Despacho Normativo n.º 735/94 — Estabelece as normas dos projectos florestais a apresentar ao abrigo das Portarias n.os 199/94, de 6 de Abril, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-09-16, Portaria n.º 777/98 — Altera a Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril (aprova o Regulamento d…
Estabelece as normas dos projectos florestais a apresentar ao abrigo das Portarias n.os 199/94, de 6 de Abril, e 809-D/94, de 12 de Setembro
Considerando a Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril, que estabelece o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho;
Considerando a Portaria n.º 809-D/94, de 12 de Setembro, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal do Quadro Comunitário de Apoio II;
Considerando a necessidade de estabelecer as condições a preencher pelos autores dos projectos a apresentar ao abrigo dos citados regimes de ajudas;
Tendo em conta o n.º 28.º da Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril, e o artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 809-D/94, de 12 de Setembro:
Determina-se o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os projectos florestais a apresentar ao abrigo das Portarias n.os 199/94, de 6 de Abril, e 809-D/94, de 12 de Setembro, devem ser elaborados e acompanhados na sua execução por técnicos que, em alternativa, detenham:
Licenciatura ou bacharelato na área das ciências florestais;
Licenciatura na área das ciências agronómicas e experiência profissional significativa na área florestal;
Outros níveis académicos na área das ciências agronómicas e experiência profissional em funções de análise, acompanhamento ou fiscalização de projectos silvícolas.
2 - Cabe aos técnicos prestar esclarecimentos sobre o projecto e respectiva execução, sempre que para tal solicitados pelas entidades responsáveis pela sua aprovação.
3 - Os projectos podem ser elaborados por empresas, associações ou organismos públicos, desde que tenham a seu serviço técnicos que reúnam as condições referidas nos números anteriores.
Ministério da Agricultura, 3 de Outubro de 1994. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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