Portaria n.º 767/94 — Aprova o novo modelo de cédula militar. Revoga a Portaria n.º 154/89, de 2 de Março

Tipo Portaria
Publicação 1994-08-25
Última atualização 2001-09-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-09-03, Portaria n.º 1050/2001 — Aprova o novo modelo da cédula militar, a ser entregue ao cidadã…

Aprova o novo modelo de cédula militar. Revoga a Portaria n.º 154/89, de 2 de Março

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Agosto

Considerando as alterações introduzidas na Lei n.º 30/87, de 7 de Julho (Lei do Serviço Militar) pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, nomeadamente no que respeita à redução de 38 para 35 anos de idade como data limite até à qual o cidadão fica sujeito ao cumprimento das obrigações militares;

Considerando que o Regulamento da Lei do Serviço Militar prevê que a identificação militar do cidadão, durante o tempo em que se mantém sujeito às obrigações militares, se concretize através de documento aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, designado por cédula militar:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, que aprovou o Regulameto da Lei do Serviço Militar, o seguinte:

1.º É aprovado o novo modelo de cédula militar, anexo à presente portaria, para uso dos cidadãos conscritos, que se destina a identificar militarmente o cidadão durante o tempo em que se mantém sujeito a obrigações militares, excepto nos períodos de serviço efectivo.

2.º A cédula militar, emitida e autenticada pelo Exército, tem forma rectangular com a dimensão de 210 mm x 98 mm, dobrável, impressa em ambas as faces a preto sobre campo de cor branca.

3.º Os averbamentos a inserir na cédula militar competem ao Exército antes do alistamento do cidadão e posteriormente ao ramo em que este vier a ser incorporado.

4.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração poderá ser emitida uma nova via, de que se fará referência expressa na cédula militar.

5.º As normas relativas à utilização da cédula militar são fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

6.º É revogada a Portaria n.º 154/89, de 2 de Março.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 25 de Julho de 1994.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/08/196b00/49344935.pdf))

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