Portaria n.º 855/94 — Regulamenta a atribuição de categorias de modelos de veículos automóveis e de veículos de duas, três e quatro rodas

Tipo Portaria
Publicação 1994-09-23
Última atualização 2000-05-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2000-05-06, Decreto-Lei n.º 72/2000 — Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis …

Regulamenta a atribuição de categorias de modelos de veículos automóveis e de veículos de duas, três e quatro rodas

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de 23 de Setembro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 118.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, obriga a uma classificação das categorias de veículos automóveis e de veículos de duas, três e quatro rodas.

Através da presente portaria, procede-se a essa classificação, transpondo-se também as Directivas n.os 92/53/CEE, de 18 de Junho, e 92/61/CEE, de 30 de Junho, que permitem, por despacho do director-geral de Viação, a aprovação de marcas e modelos desses veículos.

Assim:

Ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º - 1 - A atribuição de categorias de modelos de veículos automóveis mencionada no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho, é efectuada pela indicação expressa dos elementos de informação seguintes:

a)

Uma das três classes definidas no artigo 109.º do Código da Estrada;

b)

O tipo de veículo, segundo a sua utilização dominante (passageiros, mercadorias, misto, ambulância, transporte especial, pronto-socorro, telecomunicações, máquina industrial, tractor agrícola, máquina agrícola, tractocarro ou motocultivador);

c)

As categorias estabelecidas na classificação europeia (M1, M2, M3, N1, N2 e N3).

2 - No caso dos veículos não automóveis, a atribuição a que se refere o número anterior concretiza-se pela indicação expressa dos elementos seguintes:

a)

Tipo de veículo (velocípede, ciclomotor ou reboque);

b)

Categorias estabelecidas na classificação europeia, se se tratar de um reboque ou semi-reboque (01, 02, 03 e 04).

2.º Para efeito da aplicação do artigo anterior, dispõe-se:

a)

Os triciclos (veículos de três rodas simétricas equipados com um motor de cilindrada superior a 50 cm3, se se tratar de um motor de combustão interna, e ou com uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h) integram-se na classe dos motociclos;

b)

São considerados também motociclos os quadriciclos cuja massa sem carga seja inferior ou igual a 400 kg (550 kg no caso dos veículos destinados ao transporte de mercadorias), excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos cuja potência máxima efectiva do motor seja inferior ou igual a 15 kW;

c)

Os tractocarros são veículos especiais automotrizes de dois ou mais eixos até um peso bruto máximo de 1000 kg. Se este peso for ultrapassado será equiparado a um tractor agrícola;

d)

Integram-se nos ciclomotores os quadriciclos cuja massa em carga seja inferior a 350 kg, excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos cuja velocidade máxima seja inferior ou igual a 45 km/h e cujo motor tenha cilindrada inferior ou igual a 50 cm3, no caso de motores de ignição comandada (ou cuja potência máxima efectiva seja inferior ou igual a 4 kW, no caso de outros tipos de motores).

3.º No caso de se tratar de um veículo cujo tipo a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do n.º 1.º da presente portaria seja dos transportes especiais, deverá ser classificada a especificidade do transporte.

4.º A classificação mencionada na alínea c) do n.º 1 do n.º 1.º da presente portaria subordina-se ao critério seguinte, que se baseia na adopção da letra M para os veículos de passageiros e da letra N para os veículos de mercadorias:

Categoria M1 - veículos destinados ao transporte de passageiros com oito lugares sentados, no máximo, além do lugar do condutor;

Categoria M2 - veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados, no máximo, além do lugar do condutor, e um peso bruto não superior a 5 t;

Categoria M3 - veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, e um peso bruto superior a 5 t;

Categoria N1 - veículos destinados ao transporte de mercadorias com peso bruto não superior a 3,5 t;

Categoria N2 - veículos destinados ao transporte de mercadorias com peso bruto superior a 3,5 t, mas não superior a 12 t;

Categoria N3 - veículos destinados ao transporte de mercadorias com peso bruto superior a 12 t.

5.º A classificação mencionada na alínea b) do n.º 2 do n.º 1.º da presente portaria subordina-se ao critério seguinte:

Categoria 01 - reboques com peso bruto não superior a 0,75 t;

Categoria 02 - reboques com peso bruto superior a 0,75 t, mas não superior a 3,5 t;

Categoria 03 - reboques com peso bruto superior a 3,5 t, mas não superior a 10 t;

Categoria 04 - reboques com peso bruto superior a 10 t.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 5 de Setembro de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.

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