Portaria n.º 910/94 — Aplica o Plano de Urbanização de Avis

Tipo Portaria
Publicação 1994-10-13
Última atualização 2004-12-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-12-02, Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2004 — Ratifica a suspensão parcial do Regulam…

Aplica o Plano de Urbanização de Avis

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de 13 de Outubro

A Assembleia Municipal de Avis aprovou, em 15 de Julho de 1994, o Plano de Urbanização de Avis.

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, JAE - Direcção de Estradas do Distrito de Portalegre, Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, Instituto Português do Património Cultural, Direcção Regional de Educação do Sul, Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, Administração Regional de Saúde de Portalegre, EDP - Electricidade de Portugal, S. A., Direcção-Geral do Turismo, Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com outros planos municipais eficazes e com os demais planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Urbanização de Avis, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 15 de Setembro de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Urbanização de Avis

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito territorial e legislação aplicável

1 - Âmbito territorial - a área objecto do Plano de Urbanização de Avis é a constante da planta de síntese anexa a este Regulamento e compreende a área integrada no perímetro urbano assinalado.

2 - Legislação aplicável - o Plano de Urbanização de Avis foi elaborado em conformidade com o Decreto-Lei n.º 561/71, de 17 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. A implementação das áreas de expansão será precedida de plano de pormenor, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e ou de projectos de loteamento em conformidade com o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos de regulamento, adoptam-se as seguintes definições:

1 - Perímetro urbano - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais contíguos.

2 - Superfície total (St) - superfície total de um ou mais prédios rústicos, é a área contida no perímetro urbano, qualquer que seja o uso do solo preconizado no Plano, e que engloba a superfície urbana e urbanizável e as áreas necessárias à construção de equipamentos públicos ou de interesse colectivo.

3 - Superfície urbanizável (Su) - superfície urbanizável é a parcela rústica que constitui parte ou a totalidade de um ou mais prédios rústicos definida no Plano como edificável e que inclui as áreas de implantação das novas construções, os logradouros privados e as áreas destinadas às obras de arruamentos, praças, estacionamento, logradouros públicos e corredores de infra-estruturas.

4 - Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher:

Número médio de habitantes por fogo - três;

Superfície de pavimentos por habitante - 33 m2.

5 - Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz incluindo pré-fabricados.

6 - Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente.

7 - Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente.

8 - Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma e a construção existente.

9 - Altura (A), altura máxima [A(m)] - altura de um edifício é a distância vertical medida do pavimento do passeio ou rua, junto ao edifício, ao ponto mais alto da fachada utilizável, ou o número de pisos, quando a distância entre pavimentos não ultrapasse os 3 m.

10 - Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.

Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:

Terraços descobertos;

Varandas descobertas;

Garagem para estacionamento;

Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como: postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;

Galerias e escadas exteriores comuns;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertas pela edificação;

Sótãos não habitáveis.

11 - Densidade bruta (Db) - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais e públicos.

12 - Índice de construção (Ic) - é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território.

13 - População previsível (Pp) - população previsível é a aplicação da densidade bruta (Db) à superfície urbanizável (Su).

CAPÍTULO II — Zoneamento

Artigo 3.º — Áreas habitacionais, para a indústria, serviços e equipamentos de interesse e utilização colectiva - Zoneamento genérico

1 - As áreas habitacionais são designadas por consolidadas ou em expansão, consoante o seu grau de preenchimento com construções de uso habitacional ou outro, com predomínio do primeiro.

1.1 - Áreas urbanas consolidadas (HC) - abrangem as áreas mais antigas da vila que mantêm carácter próprio de unidade e ambiente, assim como as áreas recentes onde não se prevêem alterações profundas.

1.2 - Áreas urbanas em expansão (HE) - abrangem as áreas recentes pouco preenchidas e as devolutas para onde se prevê o crescimento da vila.

2 - As áreas destinadas à indústria, serviços e equipamentos de interesse e utilização colectiva, estão integradas no perímetro urbano com usos não habitacionais.

2.1 - Áreas destinadas à indústria, serviços e armazenagem (SI) - as novas áreas destinadas a estes usos vão localizar-se preferencialmente na periferia do aglomerado.

2.2 - Áreas destinadas a equipamentos (Eq) - as áreas destinadas a equipamentos exigentes de grandes superfícies localizam-se na periferia do aglomerado.

CAPÍTULO III — Áreas operacionais - Áreas habitacionais

Artigo 4.º — HC 1 - Núcleo urbano histórico

Área correspondente ao interior das muralhas, ao núcleo que se desenvolve a sul até à Rua das Cantinas, e a norte, núcleo que se afunilou até à margem da ribeira. Área urbana mais antiga, conjunto mais importante do património arquitectónico de Avis. Esta área exige um plano de salvaguarda e o respeito pela protecção às muralhas, monumento nacional por Decreto de 16 de Junho de 1910.

1 - Os edifícios de habitação e de uso público só poderão ser demolidos e substituídos por outros edifícios quando o seu estado de conservação e de resistência estrutural não admita recuperação.

2 - Barracões e edifícios de antigas oficinas e de armazenagem só poderão ser demolidos e substituídos por outros edifícios quando a autarquia reconhecer não haver interesse na sua reconversão.

3 - Barracões e anexos existentes nos logradouros só poderão ser demolidos e substituídos por outros quando essas alterações beneficiem, complementando, sob o ponto de vista de conforto ou funcional, as edificações a que estão adstritas.

4 - As ampliações dos edifícios para os logradouros obedecerão aos seguintes condicionamentos:

4.1 - Ter como funções a complementaridade do fogo ou de instalações de serviços quando se trate de melhorar as condições de habitabilidade ou de higiene.

4.2 - As ampliações não podem ter acesso próprio nem se constituírem em fogos individualizados.

4.3 - Não deverá ser permitida a construção de anexos.

5 - Nas áreas devolutas resultantes da demolição de edifícios em ruínas, poder-se-ão construir novos edifícios, mantendo sensivelmente o volume das construções que os antecederam no mesmo local, respeitando a imagem arquitectónica do conjunto.

6 - As novas construções executadas em conformidade com os números anteriores não deverão ter funções que introduzam grande caudal de tráfego automóvel, ligeiro ou pesado.

7 - As alterações no interior dos edifícios correntes, não classificados, são permitidas quando se trate de melhorar as condições de uso e habitabilidade.

8 - As fachadas não deverão ser alteradas. Na impossibilidade, a alteração de fachadas em parte ou na totalidade é solucionada tendo em conta as novas relações com a totalidade do edifício e edifícios contíguos.

9 - Construções precárias em espaços públicos, como quiosques e outros postos de venda e de exposição, devem possuir uniformidade nos materiais utilizados, ser cuidados na forma, na cor e na implantação.

10 - A cor a aplicar em construções reparadas, recuperadas ou novas deve acompanhar a cor dominante, o branco. A aplicação de outras cores diferentes do branco deve atender aos tons tradicionais e ser enquadrada no ambiente urbano.

11 - A aplicação de materiais de revestimento das fachadas diferentes do reboco pintado ou caiado terá de ser objecto de estudo sujeito à aprovação da autarquia.

Artigo 5.º — Património edificado

O património referenciado, com excepção do padrão, situa-se na zona HC1.

1 - Monumentos nacionais - Castelo de Avis (a) (Decreto-Lei de 16 de Junho de 1910).

2 - Imóveis de interesse público:

Pelourinho de Avis (b) (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);

Conjunto do antigo Convento da Ordem de São Bento de Avis (c) (Decreto n.º 37450, de 16 de Junho de 1949).

3 - Valores edificados não classificados - património edificado identificado no inventário artístico de Portugal de Luís Keil:

Igreja do Convento de São Bento de Avis (d);

Igreja Matriz (e);

Capela da Misericórdia (aro e portão com frontão e escudo de armas) (f);

Casa nobre (edifício dos antigos Paços do Concelho) (g);

Portão (actual Rua do Dr. António José de Almeida, 8) (h);

Casa antiga (Rua do Dr. Manuel Arriaga, junto à Porta do Anjo) (i);

Padrão (submerso na albufeira do Maranhão - não referenciado).

4 - A protecção às edificações descritas nos n.os 1 e 2 deste artigo são as que constam na legislação específica.

5 - Os valores edificados não classificados descritos no n.º 3 deste artigo ficam sujeitos, enquanto não merecerem classificação e protecção às seguintes normas:

a)

Qualquer pretensão de intervenção, recuperação ou alteração destas edificações fica sujeita a licenciamento municipal;

b)

As construções ou alterações do uso do solo na área envolvente do imóvel ou construção, referidas na alínea anterior, até 50 m, contados a partir dos seus limites, ficam sujeitas a licenciamento municipal;

c)

O licenciamento municipal de obras no âmbito das descritas nas alíneas a) e b) deste número deverá ser precedido de parecer dos serviços do património municipal, se existirem, e ou de outras entidades públicas ou privadas de reconhecida idoneidade sobre a matéria.

Artigo 6.º — HC 2

Área de transição que separa o núcleo histórico do tecido urbano recente. Área de implantação recente de equipamento de uso e interesse público como o mercado, a sede da junta de freguesia e instalações bancárias.

1 - Esta área está sujeita aos mesmos condicionamentos da área HC 1, excepto para os espaços livres que poderão ser ocupados como habitação ou equipamentos.

2 - Esta área deverá ser objecto de um plano de pormenor.

3 - As novas construções, nos espaços livres, utilizando a estrutura viária existente, deverão privilegiar a tipologia de tecido em banda contínua com edifícios com a altura máxima (Am) de dois pisos.

Artigo 7.º — HC 3

Área urbana recente que se desenvolve entre a antiga estrada e as actuais estradas nacionais n.os 243 e 244. Área suporte de equipamentos colectivos e de serviços: posto da GNR, sede da Cooperativa 1.º de Maio, polidesportivo coberto, escola primária e porque de máquinas da Câmara.

Possui áreas a preencher e susceptíveis de alteração de uso onde se prevê a implantação de novos equipamentos: quartel de bombeiros, abastecimento de combustíveis, estação rodoviária, tribunal, finanças e jardim público.

1 - Os edifícios de habitação nesta área poderão sofrer ampliação até ao máximo de três pisos.

2 - Logradouros de grande dimensão, áreas mal preenchidas e áreas ocupadas com barracões de armazenagem e oficinas poderão ser ocupados com construção destinada a habitação ou outros usos.

3 - A ocupação ou renovação da ocupação previstos nos números anteriores fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

3.1 - Demonstração que o edifício existente não é recuperável.

3.2 - Apresentação de estudo de conjunto envolvendo os edifícios confinantes. Justificação da opção e dos objectivos da nova construção ou alteração da existente.

Artigo 8.º — Unidades hoteleiras inseridas na área urbana consolidada

As unidades hoteleiras, tais como hotéis, «aparthotéis», pensões e afins, restaurantes, cafés, clubes nocturnos e afins, poderão ser instaladas em edifícios existentes adaptados para o efeito, ou em edifícios novos nas condições previstas em cada unidade HC, desde que pelo incómodo ou poluição não sejam incompatíveis com a função habitacional.

Artigo 9.º — HE 1

Área de remate do tecido a norte, com exposição dominante a noroeste.

Área sensível no que respeita à imagem e ao enquadramento da vila de Avis.

Exige plano de pormenor, a desenvolver segundo os seguintes parâmetros:

St - 2,1 ha;

Su - 1,6 ha;

Db - 150 habitantes/hectare;

Ic - 0,5;

Am - dois pisos;

Pp (máx.) - 240 habitantes;

Estacionamento - 1,5 carros por fogo ou 1 carro por cada 50 m2 de serviços.

Artigo 10.º — HE 2

Esta área desenvolve-se a norte e a sul do CM 1067.

A sul, parte está preenchida com habitação promovida pelo FFH e parte com habitação decorrente de um plano executado pela autarquia. A norte, a área está comprometida com construções ao longo da EN 244.

1 - O acesso a estas construções deverá ser feito preferencialmente pelo CM 1067.

2 - As novas construções terão a altura máxima de dois pisos e deverão ser alinhadas pelas existentes.

Artigo 11.º — HE 3

Esta área corresponde à principal zona de crescimento de Avis na vigência deste Plano.

Nesta área ocorrem os equipamentos: lar da 3.ª idade e parque infantil. Estão previstos: centro de saúde, parque público, centro infantil, escola EB 1, B2 e polidesportivo.

Exige plano de pormenor, numa área residencial em que a altura dominante das edificações deverá ser dois pisos e pontualmente três, a desenvolver segundo os seguintes parâmetros:

St - 12,1 ha;

Su - 10,1 ha;

Db - 150 habitantes/hectare;

Ic - 0,5;

Am - três pisos;

Pp (máx.) - 1515 habitantes;

Estacionamento - 1,5 carros por fogo ou 1 carro por cada 50 m2 de serviços.

Artigo 12.º — HE 4

Esta área foi objecto de um estudo de pormenor de iniciativa da autarquia em parte implementado. A área não implantada necessita de reconversão. Exige um plano de pormenor ou de loteamento que poderá ser desenvolvido segundo os seguintes parâmetros:

St - 5,3 ha;

Su - 3 ha;

Db - 150 habitantes/hectare;

Ic - 0,5;

Am - dois pisos;

Pp (máx.) - 450;

Estacionamento - 1,5 carros por fogo ou 1 carro por cada 50 m2 de serviços.

Artigo 13.º — Unidades hoteleiras inseridas nas áreas urbanas em expansão

As unidades hoteleiras tais como hotéis, «aparthotéis», pensões e afins, restaurantes, cafés, clubes nocturnos e afins, integram-se em cada área na superfície de pavimento atribuída à área em expansão.

1 - É vedada a instalação de unidades que pelo incómodo ou poluição sejam imcompatíveis com a função habitacional.

2 - A altura dos hotéis poderá vir a ultrapassar a altura máxima dos edifícios previstos na mesma zona, sem prejuízo da superfície de pavimento adoptado para aquela área, quando obedeçam às seguintes condições:

a)

Que a altura para além da prevista não prejudique a panorâmica e insolação de que desfrutam as construções envolventes;

b)

Seja justificada a sua altura na relação com o tecido envolvente, construído ou previsível.

Artigo 14.º — Unidades industriais inseridas nas áreas urbanas

É vedada a implantação de unidades industriais e de armazenagem que, pelo incómodo, poluição ou perigosidade, não sejam compatíveis com a função residencial, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.

CAPÍTULO IV — Áreas para a indústria, serviços e equipamentos de interesse e utilização colectivas

Artigo 15.º — SI

Esta área com 3,7 ha, foi marcada por um conjunto de edifícios para armazenagem e oficinas ligada ao sector agrícola. A área devoluta terá uma ocupação destinada a oficinas e pequenas indústrias regulamentadas por plano de pormenor executado por iniciativa da autarquia.

A instalação de estabelecimentos industriais nesta área obedecerá ao constante no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.

Artigo 16.º — Equipamentos que exigem grandes superfícies de implantação

Equipamentos existentes:

1 - Eq 1 - cemitério e área de expansão e protecção - existente 13800 m2.

2 - Eq 2 - escola secundária e apoios - existente 21550 m2.

3 - Eq 3 - estação de tratamento de águas residuais (ETAR) - existente 8250 m2.

Equipamentos propostos:

4 - Eq 4 - campo da feira - 37300 m2, integrando espaços de exposição, venda e estacionamento automóvel, com faixas de protecção arborizada com largura de 30 m no contacto com a zona residencial HE 4 e largura de 20 m no contacto com a EN 243.

5 - Eq 5 - estação elevatória de esgotos (EEE) - 200 m2.

Artigo 17.º — Desenvolvimento das áreas urbanizáveis - HE

1 - Nas áreas urbanizáveis HE 1 e HE 3 a construção deverá ser precedida de plano de pormenor, elaborado em conformidade com o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e o Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 Outubro.

2 - Nas restantes áreas urbanizáveis, a construção deverá ser precedida de plano de pormenor ou de projecto de loteamento, elaborado em conformidade com o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, o Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, a Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

3 - Os planos de pormenor ou projectos de loteamento deverão integrar os respectivos projectos de tratamento dos espaços exteriores públicos, incluindo a arborização.

Artigo 18.º — Protecção à rede de estradas nacionais

Para a EN 244 existente e as EN 243 e EN 370 classificadas pelo PRN como outras estradas ficam as áreas de protecção em terrenos limítrofes destas vias abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.

Artigo 19.º — Preservação e combate ao ruído

Os locais para a implantação de edifícios e requisitos técnico-funcionais dos edifícios, assim como o tráfego rodoviário, ficam sujeitos ao Regulamento Geral sobre o Ruído (Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho), e ao Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/10/237b00/62246227.pdf))

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