Portaria n.º 971/94 — Aprova o Regulamento das Condições Sanitárias da Produção de Carnes Frescas e sua Colocação no Mercado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-06-09, Decreto-Lei n.º 111/2006 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/4…
Aprova o Regulamento das Condições Sanitárias da Produção de Carnes Frescas e sua Colocação no Mercado
Exame visual e, se necessário, palpação do baço;
Exame visual dos rins; se necessário, incisão dos rins e dos respectivos gânglios linfáticos (Lnn. renales);
Exame visual da pleura e do peritoneu;
Exame visual dos órgãos genitais;
Exame visual das glândulas mamárias e respectivos gânglios linfáticos;
Exame visual e palpação da região umbilical e das articulações dos animais jovens; em caso de dúvida, a região umbilical deve ser objecto de incisão e as articulações abertas.
E - Solípedes domésticos:
Exame visual da cabeça e, após afastamento da língua, da garganta, palpação e, se necessário, incisão dos gânglios linfáticos retrofaríngeos, submaxilares e parotídeos (Lnn. retropharyngiales, mandibulares e parotidei). A língua, tendo sido previamente afastada de forma a permitir uma inspecção minuciosa da boca e da sua parte posterior, deve ser examinada visualmente e palpada. As amígdalas devem ser retiradas;
Exame visual dos pulmões, da traqueia e do esófago; palpação dos pulmões. Os gânglios brônquicos e mediastinais (Lnn. bifurcationes, eparteriales e mediastinales) devem ser palpados e, se necessário, objecto de incisão. A traqueia e as principais ramificações brônquicas devem ser abertas longitudinalmente e os pulmões devem ser cortados no terço final perpendicularmente ao eixo maior; contudo, estes cortes não são necessários no caso de os pulmões serem excluídos do consumo humano;
Exame visual do pericárdio e do coração, sendo este objecto de incisão longitudinal de forma a abrir os ventrículos e a atravessar o septo interventricular;
Exame visual do diafragma;
Exame visual do fígado, dos gânglios retro-hepáticos e pancreáticos (Lnn. portales); palpação do fígado e dos respectivos gânglios linfáticos; se necessário, incisão do fígado e dos gânglios linfáticos retro-hepáticos e pancreáticos;
Exame visual do tracto gastrintestinal, mesentério e gânglios linfáticos estomacais e mesentéricos (Lnn. gastrici, mesenterici, craniales e caudales); se necessário, incisão dos gânglios linfáticos estomacais e mesentéricos;
Exame visual e, se necessário, palpação do baço;
Exame visual e palpação dos rins; se necessário, incisão dos rins e respectivos gânglios linfáticos (Lnn. renales);
Exame visual da pleura e do peritoneu;
Exame visual dos órgãos genitais dos garanhões e das éguas;
Exame visual das glândulas mamárias e respectivos gânglios linfáticos (Lnn. supramammarii) e, se necessário, incisão dos gânglios linfáticos mamários;
Exame visual e palpação da região umbilical e das articulações dos animais jovens. Em caso de dúvida, a região umbilical deve ser objecto de incisão e as articulações abertas;
Rastreio, em todos os cavalos com pelagem cinzenta ou branca da melanose e de melanomas, efectuado, no que diz respeito aos músculos e gânglios linfáticos (Lnn. lymphonodi subrhomboidei) dos ombros, abaixo da cartilagem escapular, sendo distendida a fixação de uma das espáduas. Os rins devem ser expostos e examinados por meio de incisão que atravesse todo o órgão.
F - Em caso de dúvida, o veterinário oficial pode efectuar outros cortes e inspecções necessários à obtenção de um diagnóstico definitivo.
Desde que o veterinário oficial constate a não observância das regras de higiene previstas no presente capítulo ou qualquer entrave a uma inspecção sanitária adequada, deve estar habilitado a intervir quanto à utilização de equipamentos ou de instalações e a tomar qualquer medida necessária, que poderá ir até à redução da cadência de produção ou à suspensão momentânea do processo de produção.
G - Os gânglios linfáticos acima referidos cuja incisão for exigida devem ser sistematicamente submetidos a incisões múltiplas e a um exame visual.
42:
A - O veterinário oficial deve, além disso, efectuar, sistematicamente:
1 - A pesquisa de cisticercose nos suínos, a qual deve incluir o exame das superfícies musculares directamente visíveis, em especial ao nível dos músculos do quarto traseiro, dos pilares do diafragma, dos músculos intercostais, do coração, da língua, da laringe e, se necessário, da parede abdominal e dos psoas destacados do tecido adiposo.
2 - A pesquisa do mormo nos solípedes, mediante uma análise cuidada das mucosas da traqueia, da laringe, das cavidades nasais, dos seios nasais e suas ramificações, depois de fendida a cabeça no plano médio e ser feita a ablação do tabique nasal.
3 - A pesquisa de triquina nas carnes frescas provenientes de animais da espécie suína e equína que incluam musculatura estriada.
Este exame deve ser efectuado segundo métodos cientificamente reconhecidos e comprovados pela prática, nomeadamente os que se encontrarem definidos em directivas comunitárias ou noutras normas internacionais.
Os resultados devem ser avaliados segundo um método de referência estabelecido de acordo com o processo previsto no n.º 16 do presente Regulamento, após parecer do Comité Científico Veterinário, cuja fiabilidade seja pelo menos equivalente ao exame triquinoscópico previsto no n.º 1 do anexo I da Portaria n.º 241/90, de 4 de Abril.
B - O veterinário oficial registará os resultados das inspecções sanitárias ante e post mortem e, em caso de diagnóstico de uma doença transmissível ao homem prevista no artigo 5.º do presente Regulamento, comunicará esses resultados às autoridades veterinárias que tenham sob o seu controlo o efectivo de origem dos animais, bem como ao responsável pelo referido efectivo.
CAPÍTULO IX — Normas relativas às carnes destinadas a serem desmanchadas
43 - A desmancha em bocados mais pequenos que os referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, a desossa ou o corte em fatias das miudezas dos animais da espécie bovina só é autorizada em estabelecimentos de desmancha aprovados.
44 - a) As carnes frescas devem ser introduzidas nos locais referidos na alínea b) do n.º 15 do capítulo III à medida que sejam necessárias.
Logo que a desmancha e, se for caso disso, a embalagem tenham sido efectuadas, as carnes frescas devem ser transportadas para a instalação frigorífica adequada referida na alínea a) do n.º 15 do mesmo capítulo;
As carnes que entrem num local de desmancha devem ser verificadas e, se necessário, limpas e o posto de trabalho onde se efectua esta tarefa deve estar dotado de equipamento adequado e iluminação suficiente;
Durante o trabalho de desmancha, desossa, acondicionamento e embalagem, as carnes devem ser mantidas permanentemente a uma temperatura interna igual ou inferior a 7ºC. Durante a desmancha, a temperatura do local deve ser igual ou inferior a 12ºC. Durante o trabalho de desmancha, acondicionamento e embalagem, os fígados devem ser permanentemente mantidos a uma temperatura interna igual ou inferior a 3ºC.
Durante a desmancha, a desossa, o corte em fatias, o corte em cubos, o acondicionamento e a embalagem, os fígados, os rins e a carne da cabeça devem ser mantidos a uma temperatura constante igual ou inferior a 3ºC.
Em derrogação das alíneas a) e c), as carnes podem ser desmanchadas a quente, devendo, neste caso, ser transportadas directamente do local de abate para o de desmancha. O local de abate e o local de desmancha devem situar-se no mesmo corpo do edifício e estar suficientemente próximos um do outro, para que as carnes para desmancha possam ser transferidas de um local para outro sem ruptura de carga e a desmancha efectuar-se sem demora. Logo que a desmancha e, se for caso disso, a embalagem tenham sido efectuadas, as carnes devem ser transportadas para uma instalação frigorífica adequada.
A desmancha será efectuada de modo a evitar qualquer conspurcação das carnes. As esquírolas de osso e os coágulos de sangue devem ser eliminados. As carnes provenientes da desmancha e não destinadas ao consumo humano serão recolhidas, a par e passo, nos equipamentos, recipientes ou locais previstos na alínea d) do n.º 4.
45 - O concessionário do estabelecimento, o proprietário ou o seu representante devem facilitar as operações de controlo da empresa e, nomeadamente, efectuar qualquer manipulação considerada útil e pôr à disposição do serviço de controlo as instalações necessárias. Devem, em especial, estar habilitados, sempre que lhes for solicitado, a dar a conhecer ao veterinário oficial encarregue do controlo a proveniência das carnes introduzidas nos seus estabelecimentos e a origem dos animais abatidos.
46 - Sem prejuízo do segundo travessão do n.º 19 do capítulo V, as carnes que não satisfaçam as condições da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não devem encontrar-se nos estabelecimentos de desmancha aprovados, a menos que estejam armazenadas em locais especiais; devem ser desmanchadas em lugares e momentos diversos das que preenchem as referidas condições. O veterinário oficial deve ter livre acesso, em qualquer momento, a todos os locais de armazenagem e de trabalho, a fim de se assegurar da plena observância destas disposições.
CAPÍTULO X — Controlo sanitário das carnes desmanchadas e das carnes armazenadas
47 - Os estabelecimentos de desmancha e os entrepostos frigoríficos aprovados devem ser submetidos a um controlo efectuado pelo veterinário oficial.
48 - O controlo a efectuar pelo veterinário oficial engloba as seguintes tarefas:
- Controlo das entradas e saídas das carnes frescas;
- Inspecção sanitária das carnes frescas presentes nos estabelecimentos referidos no n.º 47;
- Inspecção sanitária das carnes frescas antes das operações de desmancha e aquando da sua saída dos estabelecimentos referidos no n.º 47;
- Controlo do estado de asseio dos locais, das instalações e dos utensílios previsto no capítulo V, bem como da higiene do pessoal, incluindo as roupas;
- Qualquer outro controlo que o veterinário oficial julgue útil à fiscalização do disposto no presente Regulamento.
CAPÍTULO XI — Marcação de salubridade
49 - A marcação de salubridade deve ser efectuada sob responsabilidade do veterinário oficial. Para tal, o veterinário oficial terá na sua posse e sob a sua responsabilidade:
Os instrumentos destinados à marcação de salubridade das carnes, que só poderá entregar ao pessoal auxiliar no próprio momento da marcação e durante o periodo de tempo a esta necessário;
Os rótulos e o material de acondicionamento quando estes já levaram o selo previsto no presente capítulo. Esses rótulos e esse material de acondicionamento serão entregues ao pessoal auxiliar apenas no momento de serem apostos, em número correspondente às necessidades.
50 - A marca de salubridade deve consistir:
Ou num carimbo de forma oval, com pelo menos 6,5 cm de largura e 4,5 cm de altura, do qual devem constar as seguintes indicações, em caracteres perfeitamente legíveis:
- Na parte superior, a sigla que identifica o país de expedição, em letras maiúsculas, isto é, B, DK, D, EL, ESP, F, IRL, I, L, NL, P, UK, seguida do número de aprovação veterinária do estabelecimento;
- Na parte inferior, uma das siglas: CEE, EOF, EWG, EOK, EEC ou EEG;
Ou num carimbo de forma oval, com pelo menos 6,5 cm de largura e 4,5 cm de altura, devendo deste carimbo constar as seguintes indicações, em caracteres perfeitamente legíveis:
- Na parte superior, o nome do pais de expedição, em maiúsculas.
- No centro, o número de aprovação veterinária do estabelecimento.
- Na parte inferior, uma das siglas: CEE, EOF, EWG, EOK, EEC ou EEG.
Os caracteres devem ter uma altura de, pelo menos, 0,8 cm para as letras e de, pelo menos, 1 cm para os números.
A marca de salubridade pode, além disso, incluir uma indicação que permita identificar o veterinário que procedeu à inspecção sanitária das carnes.
51 - As carcaças são marcadas, a tinta ou a fogo, por meio de selo conforme com o disposto no n.º 50:
- As que pesem mais de 65 kg devem levar a marca do selo em cada meia carcaça, pelo menos, na face externa da coxa, região lombar e dorsal, peito e espádua;
- As outras devem possuir, pelo menos, quatro marcas de selo apostas nas espáduas e na face externa das coxas.
52 - Os fígados dos bovinos, dos suínos e dos solípedes são marcados a fogo, por meio de selo conforme com o disposto no n.º 50.
As miudezas de todas as espécies são marcadas, ou a tinta, ou a fogo, por meio de selo conforme com o disposto no n.º 50, a menos que sejam acondicionadas ou embaladas e marcadas em conformidade com os n.os 55 e 56.
53 - As peças obtidas nos estabelecimentos de desmancha a partir de carcaças previamente marcadas devem ser marcadas, a tinta ou a fogo, com uma marca de salubridade em conformidade com o disposto no n.º 50, a menos que sejam acondicionadas ou embaladas e, no caso do acém, que este seja marcado de forma a identificar o matadouro de origem.
54 - As embalagens devem ser sempre marcadas em conformidade com o n.º 55.
55 - Os pedaços cortados e as miudezas embaladas referidas nos n.os 52, segundo parágrafo, e 53, incluindo os fígados cortados dos animais da espécie bovina, devem possuir um selo conforme com o preceituado no n.º 50, que contenha o número de aprovação veterinária do estabelecimento de desmancha em lugar do número do matadouro e que conste do rótulo aposto ou impresso na embalagem, por forma a ser destruído pela abertura da embalagem. Este rótulo possuirá igualmente um número de série. No entanto, quando os pedaços cortados ou as miudezas forem acondicionados em conformidade com o n.º 62 do capítulo XII, o rótulo atrás referido pode ser aposto no acondicionamento. Além disso, quando as miudezas são embaladas num matadouro, o selo deve incluir o número de aprovação veterinária desse matadouro.
56 - Para além do disposto no n.º 55, quando as carnes frescas forem acondicionadas em porções comerciais destinadas à venda directa ao consumidor, deverá figurar no acondicionamento ou em rótulo aposto no acondicionamento uma reprodução impressa do selo previsto na alínea a) do n.º 50. O selo deve trazer o número de aprovação veterinária do estabelecimento de desmancha. As dimensões estipuladas no n.º 50 não se aplicam à marcação referida no presente número. Todavia, quando as miudezas são acondicionadas num matadouro, o selo deve possuir o número de aprovação veterinária desse matadouro.
57 - À aposição de uma marca especial nas carnes de solípedes e na respectiva embalagem aplicar-se-á o disposto no n.º 20 do capítulo XVI.
58 - O corante a utilizar para a marcação de carnes frescas é o violeta de metilo ou outro corante que vier a ser autorizado pela autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO XII — Acondicionamento e embalagem das carnes frescas
59 - a) As embalagens devem obedecer a todas as regras de higiene e, nomeadamente:
- Não podem alterar as características organolépticas da carne;
- Não podem transmitir à carne substâncias nocivas à saúde humana;
- Devem ser suficientemente sólidas para assegurar uma protecção eficaz das carnes durante o transporte e as manipulações.
As embalagens não devem voltar a ser utilizadas para embalar as carnes, salvo se forem de materiais resistentes à corrosão, fáceis de limpar e se tiverem sido plenamente limpas e desinfectadas.
60 - Quanto as carnes frescas desmanchadas ou as miudezas forem acondicionadas, esta operação deverá ser efectuada logo a seguir à desmancha e de uma forma que satisfaça as regras de higiene.
Com excepção dos pedaços de toucinho e de peito, as carnes desmanchadas e as miudezas devem dispor sempre de acondicionamento de protecção, excepto se forem transportadas suspensas.
Estes materiais de acondicionamento devem ser transparentes e incolores e, além disso, satisfazer as condições indicadas nos primeiro e segundo travessões da alínea a) do n.º 59, não podendo voltar a ser utilizados no acondicionamento de carnes.
Pode derrogar-se esta exigência no que se refere às carnes congeladas que se destinem a ser utilizadas no estado em que se encontram como matéria-prima para os produtos a que se referem a Portaria n.º 1164/90, de 29 de Março, ou a Directiva n.º 88/657/CEE.
Os fígados cortados dos animais da espécie bovina devem ser embalados individualmente. Cada embalagem deve conter apenas um órgão completo, cortado em fatias e apresentado na sua forma original.
61 - As carnes acondicionadas devem ser embaladas.
62 - Todavia, se o acondicionamento satisfizer todas as condições de protecção da embalagem, este não deve ser transparente e incolor e não é preciso colocá-lo dentro de uma segunda embalagem, desde que estejam satisfeitas as demais condições do n.º 59.
63 - A desmancha, desossa, acondicionamento e embalagem podem efectuar-se no mesmo local, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
O local ser suficientemente amplo e estar apetrechado por forma a assegurar a realização higiénica das operações;
A embalagem e o recipiente serão colocados, logo após o fabrico, dentro de um invólucro protector hermético, protegido contra quaisquer danos que possam ocorrer durante o transporte até ao estabelecimento, e serão armazenados em condições higiénicas em local separado do estabelecimento;
Os locais de armazenagem dos materiais de embalagem devem estar isentos de poeiras e de animais nocivos e não devem ter qualquer ligação atmosférica com locais que contenham substâncias que possam contaminar a carne fresca, não podendo as embalagens ser armazenadas em contacto directo com o pavimento;
As embalagens serão montadas em condições higiénicas antes de serem introduzidas no local;
As embalagens serão introduzidas no local em condições higiénicas e utilizadas imediatamente, não podendo ser manipuladas por pessoal encarregado de manipular a carne fresca;
Imediatamente após o acondicionamento, as carnes devem ser colocadas em locais de armazenagem previstos para o efeito.
64 - As embalagens referidas no presente capítulo só podem conter carnes desmanchadas que pertençam à mesma espécie animal.
CAPÍTULO XIII — Certificado de salubridade
65 - O exemplar original do certificado de salubridade que deve acompanhar as carnes durante o seu transporte para o local de destino deve ser emitido no momento da carga por um veterinário oficial.
O certificado deve corresponder, quer na sua apresentação quer no seu conteúdo, ao modelo que consta do anexo IV; deve ser redigido, pelo menos, na língua ou nas línguas oficias do local de destino. Deve constar apenas de uma folha.
CAPÍTULO XIV — Armazenagem
66 - As carnes frescas devem ser arrefecidas imediatamente após a inspecção post mortem e mantidas, permanentemente, a uma temperatura igual ou inferior 7ºC para as carcaças e peças respectivas e a 3ºC para as miudezas.
O IPPAA pode conceder, caso a caso, derrogações a esta exigência, tendo em vista o transporte das carnes para estabelecimentos de desmancha ou talhos situados nas proximidades do matadouro, desde que a duração do transporte não exceda uma hora por razões de técnica de maturação das carnes.
As carnes frescas destinadas a serem congeladas devem provir directamente de um matadouro ou de um estabelecimento de desmancha aprovados.
A congelação das carnes frescas só pode ser efectuada nas instalações do estabelecimento onde as carnes foram obtidas ou desmanchadas, ou num entreposto frigorífico aprovado, e por meio de equipamento adequado.
As peças referidas no n.º 1 do artigo 3.º e as referidas no n.º 53 do capítulo XI do presente anexo e as miudezas destinadas à congelação devem ser congeladas o mais rapidamente possível, excepto se a maturação for exigida por razões sanitárias.
Neste último caso, devem ser imediatamente congeladas após maturação.
As carcaças, as meias carcaças ou meias carcaças cortadas num máximo de três pecas e os quartos destinados a serem congelados devem sê-lo nos devidos prazos, após um período de estabilização.
As carnes desmanchadas destinadas a serem congeladas devem sê-lo nos devidos prazos após a desmancha.
As carnes congeladas devem atingir uma temperatura interna igual ou inferior a - 12ºC e não podem ser armazenadas posteriormente a temperaturas mais elevadas.
As carnes frescas submetidas a um processo de congelação devem trazer a indicação do mês e do ano em que foram congeladas.
67 - Nos locais previstos nos n.os 16 e 17 do capítulo IV não poderá ser armazenado nenhum outro produto susceptível de afectar as condições de higiene das carnes ou de as contaminar, salvo se as carnes foram embaladas e armazenadas separadamente.
68 - Deve haver registo da temperatura dos locais de armazenagem referida nos n.os 16 e 17 do capítulo IV.
CAPÍTULO XV — Transporte
69 - As carnes frescas devem ser transportadas em meios munidos de fecho hermético ou, quando se tratar de carnes frescas importadas nos termos do Decreto-Lei n.º 111/93, de 10 de Abril, e legislação complementar ou de carnes frescas que transitem através do território de um país terceiro, em meios de transporte selados, concebidos e equipados de tal forma que sejam asseguradas ao longo de todo o transporte as temperaturas previstas no capítulo XIV.
Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, as carcaças, as meias carcaças ou meias carcaças cortadas em três peças e os quartos de carcaças podem ser transportados a temperaturas mais elevadas que as previstas no capítulo XIV, em condições a fixar de acordo com o processo comunitariamente previsto.
70 - Os meios de transporte destas carnes devem obedecer aos seguintes requisitos:
As paredes internas ou qualquer outra parte que possa entrar em contacto com as carnes devem ser de materiais resistentes à corrosão e não susceptíveis de alterar as características organolépticas das carnes ou de fazer com que estas se tornem nocivas para a saúde humana; as paredes devem ser lisas, fáceis de limpar e de desinfectar;
Dispor de dispositivos eficazes que assegurem a protecção das carnes contra os insectos e a poeira e estanques, de forma a evitar qualquer escoamento de líquidos para o exterior;
Se utilizados para o transporte das carcaças, das meias carcaças ou de meias carcaças cortadas num máximo de três peças e dos quartos de carcaças, bem como da carne desmanchada não embalada devem estar munidos de dispositivos de suspensão da carne de material resistente à corrosão e fixados a uma altura tal que as carnes não possam tocar o pavimento. Esta disposição não se aplica às carnes congeladas contidas em embalagens higiénicas. Todavia, no caso do transporte aéreo, não são exigidos dispositivos de suspensão desde que existam equipamentos resistentes à corrosão para o embarque, permanência e desembarque das carnes.
71 - Os meios de transporte das carnes não podem, em caso algum, servir para transportar animais vivos ou qualquer outro produto susceptível de alterar ou de contaminar as carnes.
72 - Nenhum outro produto que possa afectar as condições de higiene das carnes, ou que as possa contaminar, pode ser transportado, simultaneamente com as carnes, no mesmo meio de transporte, a menos que se tomem as devidas precauções. As carnes embaladas e as carnes não embaladas devem ser transportadas em meios separados, a menos que, dentro do mesmo meio de transporte, haja uma separação física adequada que proteja a carne não embalada da carne embalada. Além disso, os estômagos não podem aí ser transportados, a menos que tenham sido branqueados ou limpos, e as cabeças e patas, se tiverem sido esfoladas ou escaldadas e depiladas.
73 - As carnes frescas não podem ser transportadas em meios de transporte que não estejam limpos e desinfectados.
74 - As carcaças, as meias carcaças, as meias carcaças cortadas num máximo de três peças de matadouro e os quartos, salvo a carne congelada embalada em conformidade com os requisitos de higiene, devem ser sempre transportados em suspensão, com excepção do caso do transporte aéreo referido na alínea c) do n.º 70.
As outras peças, assim como as miudezas, devem ser suspensas ou colocadas em suportes, se não estiverem embaladas ou colocadas em recipientes feitos de materiais resistentes à corrosão. Tais suportes, embalagens ou recipientes devem obedecer aos requisitos da higiene e, nomeadamente no que se refere às embalagens, às disposições deste Regulamento. As vísceras devem ser sempre transportadas em embalagens resistentes e estanques, tanto no que se refere aos líquidos como às gorduras. Estas embalagens só podem voltar a ser utilizadas depois de terem sido limpas e desinfectadas.
75 - O veterinário oficial deve verificar, antes da expedição, se os meios de transporte, assim como as condições de carga, estão em conformidade com as condições de higiene definidas no presente capítulo.
CAPÍTULO XVI — Normas complementares
76 - O veterinário oficial deve obediências às normas constantes deste Regulamento sempre que proceda à inspecção sanitária dos animais das espécies referidas no artigo 1.º e das respectivas carnes.
Tais normas aplicam-se tanto nos matadouros, como em outros locais devidamente autorizados.
77 - Só ao veterinário oficial compete assumir a responsabilidade por todas as decisões relativas à admissão dos animais no matadouro, bem como pelas deliberações tomadas a seguir à inspecção ante e post mortem.
78 - Incumbe ao veterinário oficial diligenciar que o abate e subsequentes operações sejam efectuados segundo as boas regras de higiene e que o número de animais a abater não ultrapasse a capacidade limite compatível e dentro dos parâmetros estabelecidos aquando da aprovação do matadouro.
79 - A direcção do matadouro é obrigada a seguir as instruções do veterinário oficial em matéria de requisitos de higiene, sendo também obrigada a prestar-lhes as informações e assistência que lhe sejam solicitadas.
80 - Durante a inspecção ante e post mortem não será permitida a presença de pessoas estranhas aos serviços.
81 - Todos os animais que entram no matadouro para abate devem ser nele abatidos, exceptuando-se os seguintes casos:
As fêmeas em gestação avançada ou recém-paridas poderão ser retiradas do matadouro, para melhor aproveitamento, a pedido dos seus proprietários, mediante autorização do respectivo veterinário oficial, que a concederá sempre que os referidos animais estejam comprovadamente indemnes de doença ou afecção contagiosa;
Os animais reprovados na inspecção ante mortem devido a doença não contagiosa, os quais poderão igualmente ser retirados do matadouro mediante autorização do respectivo veterinário oficial;
As excepções referidas nas alíneas anteriores só poderão ser autorizadas pelo veterinário oficial responsável desde que os animais não tenham contactado com outros tidos como atacados ou suspeitos de doença contagiosa.
82 - Da entrada, do abate e do resultado da inspecção sanitária dos animais e das respectivas carnes prestarão os veterinários oficiais informação ao IPPAA, de harmonia com as instruções dele emanadas.
83 - Os animais que tenham sido utilizados na preparação de soros e vacinas só podem ser abatidos depois de o veterinário oficial ter sido informado do método e data da última inoculação e da natureza e quantidade de material inoculado, não sendo admitidos ao abate:
Animais inoculados com material tuberculoso vivo, se ainda não tiverem decorrido 6 meses sobre a última inoculação;
Animais que tenham sido inoculados com outro material vivo ou atenuado, infeccioso para o homem e animais, se a última inoculação tiver sido feita há menos de 4 semanas;
Animais inoculados com microrganismos mortos, infecciosos para o homem, ou com extractos ou substâncias de metabolismos de tais microrganismos, se a última inoculação tiver sido efectuada há menos de 15 dias.
84 - Do resultado da inspecção ante mortem e das medidas tomadas em consequência, caso da interdição do abate, deve ser dado conhecimento ao proprietário ou possuidor do animal.
85 - Toda a contestação relativa às conclusões da inspecção ante mortem deverá ser formulada e instruída de forma idêntica à estabelecida para os casos de recurso sobre a reprovação de carnes.
86 - A occisão de animais corridas em touradas, cuja carne se destine ao consumo público, deve obedecer aos critérios seguintes:
Abate imediato após a lide ou, quando muito, dentro das primeiras doze horas, mediante rigoroso exame sanitário ante e post mortem;
Quando não for possível o abate dentro daquele período de tempo, a occisão só deverá ter lugar depois da sua recuperação total.
87 - Em matéria de higiene do pessoal, instalações e equipamento:
É dever do veterinário oficial, antes de iniciar a inspecção post mortem, assegurar-se de que os locais e equipamentos necessários estão adequados a uma inspecção eficaz e higiénica;
É essencial que as especificações alimentares de higiene para a carne fresca sejam rigorosamente aplicadas para evitar a contaminação das carcaças e miudezas;
Devem ser colocados em evidência avisos especificando a necessidade de lavar e desinfectar as mãos;
Todo o equipamento e utensílios devem ser frequentemente limpos durante o dia de trabalho e imediatamente lavados a fundo e desinfectados cada vez que os mesmos contactem com material contaminado ou conspurcado, devendo igualmente ser limpos e desinfectados no fim de cada dia de trabalho.
88 - É ao médico veterinário oficial que incumbe a responsabilidade de decisão final sobre a salubridade das carnes:
Se da inspecção da carne resultar ser esta julgada no todo ou em parte imprópria para consumo, o veterinário oficial decidirá o destino a dar-lhe de harmonia com as disposições deste Regulamento;
As carcaças ou partes delas e as miudezas, quando reprovadas, serão sempre assinaladas com uma marca de reprovação e somente poderão ser seccionadas, manipuladas ou removidas para outro local em conformidade com as instruções do veterinário oficial;
Os motivos da reprovação devem ser registados com a devida precisão e clareza.
89 - As carcaças e respectivas miudezas consideradas próprias para consumo devem ser assinaladas com a marca de salubridade, sob vigilância do veterinário oficial.
90 - Todas as decisões do veterinário oficial são susceptíveis de recurso por parte do proprietário do animal ou seu legítimo representante, nos termos da legislação em vigor.
91 - O IPPAA dará conhecimento à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e às autoridades veterinárias regionais, dos instrumentos de inspecção sanitária distribuídos, com a decisão dos estabelecimentos a que correspondem e do número de controlo veterinário.
92 - Os instrumentos destinados à marcação da inspecção sanitária serão fornecidos pelo IPPAA, com excepção dos destinados a marcação a fogo, que serão adquiridos pelo próprio estabelecimento, desde que os respectivos modelos sejam previamente autorizados por aquele Instituto.
93 - Os instrumentos de marcação da inspecção sanitária, quando deixados de utilizar, deverão ser devolvidos ao IPPAA e a sua eventual substituição requerida e considerada caso a caso.
94 - O IPPAA deverá ser informado pelo responsável da inspecção sanitária do estabelecimento dos instrumentos de marcação sanitária perdidos e dar conhecimento imediato da ocorrência à IGAE e às autoridades veterinárias regionais.
95 - Nas carcaças aprovadas de equídeos figurará ainda uma marca ou carimbo a tinta sobre a face externa de cada meia carcaça ou quartos, com a palavra «Equídeo», assim como nas carcaças dos caprinos a palavra «Caprino».
96 - Para além das indicações de marcação das embalagens definidas no presente Regulamento, deverão ainda ser satisfeitos os requisitos de rotulagem previstos na legislação em vigor.
97 - As carnes, quando submetidas a exame triquinoscópico, comportarão uma marca suplementar, segundo a forma e os modelos apresentados na respectiva legislação.
98 - Todas as etiquetas a que se faz referência neste Regulamento serão de material adequado ao ponto de vista higiénico, de resistência à sua utilização e aprovadas pelo IPPAA.
99 - Nas carnes reprovadas para consumo será aposta a marca «R», a tinta indelével, sobre os pontos de maior evidência da carcaça ou peças.
100 - As carnes retidas para observação ulterior serão submetidas à aposição da marca «O», a tinta, em pontos evidentes, e serão por último submetidas à marcação correspondente após a reinspecção e decisão final.
101 - As carnes destinadas à indústria transformadora serão submetidas à aposição da marca «I», a tinta, nos pontos de maior evidência, e ainda à marcação da inspecção sanitária.
102 - Enquanto se mantiverem as dificuldades para a cobertura da inspecção sanitária a nível nacional manter-se-á a delegação nas câmaras municipais prevista no Decreto-Lei n.º 774/75, de 31 de Dezembro, e a ajuramentação a título precário de médicos veterinários pelo IPPAA.
ANEXO II — CAPÍTULO I
Condições gerais de aprovação dos estabelecimentos de fraca capacidade
Os estabelecimentos de fraca capacidade devem possuir, pelo menos:
1 - Nos locais em que se procede à obtenção e ao tratamento de carnes:
Pavimento de material impermeável, fácil de limpar e de desinfectar, imputrescível e disposto de forma a permitir o fácil escoamento da água; para evitar os cheiros, esta água deverá ser conduzida em direcção a escoadouros com sifão, resguardados com uma rede;
Paredes lisas, resistentes e impermeáveis, e cobertas por um revestimento lavável e de cor clara, até uma altura de pelo menos, 2 m, mas de, pelo menos, 3 m nos locais de abate.
Todavia, a utilização de paredes de madeira nos locais referidos no n.º 16 do capítulo III do anexo I, construídas antes de 1 de Julho de 1991, não constitui fundamento para cancelar a aprovação;
Portas de material imputrescível e inodoro e de fácil limpeza.
Nos casos em que se proceda à armazenagem de carnes no estabelecimento, este deve dispor de um local de armazenagem que corresponda aos requisitos atrás mencionados;
Materiais de isolamento imputrescíveis e inodoros;
Ventilação suficiente e, se necessário, uma boa saída do vapor;
Iluminação natural ou artificial suficiente que não altere as cores.
2 - a) O mais perto possível dos postos de trabalho, um número suficiente de dispositivos para a lavagem e desinfecção das mãos e para a lavagem do material com água quente. Para a lavagem das mãos, estas instalações devem ser dotadas de água corrente, fria e quente, ou de água pré-misturada a uma temperatura adequada, de produtos de limpeza e de desinfecção, bem como de meios higiénicos para a secagem das mãos.
Um dispositivo, no próprio local ou em local adjacente, para a desinfecção dos utensílios, que forneça água à temperatura mínima de 82ºC.
3 - Dispositivos adequados à protecção contra os animais indesejáveis, tais como insectos ou roedores.
4 - a) Dispositivos e utensílios de trabalho, tais como mesas de desmancha, tábuas de desmancha amovíveis, recipientes, correias transportadoras e serras, de materiais resistentes à corrosão, não susceptíveis de alterar as carnes, fáceis de limpar e de desinfectar, sendo proibida a utilização da madeira.
Utensílios e equipamentos resistentes à corrosão e conformes aos princípios de higiene para:
A movimentação das carnes;
A arrumação dos recipientes utilizados para as carnes, de modo a impedir que as carnes ou os recipientes entrem em contacto directo com as paredes.
Recipientes devidamente identificados, estanques, de material inalterável, munidos de um sistema de fecho que impeça a abertura por pessoas não autorizadas, destinados a recolher as carnes que não se destinem ao consumo humano e que devam ser retiradas ou destruídas no final de cada dia de trabalho.
5 - Equipamento de refrigeração, que permita manter a carne às temperaturas internas exigidas pelo presente Regulamento, devendo estes equipamentos dispor de um sistema de escoamento ligado à canalização das águas usadas que não apresente qualquer risco de contaminação para as carnes.
6 - Uma instalação que permita o abastecimento de água potável, na acepção da Directiva n.º 80/778/CEE, sob pressão e em quantidade suficiente. Todavia, a título excepcional, é autorizada uma instalação que forneça água não potável para a produção de vapor, o combate aos incêndios e o arrefecimento dos equipamentos frigoríficos, desde que as condutas instaladas para o efeito não permitam a utilização dessa água para outros fins e não representem qualquer risco de contaminação para as carnes frescas.
As condutas de água não potável devem ser diferenciadas das utilizadas para a água potável.
7 - Uma instalação que forneça uma quantidade suficiente de água potável quente, na acepção da Directiva n.º 80/778/CEE.
8 - Um dispositivo de evacuação das águas residuais conforme aos requisitos de higiene.
9 - Pelo menos, um lavatório e sanitários com descarga de água, não podendo estes últimos comunicar directamente com os locais de trabalho. O lavatório deve ser dotado de água corrente, quente e fria, ou de água pré-misturada a uma temperatura adequada, de materiais higiénicos para a lavagem e desinfecção das mãos, bem como de meios higiénicos para a secagem das mãos. O lavatório deve ser colocado na proximidade dos sanitários.
CAPÍTULO II — Condições especiais de aprovação dos matadouros de fraca capacidade
10 - Independentemente das condições gerais, os matadouros de fraca capacidade devem possuir, pelo menos:
Para os animais que passem a noite no recinto do matadouro, locais de estabulação com capacidade suficiente;
Um local de abate e, tendo em conta as operações efectuadas no abate, locais adequados a essas actividades e de dimensões tais que o trabalho aí possa ser efectuado de forma satisfatória do ponto de vista da higiene;
Zonas nitidamente separadas dentro do local de abate para o atordoamento e a sangria;
No local de abate, paredes laváveis até uma altura mínima de 3 m ou até ao tecto. Na altura do abate, o vapor deve ser eliminado de forma satisfatória;
Um dispositivo tal que, após o atordoamento, a preparação da carcaça seja efectuada tanto quanto possível com o animal suspenso. Em caso algum deve o animal entrar em contacto com o pavimento durante a preparação da carcaça;
Instalações de refrigeração de capacidade proporcional à importância e ao tipo de abate, que deverão ter um espaço mínimo isolado que possa ser fechado à chave, reservado à observação das carcaças submetidas a análise.
O IPPAA pode conceder, caso a caso, derrogações a esta exigência quando as carnes forem imediatamente retiradas destes matadouros para abastecimento dos estabelecimentos de desmancha ou de talhos situados nas proximidades do matadouro, desde que a duração do transporte não exceda uma hora.
11 - No local de abate, é proibido esvaziar ou limpar os estômagos ou os intestinos e armazenar couros, peles, cornos, unhas ou cerdas.
12 - Se o estrume não puder ser evacuado quotidianamente do recinto do matadouro, deve ser armazenado em espaço nitidamente separado.
13 - Os animais introduzidos no local de abate devem ser imediatamente atordoados e abatidos.
14 - Os animais doentes ou suspeitos de doença não devem ser abatidos no estabelecimento, salvo derrogação concedida pelo IPPAA.
15 - Em caso de derrogação, o abate deve efectuar-se sob o controlo da autoridade competente e depois de tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação, devendo os locais de abate ser especialmente lavados e desinfectados, sob controlo oficial, antes de voltarem a ser utilizados.
ANEXO III — Qualificações profissionais dos assistentes
1 - Só podem participar no teste referido no n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento os candidatos que provarem terem feito um curso teórico, incluindo provas laboratoriais, aprovado pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, sobre as matérias referidas na alínea a) do n.º 3 do presente anexo, com uma duração de, pelo menos, quatrocentas horas, e que tenham tido uma formação prática sob o controlo de um veterinário oficial durante, pelo menos, duzentas horas.
A formação prática terá lugar em matadouros, estabelecimentos de desmancha, entrepostos frigoríficos e postos de inspecção das carnes frescas.
2 - Todavia, os assistentes que preencham as condições enunciadas no anexo V da Portaria n.º 743/92, de 24 de Julho, poderão seguir um curso de formação em que a parte teórica seja reduzida a duzentas horas.
3 - O teste referido no n.º 3 do artigo 9.º consistirá numa parte teórica e numa parte prática e abrangerá os seguintes assuntos:
Parte teórica:
Conhecimentos básicos de anatomia e fisiologia dos animais;
Conhecimentos básicos de patologia dos animais;
Noções de anatomia patológica dos animais;
Noções de higiene e, nomeadamente, de higiene do abate, da desmancha e da armazenagem, bem como de higiene industrial e do trabalho;
Conhecimentos sobre as leis, regulamentos e disposições administrativas que regem o exercício da sua actividade;
Procedimento de amostragem.
Parte prática:
Inspecção e avaliação de animais;
Identificação das espécies animais através do exame de partes características do animal;
Identificação de diversas parte do animal abatido em que se tenham registado alterações e respectivos comentários;
Inspecção post mortem num matadouro;
Controlo de higiene;
Amostragem.
ANEXO IV — Modelo
Certificado de salubridade
[relativo às carnes frescas (ver nota 1) do n.º 1 e subalínea iii) da alínea f) da letra A do n.º 3 da Directiva n.º 64/433/CEE]
N.º (ver nota 2): ...
Local de expedição:...
Ministério:...
Serviço:...
Referência (ver nota 2):...
I - Identificação das carnes:
Carnes de: (espécie animal);
Natureza das peças:...
Natureza da embalagem:...
Número de peças ou de unidades de embalagem:...
Mês e ano(s) de congelação:...
Peso líquido:...
II - Proveniência das carnes:
Morada(s) e número(s) de autorização veterinária do(s) matadouro(s) aprovado(s):...
Morada(s) e número(s) de autorização veterinária do(s) estabelecimento(s) de desmancha aprovado(s):...
Morada(s) e número(s) de autorização do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s):...
III - Destino das carnes:
As carnes são expedidas de:... (local de expedição) para:... (país e local de destino) pelo seguinte meio de transporte (ver nota 3):...
Nome e endereço do expedidor:...
Nome e endereço do destinatário:...
IV - Atestado de salubridade:
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que as carnes acima referidas foram obtidas nas condições de produção e de controlo previstas na Directiva n.º 64/433/CEE :
Num matadouro situado numa região ou zona de restrição (ver nota 4);
Se destinam a um Estado membro depois de transitarem por um pais terceiro (ver nota 4).
Feito em..., aos ...
... (nome e assinatura do veterinário oficial).
(nota 1) Carnes frescas: na acepção da directiva referida no ponto IV do presente certificado, são todas as partes, próprias para o consumo humano, de animais domésticos que pertençam às espécies bovina, suína, ovina, caprina, bem como de solípedes, que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação; todavia, as carnes tratadas pelo frio são consideradas frescas.
(nota 2) Facultativo.
(nota 3) Para carruagens de caminho de ferro e camiões indicar o número da matrícula, para aviões o número do voo e para barcos o nome, bem como, se necessário, o número do contentor.
(nota 4) Riscar o que não interessa.
ANEXO V — Modelo
Certificado de salubridade
[relativo às carnes frescas destinadas a um Estado membro da CEE (ver nota 1)]
N.º (ver nota 2):...
Local de expedição: ...
Ministério: ...
Serviço: ...
Referência (ver nota 2): ...
I - Identificação das carnes:
Carnes de: ... (espécie animal);
Natureza das peças: ...
Natureza da embalagem: ...
Número de peças ou de unidades de embalagem: ...
Mês e ano(s) de congelação: ...
Peso líquido: ...
II - Proveniência das carnes:
Morada(s) e número(s) de autorização veterinária do(s) matadouro(s) aprovado(s): ...
Morada(s) e número(s) de autorização veterinária do(s) estabelecimento(s) de desmancha aprovado(s): ...
Morada(s) e número(s) de autorização veterinária do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s): ...
III - Destino das carnes:
As carnes são expedidas de: ... (local de expedição) para ... (país e local de destino) pelo seguinte meio de transporte (ver nota 3): ...
Nome e endereço do expedidor: ...
Nome e endereço do destinatário: ...
IV - Atestado de salubridade:
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que as carnes acima referidas foram obtidas nas condições de produção e de controlo previstas na Directiva n.º 64/433/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carnes frescas e que assim, no estado em que se encontram, são reconhecidas próprias para o consumo humano.
Feito em ..., aos ...
... (nome e assinatura do veterinário oficial).
(nota 1) Carnes frescas: na acepção da directiva referida no ponto IV do presente certificado, são todas as partes, próprias para o consumo humano, de animais domésticos que pertençam às espécies bovina, suína, ovina, caprina, bem como de solípedes, que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação; todavia, as carnes tratadas pelo frio são consideradas frescas.
(nota 2) Facultativo.
(nota 3) Para carruagens de caminho de ferro e camiões indicar o número da matrícula, para aviões o número do voo e para barcos o nome, bem como, se necessário, o número do contentor.
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