Portaria n.º 987-B/94 — Aprova o Regulamento do Programa ACÇÃO
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-12-18, Portaria n.º 745-G/96 — Aprova o Regulamento do Programa Jovens Voluntários para a Solida…
Aprova o Regulamento do Programa ACÇÃO
de 7 de Novembro
A valorização dos recursos humanos em ordem a uma adequada integração na vida activa e o reforço da participação dos jovens nos diversos domínios da sociedade constituem objectivos fundamentais da política de juventude do Governo que justificam a criação de um pograma que estimule a sua integração qualificadora em acções e projectos de utilidade social e comunitária.
Entre estas acções e projectos destacam-se os que, pela sua natureza, melhor correspondam aos valores de solidariedade que mobilizam as novas gerações como a prevenção da toxicodependência, o combate à pobreza e à exclusão, o apoio a grupos sociais desfavorecidos ou a protecção do ambiente e património.
Por outro lado, o dinamismo e a competência das instituições da sociedade civil que, de uma forma cada vez mais expressiva, se têm envolvido na promoção de projectos de índole social e comunitária determinam que com elas seja estabelecida uma estreita colaboração, por forma a garantir apoio técnico e profissional às tarefas desempenhadas pelos jovens.
Considerando as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português da Juventude na promoção, desenvolvimento e coordenação de programas ocupacionais e de tempos livres destinados à juventude, procede-se à criação do Programa ACÇÃO.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Juventude, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 333/93, de 29 de Setembro, que seja aprovado o Regulamento do Programa ACÇÃO, que faz parte integrante da presente portaria.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 4 de Novembro de 1994.
A Secretária de Estado da Juventude, Maria do Céu Baptista Ramos.
Regulamento do Programa ACÇÃO
Artigo 1.º — Objecto
Pela presente portaria é criado o Programa ACÇÃO, que visa potenciar a integração dos jovens na vida activa e promover a ocupação qualificadora e saudável dos seus tempos livres, através da participação em acções e projectos de utilidade social e comunitária.
Artigo 2.º — Domínios de actividade
1 - O Programa ACÇÃO compreende os seguintes domínios de actividade:
Protecção e apoio domiciliário aos cidadãos na velhice e invalidez;
Apoio à infância, nomeadamente no âmbito da pré-escolaridade e actividades de tempos livres;
Combate à probreza;
Apoio aos deficientes;
Apoio à integração social e comunitária de grupos desfavorecidos e em situações de exclusão social;
Protecção e conservação do ambiente e do património histórico e cultural;
Acções de informação e prevenção, nomeadamente nos domínios da toxicodependência;
Actividades sócio-culturais e de animação com incidência nas comunidades locais.
2 - A participação dos jovens incidirá exclusivamente em projectos e acções pontuais ou especiais a desenvolver pelas entidades de acolhimento nos domínios definidos no número anterior.
3 - Em caso algum os jovens poderão desempenhar tarefas de carácter administrativo ou outras que habitualmente sejam exercidas por profissionais ao serviço da entidade de acolhimento.
Artigo 3.º — Entidades de acolhimento
Podem aderir ao Programa ACÇÃO, como entidades de acolhimento:
Instituições particulares de solidariedade social;
Organizações não governamentais para o desenvolvimento;
Autarquias locais;
Outras actividades sem fins lucrativos que prossigam objectivos de solidariedade social ou de utilidade pública.
Artigo 4.º — Protocolo
1 - O Instituto Português da Juventude (IPJ) e as entidades de acolhimento celebrarão protocolos de colaboração, de vigência anual, para integração de jovens nas acções ou projectos que propõem desenvolver, especificando:
O domínio das actividades;
O local de exercício das actividades;
O número de lugares;
Os direitos e deveres.
2 - O IPJ procederá à colocação dos jovens nos lugares indicados pelas entidades de acolhimento, de harmonia com as regras estabelecidas na presente portaria.
Artigo 5.º — Requisitos de candidatura
1 - Podem candidatar-se para participar no Programa ACÇÃO os jovens que reúnam os seguintes requisitos:
Tenham idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;
Tenham a escolaridade mínima obrigatória;
Não estejam integrados, à mesma data, noutros programas ocupacionais ou de formação, promovidos ou financiados por entidades públicas, nem sejam titulares de qualquer prestação de protecção no desemprego.
2 - A falta dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, bem como a prestação de falsas declarações, implica a imediata exclusão dos candidatos.
Artigo 6.º — Duração do Programa
O Programa ACÇÃO é anual, sendo as fases da sua execução definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 7.º — Divulgação
A divulgação das fases de execução do Programa ACÇÃO é assegurada pelo IPJ através da publicação, pelos meios adequados, de anúncios onde conste:
As entidades de acolhimento, as acções e projectos, bem como o número de lugares;
A data de abertura do período de candidatura dos jovens.
Artigo 8.º — Período de candidatura
Para cada fase de execução do Programa o IPJ procederá à abertura de um período de candidatura por prazo nunca inferior a 15 dias.
Artigo 9.º — Apresentação de candidaturas
Os jovens apresentam a sua candidatura à participação no Programa ACÇÃO nos centros de juventude do IPJ, através do preenchimento de formulário próprio onde indicam por ordem de preferência as entidades de acolhimento.
Artigo 10.º — Selecção
1 - Ao IPJ compete proceder à selecção dos candidatos, tendo em conta, sucessivamente, os seguintes factores:
As preferências indicadas pelos candidatos;
A proximidade da sua área de residência;
A adequação das habilitações literárias às actividades a desenvolver;
A data de inscrição.
2 - Sempre que a aplicação dos factores referidos no número anterior se revele insuficiente para proceder à selecção dos candidatos serão tidos em consideração, por ordem sucessiva, os seguintes factores:
Não terem participado, durante o ano anterior, em programas promovidos pelo IPJ;
Desempregados, inscritos nos centros de emprego, que façam prova dessa situação.
Artigo 11.º — Apoios
1 - Aos jovens são garantidos os seguintes apoios:
Uma bolsa mensal de montante a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude;
Alimentação, em termos idênticos aos trabalhadores da entidade de acolhimento;
Seguro de acidentes pessoais.
2 - A bolsa referida na alínea a) do número anterior será suportada pelo IPJ.
3 - Os encargos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 são da responsabilidade da entidade de acolhimento.
Artigo 12.º — Registo mensal de participantes
O registo de assiduidade será entregue mensalmente ao IPJ até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que se reporta.
Artigo 13.º — Período de ocupação
O período de ocupação dos jovens é de seis horas diárias e de cinco dias por semana.
Artigo 14.º — Faltas e desistência
1 - Considera-se como falta a ausência do jovem durante a totalidade ou parte do período diário de ocupação, bem como a não comparência no local onde desempenha a actividade no âmbito do Programa.
2 - Durante todo o período de duração do Programa, os participantes apenas podem falta sete dias seguidos ou interpolados.
3 - Um número de faltas superior ao referido no n.º 2 determina a imediata exclusão de participação do jovem.
Artigo 15.º — Acompanhamento
Ao IPJ compete proceder ao acompanhamento do Programa, sendo da responsabilidade das entidades de acolhimento assegurar o acompanhamento técnico da participação dos jovens nas acções ou projectos em que estão integrados.
Artigo 16.º — Relatório da entidade de acolhimento
No final da acção a entidade de acolhimento entregará ao IPJ relatório sumário de avaliação das actividades efectuadas e das que se propõe desenvolver para prosseguimento da execução do Programa.
Artigo 17.º — Cobertura orçamental
Serão suportados pelo orçamento do IPJ os encargos decorrentes da execução do Programa que sejam da sua responsabilidade.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).