Decreto-Lei n.º 1/95 — Cria o Centro Emissor para a Rede Consular

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-01-12
Última atualização 2004-06-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-06-03, Decreto-Lei n.º 131/2004 — Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro,…

Cria o Centro Emissor para a Rede Consular

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de 12 de Janeiro

A reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a consequente criação da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas constitui oportunidade privilegiada para facilitar a concessão de bilhetes de identidade aos nacionais residentes no estrangeiro, por forma a evitar demoras prejudiciais para os particulares.

Os procedimentos em vigor envolvem um longo e complexo circuito burocrático, necessariamente demorado. O presente diploma visa ultrapassar esta situação, criando o Centro Emissor para a Rede Consular, o qual terá competência para emitir bilhetes de identidade, funcionando em regime de emissão descentralizada daquele documento de identificação.

Na criação deste novo regime de emissão, que altera as práticas actuais e as substitui por procedimentos mais operativos e eficazes, foi especialmente contemplada a plena compatibilidade com as exigências de rigor do serviço público, nomeadamente a necessidade de garantir a fiabilidade, segurança e verdade dos elementos constantes dos bilhetes de identidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Competências

Artigo 1.º — Centro Emissor para a Rede Consular

É criado no Ministério dos Negócios Estrangeiros o Centro Emissor para a Rede Consular, adiante designado por Centro Emissor.

Artigo 2.º — Competência

1 - Cabe ao Centro Emissor coordenar os serviços de recepção, controlo e emissão dos bilhetes de identidade solicitados, por nacionais residentes no estrangeiro, nos consulados de carreira, nas secções consulares das embaixadas e nos consulados honorários autorizados a receber pedidos de bilhetes de identidade.

2 - Compete, em especial, ao Centro Emissor:

a)

Receber os pedidos de bilhetes de identidade de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que lhe forem transmitidos pelos postos consulares;

b)

Emitir bilhetes de identidade, com garantia de autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos que inserem;

c)

Transmitir aos postos consulares as informações, orientações e instruções relativas a identificação civil emanadas da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado do Ministério da Justiça.

Artigo 3.º — Âmbito territorial

1 - A emissão de bilhetes de identidade pelo Centro Emissor é restrita aos pedidos apresentados, nos postos consulares, por cidadãos nacionais residentes no estrangeiro.

2 - A prova de residência do titular na circunscrição consular é feita mediante verificação da inscrição consular.

CAPÍTULO II — Orgânica

Artigo 4.º — Direcção

1 - O Centro Emissor é dirigido por um director de serviços.

2 - Compete ao director de serviços:

a)

Assegurar o funcionamento do Centro Emissor;

b)

Superintender em todo o processo de recepção e emissão dos bilhetes de identidade, incluindo o tratamento informático dos dados pessoais transmitidos pelos postos consulares;

c)

Propor superiormente as providências necessárias com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento do Centro Emissor, nomeadamente em matéria de equipamento, sua manutenção e renovação;

d)

Conhecer das reclamações dirigidas ao Centro Emissor.

Artigo 5.º — Estrutura

O Centro Emissor integra as seguintes secções:

a)

A Secção de Recepção e de Contabilidade;

b)

A Secção de Controlo de Dados e de Emissão.

Artigo 6.º — Secção de Recepção e de Contabilidade

Compete à Secção de Recepção e de Contabilidade:

a)

Receber o expediente dos postos consulares;

b)

Ordenar os modelos de impressos e os documentos que constituem os processos individuais;

c)

Proceder ao tratamento informático dos dados pessoais do requerente e do processo de emissão dos bilhetes de identidade;

d)

Efectuar os registos informáticos relativos aos meios de pagamento que acompanham os processos e às listas nominais enviados pelos postos consulares;

e)

Escriturar os livros de registo de entradas e saídas dos cheques;

f)

Requisitar ao Ministério da Justiça os impressos necessários à emissão dos bilhetes de identidade;

g)

Verificar a exactidão das quantias recebidas e transferidas.

Artigo 7.º — Secção de Controlo de Dados e de Emissão

Compete à Secção de Controlo de Dados e de Emissão:

a)

Conferir a correcta instrução dos processos individuais;

b)

Encaminhar para as respectivas conservatórias os pedidos de certidões de registo civil apresentados pelos interessados;

c)

Solicitar informações aos serviços de registo civil em caso de dúvida sobre a autenticidade das certidões apresentadas;

d)

Devolver aos postos consulares os pedidos incorrectamente instruídos;

e)

Proceder à emissão dos bilhetes de identidade, com observância dos requisitos legais;

f)

Enviar aos postos consulares os bilhetes de identidade emitidos;

g)

Enviar mensalmente à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado os processos individuais correspondentes aos bilhetes de identidade emitidos;

h)

Remeter à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em suporte informático, os dados pessoais correspondentes aos processos individuais, depois de emitidos os bilhetes de identidade;

i)

Propor superiormente a consulta, em caso de dúvida fundada, da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado sobre questões relacionadas com o processo de emissão.

CAPÍTULO III — Emissão

SECÇÃO I — Número, valor e restrições

Artigo 8.º — Número e dígito de emissão

O número e o dígito relativos à primeira emissão do bilhete de identidade pelo Centro Emissor são atribuídos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e mantêm-se na renovação.

Artigo 9.º — Restrições

1 - Não podem ser emitidos pelo Centro Emissor os bilhetes de identidade relativos a titulares declarados contumazes ou que estiverem inibidos de obter bilhete de identidade, bem como àqueles que estejam impedidos de o obter por decisão da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

2 - Os processos individuais de bilhete de identidade referentes a indivíduos declarados contumazes devem ser remetidos à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, onde aguardarão a cessação da contumácia.

3 - Quando esteja em causa o estabelecimento da filiação, a emissão de bilhetes de identidade só poderá verificar-se após confirmação da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado sempre que se trate da emissão de bilhetes de identidade respeitantes a cidadãos nacionais nascidos no estrangeiro, em Macau, em Timor, nos antigos territórios ultramarinos sob administração portuguesa e nas antigas províncias ultramarinas.

Artigo 10.º — Autenticação

A autenticação dos bilhetes de identidade, depois de plastificados, será efectivada mediante a aposição do selo branco do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Centro Emissor).

SECÇÃO II — Identificação civil

Artigo 11.º — Elementos

1 - O bilhete de identidade emitido pelo Centro Emissor contém os seguintes elementos de identificação civil do seu titular:

a)

Nacionalidade;

b)

Nome completo;

c)

Filiação;

d)

Estado civil;

e)

Naturalidade;

f)

Data do nascimento;

g)

Sexo;

h)

País e local de residência;

i)

Impressão digital;

j)

Altura;

l)

Fotografia;

m)

Assinatura.

2 - O local de residência só é impresso no bilhete de identidade se tal for solicitado pelo requerente.

Artigo 12.º — Acesso aos dados

1 - Para os fins relacionados com a emissão de bilhetes de identidade requeridos nos postos consulares, e com vista à visualização dos dados pessoais dos requerentes, o Centro Emissor tem acesso directo à base de dados de identificação civil do Ministério da Justiça, nas condições e pelas formas previstas na Lei n.º 12/91, de 21 de Maio.

2 - O acesso directo aos dados sobre identificação civil constantes dos processos individuais existentes no Centro Emissor obedece ao estabelecido nos artigos 9.º a 12.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio.

3 - A Secção de Controlo de Dados e de Emissão assegura o registo informático das pesquisas ou tentativas de pesquisa de dados de identificação civil.

Artigo 13.º — Segurança e confidencialidade dos dados

1 - O processamento de dados pessoais pelo Centro Emissor obedece a medidas de segurança determinadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvida a Autoridade Nacional de Segurança, destinadas a acautelar a integridade e a confidencialidade dos referidos dados, de acordo com o regime estabelecido na Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, e em legislação complementar.

2 - Para os fins previstos no número anterior, os locais do Centro Emissor onde se processa o tratamento de dados pessoais dispõem de sistema de segurança próprio, sendo o acesso aos mesmos restrito aos funcionários devidamente credenciados.

Artigo 14.º — Recolha e utilização dos dados

A recolha e utilização de dados pessoais pelo Centro Emissor e pelos postos consulares obedece aos princípios consagrados nos artigos 12.º e 15.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.

Artigo 15.º — Colaboração com a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados

Os postos consulares e o Centro Emissor facultam à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados todas as informações que esta, no exercício das suas competências, lhes solicitar, nomeadamente as relativas às formas de recolha, transmissão e tratamento informatizado dos dados pessoais.

SECÇÃO III — Organização dos processos

Artigo 16.º — Recepção de pedidos nos postos consulares

1 - Quando os pedidos de bilhetes de identidade de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro sejam apresentados nos postos consulares, os processos devem ser organizados de acordo com a legislação em vigor e as informações, orientações e instruções referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º

2 - Aos postos consulares compete, em especial:

a)

Recolher e actualizar os elementos necessários à identificação civil do requerente enumerados no artigo 11.º;

b)

Verificar se o requerente é o apresentante do pedido e a correcção dos elementos de identificação que invoca;

c)

Verificar a entrega dos documentos necessários e a sua correcção;

d)

Conferir o pedido com os documentos apresentados e lançar, no respectivo impresso, nota de conferência, datada e rubricada pelo funcionário conferente;

e)

Colar as fotografias nos locais próprios dos impressos, recolher a assinatura, a impressão digital e a altura do requerente;

f)

Cobrar os emolumentos consulares devidos e outros encargos.

3 - Compete aos postos consulares assegurar a autenticidade, a veracidade, a univocidade e a segurança dos elementos de identificação civil referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, nomeadamente através do apuramento da filiação e da recolha da impressão digital dos requerentes.

4 - Em caso de dúvida, o pedido de confirmação da autenticidade dos documentos exibidos e da veracidade dos elementos de identificação declarados é transmitido, por telecópia, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, acompanhado de cópia do pedido de emissão ou de renovação do bilhete de identidade, do anterior bilhete, da certidão de nascimento ou do certificado de nacionalidade.

Artigo 17.º — Envio dos processos pelos postos consulares

1 - Os postos consulares devem enviar ao Centro Emissor os processos relativos a pedidos individuais de bilhete de identidade, depois de se certificarem da sua correcta instrução, bem como as listas nominais mencionadas na alínea d) do artigo 6.º

2 - Para efeitos de actualização dos dados pessoais existentes nos processos pendentes, os postos consulares devem comunicar ao Centro Emissor, de imediato, os novos dados entretanto recolhidos relativos a identificação civil dos requerentes.

Artigo 18.º — Fornecimento de impressos

1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado fornece directamente ao Centro Emissor todos os impressos necessários ao pedido de bilhete de identidade, bem como as especificações correspondentes ao material necessário.

2 - Os impressos referidos neste artigo serão os do modelo legal em vigor, com as adaptações necessárias, definidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e dos Negócios Estrangeiros.

3 - O preço dos impressos e a taxa correspondente à emissão de bilhetes de identidade, que constituam receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, são estabelecidos por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 19.º — Transmissão de documentos por telecópia

À transmissão de documentos entre o Centro Emissor e os serviços do registo civil aplica-se o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro.

SECÇÃO IV — Emolumentos

Artigo 20.º — Emolumentos consulares

No momento da recepção dos pedidos de bilhete de identidade apresentados nos postos consulares são cobrados os emolumentos previstos na tabela de emolumentos consulares.

Artigo 21.º — Outras taxas

A receita da venda dos impressos a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º e de outras taxas cobradas pelos postos consulares é remetida, através da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, para as contas indicadas pelas entidades a quem essa receita é legalmente atribuída.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º — Procedimentos de articulação

1 - O Centro Emissor integra-se na Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e depende funcionalmente da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

2 - As regras técnicas de articulação entre a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 23.º — Disposição transitória

Até à entrada em vigor da lei de identificação civil e criminal e do respectivo regulamento, o processo de emissão descentralizada de bilhetes de identidade no Centro Emissor obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, e demais legislação aplicável, bem como às regras técnicas em vigor elaboradas pelo Ministério da Justiça.

Artigo 24.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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