Portaria n.º 1042/95 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Quinta da Moita da Vaca e outras…

Tipo Portaria
Publicação 1995-08-28
Última atualização 2008-01-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2008-01-23, Portaria n.º 73/2008 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça ass…

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Quinta da Moita da Vaca e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Quinta da Moita da Vaca, Quinta do Canhoto, Quinta da Paredade, Fornos, Serra» e outros, sitos nas freguesias de Rioades e Paredes da Beira, município de São João da Pesqueira

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de 28 de Agosto

Pela Portaria n.º 722-P13/92, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores da Serra do Reboredo uma zona de caça associativa situada no município de São João da Pesqueira.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Quinta da Moita da Vaca e outras (processo n.º 77 do Instituto Florestal), abrangendo os prédios rústicos denominados «Quinta da Moita da Vaca, Quinta do Canhoto, Quinta da Paredade, Fornos, Serra» e outros, sitos nas freguesias de Riodades e Paredes da Beira, município de São João da Pesqueira, com uma área de 2000 ha.

2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 722-P13/92, de 15 de Julho, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 4 de Agosto de 1995.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 7 de Agosto de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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