Portaria n.º 1057/95 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Monte do Piorno e outras, abrangendo os…

Tipo Portaria
Publicação 1995-08-29
Última atualização 2001-03-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2001-03-09, Portaria n.º 187/2001 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Monte do Piorno e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Monte do Piorno», «Courela de Bufarda», «Paroleira», «Herdade da Cruz Branca», e «Courela de D. Maria», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal

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de 29 de Agosto

Pela Portaria n.º 683/89, de 12 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caçadores de Lucefecit uma zona de caça associativa situada no município de Alandroal.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Monte do Piorno e outras (processo n.º 116 do Instituto Florestal), abrangendo os prédios rústicos denominados «Monte do Piorno», «Courela de Bufarda», «Paroleira», «Herdade da Cruz Branca» e «Courela de D. Maria», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal, com uma área de 390,6750 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 683/89, de 12 de Agosto, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 13 de Agosto de 1995.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 7 de Agosto de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/08/199b00/54205421.pdf))

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