Portaria n.º 1062/95 — Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir o grau de bacharel em Comunicação e Turismo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-09-16, Portaria n.º 493/96 — Altera os planos de estudo dos cursos de Guias Intérpretes Nacionai…
Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir o grau de bacharel em Comunicação e Turismo, nas variantes de Guia-Intérprete Nacional, Animação Turística e Cultural, Promoção e Informação Turística e regulamenta o respectivo curso
de 29 de Agosto
Sob proposta da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE), através do Instituto Nacional de Formação Turística;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 374/91, de 8 de Outubro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º
Criação
A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril confere o grau de bacharel em Comunicação e Turismo, nas variantes de:
Guia-Intérprete Nacional;
Animação Turística e Cultural;
Promoção e Informação Turística;
ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Planos de estudos
Os planos de estudos do curso a que se refere o número anterior são os constantes do anexo à presente portaria.
3.º
Regimes escolares
1 - O funcionamento de cada uma das variantes ficará sujeito a um número mínimo de inscrições de 15 alunos.
2 - Os regimes de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pelo conselho científico e homologados pela comissão instaladora da Escola.
4.º
Estágio
1 - A Escola organizará estágios com a duração de dois meses, a realizar no termo de cada ano lectivo.
2 - O estágio tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade profissional e será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
3 - A realização e a avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico e a homologar pela comissão instaladora da Escola.
5.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram os planos de estudos e do estágio.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
6.º
Grau de bacharel
1 - A ESHTE passa a conferir o grau de bacharel em Comunicação e Turismo, devendo a respectiva carta de curso especificar a variante em que os seus titulares obtiveram aproveitamento.
2 - É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos, incluindo os estágios.
7.º
Entrada em funcionamento
As variantes do curso de Comunicação e Turismo entrarão em funcionamento, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1995-1996.
8.º
Cessação de funcionamento
A partir do ano lectivo de 1995-1996 cessa, progressivamente, o funcionamento dos cursos de bacharelato em Guias-Intérpretes Nacionais, a que se refere a Portaria n.º 88/92, de 10 de Fevereiro.
9.º
Regime de transição
Compete ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, sob proposta do conselho científico, aprovar as regras do regime de transição decorrente da cessação do funcionamento dos cursos a que se refere o n.º 8.º
10.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 7 de Agosto de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas, Secretário de Estado do Turismo.
ANEXO I — Curso de Comunicação e Turismo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/08/199b00/54295432.pdf))
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