Portaria n.º 1083/95 — Altera os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 725/95, de 7 de Julho (sujeita ao regime cinegético especial vários…

Tipo Portaria
Publicação 1995-09-04
Última atualização 1998-09-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-09-08, Portaria n.º 715/98 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 725/95, d…

Altera os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 725/95, de 7 de Julho (sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova)

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Setembro

Pela Portaria n.º 725/95, de 7 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores Ferpinta uma zona de caça associativa englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova.

Verificou-se entretanto alteração da denominação do Clube e da respectiva sede, pelo que se torna necessário proceder à alteração da redacção dos n.os 2.º, 3.º e 4.º do citado diploma.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 725/95, de 7 de Julho, passem a ter a seguinte redacção:

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Fevereiro de 2001, ao Clube de Caçadores do Erges (registo no Instituto Florestal n.º 2.340.88), com sede em Arrifaninha, Carregosa, Apartado 26, Vale de Cambra, a zona de caça associativa da Herdade do Vale da Morena e outras (processo n.º 38 do Instituto Florestal).

3.º O Clube de Caçadores do Erges, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores do Erges, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 18 de Agosto de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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