Decreto Regulamentar n.º 11/95 — Estabelece a organização e competências da Direcção-Geral de Infra-Estruturas

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1995-05-23
Última atualização 2009-09-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 25

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2 atos modificativos · 2009-09-04, Decreto Regulamentar n.º 23/2009 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Armamento e Inf…

Estabelece a organização e competências da Direcção-Geral de Infra-Estruturas

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de 23 de Maio

A Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, criou a Direcção-Geral de Infra-Estruturas, a partir de uma cisão da anterior Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas, e determinou que se procedesse por decreto regulamentar à estatuição da organização e competências dos serviços centrais do Ministério.

No quadro da reestruturação do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e dos ramos das Forças Armadas, foram cometidas aos órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional novas competências, de ordem essencialmente administrativa, que antes se encontravam dispersas por órgãos e serviços dependentes das Forças Armadas que agora se extinguiram ou se subordinaram aos serviços centrais do Ministério.

No que diz respeito à Direcção-Geral de Infra-Estruturas, concebida como o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico na gestão do património e infra-estruturas, concretiza-se com este diploma a transferência de competências anteriormente cometidas ao EMGFA e a absorção das atribuições da Comissão Executiva de Infra-Estruturas OTAN (CEIOTAN), da Comissão de Manutenção de Infra-Estruturas OTAN (COMIN) e da Comissão Coordenadora de Informática das Forças Armadas (CCIFA), serviços que se extinguem.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral de Infra-Estruturas (DGIE) é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico no domínio da gestão do património e das infra-estruturas necessários às Forças Armadas.

Artigo 2.º — Competências

À DGIE compete, em especial:

a)

Elaborar os estudos conducentes ao estabelecimento das políticas de logística e de infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa nacional;

b)

Participar na elaboração dos planos globais de logística e de infra-estruturas das Forças Armadas e dos programas deles decorrentes, designadamente as propostas da Lei de Programação Militar (LPM);

c)

Emitir pareceres sobre a constituição, modificação ou extinção de servidões militares, bem como sobre licenciamento de obras nas áreas por elas condicionadas;

d)

Participar na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição aos particulares de coisas ou serviços;

e)

Colaborar no planeamento de infra-estruturas não militares que, pela sua natureza, possam interessar à defesa nacional;

f)

Coordenar os aspectos relativos à definição e apreciação de normas de funcionalidade e racionalização de recursos, designadamente nos domínios energético, do ambiente e do ordenamento do território;

g)

Assegurar a coordenação de todos os aspectos normativos e funcionais no âmbito das actividades relativas ao conhecimento do mar e aos serviços de cartografia e sistemas de informação geográfica;

h)

Promover os estudos necessários e coordenar a elaboração dos planos e programas, bem como a execução das medidas e normas técnicas de enquadramento dos sistemas de informação e das tecnologias associadas;

i)

Propor e executar a política de defesa nacional e o respectivo planeamento estratégico no âmbito dos sistemas de comunicações, comando e controlo e informação, assegurando a ligação com as competentes organizações nacionais e internacionais;

j)

Coordenar e executar, em colaboração com os serviços competentes, as acções relativas à aquisição e disposição do património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Director-geral

1 - A DGIE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

2 - O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral.

Artigo 4.º — Serviços

São serviços da DGIE:

a)

A Direcção de Serviços de Programação e Normalização (DSPN);

b)

A Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Comunicações (DSIEC);

c)

A Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial (DSGP);

d)

A Repartição de Administração (RA).

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Programação e Normalização

1 - A DSPN é o serviço de estudo, preparação, coordenação e controlo das actividades relativas ao planeamento, programação, projecto e execução das infra-estruturas necessárias à defesa nacional.

2 - A DSPN compreende:

a)

A Divisão de Planeamento e Programas (DPP);

b)

A Divisão de Normalização e Tipificação (DNT);

c)

A Divisão de Estudos Ambientais (DEA).

Artigo 6.º — Divisão de Planeamento e Programas

À DPP compete:

a)

Propor a definição das políticas de infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa nacional;

b)

Estabelecer directivas referentes ao planeamento e programação de infra-estruturas;

c)

Coordenar a elaboração, propor a aprovação e avaliar a execução dos planos de infra-estruturas de médio e longo prazos;

d)

Promover a elaboração e aprovação e acompanhar a execução dos planos directores de grandes infra-estruturas militares;

e)

Emitir parecer sobre planos e orçamentos anuais de construções e grandes reparações de infra-estruturas militares e controlar os seus projectos e execução, em especial dos previstos na LPM e nos planos anuais de obras dos ramos;

f)

Proceder à análise de custos de infra-estruturas militares e estabelecer regras para o seu controlo;

g)

Colaborar no planeamento e programação de infra-estruturas não militares que, pela sua natureza, possam interessar à defesa nacional em caso de exercícios, catástrofe, emergência ou guerra.

Artigo 7.º — Divisão de Normalização e Tipificação

À DNT compete:

a)

Coordenar e controlar os assuntos relativos à definição e aplicação de normas de funcionalidade e racionalização das infra-estruturas afectas à defesa nacional;

b)

Promover estudos relativos à normalização e tipificação de instalações militares;

c)

Promover a definição de normas relativas às características técnicas gerais de construções, aos modos de execução de trabalhos, aos materiais e equipamentos de infra-estruturas militares;

d)

Difundir directivas referentes à manutenção de infra-estruturas;

e)

Promover estudos e assegurar a coordenação dos aspectos normativos e funcionais do âmbito das actividades e serviços de cartografia e sistemas de informação geográfica;

f)

Propor áreas de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no domínio das construções e tecnologia dos materiais de interesse para a defesa nacional.

Artigo 8.º — Divisão de Estudos Ambientais

À DEA compete:

a)

Promover estudos e difundir directivas de protecção ambiental relativas às instalações e actividades da defesa nacional;

b)

Promover a difusão de informação e a realização de programas de formação no domínio do ambiente;

c)

Promover e acompanhar estudos de protecção de impacte ambiental relativos, designadamente, às infra-estruturas, aos novos meios e às áreas de treino militar;

d)

Fomentar e desenvolver actividades de prevenção e correcção das agressões ao ambiente na área da defesa nacional;

e)

Coordenar a participação do Ministério da Defesa Nacional em actividades e projectos relativos à protecção do meio ambiente.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Comunicações

1 - A DSIEC é o serviço coordenador da execução, operação e manutenção de infra-estruturas atribuídas aos ramos, para utilização bilateral, internacional e de uso múltiplo na área da defesa nacional.

2 - A DSIEC coordena na área de defesa nacional e em estreita articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) as acções relativas à definição dos sistemas de informação, comunicação e tecnologias associadas.

3 - A DSIEC compreende os seguintes serviços:

a)

A Divisão de Infra-Estruturas (DIE);

b)

A Divisão de Sistemas de Informação e Comunicações (DSIC).

Artigo 10.º — Divisão de Infra-Estruturas

À DIE compete:

a)

Preparar e difundir directivas referentes ao projecto e execução de infra-estruturas internacionais de interesse para a defesa nacional;

b)

Participar na programação de infra-estruturas internacionais;

c)

Promover e coordenar a elaboração de projectos de infra-estruturas internacionais, propondo-os à aprovação dos organismos competentes;

d)

Elaborar propostas de atribuição de fundos para a execução dos projectos e das obras, promover o respectivo processo financeiro e assegurar o registo e contabilização de comparticipações de fundos internacionais;

e)

Promover a realização de concursos para a execução de infra-estruturas, adjudicação das obras e celebração dos contratos;

f)

Coordenar, fiscalizar e controlar a execução dos projectos de infra-estruturas;

g)

Promover, coordenar e controlar o processo de recepção e primeiro estabelecimento das infra-estruturas;

h)

Promover a aplicação de directivas nacionais ou internacionais relativas à gestão das infra-estruturas de utilização internacional;

i)

Coordenar a elaboração de acordos de utilização de infra-estruturas OTAN em território nacional, assegurando todos os contactos com os comandos e utentes em relação à operação e manutenção;

j)

Acompanhar os processos de operação das infra-estruturas internacionais e verificar o seu estado de prontidão e do respectivo equipamento;

l)

Preparar, coordenar e participar nas inspecções anuais e nas auditorias financeiras às infra-estruturas OTAN e coordenar as acções correctivas definidas;

m)

Coordenar e controlar a manutenção das infra-estruturas e as responsabilidades dos utentes;

n)

Participar na fiscalização e controlo da gestão das infra-estruturas da responsabilidade nacional usadas por outros países;

o)

Propor a rentabilização económica e social das infra-estruturas da sua competência de actuação.

Artigo 11.º — Divisão de Sistemas de Informação e Comunicações

À DSIC compete:

a)

Promover a definição e difusão, no âmbito da defesa nacional, da política geral e do planeamento estratégico aplicáveis à informática e sistemas de informação;

b)

Promover e assegurar a coordenação do planeamento, programação e execução de medidas e normas técnicas enquadrantes dos sistemas de informação e tecnologias associadas, para a área da defesa nacional;

c)

Assegurar a representação nos organismos nacionais e internacionais coordenadores das políticas de informática e dos sistemas de informação;

d)

Coordenar o desenvolvimento de projectos, envolvendo a aquisição de equipamentos e ou serviços de informática, no âmbito da defesa nacional;

e)

Elaborar e actualizar o cadastro dos sistemas informáticos das Forças Armadas;

f)

Promover a definição, no âmbito da defesa nacional, da política de comunicações e o respectivo planeamento estratégico;

g)

Coordenar o estabelecimento da doutrina nacional de comunicações, comando e controlo na área da defesa nacional;

h)

Assegurar, no âmbito da defesa nacional, a representação nos organismos nacionais e internacionais coordenadores da política de comunicações, comando e controlo;

i)

Assegurar, junto dos operadores públicos de telecomunicações, em coordenação com outras entidades nacionais e internacionais e no âmbito da defesa nacional, todos os pedidos temporários de circuitos, sua actualização e tarifário;

j)

Assegurar a gestão do espectro das radiofrequências, nas faixas atribuídas à defesa nacional e nos termos dos acordos estabelecidos a nível nacional e internacional, em cooperação com outras entidades civis e militares;

l)

Propor e acompanhar, no âmbito da defesa nacional, as posições nacionais sobre os programas de infra-estruturas internacionais na área das comunicações, comando e controlo;

m)

Propor e coordenar as acções nacionais, no domínio das comunicações, comando e controlo, relativas à satisfação de compromissos decorrentes de acordos internacionais na área da defesa nacional;

n)

Elaborar o cadastro de infra-estruturas civis de comunicações consideradas de interesse para a defesa nacional;

o)

Propor, no âmbito da defesa nacional, áreas de I&D no domínio das comunicações, comando e controlo, que visem incrementar o desenvolvimento da indústria nacional.

Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial

1 - A DSGP é o serviço de estudo, coordenação e execução das actividades relativas à gestão do património, às servidões militares e ao licenciamento de obras nas respectivas áreas.

2 - A DSGP compreende:

a)

A Divisão de Inventário, Cadastro e Gestão Patrimonial (DICGP);

b)

A Divisão de Servidões e Licenciamentos (DSL).

Artigo 13.º — Divisão de Inventário, Cadastro e Gestão Patrimonial

À DICGP compete:

a)

Elaborar e manter actualizado o inventário e o cadastro de todos os imóveis afectos ao Ministério da Defesa Nacional;

b)

Promover e assegurar a clarificação jurídica, designadamente a inscrição matricial e o registo a favor do Estado dos imóveis do seu domínio privado afectos ao Ministério da Defesa Nacional;

c)

Propor e coordenar a execução das medidas de política relativas à gestão do património afecto à defesa nacional;

d)

Elaborar planos e programas relativos à aquisição, utilização e alienação de imóveis pela defesa nacional;

e)

Colaborar, no âmbito das suas competências, com as entidades responsáveis pela preservação e valorização do património cultural;

f)

Elaborar e manter actualizada uma base de dados, relativa à legislação aplicável à manutenção e gestão do património, com interesse para a defesa nacional.

Artigo 14.º — Divisão de Servidões e Licenciamentos

À DSL compete:

a)

Colaborar, no âmbito das competências da DGIE, com as entidades responsáveis pelo planeamento urbanístico e ordenamento do território;

b)

Emitir pareceres sobre a constituição, modificação ou extinção de servidões militares ou outras restrições à propriedade em função dos interesses da defesa nacional;

c)

Emitir pareceres sobre o licenciamento de obras em áreas condicionadas por servidões militares e administrativas de interesse para a defesa nacional;

d)

Promover a simplificação legislativa e de procedimentos relativa a servidões e licenciamentos que interessem à defesa nacional.

Artigo 15.º — Repartição de Administração

1 - A RA é o serviço responsável pelo apoio administrativo e logístico à DGIE, designadamente nos domínios de contabilidade, património, segurança, administração do pessoal, expediente e arquivo.

2 - A RA compreende:

a)

A Secção de Administração Geral (SAG);

b)

A Secção de Pessoal e Expediente (SPE).

Artigo 16.º — Secção de Administração Geral

À SAG compete:

a)

Preparar os projectos de orçamento e acompanhar a execução orçamental da DGIE;

b)

Assegurar os procedimentos contabilísticos necessários à correcta execução do orçamento;

c)

Promover a aquisição de material, equipamento, mobiliário e demais bens e serviços necessários ao funcionamento da DGIE;

d)

Assegurar a gestão dos bens patrimoniais da DGIE e manter organizado e actualizado o respectivo inventário.

Artigo 17.º — Secção de Pessoal e Expediente

À SPE compete:

a)

Assegurar os procedimentos relativos à administração do pessoal colocado na DGIE;

b)

Garantir o cumprimento das medidas de segurança, superiormente definidas, relativas a pessoal, documentação e instalações;

c)

Assegurar a recepção, registo, classificação, encaminhamento e arquivo do expediente e prestar apoio de secretariado aos serviços da DGIE.

CAPÍTULO III — Funcionamento

Artigo 18.º — Princípios

1 - A DGIE exerce as suas competências de acordo com as orientações superiormente estabelecidas e em articulação com o EMGFA, com os ramos e com os organismos e serviços do Ministério da Defesa Nacional, quando justificável em razão das matérias e dos resultados a alcançar.

2 - A prossecução das actividades da DGIE obedece, em regra, aos princípios do planeamento, programação, orçamentação e controlo, segundo um plano anual aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional.

3 - Os serviços da DGIE cooperam entre si em matérias afins, constituindo-se, quando justificável, equipas de projecto matriciais, cujo mandato, composição e duração constam de despacho do director-geral.

Artigo 19.º — Colaboração com outras entidades

1 - A DGIE pode solicitar aos ramos, bem como aos serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional, os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas competências ou ao desenvolvimento de projectos específicos.

2 - Quando considerado útil e conveniente, a DGIE promove o intercâmbio de conhecimentos e protocolos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais congéneres ou afins.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 20.º — Quadro e regime de pessoal

1 - O quadro de pessoal da DGIE é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

2 - O regime do pessoal civil é o constante das leis gerais da função pública e do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.

3 - O regime de pessoal militar é, além do que decorre da legislação específica que lhe é aplicável, o definido no Decreto-Lei n.º 47/93 e nas leis gerais da função pública que lhe sejam aplicáveis.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º — Estação Ibéria NATO

A Estação Ibéria NATO transita para a DGIE no âmbito das responsabilidades nacionais.

Artigo 22.º — Extinção de serviços

1 - A Comissão Executiva de Infra-Estruturas OTAN, a Comissão de Manutenção de Infra-Estruturas OTAN e a Comissão Coordenadora de Informática das Forças Armadas (CCIFA) são extintas com a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os direitos e obrigações das Comissões referidas no número anterior transitam para a DGIE.

Artigo 23.º — Transição de pessoal

1 - O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da DGIE a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do presente diploma faz-se de entre os funcionários providos no quadro próprio da ex-Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas e no quadro de pessoal comum do Ministério da Defesa Nacional, constantes, respectivamente, dos mapas III e VI anexos ao Decreto Regulamentar n.º 32/89, de 27 de Outubro, bem como de entre os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.

2 - A transição de pessoal faz-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.

3 - A transição de pessoal em serviço na Estação Ibéria NATO e nas Comissões extintas nos termos do artigo 22.º é regulada por diploma próprio.

Artigo 24.º — Pessoal dirigente

O pessoal dirigente da DGIE, com excepção do abrangido pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 25.º — Validade dos concursos

Os concursos que se encontrem abertos à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal da DGIE.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 26 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 11/95

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/119b00/31893193.pdf))

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