Portaria n.º 1103/95 — Altera o plano de estudos do curso de Gestão Bancária ministrado no Instituto Superior de Gestão Bancária (ISGB)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-08-09, Portaria n.º 1022/2002 — Aprova o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em …
Altera o plano de estudos do curso de Gestão Bancária ministrado no Instituto Superior de Gestão Bancária (ISGB)
de 7 de Setembro
Tendo em conta a proposta apresentada ao Ministério da Educação pelos responsáveis do Instituto Superior de Gestão Bancária, estabelecimento de ensino superior reconhecido, de acordo e nos termos do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, pela Portaria n.º 915/91, de 4 de Setembro;
Considerando que aquela proposta foi elaborada sob a responsabilidade do competente conselho científico do Instituto Superior de Gestão Bancária;
Ao abrigo do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É alterado o plano de estudos do curso de Gestão Bancária ministrado no Instituto Superior de Gestão Bancária, de acordo com o anexo à presente portaria.
2.º O novo plano de estudos substitui o aprovado pela Portaria n.º 915/91, de 4 de Setembro, e considera-se em vigor a partir do ano lectivo de 1995-1996.
Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Agosto de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO — Instituto Superior de Gestão Bancária
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/09/207b00/56715672.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).