Declaração de Rectificação n.º 111/95 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 859/95, do Ministério da Agricultura, que sujeita ao regime cinegético especial…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1995-07-31
Última atualização 2010-06-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-06-29, Portaria n.º 443/2010 — Renova a concessão da zona de caça turística da Herdade do Pé da …

De ter sido rectificada a Portaria n.º 859/95, do Ministério da Agricultura, que sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de Monte Novo do Pé da Serra, Pé da Serra, Lajes, Guerreira, Arrolans e Pataneira», sitos na freguesia de São Gregório, município de Arroiolos, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 161, de 14 de Julho de 1995

Histórico de alterações JSON API

Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, a Portaria n.º 859/95, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 161, de 14 de Julho de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, onde se lê «com a área de 288,0250 ha» deve ler-se «com a área de 652,3250 ha».

No n.º 1.º, onde se lê «com uma área de 1370,90 ha» deve ler-se «com uma área de 1735,20 ha».

Na planta anexa, onde se lê «Área: 1370,9000 ha» deve ler-se «Área: 1735,2000 ha».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 1995. - O Secretário-Geral, França Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).