Decreto-Lei n.º 112/95 — Estabelece as normas relativas à produção no mercado de moluscos bivalves vivos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-05-23
Última atualização 2006-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2006-06-09, Decreto-Lei n.º 111/2006 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/4…

Estabelece as normas relativas à produção no mercado de moluscos bivalves vivos

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de 23 de Maio

A harmonização da legislação comunitária traduz-se no desaparecimento das disparidades existentes entre os Estados membros da União Europeia, designadamente em matéria de prescrições sanitárias.

Nestes termos, procede-se à transposição para o direito interno da Directiva n.º 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocacão no mercado de moluscos bivalves vivos, e da Decisão n.º 92/92/CEE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, que fixa as exigências relativas aos equipamentos e estruturas dos centros de expedição e de depuração de moluscos bivalves vivos, que podem ser objecto de derrogações.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que aprova normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, bem como a Decisão n.º 92/92/CEE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, que fixa as exigências relativas aos equipamentos e estruturas dos centros de expedição e de depuração de moluscos bivalves vivos.

Art. 2.º O regime estabelecido no presente diploma é extensivo à produção e colocação no mercado de equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, excepto na parte que respeita à depuração.

Art. 3.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo, da Saúde e do Mar.

Art. 4.º - 1 - Compete ao director-geral das Pescas licenciar e proceder ao registo e à atribuição do número de controlo veterinário dos estabelecimentos de depuração e de expedição de moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano directo ou à transformação antes do consumo.

2 - São atribuições do Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR), neste âmbito:

a)

O controlo da qualidade da produção de moluscos bivalves vivos;

b)

A vigilância dos laboratórios e dos estabelecimentos de depuração e de expedição, na sua qualidade de laboratório nacional de referência no âmbito dos controlos bacteriológicos e de biotoxinas marinhas.

3 - São da competência do presidente do IPIMAR:

a)

A classificação das zonas de produção de moluscos bivalves;

b)

A emissão dos documentos de registo destinados à identificação dos lotes de moluscos bivalves vivos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é atribuição do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), como autoridade sanitária veterinária nacional, a orientação geral nos domínios hígio-sanitários abrangidos pelo presente diploma e respectiva representação a nível comunitário.

Art. 5.º - 1 - O número de controlo veterinário é atribuído a todas as unidades já licenciadas, nos termos dos números seguintes.

2 - Os proprietários dos estabelecimentos de depuração e de expedição de moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano directo ou à transformação antes do consumo devem requerer ao director-geral das Pescas, no prazo de 90 dias contado da data da entrada em vigor do presente diploma, uma vistoria para verificação das instalações e condições de funcionamento.

3 - No prazo máximo de seis meses, contado da data da entrada nos serviços do requerimento referido no número anterior, a Direcção-Geral das Pescas (DGP) procederá à vistoria dos estabelecimentos, notificando os requerentes dos resultados da mesma e da decisão tomada sobre as instalações e condições de funcionamento, fixando-lhes um prazo para a correcção de eventuais anomalias que impossibilitem a atribuição do número de controlo veterinário.

Art. 6.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, a inobservância das normas relativas à produção e colocação no mercado de moluscos bivalves vivos e, bem assim, das normas relativas aos equipamentos e estruturas dos respectivos centros de expedição e depuração, estabelecidas nos termos do artigo 3.º do presente diploma, constituem contra-ordenação punível com coima.

2 - As coimas aplicáveis às pessoas singulares têm o montante mínimo de 5000$00 e o máximo de 500000$00.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de 6000000$00, em caso de dolo, e 3000000$00, em caso de negligência.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 7.º - 1 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

2 - Quando sejam aplicadas as sanções de encerramento de estabelecimentos ou de cancelamento de serviços, revogação de licenças e cassação de alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença e a emissão de alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais ou regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 8.º - 1 - Compete à DGP e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias ficam sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 9.º O produto das coimas reverte:

a)

Em 10% para a entidade que levantou o auto;

b)

Em 30% para a entidade que aplicou a coima;

c)

Em 60% para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - José Carlos Lopes Martins - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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