Decreto-Lei n.º 115/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril (aprova a Lei Orgânica do Instituto do Desporto - INDESP)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-05-29
Última atualização 1996-09-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-09-05, Decreto-Lei n.º 164/96 — Adequa as Leis Orgânicas do Instituto do Desporto e do Ministéri…

Altera o Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril (aprova a Lei Orgânica do Instituto do Desporto - INDESP)

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de 29 de Maio

O desenvolvimento das actividades de desporto escolar determina a reformulação do serviço responsável pela sua dinamização, conferindo-lhe meios financeiros e de organização ajustados ao novo quadro de responsabilidades.

A economia de meios e a racionalização de estruturas administrativas aconselham que, ao invés de criar um novo serviço, se aproveitem estruturas existentes, alargando a sua intervenção.

Neste sentido, o presente diploma adequa a Lei Orgânica do Instituto do Desporto, cometendo-lhe novas responsabilidades na dinamização do desporto escolar e na construção de infra-estruturas desportivas escolares.

Por outro lado, importa dotar o Instituto do Desporto das condições adequadas à prestação de um apoio eficaz aos clubes e colectividades desportivas que, ao nível local, promovem entidades desportivas, objectivo que se visa prosseguir através da criação da figura do subdelegado regional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — Atribuições e competências

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

Coordenar, a nível nacional, as actividades de desporto escolar e assegurar as correspondentes infra-estruturas e equipamentos;

m)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 8.º — Serviços

...

a)

...

b)

...

c)

O Gabinete de Apoio ao Desporto Escolar;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

Artigo 18.º — Delegados e subdelegados regionais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para coadjuvar os delegados regionais podem ser nomeados subdelegados, que exercerão funções nas capitais de distrito ou nas sedes dos centros da área educativa, sendo a respectiva área de intervenção definida no despacho de nomeação.

5 - Os subdelegados regionais são designados pelo membro do Governo da tutela e são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

6 - O apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao desempenho das funções cometidas aos delegados e subdelegados regionais é prestado pelos serviços competentes do INDESP.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 10.º-A — Gabinete de Apoio ao Desporto Escolar

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Desporto Escolar compete coordenar, a nível nacional, as actividades de desporto escolar, cabendo-lhe, em especial:

a)

Organizar o calendário das competições de nível nacional;

b)

Dinamizar o quadro competitivo regional e sub-regional;

c)

Assegurar o apoio técnico e financeiro às direcções regionais de Educação para o desenvolvimento das suas actividades no âmbito do desporto escolar;

d)

Assegurar a participação de equipas nacionais de desporto escolar em competições e manifestações internacionais;

e)

Colaborar com a Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Desportivas e as direcções regionais de Educação na construção das infra-estruturas desportivas escolares necessárias ao desenvolvimento do desporto escolar;

f)

Dotar as escolas de material e equipamentos necessários ao desenvolvimento do desporto escolar.

2 - A actividade do Gabinete de Apoio ao Desporto Escolar é desenvolvida em coordenação com as direcções regionais de Educação e os centros de área educativa.

3 - O Gabinete de Apoio ao Desporto Escolar é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Art. 3.º O quadro de pessoal dirigente que figura em anexo ao Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/124a00/33633364.pdf))

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