Decreto-Lei n.º 115/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril (aprova a Lei Orgânica do Instituto do Desporto - INDESP)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-09-05, Decreto-Lei n.º 164/96 — Adequa as Leis Orgânicas do Instituto do Desporto e do Ministéri…
Altera o Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril (aprova a Lei Orgânica do Instituto do Desporto - INDESP)
de 29 de Maio
O desenvolvimento das actividades de desporto escolar determina a reformulação do serviço responsável pela sua dinamização, conferindo-lhe meios financeiros e de organização ajustados ao novo quadro de responsabilidades.
A economia de meios e a racionalização de estruturas administrativas aconselham que, ao invés de criar um novo serviço, se aproveitem estruturas existentes, alargando a sua intervenção.
Neste sentido, o presente diploma adequa a Lei Orgânica do Instituto do Desporto, cometendo-lhe novas responsabilidades na dinamização do desporto escolar e na construção de infra-estruturas desportivas escolares.
Por outro lado, importa dotar o Instituto do Desporto das condições adequadas à prestação de um apoio eficaz aos clubes e colectividades desportivas que, ao nível local, promovem entidades desportivas, objectivo que se visa prosseguir através da criação da figura do subdelegado regional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º — Atribuições e competências
1 - ...
2 - ...
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Coordenar, a nível nacional, as actividades de desporto escolar e assegurar as correspondentes infra-estruturas e equipamentos;
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3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 8.º — Serviços
...
...
...
O Gabinete de Apoio ao Desporto Escolar;
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
Artigo 18.º — Delegados e subdelegados regionais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para coadjuvar os delegados regionais podem ser nomeados subdelegados, que exercerão funções nas capitais de distrito ou nas sedes dos centros da área educativa, sendo a respectiva área de intervenção definida no despacho de nomeação.
5 - Os subdelegados regionais são designados pelo membro do Governo da tutela e são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
6 - O apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao desempenho das funções cometidas aos delegados e subdelegados regionais é prestado pelos serviços competentes do INDESP.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º-A — Gabinete de Apoio ao Desporto Escolar
1 - Ao Gabinete de Apoio ao Desporto Escolar compete coordenar, a nível nacional, as actividades de desporto escolar, cabendo-lhe, em especial:
Organizar o calendário das competições de nível nacional;
Dinamizar o quadro competitivo regional e sub-regional;
Assegurar o apoio técnico e financeiro às direcções regionais de Educação para o desenvolvimento das suas actividades no âmbito do desporto escolar;
Assegurar a participação de equipas nacionais de desporto escolar em competições e manifestações internacionais;
Colaborar com a Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Desportivas e as direcções regionais de Educação na construção das infra-estruturas desportivas escolares necessárias ao desenvolvimento do desporto escolar;
Dotar as escolas de material e equipamentos necessários ao desenvolvimento do desporto escolar.
2 - A actividade do Gabinete de Apoio ao Desporto Escolar é desenvolvida em coordenação com as direcções regionais de Educação e os centros de área educativa.
3 - O Gabinete de Apoio ao Desporto Escolar é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Art. 3.º O quadro de pessoal dirigente que figura em anexo ao Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/124a00/33633364.pdf))
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