Decreto-Lei n.º 164/96 — Adequa as Leis Orgânicas do Instituto do Desporto e do Ministério da Educação ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-09-05
Última atualização 1999-03-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-03-25, Portaria n.º 206/99 — Altera a Portaria n.º 999/98, de 27 de Novembro, clarificando as en…

Adequa as Leis Orgânicas do Instituto do Desporto e do Ministério da Educação ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro (Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional)

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de 5 de Setembro

Nos termos da Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, o desporto deixou de estar integrado no Ministério da Educação, passando a ficar na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, sob a responsabilidade do respectivo Ministro Adjunto.

Consequentemente, a tutela do Instituto do Desporto deixa de pertencer ao Ministério da Educação, desaparecendo os pressupostos que levaram aquele Instituto a assumir a responsabilidade da coordenação do apoio técnico e financeiro do desporto escolar.

Ao Ministério da Educação, contudo, nos termos das alíneas e) dos artigos 8.º e 9.º da respectiva Lei Orgânica, Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, continua cometida a responsabilidade em matéria de educação física e desporto escolar, não fazendo sentido que a respectiva coordenação nacional permaneça no âmbito do Instituto do Desporto, quando é certo que, além do mais, a sua operacionalização compete a serviços do Ministério da Educação.

Há assim necessidade de adequar as Leis Orgânicas do Ministério da Educação, por um lado, e do Instituto do Desporto, por outro, à Lei Orgânica do Governo, objectivo que se visa com o presente diploma.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É revogada a alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/95, de 29 de Maio.

2 - A alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«h) Conceber, coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, sem prejuízo das competências cometidas, por lei, a outras entidades, um programa integrado de construção e recuperação do equipamento de infra-estruturas desportivas, em colaboração com as autarquias locais.»

3 - A alínea m) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, passa a designar-se por alínea l).

4 - O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - No exercício das competências previstas na alínea l) do número anterior, o membro do Governo que tutela o INDESP deve articular as suas iniciativas com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e da educação.»

Artigo 2.º

1 - É revogada a alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/95, de 29 de Maio.

2 - As alíneas d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/95, de 26 de Maio, passam, respectivamente, a alíneas c), d), e), f), g), h) e i) do mesmo artigo.

Artigo 3.º

É revogado o artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/95, de 29 de Maio.

Artigo 4.º

São revogadas as alíneas d) do n.º 1 do artigo 2.º e c) do artigo 14.º, ambas do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril.

Artigo 5.º

1 - O INDESP permanece como dono da obra, até à sua entrega, nos contratos de empreitadas em curso celebrados no âmbito do Programa Desporto Escolar 2000 - Construção de Pavilhões Desportivos Escolares.

2 - O Ministério da Educação assegura a coordenação da execução técnica do Programa referido no número anterior.

3 - A execução do referido Programa é comparticipada pelo Ministério da Educação, nomeadamente através de verbas do PRODEP.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 25 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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