Portaria n.º 1169/95 — Altera as Portarias n.os 473/87, de 4 de Junho, 66/88, de 2 de Fevereiro, e 77/90, de 1 de Fevereiro (estabelece normas…

Tipo Portaria
Publicação 1995-09-23
Última atualização 2001-04-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-04-28, Portaria n.º 440/2001 — Revogação de diversas portarias relativas às características do l…

Altera as Portarias n.os 473/87, de 4 de Junho, 66/88, de 2 de Fevereiro, e 77/90, de 1 de Fevereiro (estabelece normas sobre as características, produção e comercialização de leite e de produtos à base de leite)

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Setembro

Considerando que nas Portarias n.os 473/87, de 4 de Junho, 66/88, de 2 de Fevereiro, e 77/90, de 1 de Fevereiro, sobre características, produção e comercialização de leite e de produtos à base de leite, estão previstas algumas disposições sobre rotulagem, nomeadamente quanto aos limites de durabilidade mínima, que não se enquadram nos princípios gerais da rotulagem dos géneros alimentícios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 170/92, de 8 de Agosto, e na Portaria n.º 119/93, de 2 de Fevereiro, nem satisfazem o disposto no Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite de Consumo Tratado Termicamente, de Leite Destinado a Transformação e de Produtos à Base de Leite, Destinados ao Consumo Humano, aprovado pela Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio;

Considerando que estes três últimos diplomas transpõem para o direito nacional directivas comunitárias que visam a aproximação das legislações dos Estados membros da União Europeia e que a manutenção de exigências específicas mais rigorosas ao nível do direito interno tem como decorrência inevitável a penalização da indústria nacional face aos produtos originários de outros Estados membros que a elas não estejam sujeitos:

Torna-se assim necessário proceder à revisão das referidas disposições sobre rotulagem de leite e produtos à base de leite, sem que da mesma decorra qualquer inobservância das normas relativas à salvaguarda da saúde pública, à manutenção da qualidade dos produtos e à defesa da lealdade nas transacções.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/91, de 23 de Fevereiro, o seguinte:

1.º A Portaria n.º 473/87, de 4 de Junho, que determina as características, acondicionamento, rotulagem, condições de conservação e períodos de durabilidade dos leites tratados termicamente e destinados ao consumo público directo no continente, é alterada da seguinte forma:

a)

É suprimido o n.º 8.º;

b)

A alínea b) do n.º 1 do n.º 10.º passa a ter a seguinte redacção:

b)

A marcação das datas de durabilidade mínima e das datas limite de consumo será efectuada de acordo com o previsto nos n.os 14.º e 15.º da Portaria n.º 119/93, de 2 de Fevereiro;

c)

São suprimidas todas as referências a «leite pasteurizado de alta qualidade».

2.º É suprimido o n.º 11.º da Portaria n.º 66/88, de 2 de Fevereiro, que estabelece as características de acondicionamento e rotulagem das natas para fins alimentares.

3.º É suprimido o n.º 12.º da Portaria n.º 77/90, de 1 de Fevereiro, que estabelece disposições sobre as características, acondicionamento, rotulagem, condições de conservação e períodos de validade do leite composto.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 12 de Setembro de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

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