Decreto-Lei n.º 117/95 — Cria a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental e define o respectivo conteúdo funcional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-05-30
Última atualização 2004-02-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2004-02-25, Portaria n.º 180/2004 — Altera o quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do …

Cria a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental e define o respectivo conteúdo funcional

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de 30 de Maio

O curso de Higiene e Saúde Ambiental, ministrado nas escolas superiores de tecnologia da saúde criadas pelo Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, tem correspondência com os actuais cursos de formação de técnicos de diagnóstico e terapêutica instituídos naquelas escolas e com idênticas exigências habilitacionais.

A criação do referido curso foi ditada pela necessidade de pessoal mais qualificado na área a que se destina, face aos desenvolvimentos que se registam no que respeita, nomeadamente, às actividades de identificação, caracterização e redução de factores de risco para a saúde originados no ambiente, à participação em acções de saúde ambiental e de educação para a saúde em grupos específicos da comunidade e ao desenvolvimento de acções de controlo e vigilância sanitária de sistemas, estruturas e actividades com interacção no ambiente.

A crescente complexidade do exercício profissional, aliada a maiores exigências de formação, bem como a indiscutível proximidade com as actividades próprias da carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, prevista no Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, justifica que se adite a esta a área de técnico de higiene e saúde ambiental, definindo-se, também, o respectivo conteúdo funcional.

De igual modo, necessário se torna fazer transitar para a mesma carreira, na área de higiene e saúde ambiental, um grupo de profissionais integrados na carreira instituída pelo Decreto-Lei n.º 272/83, de 17 de Junho, detentores de habilitações claramente indiciadoras da sua capacidade profissional para o exercício de tarefas mais exigentes em relação àquelas que actualmente vêm desenvolvendo.

Finalmente, é de salientar que a importância das actividades prosseguidas por este sector profissional nos serviços de saúde se encontra claramente reconhecida na base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, atenta a interligação destes técnicos com as autoridades de saúde de nível nacional, regional e municipal.

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi antecedido de audição dos sindicatos representativos dos trabalhadores do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

Às áreas profissionais abrangidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, é aditada a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental.

Artigo 2.º — Habilitação profissional

Para o ingresso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, na área de higiene e saúde ambiental, é exigida a conclusão do curso de técnico de higiene e saúde ambiental.

Artigo 3.º — Conteúdo funcional

1 - O técnico de higiene e saúde ambiental actua no controlo sanitário do ambiente, cabendo-lhe detectar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a saúde, actuais ou potenciais, que possam ser originados:

a)

Por fenómenos naturais ou por actividades humanas;

b)

Pela evolução dos aglomerados populacionais;

c)

Pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública;

d)

Por quaisquer outras causas.

2 - A actuação dos técnicos de higiene e saúde ambiental é realizada, quando necessário, com o apoio técnico dos técnicos auxiliares sanitários e desenvolve-se nas áreas seguintes:

a)

Protecção sanitária básica e luta contra meios e agentes de transmissão de doença;

b)

Protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligado à fabricação;

c)

Higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural;

d)

Higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de protecção e consumo;

e)

Saúde ocupacional;

f)

Saúde escolar;

g)

Educação para a saúde e formação.

3 - A área de protecção sanitária básica e luta contra meios e agentes de transmissão de doença compreende:

a)

A vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano;

b)

A vigilância sanitária de sistemas das águas para utilização recreativa;

c)

A participação nas acções visando a higiene dos alimentos;

d)

A vigilância sanitária de sistemas de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos;

e)

A promoção e participação, em colaboração com as autarquias locais e outras entidades, em acções de melhoria das condições de saneamento básico;

f)

A vigilância sanitária de sistemas de drenagem, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos.

4 - A área de protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligados à poluição compreende:

a)

A vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo;

b)

A promoção e participação, em colaboração com as autarquias e outras entidades, em acções tendentes a identificar e reduzir os factores de risco para a saúde resultantes da poluição do ambiente;

c)

A promoção e colaboração em acções tendentes à avaliação e redução dos níveis sonoros de potencial risco para a saúde.

5 - A área de higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural compreende:

a)

A elaboração de pareceres sanitários sobre estabelecimentos que dispõem de licenciamento sanitário e a vigilância sanitária desses estabelecimentos;

b)

A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos de espaços de utilização colectiva, designadamente piscinas, zonas balneares, parques de campismo, colónias de férias, estâncias de recreio e repouso, estabelecimentos hoteleiros e similares, recintos de espectáculo e de diversão;

c)

A vigilância sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea anterior, a promoção e participação, em colaboração com outras entidades, em acções que visem não só a manutenção e ou melhoria da salubridade do meio circundante, mas também a promoção de condições sanitariamente correctas de funcionamento e exploração;

d)

A vigilância sanitária das condições de laboração dos estabelecimentos industriais e agro-pecuários, tendo em vista a manutenção da salubridade do meio circundante;

e)

A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos de cemitérios;

f)

A promoção e participação em acções de luta contra meios e agentes de transmissão de doença.

6 - A área de higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de produção e consumo compreende:

a)

A elaboração de pareceres sanitários sobre os projectos de estabelecimentos de produção e venda de géneros alimentícios;

b)

A promoção e a colaboração com outras entidades, no cumprimento de disposições legais, em acções de controlo oficial dos géneros alimentícios.

7 - A área de hidrologia e hidroterapia compreende a promoção e a participação em acções de vigilância e avaliação periódica das condições sanitárias dos estabelecimentos termais e de engarrafamento de água para consumo humano.

8 - A área de saúde ocupacional compreende a participação em acções de vigilância e controlo do ambiente e segurança dos locais de trabalho.

9 - A área de saúde escolar compreende a participação em acções de promoção e manutenção da higiene e segurança dos estabelecimentos escolares.

10 - A área da educação para a saúde e formação compreende:

a)

A promoção da protecção ambiental primária e da educação para a saúde das populações;

b)

A intervenção em acções de formação e a colaboração no aperfeiçoamento profissional do pessoal de saúde;

c)

A participação em programas de investigação do âmbito da sua área profissional.

Artigo 4.º — Transição

1 - Os profissionais integrados na carreira instituída pelo Decreto-Lei n.º 272/83, de 17 de Junho, possuidores do 9.º ano de escolaridade, ou equivalente, e do curso de técnico auxiliar sanitário transitam, nos termos seguintes, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, para a carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica da área de higiene e saúde ambiental, em escalão a que corresponda remuneração igual à auferida, ou imediatamente superior, se não houver coincidência:

a)

Os técnicos auxiliares sanitários de 2.ª classe para técnicos de 2.ª classe;

b)

Os técnicos auxiliares sanitários de 1.ª classe principais e coordenadores para técnicos de 1.ª classe.

2 - A transição dos técnicos auxiliares sanitários principais e coordenadores faz-se no escalão seguinte àquele que lhes seria atribuído por aplicação da regra prevista no número anterior.

3 - As transições efectuam-se por lista nominativa, homologada por despacho ministerial e publicada no Diário da República.

Artigo 5.º — Relevância do tempo de serviço prestado

Releva para efeito de promoção na carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica o tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à transição, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a)

Aos profissionais que transitam de técnico auxiliar principal para técnico de 1.ª classe releva o somatório do tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias de técnico auxiliar principal e de técnico de 1.ª classe;

b)

Aos profissionais que transitam de coordenador para técnico de 1.ª classe releva o somatório do tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias de coordenador, de técnico auxiliar principal e de técnico de 1.ª classe.

Artigo 6.º — Formalidades e produção de efeitos da transição

A transição dos profissionais a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º — Quadro e mapas de pessoal

Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os quadros e mapas de pessoal devem ser reestruturados nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor deste.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa do acréscimo de encargos relativos à transição para a carreira de técnico de higiene e saúde ambiental

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/125a00/33783380.pdf))

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