Decreto Regulamentar n.º 12/95 — Estabelece a organização e competências da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1995-05-23
Última atualização 2009-09-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2009-09-04, Decreto Regulamentar n.º 23/2009 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Armamento e Inf…

Estabelece a organização e competências da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Maio

Com a reformulação da estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, operada pelo Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, visou o Governo, aproveitando a experiência colhida pela estrutura implementada pelo Decreto Regulamentar n.º 32/89, de 27 de Outubro, dar uma resposta mais consentânea com as actuais exigências, nos planos interno e externo, da política de defesa nacional.

Por outro lado, a reorganização da instituição militar e a inserção efectiva das Forças Armadas na administração directa do Estado tornaram clara e instante a necessidade de que os organismos e serviços centrais do Ministério assumissem novas competências administrativo-logísticas, por forma a garantirem os melhores padrões de eficiência e eficácia na preparação e execução da mesma política.

No que à Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa concerne, é de pôr em destaque que, por via das modificações operadas, as suas atribuições foram significativamente acrescidas, além do mais pela absorção das competências do Centro de Catalogação das Forças Armadas (CECAFA) e da Comissão Técnica Permanente de Munições e Substâncias Explosivas das Forças Armadas (COTEPMEFA) e pela integração do Gabinete do Oficial de Ligação junto da Agência OTAN de Manutenção e Abastecimento, organismos oriundos do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Importa, pois, neste quadro, estabelecer a nova organização e competências da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, reflectindo os objectivos que à mesma cabe agora prosseguir.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED) é o serviço de estudo, execução e coordenação das actividades relativas ao armamento e equipamentos de defesa.

Artigo 2.º — Competências

1 - À DGAED compete, em especial:

a)

Participar na elaboração dos planos globais de reequipamento das Forças Armadas e dos programas deles decorrentes, designadamente os projectos de propostas da Lei de Programação Militar (LPM);

b)

Elaborar os estudos necessários à definição das políticas de defesa relativamente às actividades industriais de produção e apoio logístico, bem como participar na definição da política de investigação e desenvolvimento;

c)

Avaliar projectos de investigação e desenvolvimento (I&D), ou de produção de armamento e equipamentos de defesa, e coordenar a participação nos respectivos grupos de projecto, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;

d)

Proceder à qualificação periódica das empresas do sector da defesa e apoiar a instrução do seu processo de credenciação;

e)

Promover o estudo e aplicação das políticas e orientações técnicas de garantia de qualidade, normalização e catalogação no âmbito do armamento e equipamentos de defesa;

f)

Estabelecer normas gerais e específicas relativas à negociação e administração de contratos de aquisição de armamento, equipamentos e serviços e prestar assessoria técnica nestes domínios;

g)

Participar na programação e controlo financeiro dos projectos de I&D, produção e aquisição de armamento, equipamentos e serviços de defesa, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;

h)

Executar ou coordenar, em cooperação com os ramos ou as forças de segurança, a negociação de contratos relativos a projectos de I&D, produção e aquisição de armamento, equipamentos e serviços;

i)

Participar na definição das políticas nacionais relativas ao controlo das importações e exportações de armamento, equipamentos e serviços e outros produtos de carácter estratégico;

j)

Analisar e processar os pedidos de autorização de exportação e importação de armamento, equipamentos e serviços e supervisionar o cumprimento dos procedimentos legais.

2 - No âmbito da prossecução das suas competências, a DGAED deverá promover a audição das Forças Armadas e da indústria nacional.

3 - O Gabinete do Oficial de Ligação junto da Agência OTAN de Manutenção e Abastecimento (NAMSA) funciona na directa dependência do director-geral.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Director-geral

1 - A DGAED é dirigida por um director-geral, que exerce as funções de director nacional de armamento.

2 - O director-geral é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um subdirector-geral.

Artigo 4.º — Serviços

São serviços da DGAED:

a)

A Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Cooperação Internacional (DSEPCI);

b)

A Direcção de Serviços Industriais, Tecnológicos e Logísticos (DSITL);

c)

A Direcção de Serviços de Contratos, Programação e Controlo de Importações e Exportações (DSCPCIE);

d)

A Repartição de Coordenação e Administração Geral (RCAG).

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Cooperação Internacional

1 - A DSEPCI é o serviço de apoio para o estudo, definição e planeamento da execução das políticas de defesa no domínio do armamento e equipamento das Forças Armadas.

2 - A DSEPCI compreende:

a)

A Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);

b)

A Divisão de Cooperação Internacional (DCI).

Artigo 6.º — Divisão de Estudos e Planeamento

À DEP compete:

a)

Elaborar os estudos necessários à definição das políticas de defesa no domínio do armamento e equipamentos das Forças Armadas;

b)

Analisar as necessidades de armamento e equipamentos expressos pelas Forças Armadas e, quando aplicável, das forças de segurança, tendo em atenção as políticas superiormente definidas, e elaborar pareceres relativos àquelas necessidades com vista à sua concretização;

c)

Acompanhar a elaboração dos planos de armamento e equipamentos das Forças Armadas e coordenar a integração destes planos;

d)

Avaliar periodicamente a viabilidade e interesse dos planos estabelecidos com vista à sua eventual actualização ou adequação a novos condicionalismos;

e)

Participar em grupos de trabalho, de âmbito nacional e internacional, relacionados com as suas competências.

Artigo 7.º — Divisão de Cooperação Internacional

À DCI compete:

a)

Elaborar ou participar na elaboração de estudos necessários à definição das políticas nacionais relativas às actividades de investigação, desenvolvimento e produção de armamento e equipamentos de defesa, no âmbito da cooperação internacional ou bilateral;

b)

Propor, organizar e assegurar a participação nacional nos organismos internacionais onde são definidas as políticas de cooperação internacional ou outras no domínio do armamento e equipamentos de defesa;

c)

Estudar e analisar as implicações, no domínio do armamento e equipamento, resultantes da participação do País em alianças e acordos de defesa e de outras relações ou condicionantes internacionais;

d)

Sem prejuízo das competências do Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa, dar parecer, em coordenação com os ramos, sobre a participação em projectos de I&D com interesse para a defesa nacional;

e)

Assegurar, dirigir ou coordenar a participação nacional nos organismos internacionais vocacionados para as actividades de cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento com interesse para a defesa nacional;

f)

Assegurar, dirigir ou coordenar a participação nacional nos organismos internacionais vocacionados para as actividades de cooperação em matéria de produção de armamento e equipamentos de defesa;

g)

Participar em grupos de trabalho de âmbito internacional, relacionados com as suas competências.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços Industriais, Tecnológicos e Logísticos

1 - A DSITL é o serviço de apoio técnico e operativo, tanto no âmbito da política industrial e logística de defesa como no campo da definição da política de garantia de qualidade, normalização e catalogação do armamento e equipamentos de defesa, sendo ainda responsável pelo estabelecimento, manutenção e desenvolvimento do Sistema Unificado de Catalogação (SUC), no âmbito nacional, como instrumento de apoio das funções logísticas das Forças Armadas.

2 - A DSITL compreende:

a)

A Divisão de Estudos Industriais e Logísticos (DEIL);

b)

A Divisão de Projectos de Armamento e Equipamentos de Defesa (DPAED);

c)

A Divisão de Qualidade, Normalização e Catalogação (DQNC).

Artigo 9.º — Divisão de Estudos Industriais e Logísticos

À DEIL compete:

a)

Elaborar estudos, relatórios de situação e análises prospectivas sobre a indústria nacional de defesa;

b)

Preparar e acompanhar a execução das medidas de política industrial de defesa superiormente determinadas;

c)

Coligir e coordenar, em ligação com os outros ministérios interessados, a legislação referente ao controlo da transferência de tecnologia, tendo em atenção os acordos internacionais de que o País é subscritor;

d)

Estudar e propor, em coordenação com os ramos e na decorrência da doutrina logística nacional e das organizações internacionais de defesa de que o País é membro, as políticas, regras e procedimentos relativos ao apoio logístico, no âmbito do abastecimento e manutenção, do armamento e equipamentos das Forças Armadas;

e)

Participar nas negociações de contratos de contrapartidas relativas a aquisições de armamento, equipamentos e serviços de defesa no estrangeiro;

f)

Assegurar, dirigir ou coordenar a participação nacional e a representação do Ministério da Defesa Nacional em organismos ou grupos de trabalho de âmbito nacional e internacional relacionados com as suas competências, nomeadamente no que respeita à ligação permanente junto da Agência OTAN de Manutenção e Abastecimento (NAMSA);

g)

Participar na credenciação de segurança das empresas produtoras de materiais e prestadoras de serviços no âmbito da defesa.

Artigo 10.º — Divisão de Projectos de Armamento e Equipamentos de Defesa

À DPAED compete:

a)

Promover os estudos técnicos necessários à avaliação do interesse da participação nacional em projectos específicos de produção de armamento e equipamentos de defesa de carácter cooperativo;

b)

Assegurar, dirigir ou coordenar a participação em grupos de projectos criados com vista à produção de armamento e equipamentos de defesa, de âmbito nacional ou internacional;

c)

Analisar, em colaboração com os ramos das Forças Armadas, os requisitos técnico-operacionais do armamento e equipamentos a obter para satisfação das suas necessidades, com vista à avaliação, em termos de custo-eficácia, das diversas opções possíveis;

d)

Proceder, em colaboração com os ramos das Forças Armadas, a análises e avaliações de comportamento do armamento e equipamentos de defesa ao longo dos respectivos ciclos de vida, sob os pontos de vista técnico e de custo-eficácia;

e)

Propor a concessão de autorizações relativas à produção de material de defesa pela indústria nacional e controlar as actividades dela decorrentes;

f)

Promover, em colaboração com os ramos das Forças Armadas, com a Comissão de Explosivos, do Ministério da Administração Interna, e outros organismos nacionais e internacionais envolvidos na mesma área, os estudos necessários à definição da doutrina sobre munições e substâncias explosivas, sua segurança no transporte e no armazenamento e etiquetagem e coordenar a aplicação e execução das normas e procedimentos daí resultantes;

g)

Participar em grupos de trabalho de âmbito nacional e internacional relacionados com as suas competências.

Artigo 11.º — Divisão de Qualidade, Normalização e Catalogação

À DQNC compete:

a)

Promover o estudo e aplicação das políticas e das técnicas de qualidade em vigor no País e que tenham sido objecto de acordo internacional, no âmbito do armamento, equipamentos e serviços de defesa, e exercer as actividades de serviço central neste domínio;

b)

Emitir ou promover a emissão das certificações de qualidade do armamento, equipamento e serviços de defesa produzidos ou prestados pela indústria nacional, quando tal for necessário, designadamente para exportação;

c)

Promover o estudo e supervisionar a aplicação das políticas de normalização do armamento e equipamentos de defesa e dos procedimentos delas decorrentes, com base na doutrina adoptada no organismo nacional de normalização e na que tenha sido objecto de acordo internacional no âmbito da defesa, gerindo o funcionamento do respectivo sistema e exercendo as actividades de órgão central neste domínio;

d)

Assegurar, directamente ou em coordenação com outros órgãos primariamente responsáveis, o devido accionamento dos assuntos relativos ao controlo, arquivo, ratificação, promulgação e aplicação dos acordos de normalização (STANAG);

e)

Promover o estudo e definição da política e dos princípios de catalogação do material de defesa e de outros artigos de abastecimento, como instrumento de apoio às funções logísticas das Forças Armadas;

f)

Orientar o funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento do SUC, no âmbito nacional, em harmonia com o Sistema OTAN de Catalogação (SOC), mediante o planeamento, regulamentação e coordenação da sua actividade;

g)

Estudar e informar ou promover os assuntos relativos ao serviço de catalogação de interesse comum ao conjunto das Forças Armadas e apoiar outras entidades ou organizações, nacionais ou estrangeiras;

h)

Assegurar, dirigir ou coordenar a participação nacional e a representação do Ministério da Defesa Nacional em organismos ou grupos de trabalho de âmbito nacional e internacional, relacionados com as suas competências.

Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Contratos, Programação e Controlo de Importações e Exportações

1 - A DSCPCIE é o serviço de apoio técnico e operativo no âmbito da supervisão da execução dos programas de armamento e equipamentos das Forças Armadas e do respectivo acompanhamento financeiro da negociação dos contratos de aquisição deles decorrentes e do controlo das importações e exportações de armamento, equipamentos, serviços e tecnologias de defesa e outros produtos de carácter estratégico.

2 - A DSCPCIE compreende:

a)

A Divisão de Administração, Programação e Execução de Contratos (DAPEC);

b)

A Divisão de Controlo de Importações e Exportações (DCIE).

Artigo 13.º — Divisão de Administração, Programação e Execução de Contratos

À DAPEC compete:

a)

Estabelecer as normas gerais e as disposições regulamentares relativas à administração dos contratos de aquisição de armamento, equipamentos e serviços de defesa e supervisionar a sua aplicação, assegurando a respectiva assessoria técnica na fase de execução;

b)

Promover, coordenar ou executar a negociação de contratos de aquisição de armamento, equipamentos e serviços de defesa, sejam ou não de interesse comum a mais de um ramo das Forças Armadas e, quando for caso disso, às forças de segurança;

c)

Participar na elaboração dos protocolos relativos à negociação dos contratos de aquisição de bens e serviços comuns a mais de um ramo das Forças Armadas que não sejam especificamente de defesa;

d)

Participar, conjuntamente com a entidade primariamente responsável e com as indústrias de defesa beneficiárias, na negociação de acordos de contrapartidas relativos à aquisição de armamento, equipamentos e serviços de defesa no estrangeiro e acompanhar a sua execução;

e)

Supervisionar a execução dos programas de armamento e equipamento das Forças Armadas, incluindo a coordenação dos trabalhos de programação e controlo financeiro relativos aos respectivos projectos de produção e aquisição, designadamente os constantes das leis de programação militar, e recomendar medidas conducentes ao seu cumprimento;

f)

Dar parecer sobre os aspectos financeiros dos projectos de investigação e desenvolvimento de interesse para o Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo das competências do Conselho de Ciência e Tecnologia de Defesa;

g)

Planear e acompanhar a execução dos programas financeiros referentes à participação nacional em projectos colaborativos de investigação e desenvolvimento, bem como de produção de novos sistemas de armas e equipamentos.

Artigo 14.º — Divisão de Controlo de Importações e Exportações

À DCIE compete:

a)

Analisar, obter pareceres legais e processar os pedidos de autorização para a exportação ou importação de armamento, equipamentos e serviços de defesa, supervisionando a sua execução;

b)

Autorizar, quando necessário, para a exportação, o fabrico de armamento e equipamentos de defesa e bem assim a prestação de serviços de defesa, pela indústria nacional, e controlar as actividades delas decorrentes;

c)

Emitir as certificações nacionais inerentes às actividades de importação ou exportação de armamento, equipamentos, serviços e tecnologias de defesa e outros produtos de carácter estratégico;

d)

Emitir as certificações de elegibilidade das empresas nacionais produtoras e exportadoras de armamento, equipamentos e serviços de defesa, quando necessários;

e)

Promover e coordenar as acções tendentes à reutilização de material de defesa pelos ramos das Forças Armadas ou pelas forças de segurança onde seja utilizável, quando declarado excedente ou desnecessário em qualquer destas entidades, ou a sua alienação para a exportação ou inutilização e venda como sucata;

f)

Assegurar, dirigir ou coordenar a representação do Ministério da Defesa Nacional em organismos ou grupos de trabalho de âmbito nacional ou internacional relacionadas com as suas competências.

Artigo 15.º — Repartição de Coordenação e Administração Geral

1 - A RCAG compreende:

a)

A Secção de Coordenação, Expediente e Arquivo (SCEA);

b)

A Secção de Administração e Apoio Geral (SAAG).

2 - À SCEA compete:

a)

Prestar ao director-geral o apoio administrativo necessário para a coordenação das actividades e projectos que não se enquadrem no âmbito específico de quaisquer dos outros serviços da DGAED;

b)

Assegurar todos os serviços de dactilografia, expediente, arquivo geral, desenho, microfilmagem e reprodução de documentação;

c)

Assegurar o sub-registo e a respectiva distribuição dos documentos OTAN da área de responsabilidade da DGAED;

d)

Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca técnica de apoio aos diversos serviços da DGAED.

3 - À SAAG compete:

a)

Apoiar os serviços da DGAED e assegurar todos os serviços inerentes à satisfação das suas necessidades administrativo-logísticas;

b)

Manter actualizado o inventário e registo dos bens duradouros e outro material à carga;

c)

Assegurar todos os serviços de administração de pessoal que não sejam da responsabilidade do serviço central de apoio;

d)

Assegurar os serviços de contabilidade, pagadoria e administração geral que não sejam da responsabilidade do órgão central de apoio.

CAPÍTULO III — Funcionamento

Artigo 16.º — Princípios

1 - A DGAED exerce as suas competências de acordo com as orientações superiormente estabelecidas e em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas, com os ramos e com os organismos e serviços do Ministério da Defesa Nacional, quando justificável em razão das matérias e dos resultados a alcançar.

2 - A prossecução das actividades da DGAED obedece, em regra, aos princípios do planeamento, programação, orçamentação e controlo, segundo um plano anual aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional.

3 - Os serviços da DGAED cooperam entre si em matérias afins, constituindo-se, quando justificável, equipas de projecto matriciais, cujo mandato, composição e duração constam de despacho do director-geral.

Artigo 17.º — Colaboração com outras entidades

1 - A DGAED pode solicitar aos ramos, bem como aos serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional, os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas competências ou ao desenvolvimento de projectos específicos.

2 - Quando considerado útil e conveniente, a DGAED promove a coordenação e o intercâmbio de conhecimentos e protocolos com entidades nacionais e internacionais congéneres ou afins.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 18.º — Quadro e regime de pessoal

1 - O quadro de pessoal da DGAED é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

2 - O regime do pessoal civil é o constante das leis gerais da função pública e do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.

3 - O regime do pessoal militar é, além do que decorre da legislação específica que lhe é aplicável, o definido no Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, e nas leis gerais da função pública que lhe sejam aplicadas.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º — Transição de pessoal

1 - O preenchimento dos lugares do quadro do pessoal da DGAED a que se refere o n.º 1 do artigo anterior faz-se de entre os funcionários providos no quadro próprio da DGA e no quadro comum do Ministério da Defesa Nacional constantes, respectivamente, dos anexos IV e VI ao Decreto Regulamentar n.º 32/89, de 27 de Outubro, e dos funcionários referidos no n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.

2 - A transição do pessoal faz-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.

Artigo 20.º — Pessoal dirigente

O pessoal dirigente da DGAED, com excepção do abrangido pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 47/93, é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 21.º — Validade dos concursos

Os concursos que se encontrem abertos à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal da DGAED.

Artigo 22.º — Extinção de órgãos

1 - São extintos o Centro de Catalogação das Forças Armadas (CECAFA) e a Comissão Técnica Permanente de Munições e Substâncias Explosivas das Forças Armadas (COTEPMEFA), que, nos termos dos artigos 27.º e 28.º dos Decretos-Leis n.os 48/93 e 47/93, respectivamente, ambos de 26 de Fevereiro, transitaram para a estrutura do Ministério da Defesa Nacional.

2 - São absorvidas pela DGAED as atribuições e competências do CECAFA e da COTEPMEFA.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 26 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 12/95

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/119b00/31933198.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).