Portaria n.º 122/95 — Mantém em vigor, para o ano de 1995, os valores das taxas de segurança fixados pela Portaria n.º 1172/92, de 22 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-04-16, Portaria n.º 240/98 — Fixa, para o ano de 1998, a taxa de segurança para os voos regionai…
Mantém em vigor, para o ano de 1995, os valores das taxas de segurança fixados pela Portaria n.º 1172/92, de 22 de Dezembro
de 4 de Fevereiro
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, o montante das taxas de segurança e a distribuição das respectivas receitas são anualmente estabelecidos em portaria.
Porque não se verificam razões que determinem a revisão dos montantes das taxas de segurança em vigor:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, que os valores das taxas de segurança fixados pela Portaria n.º 1172/92, de 22 de Dezembro, vigorem para o ano de 1995.
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 10 de Janeiro de 1995.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
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