Portaria n.º 240/98 — Fixa, para o ano de 1998, a taxa de segurança para os voos regionais, intracomunitários e internacionais

Tipo Portaria
Publicação 1998-04-16
Última atualização 2003-01-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2003-01-20, Portaria n.º 63/2003 — Fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos pas…

Fixa, para o ano de 1998, a taxa de segurança para os voos regionais, intracomunitários e internacionais

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de 16 de Abril

O actual montante da taxa de segurança criada pelo Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, foi fixado, para o ano de 1993, pela Portaria n.º 1172/92, de 22 de Dezembro, e desde então não foi revisto, já que as Portarias n.os 17/94, de 7 de Janeiro, e 122/95, de 4 de Fevereiro, se limitaram a manter tal valor para os anos de 1994 e 1995.

Volvidos mais de sete anos desde a criação de tal taxa, impõe-se a revisão do respectivo montante, tendo em consideração o aumento entretanto verificado dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais afectos à segurança da aviação civil, que a referida taxa visa cobrir parcialmente.

Para a fixação do respectivo montante teve-se igualmente presente a diferenciação dos diversos tipos de voo, consoante os serviços de segurança que lhes são inerentes, introduzindo para o efeito uma nova tipologia de ligações aéreas.

Finalmente, dado que o Decreto-Lei n.º 102/91, no qual se dispõe que a taxa de segurança constitui receita da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), prevê a possibilidade de atribuição por este serviço do Estado de comparticipações a entidades públicas e privadas nos encargos por elas suportados com a segurança da aviação civil, aproveita-se o ensejo para fixar o montante e as condições de atribuição de tais comparticipações relativamente ao ano de 1998.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, o seguinte:

1.º A taxa de segurança é fixada, para o ano de 1998, em 250$00 para os voos regionais, 550$00 para os voos intracomunitários e 750$00 para os voos internacionais.

2.º Para o efeito do disposto na presente portaria, são considerados:

a)

Voos regionais - as ligações aéreas efectuadas:

1) Entre aeroportos ou aeródromos situados em território continental nacional e aeroportos ou aeródromos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; ou

2) Entre aeroportos ou aeródromos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e ou da Madeira; ou

3) Entre outros aeroportos ou aeródromos e que sejam classificados como voos regionais por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

b)

Voos intracomunitários - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer dos Estados membros da União Europeia e entre aeroportos ou aeródromos situados no território nacional, com exclusão dos voos regionais;

c)

Voos internacionais - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de outro ou outros Estados que não sejam membros da União Europeia.

3.º Em 1998, a Direcção-Geral da Aviação Civil fica autorizada a atribuir, do produto da receita da taxa de segurança, as seguintes comparticipações:

a)

Forças e serviços de segurança dependentes do Ministro da Administração Interna, 60% do produto da referida receita, ou 2500000 contos, se este valor for superior ao resultante da aplicação daquela percentagem;

b)

Administrações aeroportuárias, o montante que for definido por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

4.º As comparticipações serão atribuídas nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, mediante pedido de comparticipação anual dirigido pelas entidades interessadas ao director-geral da Aviação Civil, até 30 dias após o início de vigência da presente portaria.

5.º A repartição da comparticipação prevista na alínea a) do n.º 3.º pelas diversas forças e serviços de segurança será objecto de despacho do Ministro da Administração Interna, competindo ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território definir, por despacho, o modo de repartição pelas administrações aeroportuárias da comparticipação prevista na alínea b) do n.º 3.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos quanto à aplicação dos novos valores da taxa de segurança 60 dias após o início de vigência, ficando nessa data revogadas as Portarias n.os 1172/92, de 22 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Portaria n.º 141/94, de 11 de Março, e 122/95, de 4 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 1 de Abril de 1998.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

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