Portaria n.º 63/2003 — Fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo. Revoga a Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2003-01-20
Última atualização 2004-05-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2004-05-21, Portaria n.º 541/2004 — Fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos pa…

Fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo. Revoga a Portaria n.º 240/98, de 16 de Abril

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de 20 de Janeiro

Considerando o enquadramento jurídico do regime da taxa de segurança, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, importa proceder à reestruturação e actualização da taxa de segurança em vigor.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, o seguinte:

1.º A taxa de segurança é fixada nos seguintes valores:

a)

Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 2,39;

b)

Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 3,06;

c)

Voos internacionais - (euro) 4,07.

2.º O Instituto Nacional de Aviação Civil fica autorizado a atribuir, do produto da receita da taxa de segurança, as seguintes comparticipações:

a)

Forças e serviços de segurança dependentes do Ministro da Administração Interna - 60% do produto da referida receita;

b)

Administrações aeroportuárias - o montante que for definido por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

3.º As comparticipações serão atribuídas nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, mediante pedido de comparticipação anual dirigido pelas entidades interessadas ao conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil, apresentado até 30 dias após o início da vigência da presente portaria.

4.º A repartição da comparticipação prevista na alínea a) do n.º 2.º pelas diversas forças e serviços de segurança será objecto de despacho do Ministro da Administração Interna, competindo ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação definir, por despacho, o modo de repartição pelas administrações aeroportuárias da comparticipação prevista na alínea b) do n.º 2.º

5.º É revogada a Portaria n.º 240/98, de 16 de Abril.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 8 de Janeiro de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira.

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