Portaria n.º 1241/95 — Define as normas técnicas e financeiras destinadas a minimizar os efeitos da seca e da geada, bem como as zonas…
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2 atos modificativos · 1997-07-21, Portaria n.º 506/97 — Altera a Portaria n.º 1241/95, de 13 de Outubro (define as normas t…
Define as normas técnicas e financeiras destinadas a minimizar os efeitos da seca e da geada, bem como as zonas atingidas e as actividades afectadas
de 13 de Outubro
Considerando os Decretos-Leis n.os 237/95 e 238/95, ambos de 13 de Setembro, que aprovam um conjunto de medidas financeiras destinadas a minimizar os efeitos da seca e da geada ocorridas na presente campanha agrícola;
Considerando, em particular, os seus artigos 7.º e 13.º, respectivamente, que determinam que as normas técnicas e financeiras necessárias à execução da medida, bem como as zonas atingidas por aquelas intempéries e as actividades afectadas, são objecto de diploma próprio:
Assim, ao abrigo dos diplomas atrás referidos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Para efeitos de aplicação dos Decretos-Leis n.os 237/95 e 238/95, ambos de 13 de Setembro, consideram-se como actividades afectadas as seguintes:
Arbóreo-arbustivas: vinha, macieiras, pereiras, kiwis, pessegueiros, nogueiras, castanheiros, cerejeiras e olival;
Cereais: trigo, cevada dística, triticale, centeio e cevada;
Pecuária: bovinos de carne e de leite, caprinos, ovinos, equídeos e suínos em regime extensivo.
2.º O crédito às cooperativas e agrupamentos de produtores previsto no Decreto-Lei n.º 237/95 é limitado às entidades que laborem os produtos das actividades constantes das alíneas a) e b) do número anterior.
3.º Consideram-se zonas atingidas as que se localizam nos seguintes concelhos:
Todos os concelhos abrangidos pelas Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, Beira Interior, Alentejo e Algarve;
Da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, os concelhos de Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Arouca, Baião, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Caminha, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Marco de Canaveses, Melgaço, Monção, Mondim de Basto, Paços de Ferreira, Paredes, Paredes de Coura, Penafiel, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Resende, Ribeira de Pena, Terras de Bouro, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Nova de Cerveira e Vila Verde;
Da Direçcão Regional de Agricultura da Beira Litoral, os concelhos de Aguiar da Beira, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Carregal do Sal, Castro Daire, Condeixa-a-Nova, Figueiró dos Vinhos, Góis, Mangualde, Miranda do Corvo, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Pedrógão Grande, Penalva do Castelo, Penela, São Pedro do Sul, Santa Comba Dão, Sátão, Tábua, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;
Da Direcção Regional do Ribatejo e Oeste, os concelhos de Abrantes, Chamusca, Coruche, Ferreira do Zêzere, Gavião, Montijo, Palmela e Sardoal.
4.º A actividade de olival só é considerada afectada nos concelhos de Arronches, Barrancos, Campo Maior, Elvas, Moura, Mourão, Portel, Reguengos de Monsaraz, Vidigueira, Serpa, Vila Viçosa e Alandroal.
5.º - 1 - O montante do crédito para relançamento da actividade das empresas agrícolas e pecuárias a conceder a cada beneficiário é calculado em função da dimensão das actividades a realizar na campanha de 1995-1996.
2 - As entidades que recorram à linha de crédito de relançamento das actividades agro-pecuárias não têm acesso, na campanha de 1995-1996, para as actividades que constituem o objecto de crédito, às linhas de crédito de curto prazo criadas pelo Decreto-Lei n.º 145/94, de 24 de Maio.
6.º No caso das cooperativas e organizações ou agrupamentos de produtores, o montante de crédito a conceder é calculado em função dos encargos de exploração e da quebra de matéria-prima a laborar prevista para o ano de 1995, desde que superior a 30% em relação à média dos últimos três anos.
7.º O montante correspondente às bonificações será creditado na conta das instituições de crédito, junto do Banco de Portugal ou junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, na data de vencimento de juros a que as bonificações respeitam.
8.º A movimentação de fundos entre o IFADAP e as instituições de crédito será efectuada em conta daquelas instituições, junto do Banco de Portugal ou junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, de acordo com as instruções para o efeito emitidas pelo IFADAP.
9.º - 1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
2 - O incumprimento de qualquer das obrigações contratuais deve ser prontamente comunicado ao IFADAP pelas instituições de crédito e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente definidos.
10.º A formalização e a tramitação das operações são definidas em normativo a emitir pelo IFADAP.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 21 de Setembro de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.
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