Portaria n.º 1276/95 — Aprova o Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de Suínos em Regime Extensivo

Tipo Portaria
Publicação 1995-10-26
Última atualização 2008-11-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2008-11-10, Decreto-Lei n.º 214/2008 — Regime do exercício da actividade pecuária

Aprova o Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de Suínos em Regime Extensivo

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de 26 de Outubro

Considerando o Decreto-Lei n.º 255/94, de 20 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade suinícola em regime extensivo;

Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma:

Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 255/94, de 20 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, que seja aprovado o Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de Suínos em Regime Extensivo, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 12 de Outubro de 1995.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de Suínos em Regime Extensivo

SECÇÃO I — Disposição inicial

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as condições do licenciamento e classificação das explorações de suínos em regime extensivo, encontrando-se neste regime todas as explorações que utilizam o pastoreio em qualquer das fases do seu processo produtivo.

2 - As explorações de suínos em regime extensivo podem ter por finalidade:

a)

A produção de reprodutores;

b)

A produção de porcos para abate.

Artigo 2.º — Produção de reprodutores

A produção de reprodutores pode fazer-se com base em:

a)

Núcleos de selecção;

b)

Unidades de multiplicação.

SECÇÃO II — Produção de reprodutores

Artigo 3.º — Núcleos de selecção

1 - As instalações de apoio dos núcleos de selecção devem obedecer às seguintes condições:

a)

Ficar implantadas em local ambiental e sanitariamente defensável, afastadas dos caminhos mais frequentados, de matadouros e outros locais susceptíveis de aumentar o risco sanitário dos núcleos de selecção, tal como referido no n.º 1.1.1 da Portaria n.º 158/81, de 30 de Janeiro;

b)

Ter um afastamento mínimo relativamente a outras instalações para suínos que não façam parte integrante dos núcleos não inferior a 200 m da periferia dos alojamentos que os compõem, salvo em casos específicos autorizados após exame directo efectuado pela direcção regional de agricultura;

2 - Os alojamentos que façam parte dos núcleos de selecção devem ser rodeados por uma vedação.

3 - A vedação referida no número anterior deve obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Ter, no mínimo, 1,5 m de altura;

b)

Situar-se entre 5 m e 50 m de distância da periferia dos alojamentos e ter uma única entrada.

4 - As distâncias referidas na alínea b) dos n.os 1 e 3 podem ser alteradas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o aconselharem ou permitirem e desde que, após exame directo pela direcção regional de agricultura e pela direcção regional do ambiente e recursos naturais, se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária e ambiental que elas pretendem assegurar.

5 - As instalações de apoio, localizadas na propriedade ou numa das propriedades onde se situam as pastagens que justificam a adopção do regime extensivo, devem dispor de:

a)

Capacidade de alojamento suficiente para permitir a manutenção, em regime de estabulação permanente, de todos os suínos da exploração quando, por razões de ordem sanitária ou outras, assim se tornar necessário;

b)

Local reservado à mudança de vestuário e calçado do pessoal tratador, bem como à sua lavagem e desinfecção, a ser utilizado quando, por razões sanitárias ou outras, os animais tiverem de permanecer encerrados nas instalações sanitárias de apoio existentes para o efeito;

c)

Abastecimento de água potável que permita o abeberamento dos animais.

6 - Os núcleos de selecção devem dispor dos seguintes anexos:

a)

Depósito ou local destinado à armazenagem de alimentos e outros produtos ou materiais necessários ao funcionamento das explorações;

b)

Local adequado para quarentena;

c)

Parque e cais, fixos ou amovíveis, para inspecção e carga dos animais.

7 - As áreas de pastoreio das explorações devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Ter uma área de pastoreio vedada com capacidade forrageira adequada aos efectivos instalados e anexa às instalações de apoio;

b)

Ter o menor número possível de pontos de acesso, nos quais devem ser apostas tabuletas de proibição de entrada de pessoas e viaturas estranhas à exploração.

8 - O equipamento mínimo dos núcleos de selecção deve abranger:

a)

Balanças para pesagem de leitões e animais adultos;

b)

Pulverizador de pressão móvel para lavagens e desinfecções;

c)

Aparelho adequado à medição, em vida, da espessura do toucinho.

9 - A composição dos efectivos deve ser a seguinte:

a)

Os efectivos base que compõem os núcleos de selecção são constituídos por um número mínimo de 60 reprodutores por raça explorada e um número adequado de varrascos da mesma raça e por um número máximo determinado em função dos recursos alimentares disponíveis ou previsíveis, de acordo com o plano de exploração a submeter à aprovação da direcção regional de agricultura e da protecção do ambiente e dos recursos naturais da área de pastoreio das explorações, de acordo com o parecer da direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da instalação;

b)

Só podem ser considerados como efectivos base dos núcleos de selecção os animais da espécie suína, devidamente identificados e inscritos no Livro Genealógico Português de Suínos, devendo cada exploração submeter à aprovação do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural o respectivo plano de produção e selecção.

10 - O funcionamento dos núcleos de selecção em regime extensivo deve obedecer às seguintes regras:

a)

Manter identificados todos os animais presentes na exploração;

b)

Cumprir todas as disposições regulamentares aplicáveis do Registo das Explorações Suinícolas, do Regulamento de Identificação e Registo Animal e do Livro Genealógico Português de Suínos;

c)

Ter assegurada a assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura;

d)

Não permitir a entrada de suínos na exploração sem prévio conhecimento da direcção regional de agricultura;

e)

Manter em quarentena, no local destinado a esse fim, durante o período de tempo exigido pela direcção regional de agricultura, os animais autorizados a entrar na exploração;

f)

Proceder às desinfecções ou outras operações de defesa sanitária e ambiental que sejam determinadas pela direcção regional de agricultura e pela direcção regional do ambiente e recursos naturais;

g)

Proceder ao encerramento, nas instalações referidas no n.º 1 deste artigo, de todos os animais presentes na exploração, sempre que a direcção regional de agricultura assim o determine ou por iniciativa do médico veterinário responsável, que deve, de imediato, comunicar esse facto àquela autoridade sanitária veterinária, bem como à direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da instalação.

11 - A classificação e titulação dos núcleos de selecção é atribuída nos seguintes termos:

a)

A classificação e o título de núcleo de selecção em regime extensivo são concedidos pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), após o parecer favorável da direcção regional de agricultura, às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enunciadas;

b)

As regras gerais que condicionam a aprovação e classificação, bem como as que determinam a suspensão ou cancelamento da actividade neste escalão de produção, são as aplicáveis aos núcleos de selecção em regime intensivo.

12 - As explorações já implantadas que não satisfaçam algum dos requisitos previstos nos n.os 1 a 7 podem ser aprovadas e classificadas como núcleo de selecção se, após exame directo, se concluir que com as adaptações julgadas necessárias podem ser assegurados os mínimos de defesa sanitária e de funcionamento compatíveis com o sistema de exploração e os requisitos que a legislação ambiental determine.

Artigo 4.º — Unidades de multiplicação

1 - As instalações de apoio das unidades de multiplicação, as áreas destinadas ao pastoreio e seu funcionamento devem obedecer, respectivamente, ao estabelecido nos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 3.º

2 - O equipamento mínimo exigível para as unidades de multiplicação é o constante das alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 3.º

3 - Os efectivos base que compõem as unidades de multiplicação são constituídos por um número mínimo de 40 reprodutores por raça e um número adequado de varrascos devidamente identificados e inscritos no Livro Genealógico Português de Suínos, podendo ser provenientes de núcleos de selecção, unidades de multiplicação ou nascidos na própria exploração, e um número máximo determinado em função dos recursos alimentares disponíveis ou previsíveis, de acordo com o plano de exploração a submeter à aprovação da direcção regional de agricultura e da protecção do ambiente e dos recursos naturais da área de pastoreio das explorações, de acordo com o parecer da direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da instalação.

4 - A classificação e titulação das unidades de multiplicação é atribuída nos seguintes termos:

a)

A classificação e o título de unidade de multiplicação em regime extensivo são concedidos pelo IPPAA, após parecer favorável da direcção regional de agricultura, às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enunciadas;

b)

O título de unidade de multiplicação em regime extensivo é completado pela designação da raça pura e ou híbrida a que se refira;

c)

As regras gerais que condicionam a aprovação e classificação, bem como as que determinam a suspensão ou cancelamento da actividade neste escalão de produção, são as aplicáveis às unidades de multiplicação em regime intensivo.

5 - As explorações já implantadas que não satisfaçam alguns dos requisitos previstos nos n.os 1 a 7 do artigo 3.º podem ser aprovadas e classificadas como unidades de multiplicação nos termos do previsto no n.º 12 do mesmo artigo.

SECÇÃO III — Produção de porcos para abate

Artigo 5.º — Produção de porcos para abate

A produção de porcos para abate pode fazer-se com base em:

a)

Unidades de produção;

b)

Unidades de recria e acabamento.

Artigo 6.º — Unidades de produção

1 - As instalações de apoio das unidades de produção e as áreas destinadas ao pastoreio devem obedecer ao estabelecido nos n.os 1 a 7 do artigo 3.º

2 - O equipamento mínimo exigível para as unidades de produção é o constante da alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º

3 - Os efectivos base que compõem as unidades de produção são constituídos por um número mínimo de 20 reprodutores e um número adequado de varrascos devidamente identificados, descendentes de animais inscritos no Livro Genealógico Português de Suínos, e determinado em função dos recursos alimentares disponíveis ou previsíveis, de acordo com o plano de exploração a submeter à aprovação da direcção regional de agricultura e da protecção do ambiente e dos recursos naturais da área de pastoreio das explorações, de acordo com o parecer da direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da instalação.

4 - O funcionamento das unidades de produção, quer se limitem à produção de leitões quer produzam porcos acabados, deve processar-se conforme o estabelecido no n.º 10 do artigo 3.º, com excepção do registo no Livro Genealógico Português de Suínos;

5 - A classificação e o título de unidade de produção em regime extensivo são concedidos pelo IPPAA às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições previstas no n.º 4 do artigo 4.º e as aplicáveis às unidades de produção em regime intensivo.

6 - As explorações já implantadas que não satisfaçam alguns dos requisitos previstos nos n.os 1 a 7 do artigo 3.º podem ser aprovadas e classificadas como unidades de multiplicação nos termos do previsto no n.º 12 do mesmo artigo.

Artigo 7.º — Unidades de recria e acabamento

1 - As instalações das unidades de recria e acabamento devem obedecer ao estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º

2 - Os efectivos em exploração nas unidades de recria e acabamento são constituídos por um mínimo de 200 animais da espécie suína, devendo o seu dimensionamento ser proposto pelo proprietário da exploração em função dos recursos alimentares disponíveis ou previsíveis, de acordo com o plano de exploração a submeter à aprovação da direcção regional de agricultura.

3 - O equipamento mínimo para as unidades de recria e acabamento em regime extensivo deve constar de pulverizador de pressão móvel para lavagem e desinfecções;

4 - A classificação e o título de unidade de recria e acabamento em regime extensivo é concedido pelo IPPAA às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições previstas no n.º 4 do artigo 4.º, com excepção da alínea b), e as aplicáveis às unidades de recria e acabamento em regime intensivo.

5 - As explorações já implantadas que não satisfaçam alguns dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 3.º podem ser aprovadas e classificadas como unidades de recria e acabamento nos termos do previsto no n.º 12 do mesmo artigo.

Artigo 8.º — Tramitação processual

A tramitação processual relativa à apreciação de projectos de implantação de explorações suinícolas em regime extensivo deve obedecer, com as necessárias adaptações, ao constante das Portarias n.os 158/81, de 30 de Janeiro, e 1081/82, de 17 de Novembro, devendo ainda a direcção regional do ambiente e recursos naturais competente participar na vistoria que precede o licenciamento destes estabelecimentos.

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