Portaria n.º 1383/95 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Reinaldo e outras…
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Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Reinaldo e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade do Reinaldo», «Herdade da Espinheira», «Monte Novo», «Carrascal», «Courela da Horta», «Travessinhos», «Herdade da Figueira de Baixo», «Herdade do Freixo de Baixo», «Travessinha», «Courela do Porto», «Courela da Sobreira», «Trapalhão-Courela da Ribeira» e «Courela do Trapalhão», sitos nas freguesias de Foros de Vale Figueira, Lavre e Cabrela, município de Montemor-o-Novo
de 22 de Novembro
Pela Portaria n.º 555/91, de 25 de Junho, foi concessionada à Associação de Caçadores da Espinheira uma zona de caça associativa situada no município de Montemor-o-Novo.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Reinaldo e outras (processo n.º 162 do Instituto Florestal), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade do Reinaldo», «Herdade da Espinheira», «Monte Novo», «Carrascal», «Courela da Horta», «Travessinhos», «Herdade da Figueira de Baixo», «Herdade do Freixo de Baixo», «Travessinha», «Courela do Porto», «Courela da Sobreira», «Trapalhão-Courela da Ribeira» e «Courela do Trapalhão», sitos nas freguesias de Foros de Vale Figueira, Lavre e Cabrela, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 1334,10 ha.
2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 555/91, de 25 de Junho, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.
3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 21 de Outubro de 1995.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 13 de Outubro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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