Decreto Regulamentar n.º 14/95 — Estabelece a organização e competências da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2009-09-04, Decreto Regulamentar n.º 19/2009 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da…
Estabelece a organização e competências da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional
de 23 de Maio
Com a aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, através do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, procedeu o Governo à reformulação da anterior, tendo em consideração o resultado da experiência colhida durante a vigência desta.
Deste modo, foi redimensionada a área de actuação da Secretaria-Geral no sentido de absorver novas competências no âmbito do planeamento, coordenação e controlo orçamental em resultado da concomitante reorganização do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
A Secretaria-Geral é o serviço de concepção, coordenação e execução do planeamento e gestão dos recursos do Ministério da Defesa Nacional e de apoio administrativo aos serviços.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria-Geral (SG) do Ministério da Defesa Nacional (MDN) é o serviço de concepção, coordenação e execução no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Ministério, sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos e serviços, cabendo-lhe ainda assegurar o apoio administrativo, protocolar e de informação e relações públicas aos gabinetes dos membros do Governo.
Artigo 2.º — Competências
1 - À SG compete, em especial:
Elaborar o planeamento relativo às previsões orçamentais e à gestão financeira do MDN;
Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento anuais do MDN e os projectos de propostas da Lei de Programação Militar (LPM) no que respeita às implicações de natureza orçamental;
Acompanhar e coordenar a execução do Orçamento do Estado afecto ao MDN e das LPM, mantendo permanentemente disponível e actualizada informação relativa aos níveis dessa execução;
Assegurar, nos termos da legislação em vigor, o financiamento de acções através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas a desenvolver pelo MDN;
Coordenar as acções necessárias à gestão das instalações afectas aos órgãos e serviços centrais (OSC);
Coordenar a aquisição de veículos e assegurar a gestão da frota dos OSC;
Apoiar os OSC, sem prejuízo das competências próprias dos seus dirigentes, no âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, técnicos e informáticos, e coordenar a aplicação das medidas decorrentes;
Desenvolver programas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa no âmbito do MDN;
Assegurar o apoio e coordenar as actividades inerentes à política de informação e relações públicas, assim como o protocolo do MDN;
Prestar apoio administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como aos OSC que não disponham de serviços administrativos próprios;
Apoiar o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) no seu funcionamento, nomeadamente na área administrativa e de instalações.
2 - A SG pode arrecadar receitas provenientes da prestação de serviços, da venda de publicações e de comparticipações que resultem da realização das atribuições do MDN.
3 - As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da SG, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
4 - A SG é o interlocutor junto dos outros departamentos ministeriais em assuntos do domínio das suas atribuições.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — Secretário-geral
1 - O secretário-geral é o órgão que dirige a SG e é coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
2 - O secretário-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo secretário-geral-adjunto que para tal for designado.
3 - Os lugares de secretário-geral e secretário-geral-adjunto são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 4.º — Serviços
São serviços da SG:
A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação (DSPC);
A Direcção de Serviços de Administração Financeira e Patrimonial (DSAFP);
A Direcção de Serviços de Organização e Sistemas de Informação (DSOSI);
A Direcção de Serviços de Administração e Gestão de Recursos Humanos (DSAGRH);
O Gabinete de Comunicação e Relações Públicas (GCRP);
A Divisão de Estatística e de Análise Financeira (DEAF);
O Centro de Documentação e Informação (CDI).
Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação
1 - A DSPC é o serviço com responsabilidade de coordenação nas áreas do orçamento, programas, estatística e controlo da gestão financeira do MDN.
2 - A DSPC compreende:
A Divisão de Orçamento (DO);
A Divisão de Programas (DP).
Artigo 6.º — Divisão de Orçamento
Compete à DO:
Elaborar o planeamento relativo às previsões orçamentais do MDN;
Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento anuais e assegurar a integração nestes dos financiamentos necessários aos programas a desenvolver no âmbito do MDN, designadamente LPM, Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) e investigação e desenvolvimento (I&D);
Acompanhar e coordenar a execução do orçamento do MDN, mantendo disponível e actualizada informação relativa aos níveis dessa execução;
Colaborar na preparação e acompanhar a execução dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo e OSC;
Apreciar e emitir pareceres sobre actos de gestão financeira que, por força da lei, sejam da competência do MDN;
Elaborar e manter actualizados indicadores de gestão, efectuar análises comparativas e produzir dados estatísticos de natureza financeira relativos ao orçamento do MDN.
Artigo 7.º — Divisão de Programas
Compete à DP:
Coordenar e acompanhar a elaboração dos projectos e a execução financeira dos programas a desenvolver no âmbito do MDN, designadamente da LPM, PIDDAC e I&D;
Analisar e informar sobre os relatórios de execução dos programas nos seus aspectos financeiros;
Estudar e emitir pareceres, de âmbito económico e financeiro, sobre assuntos relacionados com a satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos bilaterais e multilaterais;
Assegurar a integração no projecto orçamental do MDN dos custos resultantes da satisfação de compromissos militares decorrentes dos acordos internacionais;
Coordenar e controlar os aspectos financeiros decorrentes das actividades relacionadas com contrapartidas externas postas à disposição do MDN, bem como dos programas de cooperação militar com outros países ou organizações internacionais;
Compilar dados e manter actualizados indicadores financeiros e elementos estatísticos relativos a despesas de defesa decorrentes da satisfação de compromissos internacionais;
Prestar apoio em matéria financeira no âmbito da cooperação internacional aos OSC do MDN, ou deles dependentes, promovendo as necessárias ligações com as entidades estranhas ao Ministério.
Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Administração Financeira e Patrimonial
1 - A DSAFP é um serviço de apoio técnico e instrumental, competindo-lhe a execução técnica das actividades relativas à gestão financeira e patrimonial.
2 - A DSAFP compreende:
A Repartição de Administração Financeira (RAF);
A Repartição de Administração Patrimonial (RAP).
Artigo 9.º — Repartição de Administração Financeira
1 - À RAF compete:
Assegurar a execução dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos OSC que não disponham de serviços administrativos próprios;
Proceder à análise permanente da evolução dos orçamentos que executa, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo;
Difundir pelos OSC do MDN as orientações emitidas pelo Ministério das Finanças em matéria de realização de despesas públicas;
Elaborar os processos de ajudas de custo e transporte relativos a missões e deslocações no País e no estrangeiro;
Executar todas as operações relativas a vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal;
Verificar a conformidade jurídico-financeira de todos os documentos de despesa incluídos em folha e preparar o respectivo pagamento;
Executar a contabilização de todos os movimentos financeiros;
Organizar os respectivos processos de contas mensais e anuais.
2 - A RAF compreende as seguintes secções:
A Secção de Orçamento, com as competências mencionadas nas alíneas a) a c) do número anterior;
A Secção de Vencimentos, com as competências referidas nas alíneas d) e e) do número anterior;
A Secção de Conferência, com as competências citadas na alínea f) do número anterior;
A Secção de Contabilidade, com as competências previstas nas alíneas g) e h) do número anterior.
3 - Adstrita à RAF funciona uma Tesouraria, à qual compete:
Efectuar o recebimento e o pagamento de todos os documentos devidamente autorizados;
Elaborar a folha de caixa diária;
Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria;
Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
4 - A Tesouraria é dirigida por um tesoureiro.
Artigo 10.º — Repartição de Administração Patrimonial
1 - À RAP compete:
Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para a realização de obras e para a aquisição de bens e serviços relativos aos gabinetes dos membros do Governo e da SG, assegurando o apoio necessário, nesta área, aos OSC;
Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente;
Assegurar a gestão do património afecto aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos OSC que não disponham de serviços administrativos próprios, mantendo actualizado o respectivo inventário de bens;
Coordenar a gestão do parque de viaturas automóveis dos gabinetes dos membros do Governo e da SG;
Constituir o chaveiro geral da SG.
2 - A RAP compreende as seguintes secções:
A Secção de Aprovisionamento, com as competências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior;
A Secção de Património, com as competências definidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Organização e Sistemas de Informação
1 - A DSOSI é um serviço de apoio técnico ao qual compete a coordenação e execução das actividades relativas à gestão dos recursos organizacionais, documentais e informáticos.
2 - A DSOSI compreende:
A Divisão de Organização (DO);
A Divisão de Sistemas de Informação (DSI).
Artigo 12.º — Divisão de Organização
À DO compete:
Manter uma base actualizada de informação relativa à organização e estrutura dos serviços da Administração Pública, nacional e internacional, bem como de outros modelos organizacionais;
Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objectivos legalmente fixados;
Proceder a estudos de carácter organizativo e de análise dos circuitos administrativos e de automação de tarefas e procedimentos, tendo em vista a racionalização e melhoria de funcionamento dos serviços;
Promover o estudo e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa;
Colaborar na definição e aplicação de medidas tendentes à racionalização de espaços e de reinstalação de serviços, numa perspectiva de optimização dos recursos disponíveis;
Coordenar os planos anuais de actividades da SG e acompanhar a sua execução, em articulação com os demais serviços;
Dar parecer sobre a criação, modificação ou reorganização dos organismos e serviços do MDN, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º — Divisão de Sistemas de Informação
À DSI compete:
Promover a informatização das actividades desenvolvidas pelos OSC do MDN, designadamente no âmbito dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, coordenando e apoiando os respectivos projectos de desenvolvimento;
Apoiar os diferentes OSC do MDN na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático, assegurando o desenvolvimento das aplicações informáticas adequadas;
Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos afectos aos OSC, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
Manter informação actualizada sobre as novas tecnologias de informação, com vista ao aperfeiçoamento sistemático dos produtos informáticos utilizados no MDN;
Participar na elaboração do sistema de indicadores de gestão necessários ao planeamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros;
Assegurar o apoio informático e o recurso sistemático a tecnologias de informação, com vista a um acréscimo de produtividade dos serviços;
Participar na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática destinados aos OSC do MDN;
Colaborar com os serviços centrais no estabelecimento e actualização do plano director de informatização do MDN e assegurar a ligação com os serviços e organismos da Administração Pública em matéria de informatização.
Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Administração e Gestão de Recursos Humanos
1 - A DSAGRH é um serviço de apoio técnico e instrumental, competindo-lhe prestar apoio administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como aos serviços deles dependentes que não disponham de estrutura administrativa própria, e a coordenação e execução das actividades relativas à administração e gestão dos recursos humanos.
2 - A DSAGRH compreende:
A Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH);
A Repartição de Administração Geral (RAG).
Artigo 15.º — Divisão de Gestão de Recursos Humanos
À DGRH compete:
Apoiar os OSC na resolução de problemas ligados à aplicação do regime jurídico da função pública;
Promover e colaborar na realização de estudos e acções de índole técnica tendentes à elaboração de propostas sobre políticas de gestão de pessoal;
Apoiar a aplicação no MDN das medidas resultantes das políticas de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
Colaborar na definição das regras que devem presidir à reorganização de carreiras, quadros e categorias de pessoal, acompanhando a sua aplicação;
Programar e acompanhar as acções de selecção e recrutamento de pessoal da SG ou de outros departamentos do MDN, quando tal lhe seja solicitado;
Promover a aplicação de critérios comuns de avaliação do desempenho, por forma a garantir um correcto processo de classificação de serviço;
Estudar e fornecer dados previsionais de efectivos, tendo em vista a preparação dos instrumentos de controlo de gestão;
Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais, numa perspectiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos.
Artigo 16.º — Repartição de Administração Geral
1 - À RAG compete:
Assegurar a execução de todos os procedimentos administrativos relacionados com o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, da SG, bem como do das demais estruturas e serviços cujo apoio esteja a seu cargo;
Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal a seu cargo, bem como o registo e controlo de assiduidade;
Organizar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica do emprego e de promoção e progressão de pessoal;
Assegurar o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;
Coordenar as acções referentes à gestão administrativa do pessoal do quadro de excedentes, em conformidade com as disposições legais em vigor;
Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho;
Coordenar e acompanhar as acções de limpeza das instalações a cargo da SG;
Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição interna de correspondência;
Assegurar o serviço de expedição de correspondência;
Organizar o arquivo geral do MDN;
Assegurar a microfilmagem e reprodução de documentos;
Proceder à distribuição interna de normas e directivas necessárias ao funcionamento dos serviços.
2 - A RAG compreende as seguintes secções:
A Secção de Pessoal, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a d) do número anterior;
A Secção de Apoio Geral, com as competências estabelecidas nas alíneas e) a g) do número anterior;
A Secção de Expediente e Arquivo, com as competências estabelecidas nas alíneas h) a m) do número anterior.
Artigo 17.º — Gabinete de Comunicação e Relações Públicas
1 - Ao GCRP compete assegurar o serviço de relações públicas do MDN e seus titulares, em especial:
Planear e conduzir as actividades de protocolo e contactos externos;
Recolher, tratar e difundir informação noticiosa relacionada com a defesa nacional;
Desenvolver os trabalhos necessários aos contactos com os diferentes órgãos de comunicação social;
Programar, preparar e executar a comunicação necessária à consecução dos objectivos definidos superiormente;
Apoiar os projectos de divulgação da política de defesa nacional que sejam determinados superiormente;
Coordenar as acções de informação e relações públicas das Forças Armadas.
2 - O GCRP é dirigido por um director, equiparado a director de serviços.
Artigo 18.º — Divisão de Estatística e de Análise Financeira
Na directa dependência do secretário-geral funciona a DEAF, à qual compete:
Analisar as contas mensais e anuais e a situação financeira dos OSC do MDN e emitir pareceres sobre os actos de gestão;
Emitir pareceres sobre os relatórios de contas de organismos tutelados e ou integrados no MDN;
Estudar, informar e emitir pareceres sobre processos de contencioso administrativo-financeiro no âmbito do MDN;
Coordenar e dar tratamento adequado aos dados estatísticos produzidos pelo MDN;
Assegurar a participação do sector da defesa nacional no Sistema Estatístico Nacional;
Participar na elaboração de projectos de diplomas que tenham incidência financeira.
Artigo 19.º — Centro de Documentação e Informação
1 - Na directa dependência do secretário-geral funciona o CDI, ao qual compete:
Promover a reorganização e funcionamento da biblioteca do MDN;
Organizar e orientar um sistema de informação técnica e promover o seu relacionamento com outros sistemas de informação, nacionais ou estrangeiros;
Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua divulgação pelos serviços;
Promover a aquisição e a distribuição interna de publicações com interesse para a actividade do MDN;
Proceder à análise da documentação e informação com vista ao seu tratamento e divulgação por meios informáticos;
Assegurar o apoio logístico às acções de formação profissional.
2 - O CDI é coordenado por um técnico superior a designar pelo secretário-geral.
CAPÍTULO III — Regime de funcionamento e quadro de pessoal
Artigo 20.º — Funcionamento
1 - A SG exerce as suas competências de acordo com as orientações superiormente estabelecidas e em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas, com os ramos e com os organismos e serviços do MDN, quando justificável em razão das matérias e dos resultados a alcançar.
2 - A prossecução das actividades da SG obedece, em regra, aos princípios de planeamento, programação, orçamentação e controlo, segundo um plano anual aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 - Os serviços da SG cooperam entre si em matérias afins, constituindo-se, quando justificável, equipas de projecto matriciais, cujo mandato, composição e duração constam de despacho do secretário-geral.
Artigo 21.º — Colaboração com outras entidades
1 - A SG pode solicitar aos ramos, bem como aos serviços e organismos do MDN, os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas competências ou ao desenvolvimento de projectos específicos.
2 - Quando considerado útil e conveniente, a SG promove o intercâmbio de conhecimentos e protocolos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, congéneres ou afins.
Artigo 22.º — Quadro e regime de pessoal
1 - O quadro de pessoal da SG do MDN é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
2 - O regime do pessoal civil é o constante das leis gerais da função pública e do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.
3 - O regime do pessoal militar é, além do que decorre da legislação específica que lhe é aplicável, o definido no Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, e nas leis gerais da função pública que lhe sejam aplicáveis.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º — Transição de pessoal
1 - O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da SG a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma faz-se de entre os funcionários providos no quadro próprio da SG e no quadro de pessoal comum do MDN, constantes, respectivamente, dos mapas I e VI anexos ao Decreto Regulamentar n.º 32/89, de 27 de Outubro, bem como aos funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.
2 - A transição de pessoal faz-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.
Artigo 24.º — Pessoal dirigente
O pessoal dirigente da SG, com excepção do abrangido pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, é o constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 25.º — Extinção do quadro comum
O quadro de pessoal comum do MDN, constante do anexo VI ao Decreto Regulamentar n.º 32/89, de 27 de Outubro, extingue-se quando se completar a transição do respectivo pessoal para o quadro de pessoal referido no n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma ou para os quadros de pessoal dos restantes serviços centrais do MDN.
Artigo 26.º — Validade dos concursos
Os concursos que se encontrem abertos à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal da SG.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Março de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 26 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 14/95
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/119b00/32023208.pdf))
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