Portaria n.º 1441/95 — Aprova as regras de execução dos jogos de fortuna ou azar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2005-09-13, Portaria n.º 817/2005 — Aprova as regras de execução dos jogos de fortuna ou azar designa…
Aprova as regras de execução dos jogos de fortuna ou azar
2 - Os planos de pagamento dos prémios têm de assegurar que, pelo menos, 80% dos montantes jogados sejam devolvidos em prémios aos jogadores.
3 - Sem prejuízo da percentagem indicada no número anterior, é permitida a constituição de prémio, designado por jackpot, cujo valor é incrementado através da dedução automática de determinada percentagem dos montantes jogados na máquina.
4 - Igualmente sem prejuízo da percentagem indicada no n.º 2, é permitido o agrupamento de máquinas de um casino ou de vários casinos, com vista à formação de um prémio colectivo, designado por superjackpot, cujo valor é incrementado através da dedução automática de determinada percentagem dos montantes jogados no conjunto de máquinas agrupadas.
5 - Enquanto não forem atribuídos os prémios de jackpot e superjackpot, as concessionárias são fiéis depositárias dos seus valores cativos, devendo os mesmos encontrar-se disponíveis, nos termos a definir pela Inspecção-Geral de Jogos, por forma a serem entregues aos beneficiários no momento da sua atribuição.
6 - Os valores cativos do jackpot e superjackpot cuja atribuição não possa realizar-se por motivos de força maior serão transferidos para outra máquina ou grupo de máquinas do mesmo modelo e apostas ou, na sua falta, para as máquinas que vierem a ser autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos, sob proposta da concessionária.
7 - A Inspecção-Geral de Jogos pode fazer depender a aprovação de modelos de máquinas da certificação feita, por organismo tecnicamente habilitado, das respectivas características, constituindo encargo da entidade requerente as despesas inerentes.
8 - As características dos modelos das máquinas aprovadas pela Inspecção-Geral de Jogos não podem posteriormente ser alteradas sem a sua aprovação.
9 - As máquinas disporão de, pelo menos, contadores de fichas entradas, de prémios pagos e de fichas arrecadadas, que devem manter-se sempre em perfeito estado de funcionamento e fiabilidade, sob pena de ficar interdita a sua abertura à exploração.
10 - As máquinas devem ter claramente expostos o seu número de identificação, o valor de aposta, as sequências premiadas e as formas de pagamento dos prémios.
11 - Todas as instruções, com interesse para o jogador, insertas na blindagem das máquinas em idioma estrangeiro têm de ser vertidas para português.
12 - É vedada a utilização de duas ou mais máquinas por cada jogador sempre que não haja aparelhos disponíveis do mesmo tipo e aposta para atender às solicitações de outros frequentadores.
13 - Os prémios são pagos directamente pelas máquinas ou, quando os valores o não permitam, pelo caixa da sala, mediante guia, em dinheiro e ou cheque da concessionária.
14 - Quando, por qualquer motivo, se torne necessário determinar o número de apostas feitas ou de fichas a pagar em consequência de prémios ou de créditos reclamados, os valores serão apurados em função dos registos fornecidos pelas máquinas.
IX
Roleta americana
1 - A roleta americana é um jogo de fortuna ou azar bancado cuja prática obedece às regras da roleta francesa ou europeia, com as especificações que a seguir se indicam.
2 - Podem ser autorizados dois tipos de roletas (apenas com um zero), com as numerações seguintes:
Numeração francesa:
0, 32, 15, 19, 4, 21, 2, 25, 17, 34, 6, 27, 13, 36, 11, 30, 8, 23, 10, 5, 24, 6, 33, 1, 20, 14, 31, 9, 22, 18, 29, 7, 28, 12, 35, 3 e 26
Numeração americana:
2, 14, 35, 23, 4, 16, 33, 21, 6, 18, 31, 19, 8, 12, 29, 25, 10, 27, 1, 13, 36, 24, 3, 15, 34, 22, 5, 17, 32, 20, 7, 11, 30, 26, 9, 28 e 0
3 - Faz parte do equipamento um mostrador, no qual se colocam marcadores de cores diferentes que indicam o valor dado às fichas sem valor facial quando os jogadores pretendem exceder o mínimo permitido na banca; indica, também, o símbolo da respectiva mesa de jogo.
4 - O mostrador pode ser substituído por um número de caixas correspondentes aos das cores das fichas sem valor facial, colocadas no arco exterior do cilindro de madeira, de forma que a base fique à altura do seu rebordo.
5 - Cada mesa não pode comportar mais de oito jogadores sentados, que ocupam a parte do fundo e o lado oposto ao do pagador principal.
6 - As fichas sem valor facial e com o símbolo de determinada banca só nela podem ser jogadas. Os valores a atribuir pelo jogador podem oscilar entre o mínimo e o máximo para uma aposta em pleno nessa mesa.
7 - Os jogadores, ao trocarem as fichas de valor facial por outras sem valor, devem informar o valor que pretendem dar-lhes, a fim de o fiscal promover a competente marcação, bem como certificar-se, ao abandonarem o jogo da banca, se os valores que recebem correspondem aos das fichas que têm em seu poder, visto que apenas as com valor facial são pagas na caixa a esse fim destinada.
8 - Também podem ser utilizadas fichas com valor facial.
9 - Às fichas sem valor facial, que tardiamente sejam apresentadas, é-lhes dado o valor mínimo da banca.
X
Roleta francesa
1 - A roleta francesa ou europeia é um jogo de fortuna ou azar bancado que pode praticar-se em bancas simples ou duplas.
2 - São permitidas apenas bancas com 36 números, de 1 a 36, e um 0.
3 - Cada banca disporá de um bloco composto de dois degraus, distanciados 0,05 cm aproximadamente, destinado à identificação das fichas a trocar, reservando-se o degrau superior às fichas enviadas para troco pelos jogadores e o degrau inferior para a ficha cujo troco está em acção.
4 - A roleta será constituída por um cilindro de madeira, com diâmetro variável entre 0,50 m e 0,60 m e com interior inclinado até uma placa («prato») móvel assente sobre um pivot ou rolamento de esferas.
5 - Na parte inclinada serão fixados obstáculos - «azares» - para interferirem no curso da bola desde a ranhura de rotação até ao prato.
6 - O prato, com a parte superior da superfície lisa, ligeiramente côncava, será dividido em 37 pequenos compartimentos, uniformemente separados por parede metálica, firme e resistente.
7 - A cada compartimento corresponderá um número, inscrito alternadamente sobre fundo encarnado e preto.
8 - O n.º 0 não terá nenhuma destas cores.
9 - A sequência dos números exibirá no sentido dos ponteiros do relógio: 0-32-15-19-4-21-2-25-17-34-6-27-13-36-11-30-8-23-10-5-24-16-33-1-20-14-31-9-22 -18-29-7-28-12-35-3-26.
10 - O prato será dotado de dispositivo manual que permita accionar o seu movimento rotativo.
11 - A cada mesa de jogo serão distribuídas duas bolas de marfim ou de material equivalente, de cor branca, perfeitamente equilibradas e de diâmetros diferentes, compreendidos entre 18 mm e 24 mm.
12 - A sua utilização far-se-á alternadamente, hora a hora, devendo o pagador incumbido do lançamento publicitar a mudança.
13 - No caso de defeito, fractura ou desaparecimento da bola em acção, proceder-se-á à sua substituição por outra de idêntico diâmetro.
14 - Logo que o fiscal de banca considere que estão feitas todas as apostas na sua banca, ordenará ao pagador incumbido do lançamento da bola que anuncie em voz audível «jogo feito, nada mais», após o que não são permitidas mais marcações nem alteração das realizadas.
15 - O lançamento da bola far-se-á alternada e obrigatoriamente da esquerda para a direita e da direita para a esquerda, rodando o prato da roleta em sentido contrário ao da bola.
16 - Se, após o lançamento da bola e até à sua definitiva imobilização num dos compartimentos do prato, cair ficha, outra bola ou objecto estranho, o pagador incumbido do seu lançamento tem de parar o prato e anunciar, em voz audível, «golpe nulo». Eliminada a causa, recolocará a bola no número do golpe anterior e procederá a novo lançamento.
17 - Logo que a bola fique bem imobilizada num dos 37 compartimentos do prato, o pagador da bola anunciará, em voz audível, o número e a cor da chance correspondente e assinalará claramente com a raqueta esse número no pano.
18 - As apostas só podem fazer-se:
Nas chances múltiplas, em:
Pleno - 1 único número;
Cavalo - 2 números;
Rua - 3 números;
Quadro - 4 números;
Linha - 6 números;
Dúzia - 12 números;
Coluna - 12 números;
Cavalo de dúzia - 24 números;
Cavalo de coluna - 24 números;
Nas chances simples, em:
Par - números pares;
Ímpar - números ímpares;
Menor - n.os 1 a 18;
Maior - n.os 19 a 36;
Encarnado - números encarnados;
Preto - números pretos.
19 - Dentro dos limites aprovados para cada banca, qualquer jogador pode marcar todos os cavalos, ruas, quadros e linhas que sejam possíveis.
20 - As apostas que acertem nos números e chances anunciados continuam a pertencer aos seus donos e têm direito aos seguintes prémios:
Chances múltiplas:
35 vezes o seu valor no pleno;
17 vezes o seu valor no cavalo;
11 vezes o seu valor na rua;
8 vezes o seu valor no quadro;
5 vezes o seu valor na linha;
2 vezes o seu valor na dúzia;
2 vezes o seu valor na coluna;
1/2 do seu valor no cavalo de dúzia;
1/2 do seu valor no cavalo de coluna;
Chances simples:
Par, ímpar, menor, maior, encarnado e preto - valor igual à aposta.
21 - A saída do zero faz perder todas as apostas feitas nas chances simples, nas dúzias, nas colunas e respectivos cavalos.
22 - Decidido o golpe, o pagador recolherá as fichas das apostas que perderam e pagará, depois de se abrirem todas as apostas ganhadoras constituídas por duas ou mais fichas sobrepostas por forma a ficarem todas bem visíveis, os prémios, pela ordem seguinte: colunas, dúzias, chances simples, linhas, ruas, quadros, cavalos e plenos, sem prejuízo do disposto no n.º 24.
23 - Os pagamentos são obrigatoriamente feitos de acordo com o sistema designado por fita.
24 - Sempre que ao mesmo jogador pertença mais de um prémio, os pagamentos serão simultâneos, mas claramente diferenciados, de forma que cada prémio corresponda à sua aposta.
25 - Cada pagamento será anunciado, em voz audível, e identificado pela aposta, seu valor, cor e prémio, segundo a sequência «pleno de ...$00, verde, total de ...$00».
26 - Quando, por qualquer motivo imputável aos empregados da banca, forem desmarcadas as fichas das apostas ganhadoras, devem reconstituir-se as marcações de acordo com as indicações dadas pelos jogadores, se não for possível ao fiscal de banca, por si ou pelos meios técnicos disponíveis, refazê-las com segurança.
27 - Os valores máximos e mínimos de apostas nas diversas chances devem obedecer às seguintes proporções: em pleno, o valor máximo da aposta é 10 vezes superior ao valor mínimo; em cavalo, 20 vezes; em rua, 30 vezes; em linha, 60 vezes; em dúzia e coluna, 120 vezes; nas chances simples, 180 vezes, e em cavalo de dúzia ou coluna, 240 vezes.
28 - A substituição do pagador que dá à bola deve ser feita de hora a hora, salvo situação de força maior, que deve ser comunicada aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos.
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