Portaria n.º 1472/95 — Altera a Portaria n.º 640-H4/94, de 15 de Julho (sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos, sitos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-03-15, Portaria n.º 82/96 — Altera a Portaria n.º 640-H4/94, de 15 de Julho (sujeita ao regime c…
Altera a Portaria n.º 640-H4/94, de 15 de Julho (sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Malcata, município do Sabugal)
de 22 de Dezembro
Pela Portaria n.º 640-H4/95, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca Malcatense a zona de caça associativa da Malcata, situada na freguesia de Malcata, município do Sabugal (processo n.º 1547 do Instituto Florestal).
Verificou-se entretanto a necessidade de corrigir os limites da referida zona de caça, pelo que se torna necessário corrigir o n.º 1.º da portaria acima referenciada, assim como na cartografia, o que implica que se proceda à respectiva correcção.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o n.º 1.º da Portaria n.º 640-H4/94, de 15 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Malcata, município do Sabugal, com uma área de 1968 ha.
A planta anexa ao presente diploma substitui a anexa à Portaria n.º 640-H4/94, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 17 de Outubro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/12/294b00/80698069.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).