Portaria n.º 1491/95 — Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir o diploma de estudos superiores especializados…

Tipo Portaria
Publicação 1995-12-29
Última atualização 1997-11-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-11-12, Portaria n.º 1151/97 — Altera a Portaria n.º 1491/95, de 29 de Dezembro (autoriza a Escol…

Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Gestão de Empresas de Turismo e regulamenta o respectivo curso e condições de acesso

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de 29 de Dezembro

Sob proposta da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º

Criação

A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE) confere o diploma de estudos superiores especializados em Gestão de Empresas de Turismo, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Objectivo

O curso de estudos superiores especializados em Gestão de Empresas de Turismo visa o desenvolvimento de competências e atitudes associadas às funções cometidas aos profissionais de hotelaria e turismo, no domínio da direcção, administração e gestão de empresas turísticas.

3.º

Habilitações de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Gestão de Empresas de Turismo, adiante simplesmente designado por curso, os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Ter um bacharelato em Direcção e Gestão Hoteleira ou em Direcção e Gestão de Operadores Turísticos, criados pelas Portarias n.os 90/92 e 89/92, ambas de 10 de Fevereiro;

b)

Ter um bacharelato em Gestão de Empresas de Turismo, criado pela Portaria n.º 1061, de 29 de Agosto;

c)

Ser titular de um curso de complemento em Gestão e Técnica Hoteleira ou em Empresas e Actividades Turísticas, criados pela Portaria n.º 941/93, de 23 de Setembro;

d)

Ter um bacharelato ou licenciatura em áreas afins, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação de base para a frequência do curso em Gestão de Empresas.

4.º

Limitações quantitativas

A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas às limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, sob proposta da ESHTE.

5.º

Concurso de acesso

1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso far-se-á através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.

6.º

Candidatura

1 - A candidatura à matrícula e inscrição no curso será apresentada em requerimento-formulário dirigido ao director da ESHTE.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os documentos que o deverão acompanhar, constarão de edital da ESHTE.

3 - O edital a que se refere o número anterior será homologado pelo director da ESHTE.

7.º

Regras e critérios de selecção e seriação

1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo director da ESHTE, sob proposta do conselho científico, sujeitos à sua homologação e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 6.º

2 - As regras a fixar contemplarão:

a)

O currículo académico;

b)

O currículo profissional;

c)

A experiência profissional.

3 - Poderão ainda as regras a fixar incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

8.º

Júri

1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por professores da ESHTE, nomeado pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:

a)

Verificar do enquadramento legal das candidaturas;

b)

Proceder à selecção e seriação dos candidatos segundo as regras definidas nos termos do número anterior.

3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do director da ESHTE.

9.º

Resultados da selecção e seriação

Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste, para cada contingente:

a)

A lista dos candidatos não seleccionados;

b)

A lista dos candidatos seleccionados, indicando:

Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;

Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.

10.º

Reclamações

1 - Os candidatos poderão apresentar reclamação fundamentada do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 9.º, no prazo fixado nos termos do n.º 13.º, dirigida ao director da ESHTE.

2 - As decisões sobre reclamações são da competência do director da ESHTE, ouvido o júri a que se refere o n.º 8.º

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora de prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

5 - A rectificação de colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes colocados ou não.

11.º

Contingentes

1 - As vagas fixadas, nos termos do n.º 3.º, distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a)

Candidatos titulares de um dos bacharelatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º;

b)

Candidatos titulares de um dos cursos de complemento a que se refere a alínea c) do n.º 2.º;

c)

Candidatos de um bacharelato ou licenciatura a que refere a alínea d) do n.º 2.º

2 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente do número anterior são as seguintes:

a)

Contingente a que se refere a alínea a) - 70%;

b)

Contingente a que se refere a alínea b) - 15%;

c)

Contingente a que se refere a alínea c) - 15%.

3 - As vagas eventualmente sobrantes são distribuídas pelos restantes contingentes, respeitando os critérios de prioridade estabelecidos no número anterior.

12.º

Matrícula e inscrições

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo que for fixado.

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o director da ESHTE no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada, com aviso de recepção, convocará para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada até esgotar as vagas ou os candidatos do respectivo contingente.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de cinco dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

13.º

Calendarização

1 - Os prazos para a apresentação da candidatura, selecção, afixação de listas, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do director da ESHTE.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

14.º

Plano de estudo

O plano de estudo do curso é o fixado em anexo à presente portaria.

15.º

Duração

A duração do curso é de dois anos lectivos.

16.º

Regimes escolares

Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito à inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências do curso serão fixados pelo director da ESHTE, através do seu órgão competente, e objecto da sua homologação.

17.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico e sujeitos a homologação do director da ESHTE.

18.º

Diploma

Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso será emitido diploma de estudos superiores especializados.

19.º

Grau de licenciado

1 - Quando for caso disso, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, aos titulares do diploma de estudos superiores especializados que nele hajam ingressado com a titularidade dos bacharelatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º da presente portaria será conferido o grau de licenciado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao conselho científico da ESHTE verificar, caso a caso, da satisfação das condições impostas pelo citado artigo.

20.º

Classificação do grau de licenciado

A classificação (C) do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

C = (3B + 2D)/5

em que:

B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.

21.º

Mudança de curso e transferência

Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

22.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório do director da ESHTE demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 29 de Setembro de 1995.

Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas, Secretário de Estado do Turismo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/12/299b00/82728275.pdf))

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