Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/A — Altera o Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro, que estabelece medidas de protecção para a paisagem das Sete…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1995-11-17
Última atualização 2008-07-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-07-08, Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A — Parque Natural da Ilha de São Miguel

Altera o Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro, que estabelece medidas de protecção para a paisagem das Sete Cidades

Histórico de alterações JSON API

Alteração do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro - Estabelece medidas de protecção para a paisagem das Sete Cidades.

Considerando que no Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro, se considera a paisagem das Sete Cidades como sendo de alta sensibilidade, que exige um estrito ordenamento biofísico que lhe permita conservar as suas características;

Considerando que, por diversas circunstâncias, a qualidade do estado da água da lagoa se tem vindo a degradar e que, em presença do processo de eutrofização que ali se verifica, é necessário tomarem-se medidas de carácter curativo urgentes;

Considerando que essas medidas passam também pela recolha mecânica de vegetação aquática existente na lagoa, prática que infringirá o disposto naquele diploma, mas que se torna de interesse público excepcional:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro, que estabelece medidas de protecção para a paisagem das Sete Cidades, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

1 - São consideradas contravenções:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a utilização, por entidades públicas, de barcos, maquinaria ou equipamentos movidos a motor, desde que essa utilização se fique a dever a necessidades de carácter ambiental, nomeadamente a aplicação de medidas que visem a recuperação da qualidade do estado da água da lagoa.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Setembro de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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