Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A — Parque Natural da Ilha de São Miguel
Cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A Parque Natural da Ilha de São Miguel O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A avaliação da situação regional, ao nível da gestão de áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos, veio demonstrar que a considerável expressão territorial de espaços com os mais diversos estatutos de protecção não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza. É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como objectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale. A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempenham importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constituem um recurso favorável ao fomento da actividade económica, cuja protecção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para o desenvolvimento sócio-económico, para a formação de culturas locais, para o reforço da identidade regional e do bem-estar humano e qualidade de vida, determinando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e responsabilidades para cada cidadão. Neste contexto e assumindo uma linha reformadora quanto aos objectivos de gestão e conservação da natureza, era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Açores durante mais de duas décadas. O estabelecimento de um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma condicionaram a eficiência e eficácia das políticas regionais de conservação da natureza e de preservação da paisagem. Estabelecido o novo regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, importa agora concretizar neste diploma uma das vertentes da sua implementação, com a criação do Parque Natural da Ilha de São Miguel. De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Natural da Ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Estas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma estrutura organizativa e conceito próprios. Na categorização dos espaços que integram o Parque Natural da Ilha de São Miguel adoptou-se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Integram o Parque Natural da Ilha de São Miguel todas as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro. Nestes casos, são assumidos os critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação, assim como, quando aplicável, os regimes decorrentes dos planos especiais de ordenamento do território em vigor. São também integradas no Parque Natural da Ilha de São Miguel as reservas florestais naturais parciais criadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, e classificadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, como reservas naturais, reconhecendo-se assim, do ponto de vista conservacionista, o valor natural destes espaços de excelência, equiparando-os às restantes áreas protegidas da Região. O Parque Natural da Ilha de São Miguel integra dois novos espaços com interesse paisagístico, natural e conservacionista; em concreto a área de paisagem protegida das Furnas e a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro. Constituem fundamentos de classificação destas novas áreas, para a primeira, a singularidade geomorfológica e hidrológica da caldeira das Furnas, onde se destacam a lagoa das Furnas e as manifestações de vulcanismo secundário, como os campos fumarólicos e as nascentes de águas termais. A paisagem é ainda marcada pelos espaços transformados, aos quais se associam importantes traços sócio-culturais e patrimoniais. No segundo caso, pretende-se a gestão dos valores biofísicos e paisagísticos que decorrem da génese desta formação geológica (maar), pouco comum na ilha de São Miguel. Por seu turno, nas vertentes que circundam as lagoas do Congro e dos Nenúfares ocorrem habitats e espécies que apresentam necessidades de recuperação, cujo processo de intervenção deve constituir uma oportunidade de restauração dos valores ambientais, com elevadas potencialidades científicas e pedagógicas. No Parque Natural da Ilha de São Miguel são ainda classificadas, numa opção claramente inovadora, áreas importantes para aves - important bird area (IBA) -, assim designadas pela BirdLife International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats. De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores, estas áreas acolhem principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras. No prosseguimento de uma estratégia de articulação dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha de São Miguel integra as áreas classificadas como sítios de importância comunitária e zonas de protecção especial, ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril. Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária e os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia. Na mesma orientação, foram igualmente integradas no Parque Natural da Ilha de São Miguel as áreas marinhas protegidas definidas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira. Os motivos que levaram à rectangularização dos limites das áreas marinhas e identificados no anexo ii prendem-se com questões de operacionalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta quer para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos o que facilita a sua identificação, quer pelos utilizadores do mar, quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras. O Parque Natural da Ilha de São Miguel constitui, assim, uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais e regionais. A respectiva estrutura territorial abrange o núcleo dos principais maciços vulcânicos da ilha onde ocorrem valores a preservar, os locais com aspectos notáveis do ponto de vista geológico, assim como os troços litorais com interesse para a conservação da orla costeira e dos recursos marinhos. De acordo com o determinando pelo artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de discussão pública. Considerando a verificação da existência de alterações nos limites geográficos, classificações e categorias de áreas protegidas, conferiu-se inteiro cumprimento ao disposto nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho, que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto, natureza jurídica e âmbito
1 - É criado o Parque Natural da Ilha de São Miguel, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da ilha de São Miguel. 2 - O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha de São Miguel e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. 3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respectivo artigo 17.º
Artigo 2.º — Objectivos
O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.
Artigo 3.º — Limites territoriais
1 - Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos e fixados no anexo i e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante. 2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural estão descritos e fixados no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo ii e referida no número anterior. 3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo ii podem ser esclarecidas pela consulta do respectivo original à escala 1:50 000, arquivado para o efeito junto do serviço com competência em matéria de ambiente, na ilha de São Miguel.
Artigo 4.º — Reclassificação
1 - O Parque Natural integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma:
Zona de Paisagem Protegida das Sete Cidades, criada pelo Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/A, de 17 de Novembro, e regulado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/89/A, de 12 de Abril, sem prejuízo pela manutenção do regime definido no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de Fevereiro, que aprova o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades;
Reserva Natural da Lagoa do Fogo, classificada pelo Decreto Regional n.º 10/82/A, de 18 de Junho;
Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo, reclassificada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2004/A, de 3 de Junho;
Monumento Natural Regional da Caldeira Velha, classificada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/A, de 18 de Março;
Monumento Natural Regional do Pico das Camarinhas e Ponta da Ferraria, classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2005/A, de 11 de Maio;
Monumento Natural Regional da Gruta do Carvão, classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/A, de 11 de Maio.
2 - É reclassificada como reserva natural, na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, a reserva florestal natural parcial do pico da Vara, criada pelo disposto na alínea f) do artigo 1.º e delimitada nos termos constantes da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho. 3 - São reclassificadas como área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais as reservas florestais naturais parciais da Atalhada e Graminhais, criadas pelo disposto na alínea f) do artigo 1.º, delimitadas nos termos constantes das alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, e classificadas como reservas naturais na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
Artigo 5.º — Regime, fins e objectivos de reclassificação
1 - As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. 2 - As reclassificações referidas no número anterior são realizadas sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação e classificação inicial das áreas protegidas a que alude o artigo 4.º 3 - A reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo 4.º determinam o alargamento do respectivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos constantes do presente diploma e são realizadas em função da respectiva importância específica para a preservação da fauna, flora e habitats naturais das áreas que integram o Parque Natural, bem como dos valores paisagísticos e geológicos em presença.
Capítulo II — Áreas protegidas do Parque Natural
Secção I — Reserva natural
Artigo 7.º — Reserva natural
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de reserva natural:
A Reserva Natural da Lagoa do Fogo;
A Reserva Natural do Pico da Vara.
2 - As áreas protegidas com a categoria referida no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;
Manutenção de processos ecológicos;
Protecção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos ou afloramentos rochosos;
Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental;
Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projectos em curso;
Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.
Artigo 8.º — Reserva Natural da Lagoa do Fogo
1 - A Reserva Natural da Lagoa do Fogo referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º em função dos objectivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo anterior, constituindo fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores estéticos e naturais em presença, a singularidade geológica e a respectiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 2 - Na Reserva Natural da Lagoa do Fogo ficam interditos os actos e actividades seguintes:
O exercício da actividade cinegética;
A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
A navegação com embarcações motorizadas no plano de água, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento, ou no âmbito de actividades de investigação científica ou monitorização da qualidade do estado da água;
A prática de campismo;
O depósito de resíduos;
O pastoreio selvagem;
A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental ou outras actividades de carácter excepcional, nomeadamente de manutenção e limpeza da área protegida;
A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;
A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na Reserva Natural da Lagoa do Fogo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
A edificação;
A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
A reintrodução de espécies da flora indígena;
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos, devidamente autorizados pela entidade competente;
A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, sujeitos a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
A instalação de viveiros e a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais;
O exercício da actividade de pesca em regime não ordenado;
O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas;
A abertura de novos locais de estacionamento.
4 - Os limites territoriais da Reserva Natural da Lagoa do Fogo estão representados no anexo ii pela sigla SMG01. 5 - A Reserva Natural da Lagoa do Fogo integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o sítio de importância comunitária, doravante designado por SIC, da lagoa do Fogo e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial Rede Natura 2000.
Artigo 9.º — Reserva Natural do Pico da Vara
1 - A Reserva Natural do Pico da Vara referida no n.º 2 do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 2 - Na Reserva Natural do Pico da Vara fica interdita a exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos, para além dos actos e actividades referidos nas alíneas b), e), f) e j) do n.º 2 do artigo anterior. 3 - Na Reserva Natural do Pico da Vara ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo anterior. 4 - Os limites territoriais da Reserva Natural do Pico da Vara estão representados no anexo ii pela sigla SMG02. 5 - A Reserva Natural do Pico da Vara/Ribeira do Guilherme integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a zona de protecção especial, doravante designada por ZPE, do pico da Vara e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Secção II — Monumento natural
Artigo 10.º — Monumento natural
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de monumento natural:
O Monumento Natural da Caldeira Velha;
O Monumento Natural da Gruta do Carvão;
O Monumento Natural do Pico das Camarinhas - Ponta da Ferraria.
2 - As áreas protegidas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativas;
Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública;
Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para o monumento natural.
Artigo 11.º — Monumento Natural da Caldeira Velha
1 - O Monumento Natural da Caldeira Velha referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificado nos termos do disposto no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação, nomeadamente:
O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental, da área protegida;
A valorização e preservação do espaço, com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente;
O condicionamento das actividades realizadas na área protegida e na sua envolvente.
2 - Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os valores estéticos em presença e a singularidade geológica. 3 - No Monumento Natural da Caldeira Velha ficam interditos os actos e actividades seguintes:
A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais vegetais ou animais em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica;
A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;
O depósito de resíduos;
A prática de campismo;
O pastoreio selvagem;
A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;
A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
4 - No Monumento Natural da Caldeira Velha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das já existentes;
A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;
A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
A realização de obras de construção civil, nomeadamente as destinadas a acções de promoção, divulgação e educação ambiental, e as relativas à segurança e saúde pública;
A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
A cozedura de vimes;
A abertura de novos locais de estacionamento.
5 - Os limites territoriais do Monumento Natural da Caldeira Velha estão representados no anexo ii pela sigla SMG03.
Artigo 12.º — Monumento Natural da Gruta do Carvão
1 - O Monumento Natural da Gruta do Carvão referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificado nos termos do disposto no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação, nomeadamente:
O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental;
A valorização e preservação com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente.
2 - Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os valores relativos à singularidade geológica. 3 - No Monumento Natural da Gruta do Carvão ficam interditos, para além do referido nas alíneas a), c), f) e g) do n.º 3 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos;
A posse ou comercialização de espeleotemas.
4 - No Monumento Natural da Gruta do Carvão ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 4 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;
A entrada ou permanência de pessoas nas cavidades vulcânicas;
Os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida.
5 - Os limites territoriais do Monumento Natural da Gruta do Carvão estão representados no anexo ii pela sigla SMG04. 6 - A gestão do Monumento Natural da Gruta do Carvão pode ser realizada em regime de parceria com a autarquia local com jurisdição na área onde aquele se integra e nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 13.º — Monumento Natural do Pico das Camarinhas Ponta da Ferraria
1 - O Monumento Natural do Pico das Camarinhas - Ponta da Ferraria referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificado nos termos do disposto no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação inicial, nomeadamente:
O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental;
A valorização e preservação com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente.
2 - Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os valores estéticos em presença e a singularidade geológica. 3 - No Monumento Natural do Pico das Camarinhas - Ponta da Ferraria ficam interditos, para além do referido nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 3 do artigo 11.º e a) do n.º 3 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso;
A instalação de linhas aéreas, nomeadamente eléctricas ou telefónicas;
A prática de actividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado motocross e os raids de veículos de todo o terreno;
O acesso ao cone litoral/pseudocratera existente na fajã lávica.
4 - No Monumento Natural do Pico das Camarinhas - Ponta da Ferraria ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas e), f), g), i), l) e n) do n.º 4 do artigo 11.º e c) do n.º 4 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
A realização de eventos culturais;
O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas.
5 - As acções de recuperação, beneficiação ou ampliação das actuais instalações das Termas da Ferraria, bem como de estabelecimentos hoteleiros e serviços de natureza similar associados à exploração turística, recreio e lazer da respectiva área envolvente, ficam dependentes da elaboração de plano de pormenor ou do regime que vier a ser definido no plano de ordenamento de área protegida, no âmbito de uma unidade operativa de planeamento e gestão ou área de projecto. 6 - Os termos de referência para elaboração do plano de pormenor referido no número anterior carecem de parecer prévio vinculativo do serviço com competência em matéria de ambiente. 7 - Os limites territoriais do Monumento Natural do Pico das Camarinhas - Ponta da Ferraria estão representados no anexo ii pela sigla SMG05.
Secção III — Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
Artigo 14.º — Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies:
A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo;
A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau;
A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais;
A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Cintrão;
A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Arnel;
A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras;
A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Escalvado;
A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Bretanha;
A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra;
A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria;
A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro.
2 - São reclassificadas nos termos definidos nos artigos 4.º e 5.º e em função dos objectivos de gestão referidos no presente artigo as áreas protegidas seguintes:
A Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, reclassificada na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo a que se refere a alínea a) do número anterior;
A área remanescente e não incluída nos limites territoriais descritos no anexo iii mencionado no n.º 2 do artigo 3.º e respeitantes à área protegida da Reserva Natural da Lagoa do Fogo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 8.º do presente diploma, reclassificada na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra da Água de Pau a que se refere alínea b) do número anterior;
As reservas naturais da Atalhada e Graminhais referidas no n.º 3 do artigo 4.º, reclassificadas na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais a que se refere a alínea c) do número anterior.
3 - São classificadas em função dos objectivos de gestão constantes do número seguinte as áreas protegidas referidas nas alíneas d) a l) do n.º 1. 4 - As áreas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão;
Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como actividades indispensáveis à gestão sustentável;
Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger;
Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;
Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objectivos de gestão da mesma.
Artigo 15.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo
1 - A reclassificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior não prejudica a manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à classificação da Reserva Natural do Ilhéu de Vila Franca do Campo, nomeadamente:
Promover a conservação e valorização dos recursos naturais, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da flora e da fauna, principalmente a endémica ou com distribuição muito restrita nos Açores, e dos valores geológicos, que em conjunto determinam um património natural de excepção;
Aprofundar os conhecimentos científicos sobre comunidades insulares e marinhas;
Contribuir para o ordenamento e disciplina das actividades turística e recreativa, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, culturais e paisagísticos do local, possibilitando o exercício de actividades de recreio e lazer compatíveis com a sensibilidade dos valores em presença;
Salvaguardar a singularidade do carácter natural, paisagístico e cultural, possibilitando um incremento de actividades de cariz educativo e interpretativo, principalmente para benefício da população local e para divulgação dos valores presentes na área protegida.
2 - Constituem fundamentos específicos para a reclassificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo os valores tradicionais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo ficam interditos os actos e actividades seguintes:
A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
O depósito de resíduos;
A prática de actividade cinegética;
A prática de todo e qualquer tipo de pesca, incluindo a pesca lúdica e a caça submarina;
A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;
A prática de campismo;
A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;
A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos devidamente autorizados pela entidade competente;
A utilização de aparelhagens sonoras;
A prática de actividades desportivas motorizadas;
A imobilização de embarcações e barcos de recreio;
A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
Pesca lúdica apeada, na modalidade de pesca de lazer;
Entrada e saída de embarcações de pesca.
4 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;
A navegação com embarcações motorizadas no interior da cratera, excepto se decorrentes da prática de actividades devidamente autorizadas ou concessionadas;
A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, colecção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações, excepto quando regulamentadas;
A introdução ou reintrodução de espécies zoológicas e botânicas não referidas na alínea a) do número anterior, bem como a entrada de animais de companhia;
A utilização de produtos químicos em operações de gestão e manutenção, nomeadamente de herbicidas e fertilizantes químicos;
A pernoita;
O mergulho com escafandro;
A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental ou outras actividades de carácter excepcional, nomeadamente de manutenção e limpeza da área protegida;
A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
A instalação de infra-estruturas de saneamento básico;
A alteração da configuração dos fundos marinhos;
A acostagem de embarcações no molhe do ilhéu;
A realização de eventos culturais e desportivos.
5 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo estão representados no anexo ii pela sigla SMG06.
6 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC Caloura - ponta da Galera e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000 e, ainda, o regime decorrente do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de Dezembro, adiante designado por POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel.
7 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 16.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau
1 - A reclassificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º não prejudica a manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à criação da área protegida mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, integra a Reserva Natural da Lagoa do Fogo mencionada no artigo 8.º do presente diploma e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores naturais em presença e a importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau ficam interditos os actos e actividades referidos nas alíneas c), g) e o) do n.º 3 do artigo anterior. 3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas a), b), e), g), j), l) e m) do n.º 4 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
As actuações necessárias à preservação, valorização e ordenamento da área protegida;
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos.
4 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau aplica-se o regime definido quanto a actos e actividades interditos e condicionados definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e no âmbito abrangido pelos limites territoriais definidos no anexo iii referido no n.º 2 do artigo 3.º, quanto à área protegida da Reserva Natural da Lagoa do Fogo. 5 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau estão representados no anexo ii pela sigla SMG07. 6 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC da Lagoa do Fogo e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
Artigo 17.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais
1 - A reclassificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º não prejudica a manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à criação da reserva natural mencionada no n.º 2 do artigo 4.º, integra a Reserva Natural do Pico da Vara mencionada no artigo 9.º do presente diploma e constitui fundamento específico para a respectiva reclassificação a importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 9.º e nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º, para além da alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida. 3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além dos referidos nas alíneas b), e), g), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
A prática de campismo fora dos locais expressamente indicados para esse fim;
A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
A instalação de viveiros, bem como recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais.
4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais estão representados no anexo ii pela sigla SMG08. 5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE Pico da Vara/Ribeira do Guilherme e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000. 6 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
Artigo 18.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Cintrão
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Cintrão a respectiva importância para as espécies protegidas. 2 - Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA. 3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Cintrão ficam interditos, para além do referido nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º, os actos e actividades seguintes:
A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas;
As acções antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;
A navegação com embarcações, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento ou no âmbito de actividades de investigação científica ou monitorização do estado de qualidade da água.
4 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Cintrão ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas a), b), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º e c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º, os actos e actividades seguintes:
A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
A valorização das linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos.
5 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Cintrão estão representados no anexo ii pela sigla SMG09.
Artigo 19.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Arnel
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Arnel a respectiva importância para espécies protegidas. 2 - Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA. 3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Arnel ficam interditos os actos e actividades referidos nas alíneas b), c), i) e o) do n.º 3 artigo 15.º e a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo anterior. 4 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Arnel ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos nas alíneas c), g), h) e i) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo anterior. 5 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Arnel estão representados no anexo ii pela sigla SMG10. 6 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Arnel integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 20.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras a respectiva importância para espécies protegidas. 2 - Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA. 3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras ficam interditos os actos e actividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 artigo 15.º e a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 18.º 4 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos nas alíneas f), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18.º 5 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras estão representados no anexo ii pela sigla SMG11.
Artigo 21.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Escalvado
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Escalvado a respectiva importância para espécies protegidas. 2 - Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA. 3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Escalvado ficam interditos os actos e actividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo 18.º 4 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Escalvado ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos nas alíneas f), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18.º 5 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Escalvado estão representados no anexo ii pela sigla SMG12.
Artigo 22.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Bretanha
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Bretanha a respectiva importância para espécies protegidas. 2 - Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA. 3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Bretanha ficam interditos os actos e actividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo 18.º 4 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Bretanha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos nas alíneas c), g), h) e i) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18.º 5 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Bretanha estão representados no anexo ii pela sigla SMG13.
Artigo 23.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra a respectiva importância para espécies protegidas. 2 - Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA. 3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra ficam interditos os actos e actividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo 18.º 4 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos nas alíneas f), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18.º 5 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra estão representados no anexo ii pela sigla SMG14. 6 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 24.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria a respectiva importância para espécies protegidas. 2 - Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA. 3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria ficam interditos os actos e actividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo 18.º 4 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos nas alíneas f), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18.º 5 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria estão representados no anexo ii pela sigla SMG15.
Artigo 25.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro os valores tradicionais, estéticos e geológicos em presença. 2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro ficam interditos, para além do referido nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 15.º, os actos e actividades seguintes:
O trânsito e circulação pedonal fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, excepto quando se destinem a acções de fiscalização, de manutenção e de limpeza;
A prática de actividades desportivas motorizadas;
A navegação a motor no plano de água da lagoa, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento, ou actividades técnicas e científicas ou monitorização do estado da qualidade da água.
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas c) do n.º 3 do artigo 15.º e b) e g) do n.º 3 do artigo 17.º, os actos e actividades seguintes:
A realização de acções de controlo de espécies vegetais exóticas;
A utilização de produtos químicos em operações de gestão e manutenção, nomeadamente de herbicidas e fertilizantes químicos.
4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro estão representados no anexo ii pela sigla SMG16.
Secção IV — Áreas de paisagem protegida
Artigo 26.º — Áreas de paisagem protegida
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas de paisagem protegida:
A área de paisagem protegida das Sete Cidades;
A área de paisagem protegida das Furnas.
2 - As áreas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
Preservar uma interacção harmoniosa, natural e cultural, através da protecção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;
Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e actividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local;
Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecossistemas;
Regular usos e actividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;
Incentivar as actividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área;
Promover actividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam um suporte público de protecção ambiental;
Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais.
Artigo 27.º — Área de paisagem protegida das Sete Cidades
1 - A área de paisagem protegida das Sete Cidades referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada nos termos do disposto no artigo 5.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença. 2 - A área de paisagem protegida das Sete Cidades integra a área de intervenção do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de Fevereiro. 3 - Na área de paisagem protegida das Sete Cidades excluída do âmbito da área de intervenção do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades referido no número anterior, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
O depósito de resíduos;
O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, excepto quando destinado a acções de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das actividades agrícola, pecuária e florestal;
A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;
O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas, derrames de transportes e outros veículos motorizados;
A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
4 - Os limites territoriais da área de paisagem protegida das Sete Cidades estão representados no anexo ii pela sigla SMG17.
Artigo 28.º — Área de paisagem protegida das Furnas
1 - A área de paisagem protegida das Furnas é classificada em função de objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 26.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva classificação os valores tradicionais, estéticos, culturais e singularidade geológica em presença. 2 - A área de paisagem protegida das Furnas integra a área de intervenção do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2005/A, de 15 de Fevereiro. 3 - Na área de paisagem protegida das Furnas excluída da área de intervenção do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas mencionado no número anterior, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo anterior. 4 - Os limites territoriais da área de paisagem protegida das Furnas estão representados no anexo ii pela sigla SMG18. 5 - A área de paisagem protegida das Furnas integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE do Pico da Vara/Ribeira do Guilherme e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
Secção V — Áreas protegidas de gestão de recursos
Artigo 29.º — Áreas protegidas de gestão de recursos
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas de gestão de recursos:
A área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo;
A área protegida de gestão de recursos da costa este;
A área protegida de gestão de recursos da ponta do Cintrão - ponta da Maia;
A área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - ponta das Calhetas;
A área protegida de gestão de recursos da ponta da Ferraria - ponta da Bretanha.
2 - As áreas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;
Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a exploração florestal e outras actividades com baixa incidência de impactes ambientais;
Contribuir para o desenvolvimento sustentável regional.
Artigo 30.º — Área protegida de gestão de recursos da Caloura Ilhéu de Vila Franca do Campo
1 - A área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo é classificada em função de objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva classificação os valores naturais e estéticos em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objectivos decorrentes do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel.
2 - A área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo integra no seu âmbito a área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo referida no artigo 15.º do presente diploma e áreas de especial interesse ambiental da faixa litoral terrestre e marinha entre Água de Pau e ribeira das Tainhas, incluindo o SIC da Caloura - ponta da Galera, da área de intervenção do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel.
3 - Na área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo, aplica-se cumulativamente com o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do presente diploma o regime decorrente do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior e quanto ao regime estatuído pelos n.os 3 e 4 do artigo 15.º, ficam excecionadas de aplicação à área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo, as regras que decorrem das alíneas c), n), p) e q) do n.º 3 e d) e i) do n.º 4 do citado artigo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
A interdição prevista na alínea p) do n.º 3 do artigo 15.º aplica-se à área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo, cujos limites estão representados nos anexos ii e iii pela sigla SMG06, e à Zona Especial de Conservação da Caloura - Ponta da Galera, cujos limites estão representados nos anexos i e ii da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 30/1998, de 5 de fevereiro, pela sigla PTMIG0020;
A excecionalidade de aplicação da interdição prevista na alínea q) do n.º 3 do artigo 15.º limita-se à Zona Especial de Conservação da Caloura - Ponta da Galera, cujos limites estão representados nos anexos i e ii da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 30/1998, de 5 de fevereiro, pela sigla PTMIG0020.
5 - A área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC da Caloura - ponta da Galera e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
6 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo estão representados no anexo ii pela sigla SMG19.
7 - A área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 31.º — Área protegida de gestão de recursos da costa este
1 - A área protegida de gestão de recursos da costa este é classificada em função de objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva classificação os valores naturais em presença e da importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objectivos decorrentes do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel. 2 - Na área protegida de gestão de recursos da costa este, aplica-se, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel, e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território. 3 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da costa este estão representados no anexo ii pela sigla SMG20. 4 - A área protegida de gestão de recursos da costa este integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 32.º — Área protegida de gestão de recursos da ponta do Cintrão - Ponta da Maia
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