Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A — Parque Natural da Ilha de São Miguel

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-07-08
Última atualização 2025-02-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 48

Cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel

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1 - A área protegida de gestão de recursos da ponta do Cintrão - ponta da Maia é classificada em função de objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva classificação os valores estéticos em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objectivos decorrentes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de Fevereiro, adiante designado por POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel. 2 - A área protegida de gestão de recursos da ponta do Cintrão - ponta da Maia integra no seu âmbito a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Cintrão referida no artigo 18.º do presente diploma e as áreas de protecção do meio marinho definidas como espaço marítimo correspondendo ao troço entre o Calhau do Cabo (ponta do Cintrão) e o porto da Maia, da área de intervenção do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel. 3 - Na área protegida de gestão de recursos da ponta do Cintrão - ponta da Maia ficam interditos, para além do referido nas alíneas a) a c), i) e o) no n.º 3 do artigo 15.º, os actos e actividades seguintes:

a)

A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

b)

As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas;

c)

As acções antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;

d)

A navegação com embarcações, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento ou no âmbito de actividades de investigação científica ou monitorização do estado de qualidade da água.

4 - Na área protegida de gestão de recursos da ponta do Cintrão - ponta da Maia ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas a), b), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º e c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º, os actos e actividades seguintes:

a)

A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

b)

A valorização das linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

c)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos.

5 - Na área protegida de gestão da ponta do Cintrão - ponta da Maia aplica-se, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território. 6 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da ponta do Cintrão - ponta da Maia estão representados no anexo ii pela sigla SMG21. 7 - A área protegida de gestão de recursos da ponta do Cintrão - ponta da Maia integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.

Artigo 33.º — Área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - Ponta das Calhetas

1 - A área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - ponta das Calhetas é classificada em função de objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva classificação os valores estéticos em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objectivos decorrentes do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel. 2 - A área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - ponta das Calhetas integra no seu âmbito as áreas de protecção do meio marinho definidas como espaço marítimo correspondendo ao troço entre o porto das Capelas - ponta das Calhetas, da área de intervenção do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel. 3 - Na área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - ponta das Calhetas, aplica-se, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território. 4 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - ponta das Calhetas estão representados no anexo ii pela sigla SMG22.

Artigo 34.º — Área protegida de gestão de recursos da ponta da Ferraria - Ponta da Bretanha

1 - A área protegida de gestão de recursos da ponta da Ferraria - ponta da Bretanha é classificada em função de objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva classificação os valores estéticos em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objectivos decorrentes do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel. 2 - A área protegida de gestão de recursos da ponta da Ferraria - ponta da Bretanha integra no seu âmbito o Monumento Natural do Pico das Camarinhas - Ponta da Ferraria referido no artigo 13.º e as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Escalvado e da Ferraria referidas, respectivamente, nos artigos 21.º e 24.º do presente diploma e, ainda, as áreas de protecção do meio marinho definidas como espaço marítimo correspondendo ao troço entre a ponta da Ferraria e a ponta da Bretanha da área de intervenção do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel. 3 - Na área protegida de gestão de recursos da ponta da Ferraria - ponta da Bretanha, ficam interditos, para além do referido nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 3 do artigo 11.º e a) do n.º 3 do 12.º, os actos e actividades seguintes:

a)

A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso;

b)

A instalação de linhas aéreas, nomeadamente eléctricas ou telefónicas;

c)

A prática de actividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado motocross e os raids de veículos de todo o terreno;

d)

O acesso ao cone litoral/pseudocratera existente na fajã lávica.

4 - Na área protegida de gestão de recursos da ponta da Ferraria - ponta da Bretanha, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas e), f), g), i), l) e n) do n.º 4 do artigo 11.º e c) do n.º 4 do artigo 12.º, os actos e actividades seguintes:

a)

A realização de eventos culturais;

b)

O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas.

5 - Na área protegida de gestão de recursos da ponta da Ferraria - ponta da Bretanha, aplicam-se, cumulativamente, os regimes previstos nos n.os 4 do artigo 21.º e 4 do artigo 24.º do presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território. 6 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da ponta da Ferraria - ponta da Bretanha estão representados no anexo ii pela sigla SMG23. 7 - A área protegida de gestão de recursos da ponta da Ferraria - ponta da Bretanha integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.

Capítulo III — Gestão do Parque Natural

Artigo 35.º — Natureza, missão e objectivos

1 - O Parque Natural é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objectivos que presidem à classificação das categorias de áreas protegidas que o integram e prosseguindo com a estratégia definida para a conservação da natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida. 2 - A missão e objectivos de gestão do Parque Natural consideram as determinações constantes da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de Fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capítulos i e ii e no artigo 12.º do capítulo iv, e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho.

Artigo 36.º — Gestão do Parque Natural

1 - A gestão do Parque Natural compete ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente. 2 - A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes princípios:

a)

Gestão por objectivos;

b)

Investigação e promoção do conhecimento científico;

c)

Qualidade e eficiência na prestação de serviços;

d)

Simplificação administrativa;

e)

Adopção das melhores práticas de gestão aceites;

f)

Avaliação sistemática dos resultados.

3 - A gestão do Parque Natural é realizada pelo conselho de gestão referido na alínea a) do artigo seguinte, ou pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6 do artigo 43.º ou, ainda, ser realizada por uma entidade ou entidades colectivas terceiras, em regime de parceria entre entidades públicas ou entre estas e parceiros privados, nos termos definidos no presente diploma. 4 - A prossecução da gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada carece de aprovação do Conselho do Governo Regional e é realizada nos termos da lei geral da contratação pública e do regime jurídico específico das mesmas. 5 - A gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada pode abranger a totalidade ou apenas algumas das áreas protegidas que o integram ou destinar-se à execução total ou parcial dos planos de gestão, nos termos definidos nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 43.º 6 - Com observância da lei geral da contratação pública, podem ser realizadas concessões a entidades públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins lucrativos e de utilidade pública destinadas à gestão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram e, ainda, prosseguir formas de iniciativa business & biodiversity (B&B) da União Europeia.

Artigo 37.º — Órgãos e serviços

1 - São órgãos do Parque Natural:

a)

O conselho de gestão;

b)

O conselho consultivo.

2 - O Parque Natural integra os serviços executivos necessários à prossecução da respectiva missão e objectivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico ao conselho de gestão. 3 - O Parque Natural tem afecto aos seus serviços os meios humanos e financeiros necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas ao conselho de gestão. 4 - A afectação de pessoal ao Parque Natural é realizada de acordo com o disposto nos Decretos Legislativos Regionais n.os 49/2006/A, de 11 de Dezembro, e 29/2007/A, de 10 de Dezembro, sem prejuízo da aplicação do regime definido pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 38.º — Conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é o órgão executivo do Parque Natural e é composto por dois vogais e por um director, que preside. 2 - O director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que o mesmo indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo. 3 - O conselho de gestão é nomeado, e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente. 4 - Um dos vogais do conselho de gestão é indicado em conjunto pelas seis câmaras municipais da ilha de São Miguel. 5 - Compete ao membro do Governo com competências em matéria de ambiente notificar as câmaras municipais no seu conjunto para o exercício do disposto no número anterior. 6 - Na falta de consenso ou na ausência de indicação do vogal representante das câmaras municipais referidas no n.º 4, o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente notifica a Associação de Municípios da Ilha de São Miguel (AMISM) para proceder à indicação do mesmo. 7 - Na falta de indicação pela AMISM do vogal representante dos municípios, no prazo que lhe vier a ser fixado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e para efeitos do disposto no n.º 4, este é indicado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de administração local. 8 - O mandato dos titulares do conselho de gestão tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo. 9 - À exoneração do conselho de gestão é aplicável o regime definido pelos n.os 2 a 9 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, com as necessárias adaptações. 10 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo director, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais. 11 - Nas deliberações do conselho de gestão o director exerce voto de qualidade. 12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o cargo de director do Parque Natural é equiparado para todos os efeitos legais ao cargo de direcção intermédia do 1.º grau - director de serviços. 13 - O cargo de director do Parque Natural pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de director de serviços de Ambiente de São Miguel, referido no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio. 14 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho de gestão bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente de São Miguel. 15 - O exercício do cargo de director do Parque Natural em regime de acumulação com o cargo de director de serviços de Ambiente de São Miguel não prejudica a prossecução das competências definidas no artigo 69.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio.

Artigo 39.º — Competências do conselho de gestão

1 - Compete ao conselho de gestão, sem prejuízo pelo disposto nos artigos 66.º e 67.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio:

a)

Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos serviços afectos ao Parque Natural;

b)

Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos actos e actividades da competência do órgão de gestão do Parque Natural, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no regulamento do plano de ordenamento da área protegida;

c)

Executar as medidas contidas no instrumento de gestão ou nos planos de gestão do Parque Natural;

d)

Exercer o poder de fiscalização e sanção cometido à direcção regional com competência na área do ambiente no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho;

e)

Realizar uma proposta de orçamento anual inerente aos planos de gestão e assegurar a respectiva execução;

f)

Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural;

g)

Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à actividade de gestão do Parque Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;

h)

Avaliar e promover acções coordenadas com as autarquias locais, quando se justifiquem;

i)

Constituir mandatários em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;

j)

Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo;

l)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;

m)

Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema de gestão por objectivos;

n)

Exercer o poder de delegação de competências;

o)

Exercer as demais funções que nele forem delegadas.

2 - Compete ao director do conselho de gestão:

a)

Representar o Parque Natural;

b)

Exercer as competências próprias definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública quanto a cargos de direcção intermédia do 1.º grau - director de serviços;

c)

Exercer as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as competências para autorizar a realização de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à execução dos planos de gestão e de actividades do Parque Natural.

3 - O conselho de gestão pode delegar no respectivo director as competências previstas no n.º 1 que entender como adequadas à eficaz e eficiente gestão do Parque Natural, excepto quantas as matérias referidas nas alíneas l) e m) do n.º 1. 4 - Aplicam-se ao conselho de gestão as normas de organização e funcionamento dos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 40.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Natural e é constituído pelas entidades seguintes:

a)

Director do conselho de gestão;

b)

Um representante da Câmara Municipal de Ponta Delgada;

c)

Um representante da Câmara Municipal de Lagoa;

d)

Um representante da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo;

e)

Um representante da Câmara Municipal de Povoação;

f)

Um representante da Câmara Municipal de Nordeste;

g)

Um representante da Câmara Municipal de Ribeira Grande;

h)

Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas;

i)

Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;

j)

Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e florestas;

l)

Um representante da Capitania do Porto de Ponta Delgada e Vila do Porto;

m)

Um representante da Universidade dos Açores;

n)

Um representante das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) de âmbito local ou regional, com intervenção ou interesse colectivo na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

o)

Um representante das associações regionais de actividades subaquáticas, das instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de turismo da natureza e das instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de observação de cetáceos com intervenção ou interesse colectivo na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

p)

Um representante das organizações representativas dos agricultores, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros. 3 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente de São Miguel.

Artigo 41.º — Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a)

Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b)

Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios anuais de actividades;

c)

Apreciar as propostas do conselho de gestão quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo a realização da respectiva elaboração à decisão do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

d)

Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.

Capítulo IV — Instrumento de gestão do Parque Natural

Artigo 42.º — Instrumento de gestão

1 - O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de um plano de ordenamento de área protegida com a natureza jurídica de plano especial de ordenamento do território a elaborar em conformidade com o disposto na legislação em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial e com o definido no presente diploma. 2 - O plano de ordenamento de área protegida referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os demais instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial. 3 - O âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida referido nos números anteriores abrange a ilha de São Miguel, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º 4 - São excluídos do âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida os perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

Artigo 43.º — Plano de ordenamento de área protegida

1 - O conteúdo material do plano de ordenamento de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoriamente, os objectivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 35.º do presente diploma. 2 - O conteúdo documental do plano de ordenamento de área protegida integra, para além dos elementos legalmente exigidos pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, planos de gestão do Parque Natural, devendo, ainda, o respectivo regulamento considerar, nomeadamente e entre outras que se mostrem adequadas:

a)

As regras constantes do presente diploma quanto a actos e actividades interditos ou condicionados e referidas no capítulo ii;

b)

A harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento do território.

3 - Os planos de gestão referidos no número anterior definem medidas, programas e ou acções operacionais específicos e ainda a respectiva forma de negociação e contratualização visando a prossecução dos objectivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural. 4 - O plano de ordenamento de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de protecção e de acordo com os artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. 5 - É cometida à direcção regional com competência em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural, bem como a aprovação dos seus termos de referência e a direcção e acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração do referido plano. 6 - A implementação e execução do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural pode ser cometida a uma estrutura de gestão que represente os serviços com competência em matéria de ambiente, de ordenamento do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo pelo disposto no número seguinte e no artigo 38.º 7 - Sempre que o serviço com competência em matéria de ambiente o considere adequado, pode ser cometida à estrutura de gestão referida no número anterior apenas a execução de alguns planos de gestão do Parque Natural, referidos nos n.os 2 e 3.

Artigo 44.º — Prazo de elaboração

O processo de elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural deve ter o seu início no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º — Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas

1 - A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas protegidas observa o regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. 2 - A reclassificação ou classificação de novas áreas protegidas são realizadas no contexto das categorias de áreas protegidas e respectivos objectivos de gestão consagrados no diploma referido no número anterior, devendo a instrução das propostas a tanto conducentes indicar o conteúdo material, documental e a delimitação territorial das mesmas, bem como a forma de compatibilização com as demais categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural.

Artigo 46.º — Regime transitório

1 - Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural, as competências atribuídas pelo presente diploma ao conselho de gestão são prosseguidas pelo director dos Serviços de Ambiente de São Miguel e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

2 - Enquanto o director dos Serviços de Ambiente de São Miguel exercer as competências referidas no número anterior, beneficia do estatuto remuneratório atribuído aos cargos de direcção intermédia do 1.º grau - director de serviços, em conformidade com a regra constante do n.º 12 do artigo 38.º do presente diploma.

3 - (Revogado.)

Artigo 47.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro;

b)

O Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/A, de 17 de Novembro;

c)

O Decreto Regional n.º 10/82/A, de 18 de Junho;

d)

O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2004/A, de 3 de Junho, sem prejuízo pelo disposto no n.º 3 do artigo anterior;

e)

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/A, de 18 de Março;

f)

O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2005/A, de 11 de Maio;

g)

O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/A, de 11 de Maio;

h)

As alíneas f) do artigo 1.º e l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho;

i)

O Decreto Regional n.º 13/82/A, de 7 de Julho.

Artigo 48.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — Limites do Parque Natural da Ilha de São Miguel

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Nota prévia Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal, 1:25 000 (ed. de 2000, série M889, Datum Local), produzida pelo Instituto Geográfico, do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas Cartas são de fácil identificação no terreno. Secções costeiras 1 - Ferraria - ponta da Bretanha: 1.1 - Área marinha: Definida a: Norte pelo paralelo 37º54,705'N.; Sul pelo paralelo 37º51,250'N.; Oeste pelo meridiano 25º51,655'W.; Este pela linha de costa e pelo meridiano 25º47,272'W. 1.2 - Área terrestre: 1.2.1 - Ferraria - Mosteiros - inicia-se na foz da linha de água a sul dos ilhéus da Ferraria, subindo por esta até ao limite superior da falésia, inflecte por este limite para norte até ao Miradouro da Sabrina, continuando depois para leste pelo caminho de ligação entre a ponta da Ferraria e os Ginetes, até atingir o domo com o ponto cotado 176 m, contornando-o pela sua base no sentido contrário aos ponteiros do relógio, até interceptar a Rua do Moio. Continua ao longo desta, para norte, até intersectar o limite superior de falésia a norte do Miradouro do Pico do Escalvado. Segue na mesma direcção pelo topo da falésia até à Grota dos Milhafres, pela qual desce até à costa. Retorna ao ponto inicial, inflectindo para sul pela linha de costa. 1.2.2 - Mosteiros - Bretanha - tem início na linha de costa, junto ao Farol da Ponta da Costa, seguindo para Oeste por está linha até ao ponto de coordenada UTM 26S X-604501 Y-4195184 m, na Beira Mar de Cima. Inflecte posteriormente para norte até ao limite superior de falésia, pelo qual segue para leste até ao ponto inicial. 2 - Feteiras - tem início, na linha de costa, no lado leste da piscina das Feteiras, sobe para norte até ao caminho de acesso às piscinas e continua por este para leste até ao limite superior da falésia. Estende-se pelo limite superior da falésia até intersectar a linha de água que nasce no Monte Gordo, desce por esta até à linha de costa e retorna ao ponto inicial. 3 - Caloura - ilhéu de Vila Franca - definido a: Norte pela linha de costa, desde o seu limite oeste até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-633091 Y-4175262 m, e desde este ponto pelo limite superior de falésia e pela curva de nível dos 10 m; Sul pelo paralelo 37º41,933'N.; Oeste pelo meridiano 25º31,850'W.; Este pelo meridiano 25º26,017'W. 4 - Costa este: 4.1 - Área marinha: Definida a: Oeste pela linha de costa; Este pelo meridiano 25º7,833'W.; Norte pelo paralelo 37º49,350'N.; Sul pelo paralelo 37º45,950'N. 4.2 - Área terrestre: 4.2.1 - Faial da Terra - Lombo Gordo - tem início no Faial da Terra, na foz da ribeira, inflecte pela linha de costa para nordeste até ao caminho de acesso à praia do Lombo Gordo. Segue por este caminho até ao limite superior de escarpado, retornando por este para sudoeste até à ribeira no Faial da Terra e por esta até ao ponto inicial. 4.2.2 - Ponta do Arnel - Lomba da Cruz - tem início na intersecção da ribeira com o limite superior de falésia, descendo depois pela ribeira até ao limite de costa, continuando por este limite para norte até à ribeira do Guilherme e retorna ao ponto inicial pelo limite superior de falésia. 5 - Ponta do Cintrão - ponta da Maia: 5.1 - Área marinha: Definida a: Norte pelo paralelo 37º50,895'N.; Sul pela linha de costa; Este pelo meridiano 25º22,645'W.; Oeste pelo meridiano 25º30,414'W. 5.2 - Área terrestre: Ponta do Cintrão - tem início na parte mais ocidental da falésia do Calhau do Cabo, em Santa Iria, no limite superior de falésia. Inflecte para leste, 90º, atravessando a ponta do Calhau do Cabo, até ao limite superior de falésia, continuando por este limite para leste até ao caminho de acesso ao porto de Santa Iria. Desce depois por este caminho e pela rampa de varagem até ao limite de costa. Regressa pelo limite de costa até ao ponto imaginário que se situa a oeste, 270º, do ponto inicial, inflectindo depois na sua direcção. 6 - Porto das Capelas - ponta das Calhetas - definido a: Norte pelo paralelo 37º50,932'N.; Sul e oeste pela linha de costa; Este pelo meridiano 25º36,308'W. Secções interiores 7 - Sete Cidades - tem início no cruzamento da estrada regional n.º 8-2.ª com o caminho vicinal a norte da lagoa do Peixe, segue pelo referido caminho vicinal, de nascente para poente, até encontrar novamente a estrada regional a sul da lagoa do Canário, seguindo por esta para poente, até ao limite da freguesia das Sete Cidades, a sul da lagoa de Santiago. Segue por este limite contornando a caldeira no sentido dos ponteiros do relógio até ao cruzamento dos caminhos vicinais a nordeste do vértice geodésico do pico da Cruz. Segue para sueste pelo caminho vicinal até ao cruzamento com a estrada regional, pela qual continua para leste até ao ponto inicial. 8 - Gruta do Carvão - desenvolve-se segundo uma faixa com 100 m de largura, que se inicia na Rua de Lisboa a partir do ponto UTM: 26S X-616288 Y-4177550 m, seguindo para noroeste, pelos pontos UTM: 26S X-616225 Y-4177700 m, X-616150 Y-4177760 m e X-616075 Y-4177900 m até ao cruzamento das Ruas do Pintor Domingos Rebelo e Direita de Santa Catarina, no ponto UTM: 26S X-616000 Y-4178000 m. A partir deste local, segue para noroeste, pelos pontos UTM: 26S X-615825 Y-4178450 m, X-615737 Y-4178525 m, X-615656 Y-4178700 m e X-615585 Y-4178870 m, terminando no ponto UTM: 26S X-615510 Y-4179000 m, na Rua da Saúde, freguesia dos Arrifes. 9 - Serra de Água de Pau - tem início no entroncamento do caminho de acesso às Lombadas com o caminho das caldeiras da Ribeira Grande, segue por este no sentido das caldeiras até intersectar a curva de nível dos 400 m. Contorna a serra de Água de Pau, no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, por esta curva até intersectar a estrada regional, junto à Bandeirinha. Continua pela estrada regional em direcção à Ribeira Grande até ao caminho de acesso à Caldeira Velha, daí inflecte primeiro para noroeste até ao ponto de coordenada UTM 26S X-631904 Y-4182963 m e deste para sudoeste até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-6 31785 Y-4182776 m. Continua depois para sudeste pela linha de cumeeira até à curva de nível dos 400 m, e por esta, para sul, até intersectar a ribeira a norte do ponto cotado 518 m. Inflecte posteriormente para sul até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 800 m. Continuando a contornar a serra por esta curva até ao caminho carreteiro que vem do vértice geodésico Barrosa. Desce depois pelo vale até à curva de nível dos 500 m, pela qual continua até ao tanque de água a norte do pico da Praia. Desse ponto inflecte em direcção a leste até ao ponto onde a curva de nível dos 500 m intersecta o limite dos matos, na coordenada UTM 26S: X-635218 Y-4178996 m, continuando por esta curva de nível até intersectar a parte montante da ribeira de Água de Alto, a norte do Azevinho, seguindo-a até à nascente junto ao vértice geodésico Cumeeira e depois até este vértice. Continua contornando a serra de Água de Pau, agora pela cumeeira, primeiro para norte e depois para noroeste, até ao caminho do Monte Escuro, pelo qual continua para oeste até ao ponto inicial. 10 - Lagoa do Congro - definido pela bacia hidrográfica da lagoa do Congro. 11 - Furnas, Tronqueira e planalto dos Graminhais - tem início na estrada regional junto do Miradouro da Ponta da Madrugada, segue para sul ao longo da mesma até ao pico Longo. A partir daí segue a cota dos 400 m, atravessa a Lomba da Igreja, Madeira Velha até à Saladinha, no ponto de coordenada UTM: 26S X-651068 Y-4180141 m. Deste ponto inflecte para sudoeste pela cumeada até à Ribeira Quente, passando pelos pontos cotados 355, 359, 416, pelo vértice geodésico Bodes 1.º, 462 m e 425 m, no Pasto Agrião. Atravessa o vale da Ribeira e continua pela cumeeira para sudoeste até ao ponto cotado 411 m, no sítio das Pocinhas. Daí segue para oeste pela cumeeira, passando primeiro pelo caminho de acesso às Pocinhas e depois pelos pontos cotados 476 m, 448 m, 423 m, 428 m, 427 m, 418 m, 398 m, 402 m, 394 m, 401 m, 404 m, 423 m e 356 m, este ultimo junto a estrada regional. Segue para oeste por esta estrada até a estrada de acesso ao Castelo Branco. Segue por este caminho e pelo limite da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas, primeiro para norte e depois para leste, até à base dos cumes pico do Ferro e Terra da Cafuga. Contorna estes cumes pela base, no sentido dos ponteiros do relógio, e intersecta a estrada a norte do Pico Ferro. Segue esta estrada para norte, até à estrada regional n.º 2-1 e depois para leste até a estrada n.º 521. Sobe esta estrada até à curva a oeste do pico do Salto do Cavalo, neste ponto contínua para leste pelo traçado do cume do planalto dos Graminhais, até ao ponto cotado 917 m. Inflecte depois pela linha de festo para norte-nordeste até à ribeira a nordeste da Fajã, seguindo depois para sudeste e nordeste pelo limite do arvoredo até intersectar a ribeira no ponto de coordenada UTM 26S: X-653870 Y-4185596 m. Sobe depois essa linha de água até aos 830 m, inflectindo depois para nordeste até ao ponto de coordenada UTM 26S: X-654845 Y-4185740 m no limite do arvoredo. Continua por este limite até à intersecção da curva da estrada que vai na direcção da Achada, com a curva de nível dos 860 m, inflectindo depois para nordeste em linha recta até ao ponto de coordenada UTM 26S: X- 654476 Y-4185710 m, no estremo oposto do limite de Arvoredo. Contorna as turfeiras por este limite no sentido anti-horário até intersectar a curva de nível dos 820 m. Inflecte depois para norte-noroeste novamente por uma recta imaginária até ao ponto com cota 733 m, a norte das Anieiras, onde muda de direcção para nordeste até ao Outeiro do Açougue, onde continua ao longo da cota dos 400 m até às Fontaneiras. A partir daí parte para sudeste, atravessando a ribeira do Guilherme, até à cota dos 559 m a norte do Outeiro Alto, na ligação com o caminho, continua ao longo deste até aos Serviços Florestais da Pedreira, onde percorre uma linha recta imaginária até à estrada regional no ponto em que esta intersecta a ribeira da Tosquiada. Continua pela estrada regional até ao ponto inicial.

Anexo II — Cartas

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) (ver documento original)

Anexo III — Limites das categorias do Parque Natural da Ilha de São Miguel

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) Nota prévia Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal, 1:25 000 (ed. de 2000, série M889, Datum Local), produzida pelo Instituto Geográfico, do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas Cartas são de fácil identificação no terreno. SMG01 - Reserva Natural da Lagoa do Fogo Definido pela bacia hidrográfica da lagoa do Fogo. SMG02 - Reserva Natural do Pico da Vara Tem início no caminho de pé posto, que liga o planalto dos Graminhais ao pico da Vara, no lugar onde este caminho intersecta a parte a montante da ribeira do Purgar. Inflecte para noroeste pela cumeada, passando pelo ponto com cota 947 m, até à curva de nível dos 900 m, e por esta continua para leste até ao caminho pedestre que vem da Malhada, segue depois este caminho para norte até à Grota Escura. Desce esta grota até à ribeira do Guilherme, inflectindo depois para sul pela grota que separa os espigões de Francisco Pires e dos Bodes, até à estrada da Tronqueira. Continua para norte pela cumeada até à Serreta, descendo depois para oeste pela cumeada, novamente, até à estrada da Tronqueira, seguindo por esta, na mesma direcção, até ao cruzamento com a parte montante da Grotinha do Pico Verde. Continua pelo vale para poente até ao ponto com cota 775 m. Sobe pela cumeada até à curva de nível dos 800 m e por esta continua para noroeste até à ribeira a oeste do Pico Verde. Desce a ribeira até à cota dos 700 m, seguindo-a para norte até ao afluente da ribeira do Purgar, seguindo depois por este até ao ponto inicial. SMG03 - Monumento Natural da Caldeira Velha Tem início na estrada regional no princípio do caminho de acesso à Caldeira Velha, segue depois a estrada regional em direcção à lagoa do Fogo, até intersectar a curva de nível dos 400 m, continuando depois por esta curva para sul até à linha de água que alimenta a Caldeira Velha. Estendesse por esta linha de água para montante até à cota dos 460 m. Daí inflecte no sentido noroeste até ao ponto cotado 428 m, seguindo depois para norte-noroeste, pela cumeada até à curva de nível dos 380 m, desviando depois para nordeste até ao ponto com coordenada UTM: 26S X-631903 Y-4182963 m, e deste, para sudeste, até ao ponto inicial. SMG04 - Monumento Natural da Gruta do Carvão Desenvolve-se segundo uma faixa com 100 m de largura, que se inicia na Rua de Lisboa a partir do ponto UTM: 26S X-616288 Y-4177550 m, seguindo para noroeste, pelos pontos UTM: 26S X-616225 Y-4177700 m, X-616150 Y-4177760 m e X-616075 Y-4177900 m até ao cruzamento das Ruas do Pintor Domingos Rebelo e Direita de Santa Catarina, no ponto UTM: 26S X-616000 Y-4178000 m. A partir deste local, segue para noroeste, pelos pontos UTM: 26S X-615825 Y-4178450 m, X-615737 Y-4178525 m, X-615656 Y-4178700 m e X-615585 Y-4178870 m, terminando no ponto UTM: 26S X-615510 Y-4179000 m, na Rua da Saúde, freguesia dos Arrifes. SMG05 - Monumento Natural do Pico das Camarinhas Ponta da Ferraria Tem início no ponto de coordenadas UTM: 26S X-601306 Y-4191319 m, inflecte para sul ao longo da linha de costa até ao ponto com coordenadas UTM: 26S X-600944 Y-4190561 m, inflecte para nordeste até interceptar o miradouro, seguindo pelo caminho de ligação entre a ponta da Ferraria e os Ginetes, no mesmo sentido até atingir o domo com o ponto cotado 176 m, contornando-o pela sua base no sentido contrário aos ponteiros do relógio, até interceptar a Rua do Moio. Continua ao longo desta, para norte, até atingir um entroncamento na zona de Entre Caminhos, inflectindo aí para oeste, até ao ponto inicial. SMG06 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca Ilhéu de Vila Franca, definido pelo nível médio das águas do mar. SMG07 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau Tem início no entroncamento do caminho de acesso às Lombadas com o caminho das caldeiras da Ribeira Grande, segue por este na sentido das caldeiras até intersectar a curva de nível dos 400 m. Contorna a serra de Água de Pau, no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, por está curva até a intersectar a linha de água na Caldeira Velha, subindo posteriormente por esta até à cota dos 460 m. Daí inflecte no sentido noroeste até ao ponto cotado 428 m, continuando depois para norte-noroeste, pela cumeada até à curva de nível dos 400 m, e por esta até intersectar a ribeira a norte do ponto cotado 518 m. Inflecte posteriormente para sul até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 800 m. Continuando a contornar a serra por esta curva até ao caminho carreteiro que vem do vértice geodésico Barrosa. Desce depois pelo vale até à curva de nível dos 500 m, pela qual continua até ao tanque de água a norte do pico da Praia. Desse ponto inflecte em direcção a leste até ao ponto onde a curva de nível dos 500 m intersecta o limite dos matos, na coordenada UTM 26S: X-635218 Y-4178996 m, continuando por esta curva de nível até intersectar a parte a montante da ribeira de Água de Alto, a norte do Azevinho, seguindo-a até à nascente junto ao vértice geodésico Cumeeira e depois até este. Continua contornando a serra de Água de Pau, agora pela cumeeira, primeiro para norte e depois para noroeste, até ao caminho do Monte Escuro, pelo qual continua para oeste até ao ponto inicial. SMG08 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais Tem início na estrada regional junto do Miradouro da Ponta da Madrugada, segue para sul ao longo da mesma até ao Pico Longo. A partir daí segue a cota dos 400 m, atravessa a Lomba da Igreja, Madeira Velha, passa a norte do espigão da ponta, a sul do espigão de dentro e do pico do Canário e a norte das Funduras e Pedras do Galego. Aí segue a linha de água para montante até à estrada n.º 521, seguindo para leste até ao Salto do Cavalo, neste ponto contínua para leste pelo traçado do cume do planalto dos Graminhais, até ao ponto cotado 917 m. Inflecte depois pela linha de festo para norte-nordeste até à ribeira a nordeste da Fajã, seguindo depois para sudeste e nordeste pelo limite do arvoredo até intersectar a ribeira no ponto de coordenada UTM 26S: X-653870 Y-4185596 m. Sobe depois essa linha de água até aos 830 m, inflectindo depois para nordeste até ao ponto de coordenada UTM 26S: X-654845 Y-4185740 m no limite do Arvoredo. Continua por este limite até à intersecção da curva da estrada que vai na direcção da Achada, com a curva de nível dos 860 m, inflectindo depois para nordeste em linha recta até ao ponto de coordenada UTM 26S: X- 654476 Y-4185710 m, no estremo oposto do limite de Arvoredo. Contorna as turfeiras por este limite no sentido anti-horário até intersectar a curva de nível dos 820 m. Inflecte depois para norte-noroeste novamente por uma recta imaginária até ao ponto com cota 733 m, a norte das Anieiras, onde muda de direcção para nordeste até ao Outeiro do Açougue, onde continua ao longo da cota dos 400 m até às Fontaneiras. A partir daí parte para sudeste, atravessando a ribeira do Guilherme, até à cota dos 559 m a norte do Outeiro Alto, na ligação com o caminho, continua ao longo deste até aos Serviços Florestais da Pedreira, onde percorre uma linha recta imaginária até à estrada regional no ponto em que intersecta a ribeira da Tosquiada. Continua pela estrada regional até ao ponto inicial. SMG09 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Cintrão Tem início na parte mais ocidental da falésia do Calhau do Cabo, em Santa Iria, no limite superior de falésia. Inflecte para leste, 90º, atravessando a ponta do Calhau do Cabo, até ao limite superior de falésia, continuando por este limite para leste até ao caminho de acesso ao porto de Santa Iria. Desce depois por este caminho e pela rampa de varagem até ao limite de costa. Regressa pelo limite de costa até ao ponto imaginário que se situa a oeste, 270º, do ponto inicial, inflectindo depois na sua direcção. SMG10 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Arnel Tem início na intersecção da ribeira com o limite superior de falésia, descendo depois pela ribeira até ao limite de costa, continua por este limite para norte até à ribeira do Guilherme e retorna ao ponto inicial pelo limite superior de falésia. SMG11 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras Tem início, na linha de costa, no lado leste da piscina das Feteiras, sobe para norte até ao caminho de acesso às piscinas e continua por este para leste até ao limite superior da falésia. Estende-se pelo limite superior da falésia até intersectar a linha de água que nasce no Monte Gordo, desce por esta até à linha de costa e retorna ao ponto inicial. SMG12 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Escalvado Tem início na Rua do Moio, no entroncamento na zona de Entre Caminhos, inflectindo aí para oeste, até ao ponto de coordenada UTM 26S X-601306 Y-4191319 m, na linha de costa e por esta segue para nordeste até à Grota dos Milhafres. Inflecte por esta grota até ao limite superior de escarpado, seguindo por este para sudoeste até à Rua do Moio, a norte do miradouro do pico do Escalvado. Continua por esta Rua até ao ponto inicial. SMG13 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Bretanha Tem início na linha de costa, junto ao Farol da Ponta da Costa, seguindo para oeste por esta linha até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-604501 Y-4195184 m, na Beira Mar de Cima. Inflecte posteriormente para norte até ao limite superior de falésia, pelo qual segue para leste até ao ponto inicial. SMG14 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra Tem início no Faial da Terra, na foz da ribeira, inflecte pela linha de costa para nordeste até ao caminho de acesso à praia do Lombo Gordo. Segue por este caminho até ao limite superior de escarpado, retornando por este para sudoeste até à ribeira no Faial da Terra e por esta até ao ponto inicial. SMG15 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria Tem início no Miradouro da Ponta da Ferraria, inflecte para sudoeste em direcção ao ponto na linha de costa com coordenada UTM: 26S X-600944 Y-4190561 m. Segue a linha de costa para sul até à segunda linha de água, subindo por esta até ao limite superior da falésia. Inflecte para norte e retorna ao ponto inicial. SMG16 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro Definido pela bacia hidrográfica da lagoa do Congro. SMG17 - Área de paisagem protegida das Sete Cidades Tem início no cruzamento da estrada regional n.º 8-2.ª com o caminho vicinal a norte da lagoa do Peixe, segue pelo referido caminho vicinal, de nascente para poente, até encontrar novamente a estrada regional a sul da lagoa do Canário, seguindo por esta para poente, até ao limite da freguesia das Sete Cidades, a sul da lagoa de Santiago. Segue por este limite contornando a caldeira no sentido dos ponteiros do relógio até ao cruzamento dos caminhos vicinais a nordeste do vértice geodésico do pico da Cruz. Segue para sueste pelo caminho vicinal até ao cruzamento com a estrada regional, pela qual continua para leste até ao ponto inicial. SMG18 - Área de paisagem protegida das Furnas Tem início no cruzamento da estrada regional n.º 2-1 com o caminho de acesso ao Miradouro do Pico do Ferro, seguindo pelo último em direcção ao miradouro até a base dos cumes da Terra da Cafuga e do pico do Ferro, contorna posteriormente estes cumes no sentido contrário ao dos ponteiros, até ao limite norte da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas, e por este segue para oeste até ao caminho do Castelo Branco. Segue para sul pelo limite oeste da bacia hidrográfica e por esse caminho até a estrada regional, pela qual continua para leste até à curva no pico dos Covões. Segue depois pelo limite de bacia até ao ponto cotado 411 m a noroeste da Ribeira Quente. Desse ponto inflecte em direcção a leste-nordeste pela cumeada, passando pelo vértice geodésico Bodes, até intersectar a curva de nível dos 400 m junto ao lugar da Saladinha. Inflecte para norte e noroeste por esta curva até intersectar a parte montante da ribeira a sul do vértice geodésico Gafanhoto, subindo depois por esta até à estrada. Seguindo depois por esta para sudoeste e retornando ao ponto inicial. SMG19 - Área protegida de gestão de recursos da Caloura - Ilhéu de Vila Franca Definido a: Norte pela linha de costa, desde o seu limite oeste até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-633091 Y-4175262 m, pelo limite superior de falésia e pela curva de nível dos 10 m; Sul pelo paralelo 37º41,933'N.; Oeste pelo meridiano 25º31,850'W.; Este pelo meridiano 25º26,017'W. SMG20 - Área protegida de gestão de recursos da costa este Definido a: Oeste pela linha de costa; Este pelo meridiano 25º7,833'W.; Norte pelo paralelo 37º49,350'N.; Sul pelo paralelo 37º45,950'N. SMG21 - Área protegida de gestão de recursos da ponta do Cintrão - Ponta da Maia Definida a: Norte pelo paralelo 37º50,895'N.; Sul pela linha de costa; Este pelo meridiano 25º22,645'W.; Oeste pelo meridiano 25º30,414'W. SMG22 - Área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - Ponta das Calhetas Definido a: Norte pelo paralelo 37º50,932'N.; Sul e oeste pela linha de costa; Este pelo meridiano 25º36,308'W. SMG23 - Área protegida de gestão de recursos da ponta da Ferraria - Ponta da Bretanha Definida a: Norte pelo paralelo 37º54,705'N.; Sul pelo paralelo 37º51,250'N.; Oeste pelo meridiano 25º51,655'W.; Este pela linha de costa e pelo meridiano 25º47,272'W.

Artigo 6.º — Categorias de áreas protegidas

As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:

a)

Reserva natural;

b)

Monumento natural;

c)

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;

d)

Área de paisagem protegida;

e)

Área protegida de gestão de recursos.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de Maio de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Junho de 2008. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

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