Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95 — Ratifica o Plano Director Municipal de Faro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2005-07-29, Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2005 — Ratifica o Plano de Pormenor do Largo d…
Ratifica o Plano Director Municipal de Faro
A Assembleia Municipal de Faro aprovou, em 5 de Julho de 1995, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Faro foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da Administração que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Faro com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Deve referir-se que a proibição de florestação com espécies de rápido crescimento, constante do n.º 3 do artigo 30.º, não pode contrariar o disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, designadamente a alínea b) do artigo 6.º
Importa, por outro lado, salientar que as áreas dos espaços agrícolas integradas na Reserva Agrícola Nacional, para além do regime de edificabilidade previsto no artigo 38.º, estão ainda sujeitas ao regime fixado no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Por outro lado, deve também referir-se que a previsão, no artigo 77.º do Regulamento, das variantes à EN 2 em Campina e à EN 2-6 em Estói não pressupõe qualquer compromisso do Governo quanto à sua aprovação e execução.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal de Faro.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Faro
TÍTULO I — Disposições gerais e transitórias
Artigo 1.º — Objectivo e âmbito
1 - O Plano Director Municipal de Faro, adiante designado por PDM, tem por objecto estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal e definir as normas gerais de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano.
2 - O PDM é aplicável na totalidade da área do território do município.
Artigo 2.º — Composição
1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número;
Planta de ordenamento, à escala de 1:25000, desagregada nas seguintes plantas:
b1)Planta de síntese - 1-A;
b2) Planta de condicionamentos especiais - 1-B;
Planta de condicionantes, à escala de 1:25000, desagregada nas seguintes plantas:
c1) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública - 2-A;
c2) Reserva Agrícola Nacional (RAN) - 2-B;
c3) Reserva Ecológica Nacional (REN) - 2-C;
2 - Constituem elementos complementares do PDM:
O relatório;
A planta de enquadramento, à escala de 1:100000;
3 - Constituem anexos ao PDM os seguintes elementos:
Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística;
O extracto do Regulamento do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve;
A planta da situação existentes, à escala de 1:25000.
Artigo 3.º — Interpretação dos elementos fundamentais do PDM
1 - Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, deverão ser sempre considerados cumultativamente os referentes à planta de ordenamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.
2 - A aplicação do Regulamento, para efeitos de definição dos condicionamentos, à edificabilidade, está sujeita às seguintes regras:
Deverão ser sempre considerados cumulativamente os condicionamentos referentes à planta de ordenamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos;
No que concerne à planta de ordenamento, deverão ser sempre considerados cumulativamente os respeitantes à planta de síntese e à planta de condicionamentos especiais, prevalecendo estes últimos.
Artigo 4.º — Vinculação
As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada.
Artigo 5.º — Revisão
O Plano deve ser revisto no prazo de oito anos contados da sua publicação no Diário da República.
Artigo 6.º — Complementaridade
1 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, complementa e desenvolve a legislação aplicável no território do município, nomeadamente as disposições constantes do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, adiante designado por PROT-Algarve (Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março).
2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações permitidos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
Artigo 7.º — Hierarquia
O PDM é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território de nível inferior que vierem a ser elaborados para implementação do PDM, os quais deverão conformar-se com as suas disposições.
Artigo 8.º — Aplicação supletiva
Na ausência de planos municipais de ordenamento do território elaborados segundo as orientações do PDM, as disposições deste terão aplicação directa.
Artigo 9.º — Revogação de planos
Os planos municipais em vigor que estejam em contradição com as disposições do PDM são revogados.
Artigo 10.º — Disposição transitória
1 - O presente PDM não derroga os direitos conferidos pelas licenças em vigor, aprovações ou alterações válidas, mesmo que, ainda não tituladas por alvará, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor deste Plano.
2 - O disposto no número anterior não interfere nem prejudica o regime legal da extinção de direitos, designadamente por caducidade, decorrente da legislação em vigor.
Artigo 11.º — Definições
Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Parcela. - Área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
Lote. - Área de terreno, marginada por arruamento, destinada a construção, resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
Densidade populacional. - Quociente entre a população prevista e a área do prédio a lotear;
Densidade habitacional. - Número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;
Superfície de pavimento. - Para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Áreas de estacionamento colectivo;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
Superfície de ocupação. - É a área, medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
Índice de ocupação. - É igual ao quociente da superfície de ocupação pela área total de parcela ou lote;
Índice de utilização bruto. - É igual ao quociente de superfície total de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público, a sua superfície total inclui metade do arruamento;
Índice de utilização líquido. - É igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote;
Índice volumétrico. - É igual ao quociente entre o volume do espaço ocupado pela construção, referido à superfície de pavimento, e a área da parcela ou lote;
Área utilizável. - É a área susceptível de integrar os lotes privados edificáveis, não incluindo, portanto, os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes;
Área urbanizável - Área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que incui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas, e exclui, designadamente, as áreas da RAN e REN;
Área impermeabilizada. - Soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
Índice de impermeabilização. - É igual ao quociente entre a área impermeabilizada e a área urbanizável;
Limite frontal. - Linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público de acesso;
Cércea. - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Obras de construção. - Execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
Obras de conservação. - Execução de obras que não alteram a construção e visam apenas a sua manutenção em boas condições de utilização;
Obras de reconstrução. - Execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
Obras de alteração. - Execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente;
Obras de remodelação. - Execução de obras que modifiquem apenas os materiais, acabamentos ou cores;
Obras de ampliação. - Execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
Plataforma da estrada. - Inclui as faixas de rodagem e as bermas;
Faixa de rodagem. - Conjunto das vias de circulação de uma estrada onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas auto-estradas e em algumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido, com uma ou mais vias de circulação);
Via de circulação. - Zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma única fila de veículos;
Bermas. - Superfícies que se desenvolvem paralelamente ao eixo da estrada e que ladeiam a faixa de rodagem de ambos os lados, não se destinando à circulação normal dos veículos. Eventualmente, poderão ser destinadas à circulação de veículos específicos, como os não motorizados;
Valetas. - Condutas com forma côncava que se destinam à recolha e condução das águas pluviais, podendo ou não ser cobertas. Ligam-se geralmente às bermas através de uma pequena curva de concordância;
Rede pública de águas. - Captação, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável, abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública;
Rede privada de água. - Captação, reserva, adutoras e distribuidoras destinadas à distribuição localizada de água potável, de utilização colectiva, com exploração e gestão por entidade privada;
Sistema simplificado de abastecimento de água. - Abastecimento público de água potável através de fontenários ou sistemas locais;
Sistema autónomo de abastecimento de água. - Abastecimento de água potável, simplificado, para consumo individual privado;
Rede pública de esgotos. - Rede pública de colectores, instalações de traamento e dispositivos de descarga final, destinados à drenagem de esgotos domésticos, industriais e pluviais, com exploração e gestão por entidade pública;
Rede privada de esgotos. - Rede de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, destinados à drenagem localizada de esgotos, de utilização colectiva, com exploração e gestão por entidade privada;
Sistema simplificado de esgotos. - Drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas, de utilização colectiva;
Sistema autónomo de esgoto. - Drenagem e tratamento de esgotos em sistema simplificado de utilização individual privada.
TÍTULO II — Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos
Artigo 12.º — Âmbito e objectivos
1 - Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas e delimitadas na planta de condicionantes, conforme legenda e grafismo próprios:
REN;
RAN;
Protecção do solo arável e do revestimento vegetal;
Protecção às áreas florestais e a diversas espécies;
Restrições ao uso das áreas do domínio público hídrico;
Protecção a infra-estruturas projectadas e programadas;
Protecção a rodovias;
Protecção a ferrovias;
Protecção a redes de distribuição de energia eléctrica;
Parque Natural da Ria Formosa;
Protecção aos monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Protecção a marcos geodésicos;
Protecção ao Aeroporto de Faro;
Faróis;
Edifícios escolares;
Parques de sucata;
Protecção à exploração de pedreiras;
Protecção das áreas de interesse portuário.
2 - As servidões e restrições de utilidade pública referidas no número anterior têm como objectivo:
A preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
A preservação das linhas de água e de drenagem natural;
O enquadramento do património cultural e ambiental;
O funcionamento e ampliação das infra-estruturas;
A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de projecto.
3 - O regime jurídico das áreas, locais ou bens imóveis a que se referem os números anteriroes é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicáveis.
4 - A área de interesse portuário a que se refere a alínea s) do n.º 1 do presente artigo é a que decorre do Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950.
Artigo 13.º — Usos e construções
Nos terrenos objecto de servidões administrativas ou de outras restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.
TÍTULO III — Do uso dos solos
CAPÍTULO I — Dos condicionamentos especiais
Artigo 14.º — Âmbito e objectivo
1 - As zonas sujeitas a condicionamentos especiais devidamente delimitadas na planta de condicionamentos especiais, a que se refere a alínea b2) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, são as seguintes:
Zonas de maior sensibilidade paisagística;
Zonas de maior sensibilidade sísmica;
Zonas na vizinhança das captações públicas de água;
Zonas na vizinhança de redes de adução, armazenagem e distribuição de água;
Zonas na vizinhança das redes de esgotos (emissários);
Zonas na vizinhança de ferrovias;
Zonas de protecção de rodovias;
Áreas e faixas de reserva para instalação de infra-estruturas municipais projectadas ou programadas.
2 - Os condicionamentos especiais têm como objectivo:
A segurança dos cidadãos;
O funcionamento das infra-estruturas;
A valorização do património ambiental.
Artigo 15.º — Zonas de grande sensibilidade paisagística
1 - Nas zonas de grande sensibilidade paisagística, que correspondem às encostas sul dos cerros do Guilhim e de São Miguel, é aplicável o disposto na legislação que regula a REN, devendo, cumulativamente, ser observados os condicionamentos referidos nos números seguintes.
2 - Nas zonas de grande sensibilidade paisagística são interditas as seguintes acções:
Colocação de painéis publicitários;
Instalação de linhas aéreas de transporte de energia em alta e média tensão, excepto nas zonas mais baixas de vale.
3 - Nas zonas de grande sensibilidade paisagística, os muros de suporte, bem como os muros divisórios de propriedade, que vierem a ser autorizados nos termos da legislação que regula a REN deverão ser em alvenaria de pedra à vista ou revestidos com pedra da região.
Artigo 16.º — Zonas de maior sensibilidade sísmica
1 - As zonas de maior sensibilidade sísmica incluem as falhas com elevadas probabilidades de estarem activas, designadamente:
As decorrentes de fenómenos de diapirismo activo, com orientação predominante E. W.;
As submeridianas, com uma componente de movimentação normal.
2 - Nas zonas de maior sensibilidade sísmica, sem prejuízo do disposto no número seguinte, admitem-se os usos e edificabilidades das classes de espaços onde se localizem, devendo a construção de qualquer edifício ou infra-estrutura obedecer às recomendações técnicas aconselhadas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
3 - Nestas áreas é interdita a contrução de edifícios destinados a equipamentos colectivos ou edifícios de utilização pública que se destinem à aglomeração de pessoas, bem como a localização de reservatórios de combustíveis líquidos ou gasosos, salvo se estudo geotécnico fundamentar a inexistência de risco.
Artigo 17.º — Protecção às captações públicas de água
1 - As captações públicas de água estão sujeitas a zonas de protecção, que visam garantir as melhores condições de exploração, nomeadamente no que se refere à qualidade exigida para abastecimento público.
2 - As zonas de protecção referidas no n.º 1 do presente artigo subdividem-se em:
Zona próxima, correspondente a uma área de 100 m de raio, contados a partir do eixo da captação;
Zona afastada, delimitada, para cada caso, na planta de condicionamentos especiais e sujeita a vigilância especial por parte das entidades competentes no que respeita às práticas culturais, designadamente as relacionadas com a agricultura intensiva;
Zona remota, delimitada, para cada caso, na planta de condicionamentos especiais, correspondente à defesa das zonas de alimentação e zonas influenciadas pelo cone de rabaixamento em época de estiagem e sujeita a vigilância especial por parte das entidades competentes no que respeita às práticas agrícolas relacionadas com a aplicação de adubos azotados e matéria orgânica.
3 - Na zona próxima deverão ser observados os seguintes condicionamentos aos usos e construções:
Interdita a construção, à excepção das instalações necessárias à exploração da captação de água;
Interdita a agricultura intensiva;
Interditas ocupações ou actividades que possam provocar poluição dos aquíferos, tais como cemitérios, colectores e fossas sépticas, despejo de lixos ou descarga de entulho, instalações pecuárias, depósitos de sucata e utilização de pesticidas.
4 - Na zona afastada deverão ser observados os seguintes condicionamentos aos usos e construções:
Interditas instalações de fabrico ou armazenagem de produtos tóxicos, cemitérios, aterros sanitários, vazadouros, poços absorventes para infiltração de efluentes, nitreiras, depósitos soterrados de hidrocarbonetos líquidos e exploração de pedreiras;
Qualquer uso ou construção que seja licenciado deverá ser precedido de parecer favorável da direcção regional do ambiente e recursos naturais.
5 - Na zona remota qualquer uso ou construção que seja licenciado deverá ser precedido de parecer favorável da direcção regional do ambiente e recursos naturais.
6 - Para além dos condicionamentos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, é interdita a abertura de furos de captação particulares numa faixa de 300 m de raio, contados a partir do eixo da captação pública.
Artigo 18.º — Redes de adução, armazenagem e distribuição de água
Na vizinhança das redes públicas de adução, armazenagem e distribuição de água serão observados os seguintes condicionamentos:
Numa faixa de 50 m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios, estações de tratamento e respectivas áreas de ampliação definidas de acordo com a alínea b) do artigo 22.º, é interdita a execução de construções;
Num faixa de 2 m de largura, medida para cada um dos lados das condutas adutoras, adutoras-distribuidoras ou exclusivamente distribuidoras, é interdita a execução de construções, salvo quando estas se encontrem já instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;
Fora dos espaços urbanos, urbanizáveis e áreas de edificação dispersa, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados das condutas.
Artigo 19.º — Redes de drenagem de esgotos
Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento dos efluentes observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados dos emissários, é interdita a execução de construções, salvo quando estes se encontrem já instalados em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;
Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 7,5 m de largura, medida para cada um dos lados dos colectores;
Numa faixa de 200 m de largura, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes e respectiva área de ampliação definida de acordo com a alínea a) do artigo 22.º, é interdita a construção;
As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão conter soluções de arranjos paisagísticos que integrem devidamente os referidos equipamentos.
Artigo 20.º — Zona na vizinhança de ferrovias
Na vizinhança das ferrovias observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Numa faixa de 10 m, medida para cada lado da via a partir da crista dos taludes de escavação ou da base dos taludes de aterro, é interdita a construção;
Numa faixa de 40 m, medida para cada lado da via a partir da crista dos taludes de escavação ou da base dos taludes de aterro, é interdita a localização de instalações industriais.
Artigo 21.º — Zona na vizinhança de rodovias
Na vizinhança das rodovias observar-se-ão os condicionamentos constantes dos artigos 82.º, 83.º, 84.º e 85.º, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Infra-estruturas projectadas ou programadas
1 - É interdita a construção nas seguintes faixas e áreas de reserva destinadas a infra-estruturas projectadas e programadas:
Área para instalação de ETAR e ampliação, sendo esta última igual à área de implantação prevista ou existente;
Área para instalação de reservatórios de água e ampliação, sendo esta última igual à área do reservatório previsto ou existente;
Corredor de 300 m para implantação da variante da EN 125 à cidade de Faro;
Corredor de 200 m para implantação da variante a Estói - ligação da EN 2 à EN 2-6;
Corredor de 200 m para implantação da variante à Santa Bárbara de Nexe - ligação da EM 520 à EM 520-1;
Corredor de 200 m para implantação da variante à EN 520 em Santa Bárbara de Nexe;
Corredor de 200 m para implantação da variante da EN 2 na Campina;
Corredor de 200 m para implantação da variante da nova via de acesso à universidade a partir da EN 125-10;
Corredor de 200 m para implantação da variante a sul do Montenegro;
Corredor de 200 m para implantação da variante à EN 125 no algomerado do Patacão;
Corredor de 200 m para implantação da variante à EM 520-1 em Valados;
Corredor de 300 m para implantação dos traçados propostos de caminho de ferro.
2 - Os condicionamentos referidos no número anterior serão suspensos logo que se inicie a construção das infra-estruturas referidas ou que os respectivos projectos estabeleçam corredores específicos de dimensão inferior.
CAPÍTULO II — Das classes de espaços
Artigo 23.º — Classes de espaços
1 - Sem prejuízo do disposto no título II do presente Regulamento e no capítulo I deste título, o território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de síntese:
Espaços naturais e culturais;
Espaços agrícolas;
Espaços lagunares edificados;
Espaços urbanos;
Espaços urbanizáveis;
Espaços de indústrias extractivas;
Espaços de equipamentos;
Espaços-canais.
2 - Os perímetros urbanos encontram-se delimitados na planta de ordenamento-síntese.
Artigo 24.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
São objecto de unidades operativas de planeamento e gestão, referidas na secção III do capítulo IV do presente título, as seguintes áreas devidamente delimitadas ou assinaladas na planta de ordenamento-síntese:
1) Espaço urbanizável para fins comerciais/industriais do Guilhim;
2) Zona ribeirinha de Faro;
3) Pólo tecnológico;
4) Praia de Faro;
5) Porto comercial;
6) Palhagueira - núcleo de desenvolvimento turístico;
7) Parque urbano de Faro;
8) Pontal.
Artigo 25.º — Disposições comuns à edificabilidade
1 - Em todas as classes de espaços deverão adoptar-se os seguintes critérios gerais:
Qualquer construção deverá obrigatoriamente ligar à rede pública de água e saneamento sempre que existam a uma distância não superior a 100 m;
Quando as redes estejam instaladas a distância superior a 100 m, caberá à Câmara Municipal decidir sobre a obrigatoriedade ou não de ligação em função do disposto especificamente para cada classe de espaço, do tipo de empreendimento, das condições objectivas da zona e ainda das características hidrogeológicas do terreno;
O afastamento dos edifícios habitacionais ao eixo das vias deverá ser no mínimo de 10 m, salvo os casos previstos no capítulo III, e o máximo de 30 m nos espaços agrícolas e nos espaços urbanizáveis de edificação dispersa a reestruturar;
O loteamento e construções isolados que, de acordo com este Regulamento, devam ser ligados a redes públicas de saneamento, no caso de estas não existirem, ficarão sempre dependentes de programação municipal da sua instalação, salvo o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
2 - As operações de loteamento só podem ter lugar nos espaços urbanos e urbanizáveis delimitados na planta de síntese.
3 - Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis não são permitidas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa, nos termos do disposto no artigo 26.º do PROT-Algarve.
4 - Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, podem excepcionalmente ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao presente Regulamento.
5 - O licenciamento de estabelecimentos hoteleiros fora das áreas de aptidão turística não poderá ultrapassar, no conjunto do concelho, a dotação máxima de 500 camas.
6 - Nos espaços urbanos e urbanizáveis apenas é admitida a indústria compatível com o uso habitacional, nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
7 - Os estabelecimentos industriais existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data de entrada em vigor do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, de 15 de Março de 1991, e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, terão possibilidade de proceder às alterações previstas no artigo 7.º do Regulamento anexo ao mesmo decreto regulamentar, bem como obter a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso pelas entidades competentes e de acordo com o disposto nos números seguintes.
8 - Qualquer indústria, armazém ou oficina de reparação automóvel, à excepção das indústrias das classes C ou D, armazéns e oficinas de reparação automóveis, localizados em espaços urbanos ou urbanizáveis, desde que licenciados à data da publicação do presente Regulamento, só poderão alterar o seu equipamento produtivo e proceder a alteração ou ampliação das suas instalações e equipamentos, bem como obter a respectiva certidão de localização a emitir pela entidade competente, de acordo com o n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, após análise caso a caso, de acordo com as seguintes condições:
Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;
Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;
Obter os pareceres positivos das entidades competentes, caso se trate de mudança da classe C para B e quando solicitados pela autarquia, podendo neste caso estas entidades consultadas solicitar os elementos considerados necessários para a emissão de parecer.
9 - Consideram-se condições de incompatibilidade, referidas na alínea a) do número anterior do presente artigo:
Produção de ruídos, fumos, resíduos, cheiros ou criação de condições de insalubridade;
Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;
Representem um agrupamento dos riscos de incêndio ou explosão.
10 - A licença de obras de alteração ou ampliação só poderá ser emitida pela Câmara Municipal após a recepção da decisão do deferimento do pedido de autorização de instalação ou alteração.
SECÇÃO I — Dos espaços naturais e culturais
Artigo 26.º — Objectivo e âmbito
1 - Os espaços naturais e culturais têm como objectivo a preservação dos sistemas naturais e da qualidade do meio ambiente, dos sistemas naturais e da paisagem e a valorização do património cultural.
2 - Os espaços naturais, identificados na planta de síntese, que constituem a estrutura de protecção e valorização ambiental do concelho, são constituídos por:
Áreas de protecção e valorização;
Áreas florestais de protecção;
Parque Natural da Ria Formosa.
3 - Os espaços culturais, identificados na planta de ordenamento-síntese, integram:
Parque ribeirinho de Faro;
Parque urbano de Faro;
Área cultural de Milreu/Estói.
Artigo 27.º — Actividades interditas
Nos espaços naturais e culturais são interditas acções que diminuam ou prejudiquem os seus objectivos, nomeadamente as seguintes:
A instalação de qualquer tipo de indústria transformadora;
A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis.
SUBSECÇÃO I — Dos espaços naturais
Artigo 28.º — Âmbito e objectivo
1 - Os espaços naturais abrangem linhas de água, afloramentos rochosos e áreas com riscos de erosão elevados e muito elevados, objecto, na generalidade, de protecção especial, nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e também as áreas classificadas (Parque Natural da Ria Formosa).
2 - Os espaços naturais têm por objectivo a protecção da qualidade ambiental, do revestimento florestal e do equilíbrio biofísico.
Artigo 29.º — Áreas de protecção e valorização
1 - As áreas de protecção e de valorização abrangem as áreas assinaladas na planta de síntese, incluindo faixas de 20 m para cada lado das linhas de água, referenciadas na mesma planta.
2 - Nas áreas de protecção e valorização, com excepção das áreas ameaçadas pelas cheias e de protecção às linhas de água, sem prejuízo do disposto na legislação que regula a REN, é permitida:
A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação e comércio;
A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.
3 - A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação e comércio fica sujeita às seguintes regras:
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Manutenção das características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total da construção não exceda 200 m2, exceptuando-se os edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Infra-estruturas: sistemas autónomos, de acordo com legislação específica;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural e em zonas de infiltração máxima.
4 - A instalação de unidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável.
Artigo 30.º — Áreas florestais de protecção
1 - As áreas florestais de protecção integram-se na REN, com excepção da área florestal de protecção do Ludo, e abrangem zonas com elevados riscos de erosão, que devem ser reconvertidas para usos florestais com funções predominantemente de protecção, ou áreas arborizadas existentes.
2 - A área florestal de protecção do Ludo existente integra a UOP 8, ficando sujeita ao artigo 102.º do presente Regulamento.
3 - Nas áreas florestais de protecção, sem prejuízo do disposto na legislação que regula a REN, é permitida:
A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios para habitação, comércio, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
A exploração agrícola;
A florestação, com excepção das espécies de crescimento rápido.
4 - A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação e comércio nas áreas florestais de protecção fica sujeita às regras constantes do n.º 3 do artigo anterior.
5 - A instalação de unidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável.
6 - Nas áreas de protecção e valorização e nas áreas florestais de protecção localizadas na área de protecção ao Parque Natural da Ria Formosa - Pré-Parque, os condicionamentos à edificação devem ser considerados sem prejuízo do Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Artigo 31.º — Parque Natural da Ria Formosa
Na área do Parque Natural da Ria Formosa, na qual se incluem os núcleos existentes em território do domínio público marítimo da ilha de Faro, o núcleo da Barra Nova, na ilha da Barreta, o núcleo no sítio do Farol e o núcleo dos Hangares, na ilha da Culatra, os núcleos dispersos na zona do Aeroporto de Faro e os núcleos dispersos dos ilhotes do interior da Laguna, os usos e actividades obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 2/91, de 24 de Janeiro, e às condicionantes definidas neste PDM delimitadas na planta de condicionamentos especiais e na planta de ordenamento-síntese.
SUBSECÇÃO II — Dos espaços culturais
Artigo 32.º — Âmbito
Os espaços culturais integram áreas predominantemente naturalizadas com uma vocação recreativa e cultural e elementos do património construído com interesse.
Artigo 33.º — Parque ribeirinho de Faro
1 - O parque ribeirinho de Faro, delimitado na planta de síntese, constitui um espaço integrado no Parque Natural da Ria Formosa, numa área marginal ao aglomerado de Montenegro e à cidade de Faro.
2 - O objectivo principal do parque ribeirinho de Faro é contribuir para a divulgação dos valores naturais da ria Formosa e para a consciencialização da população local e nacional da importância desses valores, aliada à criação de uma área de lazer para a população local.
3 - Pela importância cultural de que se reveste este espaço, ele é integrado na unidade operativa de planeamento e gestão referida no artigo 96.º do presente Regulamento.
Artigo 34.º — Parque urbano de Faro
1 - O parque urbano de Faro, delimitado na planta de síntese, constitui um espaço que deverá integrar a rede de espaços verdes públicos da cidade de forma a permitir a sua utilização recreativa diária e de fim-de-semana.
2 - O parque urbano de Faro deve ser objecto de um programa de ocupação específico, de índole cultural e recreativa, que contemple uma variedade de espaços livres e construídos com equipamentos de carácter urbano.
3 - A ocupação do parque deve ser precedida da elaboração de um plano de pormenor, de acordo com o programa referido no número anterior e o disposto no artigo 101.º do presente Regulamento.
Artigo 35.º — Área cultural de Milreu/Estói
1 - A área cultural de Milreu/Estói, delimitada na planta de ordenamento-síntese, constitui um espaço que integra o complexo romano de Milreu, o Palácio de Estói e as áreas livres intersticiais.
2 - Esta área deve ser objecto de um programa de ocupação específico, de índole cultural, científica e recreativa, sujeito à aprovação das entidades com jurisdição na área.
3 - A ocupação da área cultural de Milreu/Estói deve ser precedida de um plano de pormenor, de acordo com o programa referido no número anterior.
SECÇÃO II — Dos espaços agrícolas
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 36.º — Âmbito, objectivo e usos
1 - Os espaços agrícolas têm como objectivo a preservação da estrutura de produção agrícola e do coberto vegetal e abrangem áreas de edificação dispersa, cujo alastramento e crescimento deverá ser contido.
2 - Os espaços agrícolas subdividem-se nas seguintes categorias, identificadas na planta de ordenamento-síntese:
Agrícola condicionado I, que se refere a espaços onde incidem condicionamentos às práticas agrícolas com o objectivo de protecção dos recursos aquíferos, incluindo captações públicas de água subterrânea e áreas abrangidas pelos respectivos cones de rebaixamento;
Agrícola condicionado II, que se refere a espaços onde incidem condicionamentos aos usos com o objectivo de protecção de áreas adjacentes aos cursos de água, no sentido de manter as melhores condições de drenagem nas referidas áreas;
Agrícola indiscriminado, que se refere a espaços agrícolas, integrados ou não na RAN, que apresentam boas condições para as práticas agrícolas, sem estarem sujeitos aos condicionamentos anteriores.
3 - Os espaços agrícolas que integram áreas da RAN e outras destinam-se à exploração agrícola e instalações de apoio à agricultura e, subsidiariamente, à manutenção dos valores paisagísticos enquanto espaços rurais, sem prejuízo do disposto nos artigos 38.º e 39.º
Artigo 37.º — Actividades interditas
Nos espaços agrícolas, sem prejuízo do disposto na legislação que regula a RAN nas áreas onde a mesma é aplicável, são interditas as seguintes actividades e acções:
A construção destinada a habitação, à excepção dos casos previstos no n.º 4 do artigo 25.º;
A instalação de lixeiras;
A instalação de indústrias ou actividades não especificamente ligadas à agricultura;
A exploração de inertes com área superior a 500 m2.
Artigo 38.º — Edificabilidade - Regra geral
1 - A construção de novas habitações em parcelas existentes ou resultantes de destaque, quando permitida nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, fica sujeita às seguintes regras:
Não represente encargos adicionais para a autarquia, nomeadamente quanto à realização de infra-estruturas;
Índice de utilização líquido =< 0,05;
A superfície total de pavimento para habitação do titular da exploração não ultrapasse 250 m2;
Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, admitem-se sistemas autónomas de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de acordo com legislação específica;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;
Área da parcela superior à unidade de cultura.
2 - A reconstrução, alteração e ampliação de habitações existentes fica sujeita às seguintes regras:
A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total da construção não exceda 250 m2, exceptuando-se os edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, admitem-se sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de acordo com legislação específica;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
3 - A instalação de unidades de preparação e ou transformação de produtos agrícolas fica sujeita às seguintes regras:
Se justifique estarem directamente ligadas às áreas de exploração agrícola;
Índice de utilização líquido: =< 0,04;
Índice volumétrico: =< 0,3 m3/m2;
Infra-estruturas: sistemas autónomos, de acordo com legislação específica;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
4 - A instalação de unidades de agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável.
5 - Nas áreas de edificação dispersa, conforme delimitação na planta de ordenamento-síntese, a Câmara Municipal poderá promover a instalação de infra-estruturas e equipamentos que tenham por fim melhorar as condições de habitabilidade. Nestas áreas não se aplica a restrição expressa na alínea g) do n.º 1 deste artigo.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º, nas áreas de edificação dispersa a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos fica sujeita às seguintes regras:
A superfície total de pavimento não pode ultrapassar 250 m2;
O edifício só pode destinar-se a uma única habitação e a instalações para o exercício de actividade do próprio ou dos seus familiares directos;
Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, admitem-se sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de acordo com legislação específica, à excepção das áreas localizadas em espaços agrícolas condicionados;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
7 - A construção de edifícios e outros usos não agrícolas em solos incluídos na RAN carecem do parecer obrigatório da Comissão Regional da Reserva Agrícola.
Artigo 39.º — Edificabilidade - Áreas não sujeitas ao regime da RAN
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos espaços agrícolas, nas áreas não sujeitas ao regime da RAN, a edificabilidade fica sujeita às regras constantes nos números seguintes.
2 - A instalação de hóteis, pensões, estalagens e motéis, pousadas e hospedarias fica sujeita às seguintes regras:
Área mínima de parcela - 20000 m2;
Índice de utilização líquido: =< 0,04;
Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea;
Capacidade máxima de cada unidades - 30 camas;
Acesso por caminho público pavimentado, com as características definidas no n.º 3 do artigo 82.º do presente Regulamento;
Infra-estruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, sistemas privados, de acordo com legislação específica;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;
Estacionamento um lugar por cada 1,7 camas ou 50 m2 de superfície de pavimento.
3 - A capacidade máxima de camas da globalidade dos estabelecimentos referidos no número anterio é, para a totalidade do território concelhio, a referida no n.º 5 do artigo 25.º do presente Regulamento.
4 - A instalação de equipamentos especiais não integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, nomeadamente cemitérios, instalações de telecomunicações, estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos, subestações eléctricas, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino e formação, equipamentos sociais e equipamentos desportivos e culturais, quando permitida nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, fica sujeita às seguintes regras:
Para a construção de equipamentos de saúde e de estabelecimentos de ensino, de iniciativa pública, privada e cooperativa:
Área mínima de parcela - 20000 m2;
Índice de utilização líquido: =< 0,04;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Acesso por caminho público pavimentado;
Infra-estruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, sistemas privados, de acordo com legislação específica;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;
A instalação de outros equipamentos efectua-se de acordo com as regras da legislação específica aplicável e em conformidade com o interesse público.
5 - O interesse local dos equipamentos previstos deverá ser reconhecido expressamente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara.
Artigo 40.º — Área de protecção ao Parque Natural da Ria Formosa
Nos espaços agrícolas localizados na área de protecção ao Parque Natural da Ria Formosa são aplicáveis os condicionamentos à edificação estabelecidos no artigo 38.º, sem prejuízo do Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
SUBSECÇÃO II — Disposições especiais dos espaços agrícolas condicionados I e II
Artigo 41.º — Espaços agrícolas condicionados I
1 - Nos espaços agrícolas condicionados I e que não estejam integrados na RAN não são permitidas alterações ao uso ou aproveitamentos do solo que envolvam, designadamente, aterros, escavações e acções de despedrega cujo vulto seja de molde a comprometer o regime hídrico da zona.
2 - Em princípio, e para efeitos do número anterior, considera-se que as despedregas até à profundidade de 0,50 m não comprometem tais objectivos, sendo os restantes casos objecto de análise específica.
3 - Nestes espaços, a utilização de agro-químicos deverá ser efectuada limitadamente, de modo a não se ultrapassarem os valores máximos de exportação de culturas.
Artigo 42.º — Espaços agrícolas condicionados II
Nos espaços agrícolas condicionados II, o licenciamento de qualquer das actividades previstas na subsecção I da presente secção está sujeito à apresentação e aprovação de um projecto de drenagem, a submeter às entidades competentes.
SECÇÃO III — Dos espaços lagunares edificados
Artigo 43.º — Âmbito
1 - Os espaços lagunares edificados, delimitados na planta de síntese, correspondem a áreas com características muito específicas, localizados na área do Parque Natural da Ria Formosa, implantados no cordão arenoso litoral, na península do Ancão e ilhas da Culatra e Barreta.
2 - Os espaços lagunares edificados compreendem, em função das características apresentadas:
I - núcleo da praia de Faro, na península do Ancão, e farol, na ilha da Culatra;
II - núcleos da Guarda Fiscal e pescadores da ilha da Barreta e núcleo dos pescadores da Culatra.
Artigo 44.º — Espaço lagunar edificado I
1 - A ocupação no espaço lagunar edificado I, constituído pelo núcleo da praia de Faro e farol, na ilha da Culatra, deve ser precedida de plano de pormenor, elaborado de acordo com programa previamente acordado entre as entidades com jurisdição na área e com o Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
2 - Na ausência de plano de pormenor, não é permitida a construção e ampliação de edifícios no local, com excepção das destinadas a apoios ao uso balnear, de arranjos de espaços exteriores e mobiliário urbano.
Artigo 45.º — Espaço lagunar II
Qualquer intervenção de construção, reconstrução ou ampliação no espaço lagunar II, constituído pelos núcleos da Guarda Fiscal e pescadores na ilha da Barreta e núcleo de pescadores da Culatra, deve ser precedida de plano de pormenor, elaborado com base em programa de intervenção acordado com a Câmara Municipal e as várias entidades com jurisdição na área, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
SECÇÃO IV — Dos espaços urbanos
Artigo 46.º — Âmbito e objectivo
Os espaços urbanos são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, desempenhando um papel polarizador no território.
Artigo 47.º — Categorias
Os espaços urbanos integram, em função do tipo de intervenção, as seguintes categorias:
Espaços urbanos estruturantes;
Espaços urbanos históricos;
Espaços urbanos não estruturantes.
SUBSECÇÃO I — Dos espaços urbanos estruturantes
Artigo 48.º — Âmbito e objectivo
1 - Os espaços urbanos estruturantes, delimitados na planta de síntese, são constituídos por malhas urbanas existentes com ocupação edificada consistente, dispondo de infra-estruturas urbanísticas e de equipamentos e serviços que garantem um papel polarizador no território.
2 - Os espaços urbanos estruturantes destinam-se a uma ocupação com fins predominantemente habitacionais, podendo integrar outras funções, como actividades terciárias, indústria ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional.
3 - Os espaços urbanos estruturantes são constituídos, quanto ao tipo de intervenção, por:
Espaço urbano estruturante IA - cidade de Faro;
Espaço urbano estruturante IB - Montenegro/Gambelas;
Espaço urbano estruturante II - Estói, Santa Bárbara de Nexe, Conceição, Patacão e Bordeira.
Artigo 49.º — Indústria nos espaços urbanos estruturantes
1 - Nos espaços urbanos estruturantes é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas.
2 - É interdita a instalação de armazenagens de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços urbanos envolventes.
3 - Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação ao nível do rés-do-chão de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, e de armazéns, excepto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodos.
Artigo 50.º — Espaço urbano estruturante IA
1 - As construções novas ou a reconstruções de edifícios no espaço urbano estruturante IA, integrado no sistema urbano de Faro/Montenegro e constituído pela actual cidade de Faro, deverá ser precedido por plano de urbanização e ou planos de pormenor.
2 - Os planos de pormenor devem abranger áreas iguais ou superiores a 1 ha, que obedeçam às seguintes condições:
Índice de utilização bruto =< 1,5;
Estacionamento mínimo - um lugar de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;
Afectação dos terrenos para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno.
3 - Os planos de urbanização e ou os planos de pormenor deverão definir os parâmetros de dimensionamento para o estacionamento, espaços verdades e equipamentos públicos a implementar nas operações de loteamento e no licenciamento de construções.
4 - Na inexistência de plano de urbanização e ou planos de pormenor, deverão ser observadas as condições referidas nos números seguintes.
5 - Nas parcelas cujo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas é permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que:
A parcela a lotear tenha uma área >= a 5000 m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;
As parcelas de qualquer área que sejam contíguas aos espaços urbanos consolidados e com eles se articulem;
Densidade máxima - 80 fogos/ha;
Índice de utilização bruto =< 1,0;
Afectação dos terrenos para estacionamento, espaços verdes e equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
6 - Em lotes ou parcelas já existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos), bem como para alteração do existente, é permitida a construção, desde que:
Frente mínima de parcela ou lote - 7 m;
Cércea máxima igual à média dos edifícios confinantes ou a que venha a ser fixada pela Câmara Municipal em estudos de conjunto;
Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Artigo 51.º — Espaço urbano estruturante IB
1 - As construções novas ou as reconstruções de edifícios no espaço urbano estruturante IB, integrado no sistema urbano de Faro/Montenegro e constituído pelas áreas de Montenegro e Gambelas, deverá ser precedido por plano de urbanização e ou planos de pormenor;
2 - Os planos de pormenor devem abranger áreas iguais ou superiores a 1 ha, que obedeçam às seguintes condições:
Índice de utilização bruto: =< 1,0;
Estacionamento mínimo - um lugar de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;
Afectação dos terrenos para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno.
3 - Os planos de urbanização e ou os planos de pormenor deverão definir os parâmetros de dimensionamento para o estacionamento, espaços verdes e equipamentos públicos a implementar nas operações de loteamento e no licenciamento de construções.
4 - Na inexistência de plano de urbanização e ou planos de pormenor, deverão ser observadas as condições referidas nos números seguintes.
5 - Nas parcelas cujo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas é permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que:
A parcela a lotear tenha uma àrea >= a 5000 m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;
As parcelas de qualquer área que sejam contíguas aos espaços urbanos consolidados e com eles se articulem;
Densidade máxima - 60 fogos/ha;
Índice de utilização bruto =< 0,6;
Afectação dos terrenos para estacionamento, espaços verdes e equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
6 - Em lotes ou parcelas já existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos), bem como para alteração do existente, é permitida a construção, desde que:
Frente mínima de parcela ou lote - 7 m;
Cércea máxima igual à média dos edifícios confinantes ou a que venha a ser fixada pela Câmara Municipal em estudos de conjunto;
Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Artigo 52.º — Espaço urbano estruturante II
1 - As construções novas ou as reconstruções de edifícios no espaço urbano estruturante II, constituído pelos aglomerados de Estói, Santa Bárbara de Nexe, Conceição, Patacão e Bordeira, deverão ser precedidas por plano de urbnaização e ou planos de pormenor ou estudos em conjunto.
2 - Os planos de pormenor e os estudos de conjunto devem abranger áreas iguais ou superiores a 1 ha, que obedeçam às seguintes condições:
Índice de utilização bruto =< 0,5;
Número máximo de pisos: três, com excepção da Bordeira, onde o número máximo de pisos é de dois;
Estacionamento mínimo - um lugar de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;
Afectação dos terrenos para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno.
3 - Os planos de urbanização e ou os planos de pormenor deverão definir os parâmetros de dimensionamento para o estacionamento, espaços verdes e equipamentos públicos a implementar nas operações de loteamento e no licenciamento de construções.
4 - Na inexistência de plano de urbanização e de planos de pormenor ou estudos de conjunto, deverão ser observadas as condições referidas nos números seguintes.
5 - Nas parcelas cujo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas é permitido o loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que:
A parcela a lotear tenha uma área >= a 5000 m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;
As parcelas de qualquer área que sejam contíguas aos espaços urbanos e com eles se articulem;
Densidade máxima - 40 fogos/ha;
Índice de utilização bruto =< 0,4;
Número máximo de pisos - três, com excepção da Bordeira, onde o número máximo de pisos é de dois;
Afectação dos terrenos para estacionamento, espaços verdes e equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
6 - Em lotes ou parcelas já existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos), bem como para alteração do existente, é permitida a construção, desde que:
Frente mínima de parcela ou lote - 7 m;
Índice de utilização líquido =< 0,8, aplicável a uma profundidade máxima de 30 m;
Número máximo de pisos - três, com excepção da Bordeira, onde o número máximo de pisos é de dois;
Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
SUBSECÇÃO II — Dos espaços urbanos históricos
Artigo 53.º — Âmbito e objectivo
1 - Os espaços urbanos históricos correspondem a áreas especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental do concelho, integrando edifícios ou conjuntos construídos de especial interesse urbanístico e arquitectónico, pelo que deverão ser mantidas as características urbanísticas das malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.
2 - Constituem espaços urbanos históricos a zona histórica da cidade de Faro, delimitada na planta de síntese, e o núcleo mais antigo de Estói e outras áreas que a Câmara Municipal entenda propor, nos termos da legislação aplicável.
3 - O núcleo mais antigo de Estói deverá ser delimitado em plano de nível inferior específico.
4 - No âmbito dos planos municipais de ordenamento do território que abranjam os espaços urbanos históricos referidos no n.º 2 do presente artigo, deverão ser identificados os edifícios e conjuntos de interesse a preservar.
Artigo 54.º — Edificabilidade
1 - As construções novas, reconstruções e ampliações, remodelações ou alterações nos edifícios existentes nos espaços urbanos históricos deverão sujeitar-se a planos ou regulamentos de ocupação e usos específicos.
2 - Na ausência dos planos ou regulamentos previstos no número anterior, deverão ser cumpridas as seguintes regras:
Demolição de edifícios existentes. A demolição para substituição dos edifícios existentes só será realizada nos seguintes casos:
Depois de licenciada a nova construção para o local, excepto quando a situação dos edifícios existentes ponha em risco a segurança de pessoas e bens;
Em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal;
Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão;
Nos casos em que, nos termos da alínea anterior, seja permitida a demolição, a nova edificação a erigir deverá obedecer às seguintes regras: o edifício deverá integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente;
Admite-se o preenchimento de parcelas livres integradas nos espaços urbanos históricos, desde que o edifício se integre de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente;
Admite-se a instalação de actividades terciárias, turismo e artesanato nos espaços urbanos históricos, desde que seja respeitada a volumetria da zona envolvente.
SUBSECÇÃO III — Dos espaços urbanos não estruturantes
Artigo 55.º — Âmbito
Os espaços urbanos não estruturantes correspondem aos loteamentos com alvará, consolidados e com infra-estruturas e habitações construídas.
Artigo 56.º — Edificabilidade
A construção nos espaços urbanos não estruturantes fica sujeita às regras constantes os respectivos alvarás de loteamento.
SECÇÃO V — Dos espaços urbanizáveis
Artigo 57.º — Âmbito e objectivo
Os espaços urbanizáveis, delimitados na planta de síntese, têm como objectivo a expansão dos aglomerados urbanos, a estruturação e consolidação dos espaços de edificação dispersa e a criação de espaços industriais, turísticos e comerciais.
Artigo 58.º — Categorias
Os epaços urbanizáveis, em função do fim a que se destinam, integram as seguintes categorias:
Espaços urbanizáveis de expansão;
Espaços urbanizáveis de edificação dispersa a reestruturar;
Espaços urbanizáveis para fins específicos.
SUBSECÇÃO I — Dos espaços urbanizáveis de expansão
Artigo 59.º — Âmbito e objectivo
1 - Os espaços urbanizáveis de expansão têm como objectivo ordenar a expansão dos espaços urbanos estruturantes, criando áreas residenciais dotadas das necessárias infra-estruturas e equipamentos colectivos, rentabilizando os investimentos das infra-estruturas e equipamentos construídos ou a construir.
3 - Os espaços urbanizáveis de expansão são constituídos em função da densidade de ocupação permitida por:
Espaço urbanizável de expansão IA e IB (contíguo ao sistema urbano de Faro);
Espaço urbanizável de expansão II (associados aos espaços urbanos estruturantes dos aglomerados de Estói, Santa Bárbara de Nexe, Conceição, Patacão e Bordeira).
Artigo 60.º — Indústria nos espaços urbanizáveis
Nos espaços urbanizáveis de expansão é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem movimentações de cargas e descargas desadequadas às características das vias que os servem, devendo obedecer às mesmas regras do artigo 49.º do presente Regulamento.
Artigo 61.º — Espaço urbanizável de expansão IA
1 - No espaço urbanizável de expansão IA, qualquer operação de construção ou de reconstrução de edifício deverá integrar-se em plano de urbanização e ou de pormenor, de acordo com as regras dos números seguintes.
2 - Os planos de pormenor deverão abranger áreas iguais ou superiores a 50000 m2, que permitam garantir a necessária infra-estruturação urbana e a disponibilização das áreas necessárias aos equipamentos colectivos e espaços verdes.
As condições de edificabilidade são:
Área utilizável máxima - 40%;
Índice máximo de utilização bruto - 1,0;
Estacionamento mínimo - um lugar por 75 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;
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