Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95 — Ratifica o Plano Director Municipal de Faro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2005-07-29, Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2005 — Ratifica o Plano de Pormenor do Largo d…
Ratifica o Plano Director Municipal de Faro
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
3 - Os planos de urbanização e ou os planos de pormenor deverão definir os parâmetros de dimensionamento para o estacionamento, espaços verdes e equipamentos públicos a implementar nas operações de loteamento e no licenciamento de construções.
4 - Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, permite-se o loteamento nas seguintes condições:
Parcela a lotear >= 10000 m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;
Parcelas de qualquer área que sejam contíguas aos espaços urbanos e com eles se articulem;
Índice máximo de utilização bruto - 0,6;
Densidade máxima - 70 fogos/ha;
Afectação dos terrenos para estacionamento, espaços verdes e equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Artigo 62.º — Espaço urbanizável de expansão IB
1 - No espaço urbanizável de expansão IB, qualquer operação de construção ou de reconstrução de edifício deverá integrar-se em plano de urbanização e ou de pormenor, de acordo com as regras dos números seguintes.
2 - Os planos de pormenor deverão abranger áreas iguais ou superior a 50000 m2, que permitam garantir a necessária infra-estruturação urbana e a disponibilização das áreas necessárias aos equipamentos colectivos e espaços verdes.
As condições de edificabilidade são:
Área utilizável - máxima 40%;
Índice máximo de utilização bruto: 0,6;
Estacionamento: um lugar por 75 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
3 - Os planos de urbanização e ou os planos de pormenor deverão definir os parâmetros de dimensionamento para o estacionamento, espaços verdes e equipamentos públicos a implementar nas operações de loteamento e no licenciamento de construções.
4 - Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor permite-se o loteamento nas seguintes condições:
Parcela a lotear >= 10000 m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;
Parcelas de qualquer área que sejam contíguas aos espaços urbanos e com eles se articulem;
Índice máximo de utilização bruto - 0,4;
Densidade máxima - 40 fogos/ha;
Afectação dos terrenos para estacionamento, espaços verdes e equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno de acordo com a Portaria n.º 1182/92, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Artigo 63.º — Espaço urbanizável de expansão II
1 - Nos espaços urbanizáveis de expansão II, a construção ou a reconstrução de edifícios deverá integrar-se em plano de urbanização ou de pormenor ou estudos de conjunto que garantam a estruturação urbanística das zonas e a disponibilização das áreas necessárias aos equipamentos colectivos e espaços verdes.
2 - A elaboração de planos de pormenor ou estudos de conjunto fica sujeita às regras constantes das n.os 2 e 3 do artigo 52.º do presente Regulamento.
3 - Na inexistência dos planos referidos no número anterior, os espaços ficam sujeitos às regras constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 52.º do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO II — Dos espaços urbanizáveis a reestruturar
Artigo 64.º — Âmbito
1 - Os espaços urbanizáveis a reestruturar correspondem a áreas de edificação dispersa, por vezes com grande importância funcional e polarizadoras de áreas significativas envolventes, embora sem apresentarem morfologia e densidades de forma a poderem classificar-se como aglomerados urbanos.
2 - A estruturação do povoamento disperso deverá fazer-se através da prévia elaboração de estudos e planos urbanísticos ou de projectos de loteamento que garantam a melhor organização da ocupação dos solos e das redes viárias, bem como a minimização dos custos de infra-estruturas de saneamento.
Artigo 65.º — Edificabilidade
1 - Nos espaços urbanizáveis a reestruturar é permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, de acordo com as seguintes regras:
Densidade mínima de 10 fogos/ha e máxima de 20 fogos/ha;
Índice de utilização bruto =< 0,4;
Área máxima de lote - 500 m2;
Número máximo de fogos/lote - dois;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas:
Água da rede pública;
Esgoto: rede pública ou sistema simplificado, de acordo com legislação específica;
2 - Nestes espaços é permitida a contrução, reconstrução, alteração e ampliação destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos em parcelas já constituídas ou resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, de acordo com as seguintes regras:
Número máximo de fogos/parcela - dois;
Índice de utilização líquido =< 0,8, aplicável a uma profundidade de 30 m a partir de arruamento urbano;
Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas:
Água da rede pública;
Esgoto: rede pública ou sistema autónomo.
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
3 - Nos espaços urbanizáveis a reestruturar admite-se a instalação de unidades de turismo rural ou turismo de habitação, regulados por legislação específica.
SUBSECÇÃO III — Dos espaços urbanizáveis para fins específicos
Artigo 66.º — Âmbito e objectivo
1 - Os espaços urbanizáveis para fins específicos destinam-se à reestruturação e criação de áreas industriais e de áreas comerciais.
2 - Os espaços urbanizáveis para fins específicos compreendem as seguintes categorias, em função do uso:
Urbanizável para fins industriais;
Urbanizável para fins comerciais/industriais.
Artigo 67.º — Urbanizável para fins industriais
1 - Os espaços urbanizáveis para fins industriais, delimitados na planta de síntese, abrangem zonas destinadas à instalação de unidades industriais, comerciais e de serviços.
2 - Os espaços urbanizáveis para fins industriais integram:
Área industrial do Bom João;
Área industrial de Arneiro/Vale da Venda;
Pólo tecnológico.
3 - Nos espaços industriais, todos os terrenos, bem como as edificações existentes, a remodelar, a reconstruir ou a reconverter, destinam-se à instalação de indústrias, armazéns e serviços e a construção será obrigatoriamente precedida de plano de pormenor ou de operação de loteamento.
4 - Os efluentes domésticos das unidades a instalar ou já instaladas serão obrigatoriamente ligados à rede pública.
5 - Os efluentes industriais das unidades a instalar ou já instaladas serão obrigatoriamente precedidos de tratamento, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as características da ETAR.
6 - O abastecimento de água das unidades a instalar ou já instaladas deve ser obrigatoriamente proveniente da rede pública.
7 - A área industrial do Bom João, a reconverter, destina-se preferencialmente à instalação de unidades das classes C e, eventualmente, B, mediante parecer favorável da Delegação Regional da Indústria e Energia do Algarve, constantes da tabela anexa à Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, desde que, pela poluição que venham a causar ou pela perigosidade dos materias armazenados, não prejudiquem zonas envolventes.
8 - Os planos de pormenor ou os projectos de loteamento a elaborar para a área industrial do Bom João deverão obedecer às seguintes regras:
Índice de utilização bruta =< 0,4;
Cércea máxima - 7 m, podendo ser autorizada altura superior, quando se trate de equipamentos técnicos e for justificável;
Estacionamento mínimo: um lugar por 75 m2 de superfície de pavimento.
9 - A área industrial de Arneiro/Vale da Venda, devidamente delimitada na planta de síntese, destina-se preferencialmente à instalação de unidades das classes B e C, constantes da tabela anexa à Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.
10 - Os planos de pormenor ou os projectos de loteamento a elaborar para a área industrial de Arneiro/Vale da Venda deverão obedecer às seguintes regras:
Índice de utilização bruto =< 0,4;
Cércea máxima - 10 m, podendo ser autorizada altura superior, quando se trate de equipamentos técnicos e for justificável;
Estacionamento mínimo, sem prejuízo de legislação específica aplicável: um lugar por 75 m2 de superfície de pavimento;
Afastamento das vedações à plataforma da estrada adjacente: 10 m, a ceder para o domínio público municipal.
11 - O pólo tecnológico, delimitado na planta de síntese, destina-se ao desenvolvimento de uma área de indústrias não poluentes de alta tecnologia, ou que beneficiem da proximidade da universidade ou do aeroporto, assim como de equipamentos e de serviços que venham a ser instalados nesta área. O pólo tecnológico deverá ser desenvolvido com base num programa e projecto específicos, sujeitos a parecer da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, ou de órgão institucional de nível regional, quando existir.
Artigo 68.º — Urbanizável para fins comerciais/industriais
1 - Os espaços urbanizáveis para fins comerciais/industriais destinam-se à implantação de instalações predominantemente comerciais, sejam de comércio a retalho, que requeiram grandes áreas de implantação, sejam grossistas, e a serviços complementares, podendo coexistir com instalações industriais, desde que compatíveis.
2 - Os espaços urbanizáveis para fins comerciais/industriais, delimitados na planta de ordenamento-síntese, integram, em função das suas características e usos predominantes:
Espaço comercial/industrial I - Guilhim;
Espaço comercial/industrial II - Torre de Natal;
Espaço comercial III - Pontes de Marchil.
3 - Nos espaços comerciais/industriais todos os terrenos, bem como as edificações existentes, a remodelar, a reconstruir ou a reconverter, destinam-se à instalação de instalações comerciais, armazéns e serviços, e eventualmente de indústrias, e a construção será obrigatoriamente precedida de plano de pormenor ou de operação de loteamento.
4 - O espaço comercial/industrial I, correspondente à zona do Guilhim, destina-se preferencialmente à instalação de grandes superfícies comerciais e de serviços, que necessitam de boas condições de acessibilidade, à instalação do Mercado Abastecedor de Faro e, eventualmente, à instalação de unidades da classe C, constantes da tabela anexa à Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, mediante parecer favorável da entidade da tutela.
5 - O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar no espaço comercial/industrial I deverá obedecer às seguintes regras:
Área mínima a lotear - 50000 m2;
Índice de utilização bruto =< 0,5;
Cércea máxima - 10 m (acima do solo);
Superfície impermeabilizada =< 70%;
Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pública pavimentada com características definidas nas alíneas b), h) e i) do n.º 3 do artigo 85.º do presente Regulamento;
Estacionamento, sem prejuízo de legislação específica aplicável - um lugar por cada 200 m2 de superfície de pavimento ou:
Comércio:
Centro comercial - 6 lugares/100 m2 da superfície total;
Hipermercado - 15/20 lugares/100 m2 da área de venda;
Cash and carry - 15% da área total ou 20% da área de venda;
Central de distribuição - 30% da área total ou 50% da área de venda;
Grande comércio especializado ocasional - 6 lugares/100 m2 da superfície total;
Serviços:
Um lugar por 60 m2 de superfície total;
Infra-estruturas de água e saneamento obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
Águas pluviais obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
6 - O espaço comercial/industrial II corresponde à zona comercial da Torre de Natal, delimitada na planta de ordenamento-síntese, e destina-se preferencialmente à instalação de unidades de comércio grossista e de serviços e à instalação de unidades da classe C e eventualmente da classe B, constantes da tabela anexa à Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, mediante parecer favorável da entidade da tutela.
7 - O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar no espaço comercial/industrial II deverá obedecer às seguintes regras:
Área mínima a lotear - 20000 m2;
Índice de utilização bruto =< 0,4;
Superfície impermeabilizada =< 70%;
Cércea máxima: 10 m (acima do solo);
Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pública pavimentada com características definidas nas alíneas b), h) e i) do n.º 3 do artigo 85.º do presente Regulamento;
Estacionamento, sem prejuízo de legislação específica aplicável - um lugar por cada 200 m2 de superfície de pavimento.
8 - O espaço comercial III corresponde à zona comercial de Pontes de Marchil, delimitada na planta de ordenamento-síntese, e destina-se preferencialmente à instalação de unidades de comércio grossista, retalhista com grande área de implantação e de serviços.
9 - O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar no espaço comercial III deverá obedecer às seguintes regras:
Área mínima a lotear - 15000 m2;
Índice de utilização bruto - 0,4;
Superfície impermeabilizada =< 70%;
Cércea máxima - 10 m (acima do solo);
Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pública pavimentada com características definidas nas alíneas b), h) e i) do n.º 3 do artigo 85.º do presente Regulamento;
O afastamento das vedações de plataforma da via principal adjacente (actual EN 125) será de 10 m;
Estacionamento, sem prejuízo de legislação específica aplicável:
Comércio:
Centro comercial - 6 lugares/100 m2 da superfície total;
Cash and carry - 15% da área total ou 20% da área de venda;
Central de distribuição - 30% da área total ou 50% da área de venda;
Grande comércio especializado ocasional - 6 lugares/100 m2 da superfície total;
Serviços:
Um lugar por 60 m2 da superfície total.
10 - Na inexistência de plano de pormenor no espaço comercial III, permite-se a construção para fins comerciais em parcelas constituídas, desde que:
Dimensão mínima da parcela - 5000 m2;
Índice de utilização líquido =< 0,3;
Cércea máxima - 10 m;
Afastamento das vedações dos lotes confinantes com a via principal adjacente (actual EN 125) - 10 m;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
Estacionamento, sem prejuízo de legislação específica aplicável:
Comércio:
Centro comercial - 6 lugares/100 m2 da superfície total;
Cash and carry - 15% da área total ou 20% da área de venda;
Central de distribuição - 30% da área total ou 50% da área de venda;
Grande comércio especializado ocasional - 6 lugares/100 m2 da superfície total;
Serviços:
Um lugar por 60 m2 da superfície total.
SECÇÃO VI — Dos espaços de indústrias extractivas
Artigo 69.º — Âmbito
1 - Os espaços de indústria extractiva correspondem a áreas de explorações activas e abandonadas, delimitadas na planta de síntese.
2 - Os espaços de indústria extractiva são constituídos por:
Indústria extractiva I - consolidada - Guilhim;
Indústria extractiva II - a reconverter - Telheiro.
Artigo 70.º — Espaço de indústria extractiva I - Consolidada
1 - O espaço de indústria extractiva I - consolidada caracteriza-se pela ocupação exclusiva para explorações de inertes, incluindo as necessárias instalações e equipamentos.
2 - No espaço de indústria extractiva I - consolidada poderá manter-se a actividade, de acordo com as condições impostas pela legislação aplicável, devendo proceder-se à respectiva recuperação paisagística, de acordo com legislação em vigor, uma vez terminada a exploração.
Artigo 71.º — Espaço de indústria extractiva II - A reconverter
1 - O espaço de indústria extractiva II - a reconverter compreende um barreiro existente no concelho e assinalado na planta de síntese.
2 - Este espaço está sujeito à elaboração de plano de reconversão e recuperação paisagística, nos termos da legislação aplicável, devendo ser reconvertido para o uso previsto no espaço natural envolvente.
SECÇÃO VII — Dos espaços de equipamentos e serviços
Artigo 72.º — Localização
1 - A instalação de equipamentos e grandes infra-estruturas previstos far-se-á nas áreas indicadas, na generalidade não abrangidas por classes de espaços urbanos e urbanizáveis, delimitados na planta de ordenamento-síntese, e devem ser objecto de programas de ocupação específicos, sujeitos à aprovação das entidades com jurisdição nas áreas.
2 - Os equipamentos e serviços existentes e previstos, localizados na planta de síntese, são os seguintes:
Aeroporto - existente;
Cais comercial - existente;
Doca de recreio de Faro - existente;
Doca de recreio nascente - proposta;
Doca de recreio poente - proposta;
Cais de transporte fluvial - proposto;
Universidade - existente/proposta;
Centro de formação profissional - em vias de implementação;
Direcção Regional de Agricultura do Algarve - existente;
Parque de Campismo da Ilha de Faro - existente;
Parque de Campismo da Falfosa - proposto;
Parque de Campismo do Biogal - proposto;
Dois estabelecimentos hoteleiros - existentes;
Subestações eléctricas existentes - Estói e Torre de Natal;
Quatro estações de tratamento de esgotos - existentes;
Aterro sanitário intermunicipal - existente;
Universidade Campus da Penha;
Complexo Desportivo de Faro;
Parque de feiras, exposições e congressos;
Estação central de camionagem - proposta;
Novo cemitério de Faro - previsto;
Área de equipamentos e serviços de Estói - existente e prevista;
Quartel do Guilhim;
Mercado Abastecedor de Faro.
3 - As alterações ou ampliações de equipamentos existentes, quando da iniciativa da administração central, devem ser informadas à Câmara Municipal, no sentido de em conjunto se avaliarem os impactes delas decorrentes e a avaliação dos custos desses impactes, não imputáveis à autarquia.
4 - A população residente no povoamento inserido na área de ocupação do Aeroporto de Faro deverá ser objecto de um programa de realojamento.
Artigo 73.º — Equipamentos colectivos
Nos planos municipais de ordenamento do território deverão ser previstas áreas de equipamentos colectivos com base nas normas para o programa de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
SECÇÃO VIII — Dos espaços-canais
SUBSECÇÃO I — Dos espaços-canais rodoviários
Artigo 74.º — Âmbito e categorias
1 - Os espaços-canais rodoviários correspondem a corredores activados por infra-estruturas rodoviárias e têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
2 - Os espaços-canais rodoviários são constituídos pelas seguintes categorias, de acordo com a função e características, delimitados na planta de ordenamento-síntese:
Inter-regional - conjunto de rodovias e áreas adjacentes que asseguram as ligações entre diversas regiões do País, atravessando o território do concelho;
Regional - é o conjunto de rodovias e áreas adjacentes que asseguram as ligações entre os principais centros urbanos e infra-estruturas de nível regional;
Intermunicipal - é o conjunto de rodovias e áreas adjacentes que asseguram as ligações entre os principais centros urbanos de municípios contíguos.
Artigo 75.º — Faixas adjacentes
As faixas adjacentes às plataformas das vias constituem espaços non aedificandi, com excepção dos acessos às vias e da construção de vedações aligeiradas, de acordo com o disposto nos artigos 77.º e 78.º da presente secção.
Artigo 76.º — Espaço-canal inter-regional
1 - O espaço-canal inter-regional é constituído pelo IP 1 - via longitudinal do Algarve - e as respectivas faixas de protecção à plataforma e aos nós.
2 - Os condicionamentos ao uso e edificabilidade das faixas referidas no número anterior são os constantes da legislação específica aplicável.
Artigo 77.º — Espaço-canal regional
1 - O espaço-canal regional é suportado no concelho pelos troços das seguintes vias:
Estrada regional litoral de ligação dos principais centros urbanos, incluindo as variantes à cidade de Faro e Patacão (actual EN 125);
Estrada de ligação Faro, Estói, São Brás de Alportel, incluindo as variantes propostas em Campina e Coiro da Burra (actual EN 2);
Estrada de ligação do nó da V. L. A. de Estói a Pechão/Olhão, incluindo a variante a Estói (actual EN 2-6);
Estrada de ligação da estrada regional litoral ao aeroporto (actual EN 125-10).
2 - As infra-estruturas rodoviárias projectadas referidas no n.º 1 do artigo 22.º do capítulo I do presente título e a seguir indicadas, uma vez executadas, classificar-se-ão na categoria referida no presente artigo:
Variante à cidade de Faro;
Ligação do nó da V. L. A. de Estói para norte e para sul, variante a Coiro da Burra/Estói;
Variante a Campina;
Variante ao Patacão;
Nova via de ligação ao porto comercial de Faro.
3 - O dimensionamento do espaço-canal regional é definido pela plataforma das vias que o compõem e por uma faixa adjacente com a largura de 50 m para cada lado, a contar do eixo da via.
4 - Os pontos de acesso à via regional devem distanciar entre si, no mínimo, 500 m.
5 - Na faixa adjacente referida no n.º 3 do presente artigo apenas é permitida a construção de caminhos de acesso de acordo com o número anterior e vedações aligeiradas, afastadas, no mínimo, de 10 m das respectivas bermas.
Artigo 78.º — Espaço-canal intermunicipal
1 - O espaço-canal intermunicipal é suportado no concelho pelos troços das seguintes vias:
Estrada de ligação de Loulé a Olhão, através do concelho de Faro, ligando os núcleos de Valados, Santa Bárbara de Nexe e Estói, incluindo as respectivas variantes (actuais EM 520-1, 520-2 e 516).
2 - As infra-estruturas rodoviárias projectadas referidas no n.º 1 do artigo 22.º do capítulo I do presente título e a seguir indicadas, uma vez executadas, classificar-se-ão na categoria referida no presente artigo:
Variante à EM 520-1, em Valados;
Variante à EM 520-1, em Santa Bárbara de Nexe;
Variante à EM 520-2, em Coiro da Burra.
3 - O dimensionamento do espaço-canal intermunicipal é definido pela plataforma das vias que o compõem e por uma faixa adjacente com a largura de 40 m para cada lado, a contar do eixo da via.
4 - Os pontos de acesso à via intermunicipal devem distanciar entre si, no mínimo, de 300 m.
5 - Na faixa adjacente referida no n.º 3 do presente artigo apenas é permitida a construção de caminhos de acesso de acordo com o número anterior e vedações aligeiradas, afastadas, no mínino, de 10 m das respectivas bermas.
SUBSECÇÃO II — Do espaço-canal ferroviário
Artigo 79.º — Âmbito
O espaço-canal ferroviário é constituído pelo conjunto da ferrovia e faixa adjacente com 10 m de largura, medida para cada lado da via a partir da crista dos taludes de escavação ou da base dos taludes de aterro.
Artigo 80.º — Faixa adjacente
1 - A faixa adjacente à plataforma da ferrovia constitui espaço non aedificandi, com excepção das obras de construção ou manutenção de atravessamentos, a realizar pelas entidades competentes.
2 - A infra-estrutura ferroviária projectada definida no n.º 1 do artigo 22.º do capítulo I do presente título, na zona norte da cidade de Faro, uma vez executada, classificar-se-á na categoria referida no presente artigo.
CAPÍTULO III — Das infra-estruturas viárias
Artigo 81.º — Âmbito
1 - As infra-estruturas viárias são constituídas pelo conjunto de rodovias municipais que asseguram a mobilidade e acessibilidade no território e pelas vias urbanas.
2 - As infra-estruturas viárias integram as seguintes categorias, de acordo com a função e características das vias que as constituem:
Municipais principais - conjunto de rodovias e áreas adjacentes estruturantes da ocupação do território, com funções predominantes de transporte/mobilidade, que asseguram as ligações principais no interior do concelho;
Municipais secundárias - conjunto de rodovias e áreas adjacentes, com funções de transporte e acessibilidade, como distribuidoras e colectoras de tráfego de e para a rede municipal principal;
Municipais locais - conjunto de vias com funções predominantes de distribuição local, que compreendem as vias urbanas e todas as restantes vias não incluídas nas categorias atrás referidas - vias rurais.
Artigo 82.º — Faixas adjacentes
As faixas adjacentes às plataformas das vias constituem espaços non aedificandi, com excepção dos acessos às vias e de vedações aligeiradas, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 83.º — Municipais principais
1 - As infra-estruturas viárias municipais principais são suportadas pelas seguintes vias:
Estrada de ligação de Santa Bárbara de Nexe a Faro (actual EM 520);
Estrada de ligação do nó de Estói a Raposeiras (actual EM 523);
Estrada de ligação de Estói/Conceição (actual EM 519);
Estrada de ligação de Faro/Bela Curral/Pechão (actual EM 522);
Estrada de ligação de Braciais/Conceição/Caliços/Bela Curral (actuais EM 2003, CM 1315, EM 519-1, CM 1316).
2 - O dimensionamento da infra-estrutura viária municipal principal é definido pelos seguintes parâmetros:
Faixa mínima de rodagem - 7 m;
Bermas e valetas - 1 m para cada lado da faixa de rodagem;
Faixa adjacente - 25 m para cada lado, a contar do eixo da via.
Artigo 84.º — Municipais secundárias
1 - As infra-estruturas viárias municipais secundárias são suportadas pelas seguintes vias:
Estrada de ligação de Santa Bárbara de Nexe a Gorjões (actual EM 520);
Estrada de ligação de Gorjões/Agostos/Raposeiras (CM 1305);
Estrada de ligação de Estói/Azinheiro/Alcaria Cova/Alcaria Branca/Estói (actuais EM 517, CM 1312 e CM 1314);
Estrada de ligação de Mata Lobos/Bela Salema/Vale da Rosa (actuais EM 520-4, CM 1309).
2 - As infra-estruturas rodoviárias projectadas a seguir indicadas, uma vez executadas, classificar-se-ão na categoria referida no presente artigo:
Ligação de Mata Lobos à zona da estação de tratamento de lixo.
3 - O dimensionamento da infra-estrutura viária municipal secundária é definido pelos seguintes parâmetros:
Faixa mínima de rodagem - 6 m;
Bermas e valetas - 1 m de berma para cada lado da faixa de rodagem, acrescido das valetas;
Faixa adjacente - 15 m para cada lado, a contar do eixo da via.
Artigo 85.º — Municipais locais
1 - As infra-estruturas viárias municipais locais são suportadas pelas seguintes vias:
Vias rurais - estradas e caminhos do concelho não integrados nos espaços urbanos e urbanizáveis nem nas categorias referidas;
Vias urbanas que constituem os arruamentos dos espaços urbanos e urbanizáveis.
2 - O dimensionamento da infra-estrutura viária municipal local suportada por vias rurais é definido de acordo com os seguintes parâmetros:
Faixa mínima de rodagem - 4 m;
Bermas e valetas, mínimo - 0,5 m para cada lado da faixa de rodagem;
Faixa adjacente - 12 m para cada lado, a contar do eixo da via.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território de nível inferior e as operações de loteamento devem classificar as vias urbanas em primárias, vias de distribuição e de acesso, ficando a respectiva construção ou rectificação sujeita aos seguintes condiconamentos:
Vias urbanas primárias:
Largura mínima da faixa de rodagem - 7 m;
Largura desejável da faixa de rodagem - 10,5 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização do loteamento, de largura desejável de 2 m mas nunca inferior a 1,5 m, podendo exceptuar-se os casos referidos na alínea f) do n.º 3 do presente artigo;
Vias urbanas de distribuição:
Largura mínima da faixa de rodagem - 6 m, com excepção das vias nas áreas industriais, onde a largura mínima será de 7 m;
Largura desejável da faixa de rodagem - 7 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização do loteamento de largura desejável de 2 m mas nunca inferior a 1,5 m, podendo exceptuar-se os casos referidos na alínea f) do n.º 3 do presente artigo;
Vias urbanas de acesso:
Largura mínima da faixa de rodagem - 6 m;
Largura desejável da faixa de rodagem - 7 m;
Estacionamento integrado nas faixas de rodagem, preferencialmente apenas numa das vias;
De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização do loteamento, de largura desejável de 2 m mas nunca inferior a 1,5 m, podendo exceptuar-se os casos referidos na alínea f) do n.º 3 do presente artigo;
Para a determinação das faixas elementares de rodagem deverão utilizar-se as larguras mínima de 3 m e máxima de 3,5 m;
Dados os condicionamentos existentes, que dificultam a utilização das larguras desejáveis, é de admitir a utilização das larguras mínimas das faixas de rodagem, desde que se garanta a uniformização dos perfis ao longo das vias;
Nos espaços urbanizáveis a reestruturar e nas áreas de edificação dispersa de densidade inferior a 5 fogos/ha, as vias de acesso local poderão ter faixas de rodagem de largura inferior ao mínimo estabelecido na alínea c), desde que seja garantida a segurança de circulação, em face da directriz e perfil da via;
De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização do loteamento, de largura desejável de 2 m mas nunca inferior a 1,5 m, podendo exceptuar-se os casos referidos na alínea anterior;
Nos espaços urbanizáveis para fins industriais e comerciais, as faixas destinadas a parqueamento longitudinal às vias de distribuição deverão possuir uma largura mínima de 3 m;
Nos espaços urbanizáveis para fins industriais e comerciais, o raio de concordância das vias não poderá ser inferior a 15 m;
Nos restantes espaços, o raio de concordância das vias não deverá ser inferior a 8 m, podendo exceptuar-se os casos referidos na alínea f) do presente artigo.
CAPÍTULO IV — Da gestão
SECÇÃO I — Das cedências e compensações
Artigo 86.º — Cedências
1 - As parcelas de terreno destinadas à cedência para estacionamento, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos terão as áreas definidas de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente Regulamento para cada classe de espaço.
2 - As parcelas destinadas a arruamentos têm as características estabelecidas no capítulo III do presente Regulamento.
Artigo 87.º — Compensações
Para aplicação das compensações em espécie previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91 deverão ser adoptados como mínimos 50% das áreas estabelecidas no artigo anterior, sendo o pagamento em numerário correspondente ao valor de mercado das mesmas.
Artigo 88.º — Infra-estruturas e equipamentos privados
Nas operações de loteamento em que as infra-estruturas e equipamentos tenham natureza privada, o respectivo dimensionamento é o constante no artigo anterior.
SECÇÃO II — Do núcleo de desenvolvimento turístico
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 89.º — Âmbito e objectivo
1 - O núcleo de desenvolvimento turístico destina-se à criação de um espaço urbanizável para fins turísticos, na zona de Gorjões/Raposeiras/Santa Bárbara de Nexe, designado por Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Palhagueira. Este Núcleo deverá ser sujeito a plano municipal de ordenamento do território, a ratificar nos termos da legislação em vigor.
2 - O Núcleo de Desenvolvimento Turístico é objecto de uma unidade operativa de planeamento e gestão referida na secção III do capítulo IV do presente título.
Artigo 90.º — Localização
1 - A área de aptidão turística integrará o Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Palhagueira, sendo esta área assinalada na planta de ordenamento-síntese por um símbolo e uma área de influência, com uma área de 147 ha.
2 - Até à ratificação do Núcleo de Desenvolvimento Turístico, nos termos estabelecidos na subsecção II da presente secção, a área de influência do Núcleo de Desenvolvimento Turístico não constitui espaço urbanizável, estando sujeita às regras estabelecidas no presente Regulamento para as diversas categorias de espaços onde se integram.
Artigo 91.º — Urbanização do Núcleo
1 - A área máxima a afectar do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Palhageira a implementar na respectiva área de aptidão é de 37 ha.
2 - A área máxima urbanizável do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Palhagueira é de 11 ha.
3 - O número máximo de camas por número de habitantes do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Palhagueira é de 660 camas por habitante.
4 - O preenchimento do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Palhagueira fica sujeito às seguintes regras gerais:
Área mínima de intervenção para implementação do Núcleo de Desenvolvimento Turístico >= 25 ha;
Percentagem máxima de área urbanizável: 30%, aplicada à área de intervenção;
Infra-estruturas - sistemas privados;
As áreas não urbanizáveis devem ser objecto de acções que contribuam para o incremento das funções dominantes da classe de espaço em que se inserem.
4 - As áreas urbanizáveis do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Palhagueira ficam sujeitas às seguintes regras:
Para os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril:
Densidade populacional =< 100 habitantes/ha;
Índice de utilização bruto:
Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas =< 0,5;
Empreendimentos de outras categorias =< 0,4;
Índice de ocupação =< 0,15;
Índice de impermeabilização =< 0,30;
Altura máxima das construções:
Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas: 15 m;
Empreendimentos de outras categorias =< 13,5 m;
Para os loteamentos, construções e empreendimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e não incluídos na alínea anterior:
Densidade populacional =< 60 habitantes/ha;
Índice de utilização =< 0,2;
Índice de ocupação bruto =< 0,15;
Índice de impermeabilização =< 0,25;
Altura máxima das construções: 6,5 m;
Estacionamento:
Um lugar/três camas referentes a estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar/apartamento;
Um lugar/50 m2 de área de construção de comércio ou serviços;
Dois lugares/fogo referente a moradias unifamiliares.
SUBSECÇÃO II — Da criação dos espaços urbanizáveis
Artigo 92.º — Da atribuição dos direitos de urbanização e construção
1 - A atribuição dos direitos de urbanização e construção correspondentes ao Núcleo de Desenvolvimento Turístico referido na subsecção I da presente secção efectua-se através de acções promovidas pela Câmara Municipal, após aprovação pela Assembleia Municipal, que permitam o acesso em igualdade de condições a todos os proprietários interessados no processo, tendo em vista o preenchimento das quotas atribuídas em número de camas/habitantes e áreas de construção.
2 - A atribuição dos direitos de urbanização e construção determina a transformação do terreno objecto do empreendimento em espaço urbanizável.
3 - Esta atribuição de direitos só poderá ser concretizada após a aprovação do Núcleo de Desenvolvimento Turístico ser objecto de ratificação, nos termos da legislação em vigor.
4 - Poderão ser celebrados contratos entre as câmaras municipais e os promotores que assegurem a efectiva execução dos empreendimentos e a implementação do Núcleo de Desenvolvimento Turístico, com observância dos requisitos e princípios referidos no n.º 1 e com as condições de edificabilidade referidas no artigo 91.º do presente Regulamento.
Artigo 93.º — Preenchimento dos espaços urbanizáveis
1 - Uma vez esgotada a capacidade total, em ocupação de terreno e ou edificabilidade e capacidade de alojamento, prevista no artigo 91.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal dará publicidade ao preenchimento total do Núcleo de Desenvolvimento Turístico em causa, o qual poderá ser objecto de novos licenciamentos.
2 - As áreas sobrantes não abrangidas pelo Núcleo de Desenvolvimento Turístico não constituem espaços urbanizáveis, ficando sujeitas às regras estabelecidas no presente Regulamento para as diversas categorias de espaços que as integram.
SECÇÃO III — Das unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 94.º — Âmbito e objectivo
1 - A unidade operativa de planeamento e gestão, adiante designada por UOP, correspondente a uma unidade territorial que integra mais de uma classe de espaço, a qual, pelas suas características próprias, sejam elas do meio físico ou sócio-económicas, se individualizam em relação ao território envolvente ou à generalidade dos território municipal e que implicam medidas de intervenção esecíficas e coordenadas entre diversas entidades.
2 - As UOP constituem unidades indicativas para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território e requerem medidas de gstão integradas por vários organismos e entidades. Estes planos deverão ser sujeitos a ratificação sempre que haja alteração das classes de espaço definidas no PDM.
3 - As UOP delimitadas na planta de síntese são as seguintes:
UOP da zona urbanizável para fins comerciais do Guilhim - 1;
UOP da zona ribeirinha de Faro - 2;
UOP do pólo tecnológico - 3;
UOP da praia de Faro - 4;
UOP do porto comercial - 5;
UOP da área de aptidão turística da Palhagueira - 6;
UOP do parque urbano de Faro - 7;
UOP de Pontal - 8.
Artigo 95.º — Unidade operativa de planeamento e gestão da zona urbanizável para fins comerciais do Guilhim
1 - A UOP da área comercial do Guilhim delimitada na planta de síntese integra terrenos públicos privados e destina-se à instalação de edifícios comerciais e de armazenamento, podendo incluir áreas de equipamentos e serviços públicos de nível supramunicipal.
2 - Esta UOP deverá ser sujeita a um plano municipal de ordenamento do território, no qual seja definida a eventual integração do futuro quartel do Guilhim ou a afectação dos respectivos terrenos a usos comerciais, conforme venha a ser estabelecido em programa a elaborar entre a Câmara Municipal, Comissão de Coordenação da Região do Algarve e Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 96.º — Unidade operativa de planeamento e gestão da zona ribeirinha de Faro
1 - A UOP da zona ribeirinha de Faro delimitada na planta de síntese é constituída por terrenos públicos e privados destinados à instalação do novo parque público ribeirinho, do passeio ribeirinho e ainda à reconversão urbana da zona ribeirinha da cidade.
2 - Esta UOP deve ser objecto de planos de pormenor, com base em programas previamente acordados com as entidades intervenientes (Câmara Municipal, Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve, Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, Parque Natural da Ria Formosa, Caminhos de Ferro Portugueses e proprietários privados) e de acordo com as regras de ocupação definidas no presente Regulamento para cada área específica.
3 - Os objectivos desta UOP são:
No troço integrado na área do Parque Natural da Ria Formosa - divulgação dos valores naturais da ria aliada à criação de uma área de lazer para a população local;
No troço entre o parque ribeirinho e a doca de Faro - requalificar a ocupação urbana do espaço ribeirinho e integrar os projectos de reconversão das instalações industriais e ferroviárias e a remodelação e expansão das docas de recreio;
No troço que integra o percurso ribeirinho a nascente da doca actual e o Largo de São Francisco - definição da ocupação para o conjunto da área, incluindo o reordenamento do Largo de São Francisco e sua relação com a ria, novo cais de carreiras fluviais para ligação às ilhas e tratamento da frente de ria, envolvendo as diversas entidades públicas e privadas interessadas na área.
Artigo 97.º — Unidade operativa de planeamento e gestão do pólo tecnológico
1 - A UOP do pólo tecnológico delimitada na planta de síntese integra uma área de cerca de 60 ha destinados à instalação do futuro pólo tecnológico do Algarve, constituído por terrenos privados.
2 - A UOP do pólo tecnológico deve ser objecto de um plano municipal de ordenamento do território, a ratificar nos termos da legislação em vigor e elaborado com base num programa acordado com as diversas entidades com possível intervenção no empreendimento, nomeadamente a Comissão de Coordenação da Região do Algarve, delegação regional de indústria, Universidade do Algarve e organizações empresariais da região.
3 - O plano municipal de ordenamento do território referido no número anterior não necessitará de ratificação se os respectivos índices urbanísticos se enquadrarem nas regras definidas no n.º 5 do artigo 68.º do presente Regulamento.
Artigo 98.º — Unidade operativa de planeamento e gestão da praia de Faro
1 - A UOP da praia de Faro delimitada na planta de síntese localiza-se no cordão arenoso da península do Ancão e integra o Parque Natural da Ria Formosa, incluindo uma área desafectada do domínio público marítimo.
2 - Esta UOP deve ser objecto de um plano de pormenor, a ratificar nos termos da legislação em vigor e a elaborar com base num programa acordado com as diversas entidades com possível intervenção no empreendimento, nomeadamente o Parque Natural da Ria Formosa, Câmara Municipal de Faro, Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, Comissão de Coordenação da Região do Algarve e organizações empresariais com interesse na zona, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Artigo 99.º — Unidade operativa de planeamento e gestão do porto comercial
A UOP do porto comercial delimitada na planta de síntese localiza-se no interior do Parque Natural da Ria Formosa, devendo ser objecto de um plano de pormenor, a ratificar nos termos da legislação em vigor e a elaborar com base num programa acordado com as diversas entidades com jurisdição na área.
Artigo 100.º — Unidade operativa de planeamento e gestão da zona de aptidão turística da Palhagueira
1 - A UOP da zona de aptidão turística da Palhagueira destina-se à instalação de empreendimentos turísticos e ao desenvolvimento de actividades de interesse para o sector.
2 - Esta UOP deve ser objecto de acções que conduzam à criação de espaços urbanizáveis, nos termos do disposto nos artigos 91.º, 92.º e 93.º do presente Regulamento, com o objectivo de garantir a igualdade de condições dos proprietários envolvidos, a qualidade dos empreendimentos e a sua adequada infra-estruturação e a exequibilidade das soluções propostas.
Artigo 101.º — Unidade operativa de planeamento e gestão do parque urbano de Faro
1 - A UOP do parque urbano de Faro deverá ser objecto de plano de pormenor com base num programa a elaborar pela Câmara Municipal, com vista à criação de um espaço verde público e respectivos equipamentos complementares.
2 - A criação do parque urbano de Faro implica a negociação prévia com os proprietários dos terrenos abrangidos, com vista à contratualização entre as partes interessadas, para efeitos de elaboração do plano de pormenor referido no n.º 1 do presente artigo, admitindo-se, neste caso, a possibilidade de atribuição de direitos de construção, precedida de loteamento, de acordo com as seguintes regras e parâmetros, a repartir proporcionalmente à área das propriedades afectadas:
Índice máximo de utilização bruto - 0,05;
Área máxima a afectar a urbanização - 10% da área total;
Área mínima de construção - 15000 m2;
Número máximo de pisos - três ou 9,5 m de cércea;
Uso - habitação;
Tipologia - edifícios em banda ou isolados;
Infra-estruturas - obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
3 - No caso de a contratualização prevista no número anterior se revelar inviável, a Câmara Municipal empreenderá sob a sua responsabilidade a elaboração do plano de pormenor previsto no n.º 1 do presente artigo, recorrendo para o efeito às disposições legais em vigor no respeitante à posse de terrenos necessários, não se admitindo, neste caso, a possibilidade de atribuição de direitos de construção para habitação.
Artigo 102.º — Unidade operativa de planeamento e gestão de Pontal
A UOP de Pontal deverá ser objecto de plano de pormenor, a ratificar nos termos da legislação em vigor e elaborado com base num programa previamente acordado entre as entidades com competência na área, nomeadamente o Parque Natural da Ria Formosa, com vista à implementação de uma área turística de qualidade.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/12/291b00/79898007.pdf))
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