Decreto-Lei n.º 22/95 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-07-21, Decreto-Lei n.º 131/2008 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/10…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais
de 8 de Fevereiro
A comercialização de animais vivos tem desde sempre constituído uma das principais fontes de rendimento para a população agrícola.
Surgindo uma doença, pode um só foco assumir rapidamente as proporções de uma epizootia, causando graus de mortalidade elevados e graves prejuízos sobre a rentabilidade das explorações afectadas.
A Directiva n.º 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, estabelece as medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como as medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, tendo em vista a protecção sanitária do sector pecuário, pelo que importa agora transpô-la para o direito interno.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno.
Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.
Art. 3.º A direcção, a coordenação e o controlo das acções a desenvolver para execução do presente diploma competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
Art. 4.º Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes da portaria referida no artigo 2.º, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Art. 5.º - 1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de 5000$00 e máximo de 500000$00:
O incumprimento da obrigação de notificação da autoridade competente no caso de suspeita de existência de animais infectados ou contaminados numa exploração;
O incumprimento das medidas determinadas após a notificação da suspeita ou da confirmação oficial da existência de animais infectados ou contaminados numa exploração ou num matadouro;
A não realização dos recenseamentos;
A oposição ou a criação de impedimentos à realização das inspecções;
O incumprimento das restrições ao movimento a partir da exploração infectada ou com destino a ela;
O incumprimento das operações de limpeza e desinfecção e a inexistência dos meios necessários para as mesmas;
O incumprimento das normas relativas ao abate, ao tratamento e à destruição dos porcos e dos alimentos e objectos susceptíveis de estarem contaminados;
O incumprimento das regras previstas para a reintrodução de porcos na exploração;
O incumprimento das regras relativas à alimentação dos porcos.
2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Art. 6.º - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei geral.
2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de licença ou de alvará, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou do alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Art. 7.º - 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual são enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do conselho directivo do IPPAA para decisão.
Art. 8.º O produto das coimas reverte:
Em 20% para o IPPAA;
Em 10% para a entidade que levantou o auto;
Em 10% para a entidade que instruiu o processo;
Em 60% para o Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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