Decreto-Lei n.º 269/95 — Reestrutura os Centros Regionais de Alcoologia de Lisboa, de Coimbra e do Porto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-10-19
Última atualização 2001-05-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2001-05-14, Portaria n.º 497/2001 — Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Alcoologia de Li…

Reestrutura os Centros Regionais de Alcoologia de Lisboa, de Coimbra e do Porto

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de 19 de Outubro

Os problemas ligados ao consumo do álcool têm registado nos últimos anos uma regressão em Portugal, a que não é alheio, certamente, o assinalável incremento das medidas de combate ao alcoolismo consignadas na política do Governo para o sector.

A família, a escola e o trabalho nem sempre conseguem debelar o consumo abusivo de substâncias alcoólicas que em alguns dos seus membros se manifesta, do qual, frequentemente, resultam perturbações de natureza física, psíquica e social.

O objectivo de uma progressiva redução do alcoolismo encontra nos actuais centros regionais de alcoologia um instrumento determinante, quer na educação e prevenção do alcoolismo, quer no tratamento e reabilitação daqueles que, por razões de ordem vária, abusam do consumo de bebidas alcoólicas, com prejuízo da saúde pública e da vida e bem-estar, individuais e colectivos.

Reflectindo as mais modernas correntes defendidas em resoluções emanadas da Organização Mundial de Saúde, o Decreto Regulamentar n.º 41/88, de 21 de Novembro, determinou a descentralização dos serviços de prevenção e tratamento do alcoolismo, e a articulação da sua actividade com a das administrações regionais de saúde, hospitais psiquiátricos e demais serviços prestadores de cuidados de psiquiatria e de saúde mental, bem como com a de outros organismos responsáveis pela saúde e bem-estar da comunidade.

Importa agora proceder a uma clarificação integral das competências dos referidos centros, enquadrar o seu funcionamento no âmbito dos serviços prestadores de cuidados de saúde e, bem assim, dotá-los da indispensável estrutura orgânica para o normal desenvolvimento das actividades que lhes estão cometidas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza jurídica e âmbito

1 - Os Centros Regionais de Alcoologia de Lisboa, de Coimbra e do Porto, adiante designados por Centros, são pessoas colectivas públicas dotadas de autonomia administrativa e técnica.

2 - Os Centros exercem a sua actividade com correspondência às regiões de saúde previstas no artigo 4.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, nos termos seguintes:

a)

Centro Regional de Alcoologia de Lisboa, com sede nesta cidade, e referência às regiões de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve;

b)

Centro Regional de Alcoologia de Coimbra, com sede nesta cidade, e referência à região de saúde do Centro;

c)

Centro Regional de Alcoologia do Porto, com sede nesta cidade, e referência à região de saúde do Norte.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições dos Centros a prevenção e o tratamento das doenças ligadas ao consumo abusivo de substâncias com teor alcoólico, a reabilitação dos indivíduos, a coordenação de actividades de combate ao alcoolismo e o ensino e investigação na área da alcoologia.

2 - Na prossecução das suas atribuições os Centros articulam-se com as administrações regionais de saúde e com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, institutos de clínica geral e com outras instituições e organismos responsáveis pela saúde e bem-estar da comunidade.

Artigo 3.º — Competências

Para a prossecução das suas atribuições, incumbe aos Centros:

a)

Preparar e executar programas de prevenção, de profilaxia e de tratamento no âmbito da alcoologia;

b)

Assegurar o tratamento e a reabilitação dos indivíduos com doenças do foro alcoológico;

c)

Colaborar na garantia de continuidade do tratamento dos doentes do foro alcoológico;

d)

Promover acções de educação e de promoção para a saúde no âmbito da alcoologia;

e)

Coordenar, no âmbito da sua área de intervenção, as actividades de combate ao alcoolismo;

f)

Realizar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos epidemiológicos sobre a alcoologia;

g)

Colaborar na investigação e na formação pré e pós-graduada na área da alcoologia.

CAPÍTULO II — Organização

SECÇÃO I — Dos órgãos

Artigo 4.º — Órgãos

São órgãos dos Centros:

a)

O director;

b)

O conselho consultivo.

SUBSECÇÃO I — Do director

Artigo 5.º — Provimento e exercício de funções

1 - Os Centros são dirigidos por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director de serviços e a chefe de divisão.

2 - O director é designado de entre médicos com preparação especializada na área.

Artigo 6.º — Competência

Compete ao director:

a)

Dirigir e coordenar as actividades do Centro;

b)

Promover e presidir às reuniões do conselho consultivo;

c)

Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d)

Preparar os planos anuais e plurianuais do Centro e os programas relacionados com o combate à alcoologia;

e)

Promover a elaboração do relatório anual de actividades do Centro, a submeter ao Ministro da Saúde;

f)

Submeter a aprovação o projecto de orçamento de funcionamento e investimento do Centro;

g)

Propor a nomeação ou exoneração do subdirector;

h)

Propor ou adaptar as medidas necessárias à melhoria da estrutura e funcionamento dos serviços;

i)

Praticar todos os actos relativos ao recrutamento, selecção e gestão do pessoal;

j)

Assegurar a representação do Centro.

SUBSECÇÃO II — Do conselho consultivo

Artigo 7.º — Composição

1 - O conselho consultivo é constituído pelos seguintes elementos:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

Um médico das carreiras médicas hospitalar ou de clínica geral, com categoria de chefe de serviço;

d)

Um técnico superior das carreiras de saúde dos ramos de psicologia ou de nutrição, com a categoria de assessor principal;

e)

Um técnico superior de serviço social, com a categoria de assessor principal;

f)

Um enfermeiro com a categoria de enfermeiro-chefe;

g)

Três individualidades a designar por despacho do Ministro da Saúde.

2 - O presidente do conselho consultivo é, por inerência, o director do Centro.

3 - Sempre que se verifique a inexistência de pessoal com as condições exigidas nas alíneas c) a f) do número anterior, pode a designação recair em pessoal da mesma carreira com a categoria imediatamente inferior.

4 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 são designados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do director do Centro.

Artigo 8.º — Competência

Compete ao conselho consultivo:

a)

Pronunciar-se, a solicitação do director, sobre os planos, programas, acções, actividades e estudos promovidos pelo Centro;

b)

Emitir parecer sobre o relatório a que se refere a alínea e) do artigo 6.º;

c)

Propor as medidas que entender adequadas no âmbito do combate às doenças do foro alcoólico;

d)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director.

Artigo 9.º — Funcionamento

O conselho consultivo reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que para tal convocado pelo seu presidente.

SECÇÃO II — Dos serviços

Artigo 10.º — Serviços

Para a prossecução das suas atribuições os Centros dispõem de serviços técnicos e de apoio.

Artigo 11.º — Serviços técnicos

1 - Os serviços técnicos asseguram a prestação dos cuidados de saúde atribuídos aos Centros nas áreas de prevenção e informação, de consulta externa, de internamento e de reabilitação.

2 - São serviços técnicos:

a)

O serviço de internamento;

b)

O serviço de consulta e profilaxia.

Artigo 12.º — Serviços de apoio

1 - A repartição administrativa e financeira assegura o apoio aos Centros nas áreas administrativa, de contabilidade e aprovisionamento, bem como o apoio básico aos equipamentos e instalações.

2 - À repartição administrativa e financeira compete:

a)

Executar todos os actos relativos à administração do pessoal no que concerne, designadamente ao seu recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções, bem como ao processamento dos respectivos vencimentos;

b)

Organizar o cadastro de pessoal;

c)

Assegurar os serviços gerais;

d)

Promover a cobrança de receitas e processar as despesas devidamente autorizadas;

e)

Organizar os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos Centros;

f)

Gerir o património e velar pela conservação e segurança das instalações, promovendo as reparações necessárias;

g)

Organizar o inventário dos bens móveis;

h)

Proceder à distribuição do equipamento e do material de consumo corrente e gerir as respectivas existências.

3 - A repartição administrativa dispõe das seguintes secções:

a)

A secção de pessoal, expediente e serviços gerais, com a competência compreendida nas alíneas a) a c) do número anterior;

b)

A secção de contabilidade, aprovisionamento e património, com as competências compreendidas nas alíneas d) a h) do número anterior.

CAPÍTULO III — Pessoal e financiamento

Artigo 13.º — Quadros

1 - Os quadros de pessoal dos Centros são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - Até à aprovação dos quadros de pessoal referidos no número anterior mantêm-se em vigor as Portarias n.os 715/92, de 13 de Julho, 282/93, de 12 de Março, e 490/93, de 8 de Maio.

Artigo 14.º — Regime do pessoal

O pessoal dos Centros rege-se pelo regime aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, com as especialidades constantes da lei aplicável ao pessoal dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 15.º — Financiamento

Os Centros são financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Artigo 16.º — Regulamento interno

A estrutura e as regras de funcionamento interno dos Centros são objecto de regulamento interno submetido pelo director a homologação do Ministro da Saúde.

Artigo 17.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 41/88, de 21 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 3 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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