Portaria n.º 271/95 — Estabelece normas relativas às condições sanitárias da produção de carnes frescas e sua colocação no mercado

Tipo Portaria
Publicação 1995-04-04
Última atualização 2006-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece normas relativas às condições sanitárias da produção de carnes frescas e sua colocação no mercado

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de 4 de Abril

Considerando a Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, que aprova o Regulamento das Condições Sanitárias da Produção de Carnes Frescas e sua Colocação no Mercado;

Considerando a Directiva n.º 92/120/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas às normas sanitárias específicas para a produção e comercialização de determinados produtos de origem animal;

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 178/93, de 12 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º Até 31 de Dezembro de 1995, podem ser autorizadas pelo IPPAA derrogações às exigências estruturais previstas no capítulo IV do anexo I ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro.

2.º Até 31 de Dezembro de 1994:

a)

O disposto no artigo 4.º do regulamento referido no número anterior aplica-se aos matadouros que produzam, no máximo, 20 CN por semana e 1000 CN por ano;

b)

O disposto no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de desmancha que, não estando situados num estabelecimento aprovado, produzam, no máximo, 5 t por semana.

3.º O IPPAA pode autorizar derrogações ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento referido nos números anteriores, quando se trate de carnes frescas de suíno destinadas a serem comercializadas em território nacional ou num Estado membro que tenha transposto para o respectivo direito interno a presente derrogação, desde que:

a)

A ausência de triquinas seja provada por estudos epidemiológicos;

b)

Os animais vivos e abatidos sejam submetidos a um método eficaz de rastreio e controlo.

Ministérios da Agricultura, da Sáude, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 24 de Fevereiro de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

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