Portaria n.º 278/95 — Estabelece os procedimentos a adoptar pelos operadores de radiodifusão sonora na obtenção da autorização para operação…

Tipo Portaria
Publicação 1995-04-07
Última atualização 1998-09-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-09-02, Decreto-Lei n.º 272/98 — Novo regime de instalação e operação do sistema de transmissão d…

Estabelece os procedimentos a adoptar pelos operadores de radiodifusão sonora na obtenção da autorização para operação do Sistema de Transmissão de Dados em Radiodifusão (RDS), bem como a especificação técnica do Sistema

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Abril

O Decreto-Lei n.º 305/94, de 19 de Dezembro, que estabelece o regime de instalação e operação do Sistema de Transmissão de Dados em Radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora, prevê, no seu artigo 12.º, a fixação, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social, dos procedimentos a observar para a obtenção da autorização para operação do sistema RDS, bem como a especificação técnica do Sistema.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e Adjunto, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/94, de 19 de Dezembro, o seguinte:

1.º O nome do canal de programa (PS) deve ser pedido pelo operador de radiodifusão sonora ao Gabinete de Apoio à Imprensa (GAI), mediante requerimento, donde conste, designadamente:

a)

A identificação do requerente;

b)

A data de atribuição da licença; e

c)

O nome do PS pretendido.

2.º Do requerimento referido no número anterior constarão, obrigatoriamente, em alternativa, dois nomes do PS pretendidos, por ordem de preferência.

3.º Deve o GAI informar o requerente e o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) do nome do PS atribuído.

4.º A obtenção da autorização para a operação do sistema RDS depende da apresentação ao ICP, depois de atribuído o nome do PS, de pedido de atribuição do código de identificação do canal de programa (PI), elaborado de acordo com a ficha de identificação do projecto RDS constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

5.º Após a atribuição e registo do código de identificação do PI, o ICP emite autorização para a operação do sistema RDS, notificando o requerente e o GAI.

6.º A especificação técnica do sistema RDS deve observar a norma europeia EN 50067, «Specifications of the radio data system (RDS)», aprovada pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) e adoptada como norma portuguesa com publicação no Diário da República, 3.ª série, n.º 213, de 16 de Setembro de 1991.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 1 de Março de 1995.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação. - Pelo Ministro Adjunto, Amândio Santa Cruz Domingues Basto Oliveira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto.

ANEXO — Ficha de identificação do projecto RDS

Estação

Nome: ...

Alvará: ...

Data: ...

Tipo de cobertura: ...

Nome do canal de programa (PS) atribuído pelo GAI: ...

Codificadores

Local: ...

Freguesia: ...

Concelho: ...

Marca: ...

Modelo: ...

Número de série: ...

Requerente

Nome: ...

Morada: ...

Localidade: ...

Telefone: ...

Aplicações RDS a que se candidata

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/083b00/20512051.pdf))

Obs.: ...

Data: ...

(Assinatura.)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).