Portaria n.º 278/95 — Estabelece os procedimentos a adoptar pelos operadores de radiodifusão sonora na obtenção da autorização para operação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-09-02, Decreto-Lei n.º 272/98 — Novo regime de instalação e operação do sistema de transmissão d…
Estabelece os procedimentos a adoptar pelos operadores de radiodifusão sonora na obtenção da autorização para operação do Sistema de Transmissão de Dados em Radiodifusão (RDS), bem como a especificação técnica do Sistema
de 7 de Abril
O Decreto-Lei n.º 305/94, de 19 de Dezembro, que estabelece o regime de instalação e operação do Sistema de Transmissão de Dados em Radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora, prevê, no seu artigo 12.º, a fixação, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social, dos procedimentos a observar para a obtenção da autorização para operação do sistema RDS, bem como a especificação técnica do Sistema.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e Adjunto, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/94, de 19 de Dezembro, o seguinte:
1.º O nome do canal de programa (PS) deve ser pedido pelo operador de radiodifusão sonora ao Gabinete de Apoio à Imprensa (GAI), mediante requerimento, donde conste, designadamente:
A identificação do requerente;
A data de atribuição da licença; e
O nome do PS pretendido.
2.º Do requerimento referido no número anterior constarão, obrigatoriamente, em alternativa, dois nomes do PS pretendidos, por ordem de preferência.
3.º Deve o GAI informar o requerente e o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) do nome do PS atribuído.
4.º A obtenção da autorização para a operação do sistema RDS depende da apresentação ao ICP, depois de atribuído o nome do PS, de pedido de atribuição do código de identificação do canal de programa (PI), elaborado de acordo com a ficha de identificação do projecto RDS constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
5.º Após a atribuição e registo do código de identificação do PI, o ICP emite autorização para a operação do sistema RDS, notificando o requerente e o GAI.
6.º A especificação técnica do sistema RDS deve observar a norma europeia EN 50067, «Specifications of the radio data system (RDS)», aprovada pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) e adoptada como norma portuguesa com publicação no Diário da República, 3.ª série, n.º 213, de 16 de Setembro de 1991.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 1 de Março de 1995.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação. - Pelo Ministro Adjunto, Amândio Santa Cruz Domingues Basto Oliveira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto.
ANEXO — Ficha de identificação do projecto RDS
Estação
Nome: ...
Alvará: ...
Data: ...
Tipo de cobertura: ...
Nome do canal de programa (PS) atribuído pelo GAI: ...
Codificadores
Local: ...
Freguesia: ...
Concelho: ...
Marca: ...
Modelo: ...
Número de série: ...
Requerente
Nome: ...
Morada: ...
Localidade: ...
Telefone: ...
Aplicações RDS a que se candidata
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/083b00/20512051.pdf))
Obs.: ...
Data: ...
(Assinatura.)
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