Decreto-Lei n.º 29/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-03-19, Decreto-Lei n.º 18/96 — Altera o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (regulamenta a Le…
Altera o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)
de 9 de Fevereiro
Com a entrada em vigor da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, iniciou-se uma nova época na organização judiciária e no sistema judiciário português, ao promover-se a utilização da informática para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual.
A colaboração de magistrados e funcionários tem-se revelado profícua e eficiente na informatização do sistema judiciário e, nesta fase, absolutamente indispensável.
A execução do plano de actividades para o quadriénio de 1992-1995 impõe que, no último ano, se prossiga com tal colaboração para além do limite fixado nos n.os 4 e 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.os 38/93, de 13 de Fevereiro.
Daí que se proceda à alteração daquele normativo, por forma a permitir a conclusão dos trabalhos e projectos em curso com alteração da data em que se prevê concluir a execução do referido plano de actividades.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.os 38/87, de 23 de Dezembro, 24/90, de 4 de Agosto, e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/93, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática nas instituições judiciárias, incluindo os respeitantes à constituição de bases de dados jurídicas e até final de 1995, é aplicável aos magistrados que desempenhem funções nesse âmbito o disposto no artigo 19.º do presente diploma, com as devidas adaptações.
5 - Os oficiais de justiça a desempenhar funções nos termos do presente artigo estão, para esse efeito, sujeitos, até final de 1995, ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública.
6 - ...
Art. 2.º O disposto no artigo anterior reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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