Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/95 — Ratifica o Plano Director Municipal de Bragança

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1995-04-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 150

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano Director Municipal de Bragança

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A Assembleia Municipal de Bragança aprovou em 4 de Novembro de 1994 o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Brgança foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Bragança com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Do disposto no artigo 67.º do Regulamento do Plano, por violar o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, já que este diploma não prevê a publicação do Plano Director Municipal como fundamento para a actualização dos prédios nas matrizes;

Da possibilidade de exigência de uma compensação nos casos especiais em que os projectos de obras não prevejam as capitações relativas aos lugares de estacionamento, constante da regra 3.ª do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento do Plano, por violação do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.

Deve referir-se igualmente que a aplicação do disposto no artigo 65.º do Regulamento do Plano tem de cumprir o Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis n.os 442-C/88, de 30 de Novembro, e 445/91, de 20 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Bragança.

2 - Excluir de ratificação o artigo 67.º e a expressão «sendo as respectivas compensações fixadas em regulamento municipal», constante da regra 3.ª do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento do Plano.

Presidência do conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Bragança

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito

1 - O Plano Director Municipal de Bragança abrange a totalidade do território do município de Bragança e é constituído pelos seguintes elementos:

1.º Elementos fundamentais:

Regulamento;

Planta de ordenamento (1:25000);

Planta de ordenamento da cidade de Bragança (1:5000);

Planta de ordenamento da vila de Izeda e das aldeias (1:10000);

Planta actualizada de condicionantes (1:25000);

2.º Elementos complementares:

Relatório;

Planta de enquadramento;

3.º Elementos anexos:

Planta da situação existente (1:25000);

Estudos de caracterização, constituídos pelos seguintes estudos sectoriais:

1) Caracterização física;

2) Caracterização demográfica e social;

3) Caracterização das actividades económicas;

4) Caracterização dos usos do solo;

5) Caracterização da habitação;

6) Caracterização das infra-estruturas:

6.1) Rede rodoviária;

6.2) Transportes públicos;

6.3) Sistemas de abastecimento de águas;

6.4) Sistemas de esgoto das águas residuais;

6.5) Recolha e deposição de resíduos sólidos;

7) Caracterização dos equipamentos;

8) Caracterização da rede urbana;

9) Caracterização urbanística;

10) Caracterização do património histórico, natural e cultural;

Perímetro urbanos dos aglomerados rurais;

Reserva Ecológica Nacional (REN) (relatório).

2 - O presente Regulamento é parte integrante do Plano Director Municipal de Bragança e tem como objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo do município.

3 - O presente Regulamento é indissociável das plantas de ordenamento e da planta actualizada de condicionantes do Plano Director Municipal de Bragança.

4 - Constituem anexos ao presente Regulamento os seguintes elementos:

Anexo n.º 1 - «Definições»;

Anexo n.º 2 - «Identificação dos espaços naturais»;

Anexo n.º 3 - «Identificação dos espaços culturais»;

Anexo n.º 4 - «Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo».

Artigo 2.º — Prazo de vigência e revisão

O Plano Director Municipal de Bragança deverá ser revisto decorrido o prazo máximo de cinco anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º — Natureza jurídica e força vinculativa

1 - O Plano Director Municipal de Bragança reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa da administração central e local quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário, rege-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

3 - O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do Plano Director Municipal de Bragança constitui ilegalidade grave, conforme o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

4 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do Plano Director Municipal de Bragança, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

5 - Em todo o território do município serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes.

CAPÍTULO II — Uso dominante do solo por classes de espaço

Artigo 4.º — Classes e categorias de espaço segundo o uso dominante

Em função do uso dominante do solo, são definidas as seguintes classes e categorias de espaço, que se encontram identificadas nas plantas de ordenamento:

1.º Aglomerados urbanos: espaços urbanos e urbanizáveis, destinados predominantemente à edificação com fins habitacionais, equipamentos ou serviços:

Cidade de Bragança:

1) Zona histórica;

2) Zonas de habitação consolidada;

3) Zonas de habitação a reabilitar;

4) Zonas de expansão habitacional;

5) Zonas de equipamentos colectivos;

6) Zonas verdes;

7) Zonas industriais;

Vila de Izeda:

1) Zona antiga;

2) Zona de habitação consolidada;

3) Zona de expansão por colmatação;

4) Zona de expansão sujeita a plano de pormenor;

5) Zona de equipamentos colectivos;

6) Zona verde;

7) Zona industrial mista;

Aldeias:

1) Zona antiga;

2) Zona de habitação consolidada;

3) Zona de expansão por colmatação;

4) Zona de expansão sujeita a plano de pormenor;

2.º Espaços industriais, destinados à instalação de actividades do sector secundário;

3.º Espaços para indústrias extractivas, destinados à instalação de actividades que explorem os recursos geológicos do solo e do subsolo:

1) Espaços a reservar;

2) Espaços a salvaguardar;

4.º Espaços agrícolas, destinados à actividade agrícola ou que a possam vir a adquirir;

5.º Espaços florestais, destinados à produção florestal ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem:

1) Floresta de produção;

2) Espaços florestais de protecção/recuperação;

6.º Espaços naturais, nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos:

1) Áreas restritas de protecção (Programa CORINE);

2) Albufeiras e respectivas faixas de protecção;

3) Afloramentos e maciços rochosos e respectivas faixas de protecção;

7.º Espaços culturais, nos quais se privilegiam a protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, históricos, arqueológicos, arquitectónicos, artísticos e urbanísticos:

1) De interesse histórico;

2) De interesse arqueológico;

3) De interesse arqueológico industrial;

4) De interesse urbanístico;

5) De interesse arquitectónico e artístico;

8.º Espaços-canais, correspondendo a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam:

1) Rede rodoviária nacional;

2) Rede rodoviária municipal principal;

3) Rede rodoviária municipal secundária;

4) Rede rodoviária de caminhos públicos municipais;

5) Rede ferroviária.

CAPÍTULO III — Aglomerados urbanos: espaços urbanos e urbanizáveis

Artigo 5.º — Caracterização

Os aglomerados urbanos identificados e delimitados na planta de ordenamento são constituídos pelo conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável.

Caracterizam-se por possuírem ou virem a possuir uma ocupação do solo de tipo predominantemente habitacional. Dispõem ou podem vir a dispor de infra-estruturas e equipamentos de comércio e de serviços, bem como de indústria, compatíveis com a habitação.

Artigo 6.º — Identificação

Os aglomerados urbanos do município de Bragança subdividem-se nos seguintes três grupos:

1) Cidade de Bragança;

2) Vila de Izeda;

3) Aldeias.

SECÇÃO I — Cidade de Bragança

Artigo 7.º — Categorias de espaços

Na cidade de Bragança distinguem-se as seguintes sete zonas:

1) Zona histórica;

2) Zonas de habitação consolidada;

3) Zonas de habitação a reabilitar;

4) Zonas de expansão habitacional;

5) Zonas de equipamentos colectivos;

6) Zonas verdes;

7) Zonas industriais.

1 - «Zona histórica» - zona urbana consolidada pela sua antiguidade e elevado valor patrimonial histórico e cultural.

2 - «Zonas de habitação consolidada» - caracterizadas por possuírem uma malha urbana consolidada e infra-estruturada, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações existentes.

3 - «Zonas de habitação a reabilitar» - caracterizadas por terem tido um defeituoso processo de formação, que conduziu a situações de desordenamento e de degradação.

4 - «Zonas de expansão habitacional» - caracterizadas por necessitarem de obras de urbanização primária e secundária, a realizar na sequência da elaboração de plano de pormenor pela Câmara Municipal e projecto de loteamento.

5 - «Zonas de equipamentos colectivos» - caracterizadas pela existência ou por se destinarem à protecção, ampliação e instalação de equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada.

6 - «Zonas verdes» - caracterizadas pela existência ou por se destinarem à protecção, ampliação e instalação de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada.

7 - «Zonas industriais» - caracterizadas pela existência ou por se destinarem à instalação de unidades industriais ou afins.

Artigo 8.º — Estatuto de uso e ocupação

1 - Os espaços classificados como zona histórica, zonas de habitação consolidada e zonas de habitação a reabilitar são espaços urbanos destinados à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, incluindo anexos, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não.

2 - Nos espaços previstos no número anterior devem ser estimulados os investimentos, públicos ou privados, na melhoria ou criação de equipamentos e infra-estruturas.

3 - A zona histórica constitui um espaço cultural onde deve ser privilegiada a protecção, conservação e a recuperação dos valores culturais, arquitectónicos e urbanísticos.

4 - Os espaços classificados como zonas de expansão habitacional são espaços urbanizáveis destinados à localização e implantação de actividades, funções e instalações para fins habitacionais com garagens ou anexos, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não, nas condições definidas em plano de pormenor e projecto de loteamento, abrangendo a totalidade do espaço urbanizável proposto, ou uma parte deste espaço, desde que delimitada por caminhos públicos existentes ou confinantes com espaços de outras categorias.

5 - Os espaços classificados como zonas de equipamentos colectivos destinam-se exclusivamente à localização, protecção e implantação de equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada.

6 - Os espaços classificados como zonas verdes destinam-se exclusivamente à localização, protecção e instalação de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada. Apenas poderá ser permitida a construção de mobiliário urbano e edifícios de apoio às actividades de recreio e lazer.

7 - Os espaços classificados como zonas industriais destinam-se exclusivamente à localização, protecção e instalação de instalações industriais da classe D, comerciais e armazéns. Podem ser instalados equipamentos e serviços de apoio às actividades da zona.

Artigo 9.º — Edificabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto relativamente a cada zona, são definidos, para as diferentes zonas, os seguintes números máximos de pisos:

1) Zona histórica:

GP I: dois pisos;

GP II: três pisos;

GP III: a moda dos edifícios do quarteirão onde se insere a construção;

2) Zonas de habitação consolidada:

A moda dos edifícios do quarteirão e ou da rua onde se insere a construção;

3) Zonas de habitação a reabilitar:

A moda dos edifícios do quarteirão e ou da rua onde se insere a construção;

4) Zonas de expansão habitacional - enquanto não estiver elaborado o plano de pormenor e projecto de loteamento, são definidas as seguintes regras:

4.1) Habitação unifamiliar:

Superfície mínima do lote: 300 m2;

Índice máximo de implantação da construção: 40%;

Índice máximo de implantação de anexos: 10%, desde que não ultrapasse um máximo de 50 m2;

4.2) Habitação colectiva:

Profundidade máxima da empena: 15 m;

Altura máxima da construção: a resultante da aplicação do RGEU, tendo em atenção a largura do arruamento existente ou projectado, incluindo passeios, separadores e baias de estacionamento. Não são autorizados andares recuados.

2 - As variáveis a considerar para a edificabilidade em cada zona são as seguintes:

Frente de lote;

Altura máxima total de construção;

Alinhamentos: recuo/afastamentos laterais;

Profundidade da empena.

3 - Os valores limite a considerar para cada uma destas variáveis e para cada uma das zonas são os indicados no quadro n.º 1.

4 - A edificabilidade na zona histórica rege-se, para além do prescrito no presente Regulamento, pelo que vier a ser determinado no plano de salvaguarda e reabilitação a elaborar.

QUADRO N.º 1

Edificabilidade, zonas da cidade de Bragança

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/080b00/18681943.pdf))

Artigo 10.º — Lugares de estacionamento

1 - O número mínimo de lugares de estacionamento nas zonas da cidade de Bragança, com excepção da zona histórica, a considerar em função do uso de cada edificação é o indicado no quadro n.º 2.

QUADRO N.º 2

Critérios para lugares de estacionamento na cidade de Bragança, na vila de Izeda e nas aldeias, com excepção da zona histórica, das zonas antigas e das zonas de habitação consolidada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/080b00/18681943.pdf))

2 - O número mínimo de lugares de estacionamento na zona histórica é estabelecido no quadro n.º 3. A sua aplicação é diferenciada de acordo com as seguintes regras:

1.ª Todas as situações de construção novas;

2.ª Nas situações de reconstrução que implique aumento de volumetria e ou mudança de uso, a Câmara Municipal decidirá caso a caso o número de lugares a garantir;

3.ª Nas situações em que, manifestamente, não for viável a aplicação destas disposições, poderá a Câmara Municipal, a título excepcional e com a devida fundamentação, dispensar o seu cumprimento, fixando então os condicionamentos a observar na nova ocupação ou construção, sendo as respectivas compensações fixadas em regulamento municipal.

QUADRO N.º 3

Critérios para lugares de estacionamento na zona histórica, nas zonas antigas e nas zonas de habitação consolidada da cidade de Bragança, na vila de Izeda e nas aldeias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/080b00/18681943.pdf))

3 - O tráfego motorizado na cidadela será tendencialmente restrito a moradores, cargas e descargas, ambulâncias e viaturas de segurança pública, pelo que não são exigíveis os lugares para estacionamento público previstos no quadro n.º 3.

4 - Quando se trate de habitação colectiva, os lugares de estacionamento constituem fracção autónoma, não sendo em caso algum permitida a alteração de uso.

5 - Nos espaços sujeitos a plano de pormenor e operação de loteamento deverá ser garantido um lugar de estacionamento público por fogo e aumentados para o dobro os lugares previstos no quadro n.º 2 para os restantes usos.

6 - Quando se trate de grandes superfícies comerciais, o número de lugares de estacionamento será sempre superior ao dobro do indicado no quadro n.º 2 e determinado caso a caso através de estudos adequados.

Artigo 11.º — Actividades industriais da classe D, estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados

1 - As actividades industriais da classe D só são compatíveis com os espaços classificados como zona histórica, zonas de habitação consolidada, zonas de habitação a reabilitar e zonas de expansão habitacional desde que sejam respeitados os condicionalismos previstos na legislação aplicável e sejam instaladas ao nível do piso térreo em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o controlo da poluição atmosférica, hídrica e sonora e o acesso de bombeiros.

2 - Os estabelecimentos destinados a oficinas de reparação de veículos motorizados e estações de serviço só podem ser instalados em lote próprio separado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração, sendo interdita a sua instalação na zona histórica.

SECÇÃO II — Vila de Izeda

Artigo 12.º — Categorias de espaços

Na vila de Izeda distinguem-se as seguintes sete zonas:

1) «Zona antiga» - caracterizada por possuir uma malha urbana consolidada e valor patrimonial histórico, urbanístico e arquitectónico;

2) «Zona de habitação consolidada» - caracterizada por possuir uma malha urbana consolidada e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para o vir a adquirir;

3) «Zona de expansão por colmatação» - caracterizada por possuir caminhos públicos, pavimentados ou não, algum grau de infra-estruturação complementar, alguma construção dispersa e em que a simples colmatação dos espaços livres existentes virá dar as características de espaço urbano consolidado. São áreas cuja ocupação com construção assume um carácter prioritário;

4) «Zona de expansão sujeita a plano de pormenor» - caracterizada por necessitar de obras de urbanização primária e secundária, a realizar na sequência da elaboração de plano de pormenor pela Câmara Municipal e projecto de loteamento;

5) «Zona de equipamentos colectivos» - caracterizada pela existência de equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, ou por se destinar à sua protecção, ampliação e instalação;

6) «Zona verde» - caracterizada pela existência de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, ou por se destinar à sua protecção, ampliação e instalação ou ainda pela existência de explorações agrícolas activas e a manter;

7) «Zona industrial mista» - caracterizada pela existência de indústrias compatíveis com a habitação ou por se destinar à sua instalação.

Artigo 13.º — Estatuto de uso e ocupação

1 - Os espaços classificados como zona antiga, zona de habitação consolidada, zona de expansão por colmatação e zona de expansão sujeita a plano de pormenor destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações para fins habitacionais com garagens ou anexos, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não. Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados, na melhoria ou criação de equipamentos e infra-estruturas.

2 - A zona antiga constitui um espaço cultural, onde deve ser privilegiada a protecção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitectónicos e urbanísticos.

3 - Os espaços classificados como zona de equipamento colectivo destinam-se exclusivamente à localização, protecção e implantação de equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada.

4 - Os espaços classificados como zona verde destinam-se exclusivamente à localização, protecção e instalação de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada. Apenas poderá ser permitida a construção de mobiliário urbano e edifícios de apoio às actividades de recreio e lazer.

5 - O espaço classificado como zona industrial mista destina-se preferencialmente à localização, protecção e instalação de instalações industriais da classe D, comerciais e armazéns. Podem ser instalados equipamentos e serviços de apoio às actividades da zona.

6 - A construção de habitação na zona prevista no número anterior apenas será autorizada nos casos de integração na instalação industrial, comercial ou armazém.

Artigo 14.º — Edificabilidade

1 - Sem prejuízo no disposto relativamente a cada zona da vila de Izeda é permitida a construção de blocos de habitação colectiva, desde que arquitectónica e urbanisticamente integrados e com um máximo de três pisos.

2 - As variáveis a considerar para a edificabilidade na vila de Izeda são as seguintes:

Frente de lote/superfície do lote;

Altura máxima total de construção;

Alinhamentos: recuo/afastamentos laterais;

Profundidade da empena.

3 - Os valores limite a considerar para cada uma destas variáveis e para cada uma das zonas da vila de Izeda são os indicados no quadro n.º 4.

4 - Nas construções marginantes das estradas nacionais que atravessam a vila os alinhamentos são os definidos no quadro n.º 4.

QUADRO N.º 4

Edificabilidade, zonas da vila de Izeda

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/080b00/18681943.pdf))

Artigo 15.º — Lugares de estacionamento

1 - O número mínimo de lugares de estacionamento, nas zonas da vila de Izeda, com excepção da zona antiga, a considerar em função do uso de cada edificação é o indicado no quadro n.º 2.

2 - O número mínimo de lugares de estacionamento na zona antiga é o estabelecido no quadro n.º 3. A sua aplicação é diferenciada de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 10.º

3 - Nos espaços sujeitos a plano de pormenor e operação de loteamento deverá ser garantido um lugar de estacionamento público por fogo e aumentados para o dobro os lugares previstos no quadro n.º 2 para os restantes usos.

Artigo 16.º — Actividades industriais da classe D, estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados

1 - As actividades industriais da classe D só são compatíveis com os espaços classificados como zona antiga, zona urbana actual e zona de expansão da zona urbana actual desde que sejam respeitados os condicionamentos previstos na legislação aplicável e sejam instaladas ao nível do piso térreo em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o controlo da poluição atmosférica, hídrica e sonora e o acesso de bombeiros.

2 - Os estabelecimentos destinados a oficinas de reparação de veículos motorizados e estações de serviço só podem ser instalados em lote próprio separado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração, sendo interdita a sua instalação em zona antiga.

SECÇÃO III — Aldeias

Artigo 17.º — Categorias de espaços

Nas aldeias distinguem-se as seguintes três zonas:

1) «Zona antiga», caracterizada por possuir uma malha consolidada e valor patrimonial histórico, urbanístico e arquitectónico;

2) «Zona de habitação consolidada», caracterizada por possuir uma malha urbana consolidada e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para o vir a adquirir;

3) «Zona de expansão por colmatação», caracterizada por possuir caminhos públicos, pavimentados ou não, algum grau de infra-estruturação complementar, alguma construção dispersa e em que a simples colmatação dos espaços livres existentes virá a dar as características de espaço urbano consolidado. São áreas cuja ocupação com construção assume um carácter prioritário;

4) As aldeias de França, Mosca-Nogueira e Santa Comba de Rossas incluem uma categoria designada «zona de expansão sujeita a plano de pormenor», caracterizada por necessitar de obras de urbanização (casos de França e Santa Comba de Rossas) ou por se tratar de área urbana desordenada (no caso de Mosca) em que a correcta gestão urbanística impõe a elaboração de um plano de pormenor.

Artigo 18.º — Estatuto de uso e ocupação

1 - Os espaços classificados como zona antiga, zona de habitação consolidada e zona de expansão destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações para fins habitacionais como garagens ou anexos, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não. Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados, na melhoria ou criação de equipamentos e infra-estruturas.

2 - As zonas antigas constituem espaços culturais, onde deve ser privilegiada a protecção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitectónicos e urbanísticos.

Artigo 19.º — Edificabilidade

1 - Nas aldeias apenas é permitida a construção de habitação unifamiliar ou bifamiliar isolada, geminada ou em banda.

2 - O plano de pormenor a elaborar para a aldeia de Mosca-Nogueira poderá considerar a construção de habitação colectiva devidamente integrada e com uma altura máxima de três pisos.

3 - As variáveis a considerar para a edificabilidade em espaços dos aglomerados rurais são as seguintes:

Frente de lote/superfície do lote;

Altura máxima total de construção;

Alinhamentos: recuo/afastamentos laterais;

Profundidade da empena.

4 - Os valores limite a considerar para cada uma destas variáveis e para cada um dos espaços em aglomerado urbano são os indicados no quadro n.º 5.

5 - Nas construções marginantes das estradas nacionais que atravessam os aglomerados urbanos os alinhamentos são os definidos no quadro n.º 5.

QUADRO N.º 5

Edificabilidade, zonas das aldeias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/080b00/18681943.pdf))

Artigo 20.º — Lugares de estacionamento

1 - O número mínimo de lugares de estacionamento, nas zonas de expansão por colmatação das aldeias, a considerar em função do uso de cada edificação, é o indicado no quadro n.º 2.

2 - O número mínimo de lugares de estacionamento nas zonas antigas e zonas de habitação consolidada é o estabelecido no quadro n.º 3. A sua aplicação é diferenciada de acordo com as regras constantes no n.º 2 do artigo 10.º

3 - Nos espaços sujeitos a plano de pormenor e operação de loteamento deverá ser garantido um lugar de estacionamento público por fogo e aumentados para o dobro os lugares previstos no quadro n.º 2 para os restantes usos.

Artigo 21.º — Actividades industriais da classe D, estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados

1 - As actividades industriais da classe D só são compatíveis com os espaços classificados como zona antiga, zona de habitação consolidada e zona de expansão por colmatação desde que sejam respeitados os condicionamentos previstos na legislação aplicável e sejam instaladas ao nível do piso térreo em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o controlo da poluição atmosférica, hídrica e sonora e o acesso de bombeiros.

2 - Os estabelecimentos destinados a oficinas de reparação de veículos motorizados e estações de serviço só podem ser instalados em lote próprio separado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração, sendo interdita a sua instalação na zona antiga.

CAPÍTULO III — Espaços industriais

Artigo 22.º — Caracterização

O espaço que constitui esta classe destina-se à instalação de unidades industriais em geral, a equipamentos e serviços de apoio industrial, bem como outras actividades cuja localização seja incompatível com aglomerado urbano.

Artigo 23.º — Estatuto de uso e ocupação

1 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nestes espaços são estabelecidas em planos de pormenor, projectos de loteamento ou projectos de parques industriais, abrangendo a totalidade do espaço industrial proposto.

2 - Os planos de pormenor, projectos de loteamento ou projectos de parques industriais deverão garantir:

a)

O controlo eficaz das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;

b)

A integração e protecção paisagísticas do local, mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção, bem como o respeito pelas características topográficas e morfológicas do sítio;

c)

Espaços para estacionamento público correspondente ao mínimo de um lugar de estacionamento público por cada 100 m2 de área de construção;

d)

Áreas para lazer e equipamentos colectivos correspondentes a 10% da área destinada a indústria ou armazéns;

e)

Outras disposições do presente Regulamento.

3 - Os planos de pormenor, projectos de loteamento ou projectos de parques industriais deverão garantir um afastamento das instalações industriais relativamente às habitações existentes de 50 m no caso de indústrias das classes C e D e de 100 m no caso de indústrias da classe B.

4 - No caso da zona industrial de Sortes é permitida a construção de uma unidade de alojamento, no máximo do tipo T3, integrada na unidade fabril para o encarregado ou pessoal de vigilância e manutenção.

Artigo 24.º — Edificabilidade

1 - As edificações previstas para estes espaços deverão reger-se pelos parâmetros que forem definidos nos respectivos planos de pormenor, projectos de loteamento ou projectos de parques industriais.

2 - Os projectos dos edifícios deverão considerar sempre as condições topográficas, morfológicas e ambientais dos locais de implantação. Deverão ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.

3 - Enquanto não estiver elaborado o plano de pormenor, projecto de loteamento ou projecto de parque industrial podem ser licenciados armazéns desde que os lotes tenham frente para via pública e sejam garantidas as disposições seguintes:

a)

O índice máximo de implantação no lote (i) não pode ser superior a 50% da sua superfície;

b)

A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 6 m, 10 m e 20 m, respectivamente aos limites laterais, posterior e frontal do lote;

c)

Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 100 m2 de área de construção;

d)

Deverá ser garantido estacionamento público, na frente do lote, na proporção de um lugar por cada 100 m2 de área de construção;

e)

O projecto deverá incluir muros de vedação e portões de acesso.

Artigo 25.º — Estabelecimentos industriais isolados existentes fora dos aglomerados urbanos

Poderão ser autorizadas alterações aos estabelecimentos industriais existentes fora dos aglomerados urbanos, desde que devidamente justificadas, a ser analisadas caso a caso e sujeitas à legislação em vigor.

Artigo 26.º — Depósitos de sucata, ferro-velho e de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados

1 - Os depósitos de sucata, ferro-velho e de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados, destinados a exploração empresarial, implantar-se-ão nos espaços industriais em lotes reservados para esse efeito.

2 - Fica interdita a deposição de sucata, de ferro-velho e de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados, fora dos lotes industriais reservados para esse efeito ou fora da estação de tratamento de resíduos sólidos urbanos ou ainda fora de local a isso especialmente adaptado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV — Espaços para indústrias extractivas

Artigo 27.º — Caracterização

Os espaços que constituem esta classe destinam-se à exploração dos recursos geológicos do solo e subsolo.

Artigo 28.º — Categorias de espaços

Nos espaços para indústrias extractivas distinguem-se as seguintes duas categorias de espaços:

1) Espaços a reservar, constituídos por concessões mineiras em actividade e em suspensão de exploração autorizada e pedreiras licenciadas;

2) Espaços a salvaguardar, constituídos por concessões com suspensão de exploração não autorizada e abandonadas, onde presumivelmente ainda existem recursos, e outras áreas contendo recursos por explorar e ou a valorizar.

Artigo 29.º — Estatuto de uso e ocupação do solo

1 - Os espaços a reservar destinam-se prioritariamente ao uso e ocupação pela indústria extractiva.

2 - Os espaços a salvaguardar poderão destinar-se a outros usos e ocupações desde que respeitem as regras do presente Regulamento e não inviabilizem o futuro aproveitamento do recurso.

3 - A exploração dos recursos geológicos será objecto de licenciamento nos termos da legislação em vigor.

4 - Sem prejuízo da legislação aplicável, define-se cautelarmente uma área de protecção mínima de 50 m a partir do limite das áreas de exploração.

a)

Esta área terá de fazer parte integrante da área total considerada para cada uma das unidades existentes ou a instalar.

b)

Excluem-se da obrigação mencionada na alínea a) as áreas de protecção em unidades existentes que venham a conflituar com direitos adquiridos.

5 - Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, deverão ser criadas, entre a área a explorar e os espaços-canais e ou as áreas construídas adjacentes, faixas arbóreas de protecção.

6 - Como forma de garantir a protecção de pessoas e bens, as áreas destinadas à indústria extractiva devem ser eficazmente vedadas, utilizando para o efeito os materiais mais adequados por forma a conseguir-se uma correcta integração na paisagem.

7 - Os concessionários dos espaços em actividade ficam obrigados a submeter à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de um ano a partir da data do licenciamento, um projecto de recuperação paisagística das áreas exploradas, a ser executado no prazo que vier a ser fixado, até ao máximo de dois anos após o termo da exploração.

8 - Os espaços na situação de abandonados ou de suspensão de exploração autorizada ou não autorizada terão de ser, após consideração caso a caso, objecto de recuperação paisagística.

Artigo 30.º — Edificabilidade

1 - Apenas poderá ser autorizada a edificação de construções de apoio às actividades extractivas licenciadas ou a licenciar para cada espaço.

2 - Os projectos de recuperação paisagística referidos nos n.os 7 e 8 do artigo anterior podem incluir a construção de edifícios, nos termos do estabelecido no presente Regulamento, com respeito pelas condições de edificabilidade nos espaços envolventes dessas áreas.

CAPÍTULO V — Espaços agrícolas

Artigo 31.º — Caracterização

Os espaços pertencentes a esta classe são aqueles que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as possam vir a adquirir, integrados ou não na Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Artigo 32.º — Estatuto de uso e ocupação do solo

1 - A utilização de qualquer parcela de espaço agrícola integrado na RAN subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei.

2 - Os espaços agrícolas não integrados na RAN destinam-se aos usos agrícola, agro-florestal e florestal, devendo ser privilegiado o uso agrícola. Neste último caso, os espaços podem vir a ser integrados na RAN, a requerimento dos interessados e de acordo com o previsto na lei.

3 - Nos espaços agrícolas ficam interditas:

a)

As práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas correntes de exploração agrícola;

b)

O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração agrícola, salvo em programas de reconversão aprovados pela entidade competente;

c)

Operações de loteamento e obras de urbanização;

d)

A instalação de depósitos de sucata, de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados, de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos.

Artigo 33.º — Uso da água e defesa dos regadios tradicionais

1 - Os recursos hídricos existentes nos espaços agrícolas não podem ser objecto de uso que inviabilize a actividade agrária e deverão ser aproveitados quer no reforço dos regadios tradicionais quer na construção de novos regadios.

2 - Quaisquer novas obras de aproveitamente hidráulico que venham a ser efectuadas deverão salvaguardar os níveis freáticos dos terrenos adjacentes de modo a assegurar as práticas agrárias tradicionais.

Artigo 34.º — Edificabilidade nos espaços agrícolas

1 - Nos espaços agrícolas pode ser autorizada a edificação nos termos deste Regulamento e tendo em vista os seguintes usos:

a)

Recuperação de construções tradicionais existentes, sem alteração substancial da volumetria e dos materiais;

b)

Instalações de apoio às actividades agrárias da exploração, desde que devidamente justificadas;

c)

Construção de habitações para fixação dos agricultores proprietários, desde que a parcela em causa possua via de acesso integrada nas redes rodoviárias municipais;

d)

Instalações hoteleiras ou turísticas isoladas, privilegiando situações de agro-turismo e turismo rural;

e)

Equipamentos de interesse municipal, tais como cemitérios, capelas, campos de jogos, estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos, subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas, instalações de segurança e de protecção civil;

f)

Unidades industriais e agro-industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município;

g)

Instalações pecuárias de regime intensivo.

2 - Nos espaços agrícolas sujeitos ao regime da RAN a edificabilidade prevista neste artigo está sujeita a parecer favorável da entidade tutelar com jurisdição na matéria.

3 - Em qualquer dos casos serão sempre salvaguardados autonomamente o abastecimento de água e de energia e a drenagem e tratamento de águas residuais, a menos que o interessado financie a ampliação das redes públicas.

4 - Nos casos das alíneas d), e), f) e g) do n.º 1, os projectos deverão incluir soluções técnicas quanto ao acesso público e seu pavimento, ao estacionamento, à integração paisagística e ao controlo da poluição, incluindo a sonora, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjo dos espaços exteriores.

5 - Os parâmetros relativos à edificabilidade nos espaços agrícolas estão indicados no quadro n.º 6.

6 - Nos espaços agrícolas sujeitos ao regime da REN a ocupação é a prevista na legislação em vigor.

QUADRO N.º 6

Edificabilidade nos espaços agrícolas e florestais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/080b00/18681943.pdf))

CAPÍTULO VI — Espaços florestais

Artigo 35.º — Caracterização

São os espaços de aptidão florestal, revestidos ou a revestir com espécies arbustivas e arbóreas em maciço, de manifesta importânica para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem, quer se destinem ou não à produção florestal.

Artigo 36.º — Categorias de espaços florestais

Nos espaços florestais identificam-se as duas seguintes categorias de espaços:

1) Floresta de produção, que são áreas extensas de coberto florestal destinado preferencialmente à produção de material lenhoso;

2) Espaços florestais de protecção/recuperação, que são áreas de coberto vegetal, principalmente constituído por espécies autóctones, e destinadas preferencialmente a fins ambientais e paisagísticos, e não apenas à exploração de material lenhoso.

Artigo 37.º — Estatuto de uso e ocupação do solo

1 - Nos espaços florestais de produção deve ser privilegiada a produção florestal, agro-florestal e silvo-pastoril.

2 - Nos espaços florestais de recuperação/protecção devem ser preservadas as suas características por forma a garantir o equilíbrio ambiental e paisagístico.

3 - Nos espaços florestais só são permitidas acções de repovoamento florestal cujas técnicas não degradem os recursos naturais. Ficam interditas:

a)

As práticas de destruição do revestimento florestal, do relevo natural e das camadas de solo arável;

b)

O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração de floresta de produção, salvo em programas de reconversão aprovados pelas entidades competentes;

c)

Operações de loteamento e obras de urbanização;

d)

A instalação de produtos sólidos, líquidos ou gasosos inflamáveis.

4 - Ficam também interditos os cortes de vegetação arbórea ripícola, excepto em acções de limpeza.

Artigo 38.º — Edificabilidade nos espaços florestais

1 - Nos espaços florestais não integrados na REN pode ser autorizada a edificação nos termos deste Regulamento e tendo em vista os seguintes usos:

a)

A recuperação de habitações tradicionais existentes, sem alteração substancial da volumetria e dos materiais;

b)

Instalações de apoio às actividades florestais, agro-florestais e silvo-pastoris do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;

c)

Construção de habitação unifamiliar para fixação dos proprietários, desde que a parcela em causa possua via de acesso integrada nas redes rodoviárias municipais;

d)

Instalações hoteleiras ou turísticas isoladas, privilegiando situações de turismo rural;

e)

Equipamentos de interesse municipal, tais como cemitérios, capelas, campos de jogos, estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos, instalações de vigilância e combate a incêndios florestais, subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas, instalações de segurança e de protecção civil;

f)

Unidades industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município reconhecido pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara.

2 - Em qualquer dos casos serão sempre salvaguardados autonomamente o abastecimento de água e de energia e a drenagem e tratamento de águas residuais, a menos que o interessado financie a ampliação das redes públicas.

3 - Nos casos das alíneas d), e) e f), os projectos deverão incluir soluções técnicas quanto ao acesso, público e pavimentado, ao estacionamento, à integração paisagística, à emissão de poluentes e ao controlo da poluição, incluindo a sonora, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjo dos espaços exteriores.

4 - Nos espaços florestais sujeitos ao regime da REN a ocupação é a prevista na legislação em vigor.

5 - Os parâmetros relativos à edificabilidade nos espaços florestais estão indicados no quadro n.º 6.

Artigo 39.º — Áreas de riscos de incêndios

As áreas de riscos de incêndio integradas nesta classe de espaços e identificadas na carta de riscos de incêndios, constante dos estudos de caracterização física, ficam sujeitas à elaboração de planos especiais, ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 40.º — Projectos de florestação

O disposto neste capítulo é aplicável às operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados pelas entidades competentes.

CAPÍTULO VII — Espaços naturais

Artigo 41.º — Caracterização

Integram esta classe os espaços que constituem as zonas do território municipal mais sensíveis dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

Artigo 42.º — Categorias de espaços

Nos espaços naturais identificam-se as três seguintes categorias de espaços:

1) Áreas restritas de protecção (Programa CORINE);

2) Albufeiras e respectivas faixas de protecção;

3) Afloramentos e maciços rochosos e respectivas faixas de protecção.

Artigo 43.º — Identificação

1 - O conjunto dos espaços relativos a cada uma das categorias referidas no artigo anterior, encontra-se listado no anexo n.º 1.

2 - Para além dos espaços listados no anexo n.º 1, são ainda espaços naturais:

a)

Todas as manchas de azinheira, azevinho e sobreiro;

b)

Todas as áreas de carvalhais, soutos e lameiros;

c)

Todas as áreas de interdição às actividades cinegéticas criadas por portaria do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

d)

Faixas marginais de todas as linhas de água no mínimo correspondentes ao domínio hídrico.

Artigo 44.º — Estatuto de uso e ocupação do solo

Nestes espaços deverão ser privilegiadas a protecção, a conservação, a gestão racional e a salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos.

Artigo 45.º — Edificabilidade

1 - Fora dos aglomerados urbanos a edificabilidade nos espaços naturais é a que vier a ser definida em unidades operativas de planeamento e gestão.

2 - Nas faixas de protecção das albufeiras e dos afloramentos e maciços rochosos apenas são permitidas construções, sem carácter definitivo, de apoio às actividades de recreio e lazer.

3 - Não é autorizada nestes espaços a instalação de unidades industriais ou agro-industriais isoladas.

CAPÍTULO VIII — Espaços culturais

Artigo 46.º — Caracterização

São espaços culturais os que, pelas suas características, se assumem como valores com reconhecido interesse histórico, arqueológico, arquitectónico e artístico, urbanístico, científico ou social.

Artigo 47.º — Categorias de espaços

Nos espaços culturais identificam-se as cinco seguintes categorias de espaços:

1) De interesse histórico;

2) De interesse arqueológico;

3) De interesse arqueológico industrial;

4) De interesse urbanístico: zona histórica da cidade de Bragança e zonas antigas da vila de Izeda e das aldeias;

5) De interesse arquitectónico e artístico.

Artigo 48.º — Identificação

1 - O conjunto dos espaços relativos a cada uma das categorias referidas no artigo anterior encontra-se listado no anexo n.º 2.

2 - Para além dos espaços listados no anexo n.º 2, são ainda espaços culturais de interesse arqueológico industrial:

a)

Todas as casas de guarda florestal;

b)

Todas as casas de cantoneiros;

c)

Todas as forjas;

d)

Todos os moinhos de água;

e)

Todos os pombais.

Artigo 49.º — Estatuto de uso e ocupação do solo

Nestes espaços devem ser privilegiadas a protecção, a conservação e a recuperação dos valores culturais, históricos, arqueológicos, arquitectónicos, artísticos e urbanísticos, tendo em vista a sua valorização turístico-cultural.

Artigo 50.º — Edificabilidade

1 - Nos espaços de interesse arqueológico apenas poderão ser autorizadas construções que visem a sua conservação ou valorização cultural.

2 - Nos espaços de interesse arqueológico industrial apenas poderão ser autorizadas obras de beneficiação, conservação, recuperação ou reutilização, tendo em vista o seu aproveitamento turístico-cultural ou uso de interesse municipal compatível com o valor a proteger.

3 - A edificabilidade na zona histórica da cidade de Bragança e nas zonas antigas da vila de Izeda e das aldeias rege-se pelas regras respectivas constantes no capítulo II;

4 - Nos edifícios classificados ou a propor superiormente para classificação a edificabilidade está sujeita à legislação em vigor.

5 - Nos espaços identificados como de valor arquitectónico ou artístico apenas poderão ser autorizadas obras de beneficiação, conservação ou recuperação.

6 - As áreas de protecção são, para os imóveis classificados, as definidos na lei. Para os restantes espaços culturais é definida uma área de protecção de 50 m contados a partir dos limites exteriores do espaço.

7 - A edificabilidade nas áreas de protecção deverá ser devidamente integrada, não alterando o equilíbrio com o valor a proteger.

8 - Todos os projectos de obras em qualquer dos espaços culturais constantes do anexo n.º 2 ou na área da respectiva área de protecção devem ser elaborados e subscritos por arquitectos.

CAPÍTULO IX — Espaços-canais

Artigo 51.º — Caracterização

Os espaços-canais caracterizam-se por corresponderem a corredores activados por infra-estruturas que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.

Artigo 52.º — Categorias de espaços-canais

Nos espaços-canais identificam-se as seis seguintes categorias de espaços:

1) Rede rodoviária nacional, constituída pelos itinerários principais, itinerários complementares e outras estradas nacionais constantes na planta de ordenamento;

2) Rede rodoviária municipal principal, constituída pelas vias municipais de ligação das sedes de freguesia entre si e à sede do município e às sedes de freguesia dos municípios vizinhos;

3) Rede rodoviária municipal secundária, constituída pelas vias municipais de ligação dos restantes lugares entre si e às respectivas sedes de freguesia;

4) Rede de caminhos públicos municipais, constituída pelos caminhos vicinais e outras vias municipais não integradas nas redes principal e secundária;

5) Rede ferroviária, constituída pela linha do Tua;

6) Aeródromo Municipal de Bragança.

Artigo 53.º — Estatuto de uso e ocupação do solo

Os espaços-canais não admitem qualquer outro uso e são considerados non aedificandi.

Artigo 54.º

Áreas de protecção e condicionantes de acesso aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional, da rede ferroviária e do Aeródromo Municipal de Bragança.

1 - As áreas de protecção e condicionantes de acesso aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional, da rede ferroviária e do Aeródromo Municipal de Bragança encontram-se estabelecidas na lei e qualquer acção nas mesmas obriga a parecer prévio da entidade tutelar com jurisdição na matéria.

2 - As unidades operativas de planeamento e gestão poderão fixar novos acessos.

Artigo 55.º — Áreas de protecção aos espaços-canais integrantes das redes rodoviárias municipais

1 - É proibido construir edifícios nas zonas de visibilidade de qualquer via municipal e nas faixas de terreno com as larguras seguintes:

a)

Na fase até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução de novas vias e variantes: 50 m para cada lado do eixo da via;

b)

A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução de novas vias e variantes e nas vias já concluídas: 15 m para cada lado do eixo da via, se esta for principal, e 10 m, se for secundária ou outra.

2 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:

a)

Vedações de terrenos abertos confinantes com as vias, por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 6 m, do eixo da via, se esta for principal, 4,25 m se for secundária, e 2,50 m para as restantes vias. Em qualquer dos casos as vedações nunca poderão ser construídas a menos de 1 m da zona da via. Apenas as vedações vazadas podem ultrapassar 1,20 m acima do nível da berma;

b)

Construções a efectuar dentro dos aglomerados urbanos. Estas construções ficam sujeitas às regras dos espaços urbanos e urbanizáveis onde se inserem;

c)

Construções simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras obras congéneres, à distância mínima de 6 m do eixo da via, se esta for principal, e 4,25 m, se for secundária ou outra. Em qualquer dos casos estas construções nunca poderão ser construídas a menos de 1 m da zona da via;

d)

Construções junto de vias com condições especiais de traçado em encostas de declive superior a 15%, de acordo com o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas;

e)

Obras de ampliação ou modificação nos edifícios ou vedações existentes, situados no todo ou em parte nas faixas non aedificandi, excepto quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, desde que:

i)

Não resulte da execução das obras inconveniente para a visibilidade;

ii) Não se trate de obras de reconstrução geral;

iii) Não se trate de obras que determinem aumento de extensão, ao longo da via, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 5 m;

iv) Os proprietários se obriguem a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pela Câmara Municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangida nas faixas referidas.

3 - Fica ainda condicionada aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:

a)

Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e ainda igrejas, recintos de espectáculos, instalações pecuárias e avícolas, matadouros e quartéis de bombeiros: nas zonas de visibilidade e a uma distância de 30 m do eixo da via, se esta for principal, e 20 m, se for secundária ou outra;

b)

Feiras ou mercados: 30 m do limite da zona da via, se esta for principal, e 20 m, se for secundária ou outra;

c)

Inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, com ou sem carácter comercial: 25 m do limite da zona da via, se esta for principal, 15 m, se for secundária ou outra. Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação rodoviária ou com vias férreas, esta proibição vai até 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias;

d)

Estações de deposição/tratamento de resíduos sólidos urbanos: 100 m da zona da via, se esta for principal, 80 m, se for secundária, e 50 m, se outra;

e)

Exposição ou depósito de artigos, objectos e produtos regionais ou agrícolas para venda: 30 m do eixo da via, se esta for principal, e 20 m, se for secundária ou outra.

Artigo 56.º — Estabelecimento de acessos aos espaços-canais integrantes das redes rodoviárias municipais

1 - As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais principais serão sempre executadas a título precário, devendo ser licenciadas pela Câmara e condicionadas à declaração registada de renúncia do direito de indemnização.

2 - Os proprietários não podem exigir indemnizações por qualquer obra que sejam obrigados a fazer, quer na serventia quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via.

Artigo 57.º — Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço

1 - Os postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço nos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional regem-se pela legislação em vigor.

2 - Os postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço nos espaços-canais integrantes das redes rodoviárias municipais regem-se pelas seguintes normas:

a)

Só é permitida a sua instalação nas vias da rede municipal principal;

b)

Localizar-se em trainel recto com declive inferior a 5% e com um comprimento mínimo de 50 m para cada um dos lados do eixo do posto de abastecimento;

c)

Garantir em relação à via pública um separador ajardinado com um mínimo de 4 m de largura;

d)

O projecto de execução deverá cumprir a legislação em vigor.

3 - Os depósitos de combustível deverão localizar-se fora do círculo com 1000 m de raio e centro nas captações de água de abastecimento.

Artigo 58.º — Estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos

1 - As estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos implantar-se-ão de acordo com as condicionantes constantes dos artigos 34.º, 38.º e 55.º, dos quadros n.os 6 e 8 deste Regulamento e nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

2 - Os locais de implantação e acessos deverão ser delimitados por sebe viva e objecto de arranjo paisagístico adequado elaborado pela Câmara Municipal ou submetido previamente à sua aprovação e garantindo a sua não visibilidade das vias integrantes das redes rovodiárias nacional e municipal.

3 - A beneficiação, conservação e limpeza dos acessos são da responsabilidade da Câmara ou do concessionário.

QUADRO N.º 7

Servidões non aedificandi e excepções nos espaços-canais integrantes das redes rodoviárias municipais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/080b00/18681943.pdf))

QUADRO N.º 8

Implantações condicionadas a afastamentos mínimos relativamente aos espaços-canais integrantes das redes rodoviárias municipais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/080b00/18681943.pdf))

CAPÍTULO X — Áreas de protecção dos sistemas de abastecimento de águas e de esgotos das águas residuais domésticas

Artigo 59.º — Áreas de protecção dos sistemas de abastecimento de água

Para além das servidões e restrições definidas na lei, são definidas as seguintes áreas de protecção aos elementos constituintes dos sistemas de abastecimento de água:

1 - É proibida a construção de edifícios, bem como a instalação de colectores, fossas sépticas, sumidouros de águas negras e outros focos de poluição bacteriana, numa faixa de 100 m de largura à volta dos limites exteriores das instalações de captação de água para abastecimento público.

2 - Fora dos aglomerados urbanos é proibida a construção de edifícios numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras.

3 - Fora dos aglomerados urbanos é condicionada a plantação de árvores numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras.

§ único. Nos aglomerados urbanos a faixa de respeito para plantação de árvores deverá ser analisada caso a caso mediante projecto de arranjo de espaços exteriores, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m.

4 - É proibida a construção de edifícios numa faixa de 15 m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e câmaras de manobras.

Artigo 60.º — Áreas de protecção dos sistemas de esgotos das águas residuais domésticas

Para além das servidões e restrições definidas na lei, são definidas as seguintes áreas de protecção aos elementos constituintes dos sistemas de esgoto das águas residuais domésticas:

1 - É proibida a construção de edifícios numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados do eixo dos emissários.

2 - Fora dos aglomerados urbanos é condicionada a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados do eixo dos emissários.

§ único. Nos aglomerados urbanos a faixa de respeito para plantação de árvores deverá ser analisada caso a caso mediante projecto de arranjo de espaços exteriores, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m.

3 - É proibida a construção de edifícios, numa faixa de 50 m de largura à volta dos limites exteriores das fossas sépticas de uso colectivo.

4 - É proibida a construção de edifícios, numa faixa de 200 m de largura à volta dos limites exteriores das ETAR.

CAPÍTULO XI — Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 61.º — Caracterização

As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.

Artigo 62.º — Descrição

Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais se encontram identificadas na planta de ordenamento:

1) Áreas a sujeitar a planos de ordenamento:

Parque Natural de Montesinho;

Serra da Nogueira;

2) Áreas a sujeitar a planos de urbanização:

Bragança;

Izeda;

3) Áreas a sujeitar a planos de pormenor:

3.1) Espaços urbanos:

Bragança, Plano de Salvaguarda e Reabilitação da Zona Histórica;

Bragança, expansão nordeste (São Sebastião e Alcaide);

Bragança, Bairro do Sol e Vale de Álvaro;

Bragança, Bairro da Mãe-d'Água;

Bragança, Bairro das Cantarias/Formarigos;

Bragança, Bairro de Campo Redondo/Touças;

Plano de Salvaguarda e Reabilitação de Cova de Lua;

Plano de Salvaguarda e Reabilitação de Donai;

Plano de Salvaguarda e Reabilitação de Meixedo;

Plano de Salvaguarda e Reabilitação de Montesinho;

Plano de Salvaguarda e Reabilitação de Rio de Onor;

Plano de Salvaguarda e Reabilitação de Soutelo;

Plano de Pormenor de França;

Plano de Pormenor de Gimonde;

Plano de Pormenor de Mosca;

Plano de Pormenor da Quinta das Carvas;

Plano de Pormenor de Santa Comba de Rossas;

Plano de Pormenor da Zona Mista de Izeda;

3.2 - Espaços industriais:

Plano de Pormenor da Área Industrial de Sortes;

4) Áreas a sujeitar a outros tipos de estudos:

Arrajo paisagístico da encosta nor-nordeste do Cabeço de São Bartolomeu;

Arranjo paisagístico da Mata de São Sebastião e área envolvente do Castelo;

Arranjo paisagístico do troço do rio Fervença na cidade de Bragança;

Arranjo paisagístico do rio Sabor no troço de São Lázaro à Quinta da Trajinha;

Arranjo paisagístico da área envolvente da albufeira do Azibo (intermunicipal);

Arranjo paisagístico da área envolvente da albufeira de Gostei.

Artigo 63.º — Disposições gerais

Os parâmetros urbanísticos serão fixados para cada uma das unidades operativas de planeamento e gestão, salvaguardando sempre os critérios gerais definidos neste Regulamento.

CAPÍTULO XII — Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º — Entrada em vigor

O Plano Director Municipal de Bragança entra em vigor no dia da publicação no Diário da República.

Artigo 65.º — Desactivação de instalações interditas

Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntária dos depósitos de sucata, ferro-velho e de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados, bem como de outros depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto nos artigos 23.º, 27.º e 45.º

a)

6 meses, se localizados em aglomerado urbano;

b)

12 meses, nos casos restantes.

Artigo 66.º — Regulamentação complementar

1 - O município de Bragança poderá estabelecer regulamentação complementar do Plano Director Municipal destinada a regular especificamente o exercício de determinados tipos de actos no todo ou em parte do território municipal desde que seja cumprido o presente Regulamento e as disposições legais e regulamentares gerais em vigor.

2 - A referida regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, de posturas ou outra juridicamente reconhecida.

3 - A regulamentação municipal actual será mantida em vigor em tudo o que não contrariar o presente Regulamento, até ser revogada ou substituída por deliberação da Assembleia Municipal.

A Câmara Municipal deverá rever, no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do Plano Director Municipal, o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas e o Código de Posturas Municipais, para que, tendo em conta as disposições do presente Regulamento, incluam as regras processuais, as exigências técnicas e as coimas respeitantes aos actos que ficam sujeitos a licenciamento, aprovação ou autorização municipal.

Artigo 67.º — Classificação dos prédios segundo o Código da Contribuição Autárquica

1 - Para efeitos do previsto no Código da Contribuição Autárquica, a publicação no Diário da República do Plano Director Municipal, tornando este instrumento plenamente eficaz, constitui circunstância que determina alterações na classificação de prédios.

2 - Nos termos do artigo 14.º do referido Código, é obrigatória a actualização das matrizes, passando a urbanos os prédios ou a parte deles que se encontram inscritos na matriz rústica, desde que incluídos em aglomerado urbano ou espaço industrial, conforme os capítulos II e III deste Regulamento.

Artigo 68.º — Disposição transitória

Os pedidos de licenciamento pendentes na Câmara Municipal na data da publicação do Plano Director Municipal continuam sujeitos às disposições legais vigentes na data da sua apresentação nos serviços, salvo se os requerentes, no prazo máximo de 60 dias contados desde a data da entrada em vigor do Plano Director Municipal, vierem requerer a sua apreciação e encaminhamento pelas normas do presente Regulamento.

ANEXO N.º 1 — Identificação dos espaços naturais

1 - Áreas restritas de protecção (Programa CORINE):

1) Parque Natural de Montesinho.

2) Rio Maçãs.

3) Rio Sabor.

4) Serra da Nogueira.

5) Monte de São Bartolomeu.

6) Albufeira do Azibo;

2 - Albufeiras e respectivas faixas de protecção:

1) Albufeira de Serra Serrada.

2) Albufeira de Veiguinhas.

3) Albufeira de Montesinho.

4) Albufeira de Gimonde.

5) Albufeira de Gostei.

6) Albufeira do Azibo;

3 - Afloramentos e maciços rochosos:

1) Afloramentos de rochas ultrabásicas do Joguinho, Baçal.

2) Afloramentos graníticos do Cruzeiro do Couço, Carragosa.

3) Afloramentos de rochas ultrabásicas do vale da Ribeira de Alimonde, Carrazedo.

4) Afloramentos de rochas ultrabásicas do cabeço de Lagomar, Castro de Avelãs/Donai.

5) Afloramento de rochas ultrabásicas do Sardoal de Donai, Donai.

6) Grutas calcárias de Cova de Lua, Espinhosela.

7) Afloramentos de rochas ultrabásicas do Sardoal das Cavadas, Espinhosela.

8) Eclogitos em Fontaelas, Gimonde.

9) Afloramentos de rochas ultrabásicas do Cerro de Oleiros, Gondesende.

10) Planalto de Montesinho, Montesinho.

11) Castelo de Outeiro, Outeiro.

12) Carbonatos do Sardoal, Maçãs, Parâmio.

13) Castelo de Pinela, Pinela.

14) Piroxenitos na Portela de Samil, Samil.

15) Afloramentos de granolitos no Grabeu da Coxa, Sé.

16) Cavidades do afloramento calcário do Penacal, São Pedro de Sarracenos.

17) Lastra.

ANEXO N.º 2 — Identificação dos espaços culturais

1 - De interesse histórico:

1) Tratado de Babe, Babe.

2) Fraga da Rainha, Rebordainhos.

2 - De interesse arqueológico:

1) Castro de Alfaião, Alfaião.

2) Senhora da Veiga, Alfaião.

3) Lebuselo, Varge, Aveleda.

4) Capela de São Sebastião, Babe.

5) Castragosa, Babe.

6) Sagrado, Babe.

7) Caminho do Marrão, Babe.

8) Atalaia da Candaira, Baçal.

9) Castro de Baçal, Baçal.

10) Castro de Sacóias, Sacóias, Baçal.

11) Ponte das Carvas, Bragança.

12) Porca da Vila, Bragança.

13) Castelo das Olgas, Calvelhe.

14) Castelo de Calvelhe, Calvelhe.

15) Castelo de Alimonde, Carrazedo.

16) Terronha de Alimonde, Alimonde, Carrazedo.

17) Escalões de Alimonde, Alimonde, Carrazedo.

18) Santo Amaro de Alimonde, Alimonde, Carrazedo.

19) Castro de Carrazedo, Carrazedo.

20) São Martinho de Carrazedo, Carrazedo.

21) Cabeço de São João de Castrelos, Castrelos.

22) Fraga dos Corvos, Conlelas, Castrelos.

23) Igreja Velha, Conlelas, Castrelos.

24) Castro Mau, Coelhoso, Coelhoso.

25) Sagrado de Donais, Donai.

26) Devesa de Vila Nova, Vila Nova, Donai.

27) Castelo dos Mouros de Terroso, Terroso, Espinhosela.

28) Alto do Carocedo, Carocedo, Faílde.

29) Cidadelha de Faílde, Faílde.

30) Fraga do Cavaleiro, Faílde.

31) Picoto de Faílde, Faílde.

32) Terronha de Faílde, Faílde.

33) Minas de França, França.

34) Arrabalde de Gimonde, Gimonde.

35) Ponte de Gimonde, Gimonde.

36) Lombeiro de Maquieiros, Gondosende.

37) Vinha do Santo, Gondesende.

38) São Martinho de Fontes Barrosas, Fontes Barrosas, Gostei.

39) Igreja de São Cláudio de Gostei, Gostei.

40) Castelo de Izeda, Izeda.

41) Lombeiro Branco (Cabeço do Castro), Meixedo.

42) Castelo dos Mouros de Vilar, Vilar, Milhão.

43) Castro de Vilar, Vilar, Milhão.

44) Ponte de Valbom, Vilar, Milhão.

45) Castelo do Outeiro, Outeiro.

46) Castro Mouro de Outeiro, Outeiro.

47) Cidadelhe de Parada, Parada de Infanções.

48) Castelo de Paradinha Velha, Paradinha Velha, Paradinha Nova.

49) Torre de Maçãs, Maçãs, Parâmio.

50) Castro de Zeive, Zeive, Parâmio.

51) Castelo de Alfenim, Pinela.

52) Castelo de Pombares, Pombares.

53) Terronha de Quintela de Lampaças, Quintela de Lampaças.

54) Torre de Rabal, Rabal.

55) Cercado de Rebordainhos, Rebordainhos.

56) Castelo de Rebordãos, Rebordãos.

57) Castro de Rio de Onor, Rio de Onor.

58) Vinhais do Castro, São Julião de Palácios.

59) Cerca de Caravelas, Caravelas, São Julião de Palácios.

60) Castrilhão de Samil, Samil.

61) São Julião de Carçãozinho, Carçãozinho, Serapicos.

62) Castro de Vila Boa, Vila Boa de Carçãozinho, Serapicos.

3 - De interesse arqueológico industrial:

1) Captações de água de São João de Brito, Bragança.

2) Captações de água do Loreto, Bragança.

3) Troço da linha dos caminhos de ferro, Bragança.

4) Fábrica de Cerâmica do Campo Redondo, Bragança.

5) Silo de cereal de Bragança.

6) Fonte de Abelaira, Bragança.

7) Fonte dos Alfaiates, Bragança.

8) Fonte do Alcaide, Bragança.

9) Fonte dos Condes, Bragança.

10) Fonte das Fontainhas, Bragança.

11) Fonte do Jorge, Bragança.

12) Fonte do Pontão das Moreninhas, Bragança.

13) Fonte da Pipa, Bragança.

14) Fonte de São Lázaro, Bragança.

15) Fonte de São Sebastião, Bragança.

16) Fonte de São Vicente, Bragança.

17) Forno de pão junto à Ponte de Além do Rio, Bragança.

18) Forno de pão junto à Ponte dos Açougues, Bragança.

19) Lagar de azeite da Quinta do Couto, Bragança.

20) Termas de Alfaião, Alfaião.

21) Abrigo circular abobadado ao quilómetro 28,353 da EN 217, Calvelhe.

22) Minas de ferro de Soutelo, Carragosa.

23) Minas de estanho e volfrâmio da Ribeira, Coelhoso.

24) Forno de cal de Cova de Lua, Espinhosela.

25) Lagar de vinho de Cova de Lua, Espinhosela.

26) Minas de ouro e prata de França, França.

27) Levada de água de Montesinho a França para apoio à exploração mineira, França.

28) Minas de estanho do Portelo, França.

29) Conjunto habitacional das minas do Portelo, França.

30) Minas de talco de Gondesende, Gondesende.

31) Abrigo rectangular na EN 103, ao quilómetro 28,353, Gondesende.

32) Lagar de azeite de Izeda 1.

33) Lagar de azeite de Izeda 2.

34) Lagar de azeite de Sanceriz, Macedo do Mato.

35) Lagar de azeite de Frieira, Macedo do Mato.

36) Apeadeiro dos caminhso de ferro de Remisquedo, Mós.

37) Silo de cereal de Outeiro, Outeiro.

38) Minas de volfrâmio de Paredes, Parada.

39) Olaria, forno comunitário, em Pinela.

40) Apeadeiro dos caminhos de ferro de Rebordãos.

41) Ferrarias de Guadramil, Rio de Onor.

42) Minas de ferro de Guadramil, Rio de Onor.

43) Lagar de vinho de Guadramil, Rio de Onor.

44) Cabanais da feira de Chãos, Salsas.

45) Lagar de vinho de Caravela, São Julião de Palácios.

46) Lagar de vinho de São Julião de Palácios.

47) Forno de cal do Penacal, São Pedro de Sarracenos.

48) Lagar de azeite de São Pedro de Sarracenos.

49) Apeadeiro dos caminhos de ferro de Fermentãos, Sendas.

50) Silo de cereal de Sendas, Sendas.

51) Apeadeiro dos caminhos de ferro de Vila Franca, Sendas.

52) Abrigo à margem da EN 15, ao quilómetro 226,784, Sortes.

53) Ferrarias nas margens do rio Fervença.

54) Ferrarias nas margens do rio Maçãs.

4 - De interesse urbanístico - zonas antigas de Izeda e das aldeias:

1) Alfaião.

2) Aveleda.

3) Varge, Aveleda.

4) Babe.

5) Laviados, Babe.

6) Baçal.

7) Sacoias, Baçal.

8) Vale de Lamas, Baçal.

9) Calvelhe.

10) Carragosa.

11) Soutelo, Carragosa.

12) Carrazedo.

13) Alimonde, Carrazedo.

14) Castrelos.

15) Conlelas, Castrelos.

16) Castro de Avelãs.

17) Grandais, Castro de Avelãs.

18) Fontes Barrosas, Castro de Avelãs.

19) Coelhoso.

20) Deilão.

21) Vila Meã, Deilão.

22) Donai.

23) Vila Nova, Donai.

24) Espinhosela.

25) Cova de Luz, Espinhosela.

26) Terroso, Espinhosela.

27) Vilarinho, Espinhosela.

28) Faílde.

29) Carocedo, Faílde.

30) França.

31) Montesinho.

32) Gimonde.

33) Gondesende.

34) Oleiros, Gondesende.

35) Gostei.

36) Castanheira, Gostei.

37) Formil, Gostei.

38) Grijó de Parada.

39) Freixedelo, Grijó de Parada.

40) Izeda.

41) Macedo do Mato.

42) Frieira, Macedo do Mato.

43) Sanceriz, Macedo do Mato.

44) Meixedo.

45) Oleirinhos, Meixedo.

46) Milhão.

47) Mós.

48) Paço de Mós, Mós.

49) Nogueira.

50) Outeiro.

51) Paradinha, Outeiro.

52) Parada.

53) Paredes, Parada.

54) Paradinha-a-Nova.

55) Parâmio.

56) Fontes Transbaceiro, Parâmio.

57) Maçãs, Parâmio.

58) Zeive, Parâmio.

59) Pinela.

60) Valverde, Pinela.

61) Pombares.

62) Quintanilha.

63) Réfega, Quintanilha.

64) Veigas, Quintanilha.

65) Quintela de Lampaças.

66) Bragada, Quintela de Lampaças.

67) Veigas, Quintela de Lampaças.

68) Rabal.

69) Rebordainhos.

70) Rebordãos.

71) Sarzedas, Rebordão.

72) Rio Frio.

73) Paçó, Rio Frio.

74) Rio de Onor.

75) Guadramil, Rio de Onor.

76) Salsas.

77) Freixeda, Salsas.

78) Moredo, Salsas.

79) Vale de Nogueira/Fernande, Salsas.

80) Samil.

81) Santa Comba de Rossas.

82) São Julião de Palácios.

83) Caravela, São Julião de Palácios.

84) Palácios, São Julião de Palácios.

85) São Pedro de Sarracenos.

86) Sendas.

87) Fermentãos, Sendas.

88) Vila Franca, Sendas.

89) Serapicos.

90) Vila Boa, Serapicos.

91) Sortes.

92) Lanção, Sortes.

93) Vidoedo, Sortes.

94) Zoio.

95) Refoios, Zoio.

5 - De interesse arquitectónico e artístico:

5.1 - Classificados como monumentos nacionais:

1) Castelo de Bragança, Bragança.

2) Pelourinho de Bragança, Bragança.

3) Paços municipais (Domus), Bragança.

4) Castro de Sacóias, Baçal.

5) Igreja de Castro de Avelãs, Castro de Avelãs.

6) Igreja de Santo Cristo de Outeiro, Outeiro.

5.2 - Classificados como imóveis de interesse público:

1) Igreja e Convento de São Francisco, Bragança.

2) Edifício e jardim do antigo Paço Episcopal, Bragança.

3) Atalaia da Candaira, Baçal.

4) Mamoa de Donai ou Tumbeirinho, Lameiro da Devesa, Donai.

5) Capela da Senhora da Hera, Cova de Lua, Espinhosela.

6) Pelourinho de Faílde e Carocedo, Faílde.

7) Pelourinho do Gostei, Gostei.

8) Castro de Gimonde, Gimonde.

9) Ponte de Gimonde, Gimonde.

10) Pelourinho de Frieira, Macedo do Mato.

11) Pelourinho de Sanceriz, Macedo do Mato.

12) Ponte de Frieira, Frieira, Macedo do Mato.

13) Cruzeiro de Santo Cristo de Outeiro, Outeiro.

14) Fortaleza do Outeiro, Outeiro.

15) Pelourinho de Outeiro, Outeiro.

16) Castro de Ciragata, Parada.

17) Igreja românica de Veigas, Quintanilha.

18) Pelourinho de Rebordainhos, Rebordainhos.

19) Pelourinho de Rebordãos, Rebordãos.

20) Castelo de Rebordãos, Rebordãos.

21) Pelourinho de Vila Franca de Lampaças, Sendas.

5.3 - A propor para classificação como imóveis de interesse público:

1) Igreja de Santa Maria, Bragança.

2) Igreja de São Bento, Bragança.

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