Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/95 — Ratifica o Plano Director Municipal de Bragança
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano Director Municipal de Bragança
11) Fonte do Jorge, Bragança.
12) Fonte do Pontão das Moreninhas, Bragança.
13) Fonte da Pipa, Bragança.
14) Fonte de São Lázaro, Bragança.
15) Fonte de São Sebastião, Bragança.
16) Fonte de São Vicente, Bragança.
17) Forno de pão junto à Ponte de Além do Rio, Bragança.
18) Forno de pão junto à Ponte dos Açougues, Bragança.
19) Lagar de azeite da Quinta do Couto, Bragança.
20) Termas de Alfaião, Alfaião.
21) Abrigo circular abobadado ao quilómetro 28,353 da EN 217, Calvelhe.
22) Minas de ferro de Soutelo, Carragosa.
23) Minas de estanho e volfrâmio da Ribeira, Coelhoso.
24) Forno de cal de Cova de Lua, Espinhosela.
25) Lagar de vinho de Cova de Lua, Espinhosela.
26) Minas de ouro e prata de França, França.
27) Levada de água de Montesinho a França para apoio à exploração mineira, França.
28) Minas de estanho do Portelo, França.
29) Conjunto habitacional das minas do Portelo, França.
30) Minas de talco de Gondesende, Gondesende.
31) Abrigo rectangular na EN 103, ao quilómetro 28,353, Gondesende.
32) Lagar de azeite de Izeda 1.
33) Lagar de azeite de Izeda 2.
34) Lagar de azeite de Sanceriz, Macedo do Mato.
35) Lagar de azeite de Frieira, Macedo do Mato.
36) Apeadeiro dos caminhso de ferro de Remisquedo, Mós.
37) Silo de cereal de Outeiro, Outeiro.
38) Minas de volfrâmio de Paredes, Parada.
39) Olaria, forno comunitário, em Pinela.
40) Apeadeiro dos caminhos de ferro de Rebordãos.
41) Ferrarias de Guadramil, Rio de Onor.
42) Minas de ferro de Guadramil, Rio de Onor.
43) Lagar de vinho de Guadramil, Rio de Onor.
44) Cabanais da feira de Chãos, Salsas.
45) Lagar de vinho de Caravela, São Julião de Palácios.
46) Lagar de vinho de São Julião de Palácios.
47) Forno de cal do Penacal, São Pedro de Sarracenos.
48) Lagar de azeite de São Pedro de Sarracenos.
49) Apeadeiro dos caminhos de ferro de Fermentãos, Sendas.
50) Silo de cereal de Sendas, Sendas.
51) Apeadeiro dos caminhos de ferro de Vila Franca, Sendas.
52) Abrigo à margem da EN 15, ao quilómetro 226,784, Sortes.
53) Ferrarias nas margens do rio Fervença.
54) Ferrarias nas margens do rio Maçãs.
4 - De interesse urbanístico - zonas antigas de Izeda e das aldeias:
1) Alfaião.
2) Aveleda.
3) Varge, Aveleda.
4) Babe.
5) Laviados, Babe.
6) Baçal.
7) Sacoias, Baçal.
8) Vale de Lamas, Baçal.
9) Calvelhe.
10) Carragosa.
11) Soutelo, Carragosa.
12) Carrazedo.
13) Alimonde, Carrazedo.
14) Castrelos.
15) Conlelas, Castrelos.
16) Castro de Avelãs.
17) Grandais, Castro de Avelãs.
18) Fontes Barrosas, Castro de Avelãs.
19) Coelhoso.
20) Deilão.
21) Vila Meã, Deilão.
22) Donai.
23) Vila Nova, Donai.
24) Espinhosela.
25) Cova de Luz, Espinhosela.
26) Terroso, Espinhosela.
27) Vilarinho, Espinhosela.
28) Faílde.
29) Carocedo, Faílde.
30) França.
31) Montesinho.
32) Gimonde.
33) Gondesende.
34) Oleiros, Gondesende.
35) Gostei.
36) Castanheira, Gostei.
37) Formil, Gostei.
38) Grijó de Parada.
39) Freixedelo, Grijó de Parada.
40) Izeda.
41) Macedo do Mato.
42) Frieira, Macedo do Mato.
43) Sanceriz, Macedo do Mato.
44) Meixedo.
45) Oleirinhos, Meixedo.
46) Milhão.
47) Mós.
48) Paço de Mós, Mós.
49) Nogueira.
50) Outeiro.
51) Paradinha, Outeiro.
52) Parada.
53) Paredes, Parada.
54) Paradinha-a-Nova.
55) Parâmio.
56) Fontes Transbaceiro, Parâmio.
57) Maçãs, Parâmio.
58) Zeive, Parâmio.
59) Pinela.
60) Valverde, Pinela.
61) Pombares.
62) Quintanilha.
63) Réfega, Quintanilha.
64) Veigas, Quintanilha.
65) Quintela de Lampaças.
66) Bragada, Quintela de Lampaças.
67) Veigas, Quintela de Lampaças.
68) Rabal.
69) Rebordainhos.
70) Rebordãos.
71) Sarzedas, Rebordão.
72) Rio Frio.
73) Paçó, Rio Frio.
74) Rio de Onor.
75) Guadramil, Rio de Onor.
76) Salsas.
77) Freixeda, Salsas.
78) Moredo, Salsas.
79) Vale de Nogueira/Fernande, Salsas.
80) Samil.
81) Santa Comba de Rossas.
82) São Julião de Palácios.
83) Caravela, São Julião de Palácios.
84) Palácios, São Julião de Palácios.
85) São Pedro de Sarracenos.
86) Sendas.
87) Fermentãos, Sendas.
88) Vila Franca, Sendas.
89) Serapicos.
90) Vila Boa, Serapicos.
91) Sortes.
92) Lanção, Sortes.
93) Vidoedo, Sortes.
94) Zoio.
95) Refoios, Zoio.
5 - De interesse arquitectónico e artístico:
5.1 - Classificados como monumentos nacionais:
1) Castelo de Bragança, Bragança.
2) Pelourinho de Bragança, Bragança.
3) Paços municipais (Domus), Bragança.
4) Castro de Sacóias, Baçal.
5) Igreja de Castro de Avelãs, Castro de Avelãs.
6) Igreja de Santo Cristo de Outeiro, Outeiro.
5.2 - Classificados como imóveis de interesse público:
1) Igreja e Convento de São Francisco, Bragança.
2) Edifício e jardim do antigo Paço Episcopal, Bragança.
3) Atalaia da Candaira, Baçal.
4) Mamoa de Donai ou Tumbeirinho, Lameiro da Devesa, Donai.
5) Capela da Senhora da Hera, Cova de Lua, Espinhosela.
6) Pelourinho de Faílde e Carocedo, Faílde.
7) Pelourinho do Gostei, Gostei.
8) Castro de Gimonde, Gimonde.
9) Ponte de Gimonde, Gimonde.
10) Pelourinho de Frieira, Macedo do Mato.
11) Pelourinho de Sanceriz, Macedo do Mato.
12) Ponte de Frieira, Frieira, Macedo do Mato.
13) Cruzeiro de Santo Cristo de Outeiro, Outeiro.
14) Fortaleza do Outeiro, Outeiro.
15) Pelourinho de Outeiro, Outeiro.
16) Castro de Ciragata, Parada.
17) Igreja românica de Veigas, Quintanilha.
18) Pelourinho de Rebordainhos, Rebordainhos.
19) Pelourinho de Rebordãos, Rebordãos.
20) Castelo de Rebordãos, Rebordãos.
21) Pelourinho de Vila Franca de Lampaças, Sendas.
5.3 - A propor para classificação como imóveis de interesse público:
1) Igreja de Santa Maria, Bragança.
2) Igreja de São Bento, Bragança.
3) Igreja e Largo de São Vicente, Bragança.
4) Igreja e Praça da Sé, Bragança.
5) Igreja de São Julião, Bragança.
6) Igreja da Misericórdia, Bragaça.
7) Igreja de Gondesende, Gondesende.
8) Ponte de Valbom, Alfaião, Milhão.
9) Capela de Nossa Senhora da Ribeira, Quintanilha (em vias de classificação).
5.4 - A propor para classificação como valores concelhios:
1) Antigo Convento dos Jesuítas (Escola Preparatória de Augusto Moreno), Bragança.
2) Igreja de Santa Clara e Paço Episcopal, Bragança.
3) Estação dos caminhos de ferro na Avenida de João da Cruz, Bragança.
4) Antigo Banco de Portugal, no largo de São João, Bragança.
5) Edifício do Antigo Centro Republicano (Actual Club de Bragança), Bragança.
6) Edifício Rosa de Ouro, na Praça da Sé, Bragança.
7) Solar do engenheiro Matos, na Praça da Sé, Bragança.
8) Casa dos Quintelas (Casa do Galego) na Rua do Engenheiro José Beça, Bragança.
9) Casa onde viveu o tenente-general Manuel Gomes Sepúlveda na Rua do Engenheiro José Beça, Bragança.
10) Casa onde nasceu Emídio Garcia, na Rua do Engenheiro José Beça, Bragança.
11) Casa do Arco, na Rua de Abílio Beça, Bragança.
12) Casa dos Calainhos, na Praça da Sé, Bragança.
13) Casa do capitão Ramiro Moreira, com as armas dos Teixeiras, na Costa Grande, Bragança.
14) Casa com as armas dos Pintos Figueiredos, Sarmentos e Fonsecas, na Costa Pequena, Bragança.
15) Casa da antiga Câmara Municipal, na Rua Direita, Bragança.
16) Casa dos Morgados, na Rua Direita, Bragança.
17) Casa Sá Vargas (Banco de Portugal), na Rua de Abílio Beça e Praça da Sé, Bragança.
18) Casa ao cimo da Costa Grande, Bragança.
19) Casa do coronel Salvador Teixeira, na Rua Direita, Bragança.
20) Casa dos Maldonados, na Rua de 5 de Outubro, Bragança.
21) Ponte de Arranca no rio Sabor, Bragança.
22) Ponte do Jorge, Bragança.
23) Igreja Matriz de Carrazedo, Carrazedo.
24) Ponte de Conde de Areães, Castro Avelãs.
25) Ponte do rio Sabor, Izeda.
26) Igreja da Quinta do Vilar, Milhão.
27) Ponte de Penacal, São Pedro de Sarracenos.
28) Estação dos caminhos de ferro de Mosca, Nogueira.
29) «Cadeia» e «Câmara» de Outeiro, Outeiro.
30) Igreja matriz de Outeiro, Outeiro (em vias de classificação).
31) Ponte de Candegrelo, Parada.
32) Estação dos caminhos de ferro de Salsas.
33) Estação dos caminhos de ferro de Santa Comba de Rossas.
34) Estação dos caminhos de ferro de Sendas.
35) Estação dos caminhos de ferro de Sortes.
5.5 - Outros valores arquitectónicos e artísticos:
1) Capela de Santa Rita, Bragança.
2) Capela da Quinta de Santa Apolónia, Bragança.
3) Capela da Senhora do Loreto, Bragança.
4) Capela do Senhor dos Aflitos, Bragança.
5) Capela de São Sebastião, Bragança.
6) Capela da Senhora da Piedade, Bragança.
7) Capela da Senhora da Saúde, Bragança.
8) Capela de Santo António, Bragança.
9) Capela de São Lázaro, Bragança.
10) Via Sacra de São Francisco, Bragança.
11) Antiga Escola Industrial (actual Centro da Juventude), Bragança.
12) Antiga Cadeia Militar (Casa do Guarda), Bragança.
13) Antiga Caixa Geral de Depósitos na Rua de Abílio Beça, Bragança.
14) Antigo Palácio das Corporações (actual CRSS), Bragança.
15) Casa da Ricafé, Bragança.
16) Casa onde viveu Teixeira Lopes na Praça de Camões, Bragança.
17) Casa dos Magistrados, Bragança.
18) Casa do Arco ou Solar dos Pimentéis, Bragança.
19) Casa dos Calainhos, Bragança.
20) Centro Cultural de Bragança, Bragança.
21) Edifício do Governo Civil, Bragança.
22) Edifício da Livraria Mário Péricles, Bragança.
23) Edifício da antiga Livraria e Tipografia Académica, Bragança.
24) Edifícios da Pensão Rocha (antigo Grande Hotel Virgínia e actual Banco Totta), Bragança.
25) Edifício do tribunal, Bragança.
26) Edifício da cadeia, Bragança.
27) Sede da Junta de Freguesia da Sé, Bragança.
28) Seminário de São José, Bragança.
29) Solar do capitão Ramiro (Fundação Os Nossos Livros), Bragança.
30) Forte de São João, Bragança.
31) Busto do Conselheiro Abílio Beça, Bragança.
32) Busto do Padre Francisco Manuel Alves, Bragança.
33) Cruzeiro do Largo da Sé, Bragança.
34) Estátua de D. Fernando, 2.º Duque de Bragança, Bragança.
35) Monumento aos Mortos da Grande Guerra, Bragança.
36) Capela de Babe.
37) Capela da Senhora da Assunção, Sacóias, Baçal.
38) Igreja de Sacóias, Baçal.
39) Cruzeiro de Carragosa, Carragosa.
40) Capela de Santo Amaro, Alimonde, Carrazedo.
41) Capela de São Sebastião, Deilão.
42) Capela de Santo Amaro, Vilarinho, Espinhosela.
43) Igreja Matriz de Izeda, Izeda.
44) Capela das Almas, Meixedo.
45) Capela de São Sebastião, Milhão.
46) Capela de São Gonçalo, Mós.
47) Fonte de Remisquedo, Mós.
48) Igreja de Vale de Nogueira, Nogueira.
49) Capela de Santo Cristo do Outeiro, Outeiro.
50) Solar dos Pavões, Parada.
51) Casa dos Rapazotes, Parada.
52) Capela de São Roque, Parada.
53) Capela de Quintela de Lampaças, Quintela de Lampaças.
54) Capela de Rabal, Rabal.
55) Santuário do Senhor da Serra, Rebordãos.
56) Capela de Rio Frio, Rio Frio.
57) Igreja dos Chãos, Salsas.
58) Santuário de Cabeça Boa, Samil.
59) Capela de São Sebastião, São Julião de Palácios.
60) Igreja de São Pedro de Sarracenos, São Pedro de Sarracenos.
61) Capela de São Caetano, Vila Franca, Sendas.
62) Santuário da Senhora do Aviso, Serapicos.
ANEXO N.º 3 — Definições
1 - Relativas a parcelas cadastrais:
«Lote»: terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a uma só construção, com frente não superior a 30 m no caso de se destinar à habitação. Também se designa «lote urbano»;
«Parcelas»: todo o terreno legalmente constituído não incluído na definição de lote urbano, também se designa «parcela cadastral» ou «prédio rústico»;
«Frente do lote»: dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública.
2 - Relativas a edifícios e à área de pavimentos a construir:
«Edifício»: construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
«Profundidade da empena»: dimensão do edifício segundo a perpendicular à via pública confinante;
«Área de construção»: somatório das áreas de pavimentos a construir, acima e abaixo da cota de soleira. Excluem-se caves e sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais.
3 - Relativas à implantação dos edifícios:
«Índice de implantação»: quociente entre a área medida em projecção zenital do edifício no solo e a área do lote;
«Alinhamentos»: linhas e planos que delimitam a projecção zenital do edifício no solo. Os alinhamentos determinam a implantação das edificações.
«Afastamento lateral»: distância da linha de projecção no solo do plano dos alçados laterais ao respectivo limite do lote;
«Recuo»: distância da linha de projecção no solo do plano da fachada à linha de separação entre a via pública e o lote.
4 - Relativas à altura dos edifícios:
«Altura total da construção»: altura medida desde a via pública, no ponto mais desfavorável, até à cumeada ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior do edifício;
«Número de pisos de um alçado»: número total de andares sobrepostos, visíveis nesse alçado, com excepção do sótão, se este corresponder a um simples aproveitamento do vão da cobertura, e da cave, se a cota do plano inferior da respectiva cobertura não estiver, em média, mais de 0,70 m acima do terreno adjacente;
«Número de pisos de um edifício»: número de pisos do alçado do edifício virado para via pública (alçado principal ou fachada). Podem também definir-se como o número de pisos do alçado de maior altura do edifício, com excepção do piso de conta inferior, quando, cumulativamente:
Este piso, relativamente ao alçado oposto, esteja totalmente enterrado;
O alçado de maior altura se defronte totalmente com espaço privado.
5 - Relativa à rede viária:
«Zona da via»: abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existem, as valetas, os passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na via e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, tais como parques de estacionamento e miradouros.
ANEXO N.º 4 — Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo
1 - Património natural:
1.1 - Reserva Agrícola Nacional (RAN):
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro:
SECÇÃO II — Regime da RAN
Artigo 8.º — Princípio geral
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:
Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;
Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;
Despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultante da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
Acções que provoquem erosão e degradção do solo, desprendimento de terras, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;
Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos.
Artigo 9.º — Utilização de solos da RAN condicionadas pela lei geral
1 - Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN.
2 - Os pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola só podem ser concedidos quando estejam em causa:
Obras com finalidade exclusivamente agrícola quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN, ou quando os haja, a sua implantação inviabilize técnica e economicamente a construção;
Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;
Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alernativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente diploma;
Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construção de interesse público, desde que não haja alternativa técnica, economicamente aceitável, para o seu traçado ou localização;
Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;
Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;
Operações relativas a florestação e exploração florestal quando decorrente de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral;
Instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercedidas numa exploração agrícola;
Campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize a sua eventual reutilização agrícola.
3 - Os pareceres favoráveis a que se referem os números anteriores só poderão incidir sobre solos das classes A e B quando não existir alternativa idónea para a localização das obras e construções em causa em afloramentos de outra categoria.
Artigo 10.º — Utilizações de solos da RAN não condicionadas pela lei geral
Todas as utilizações não estritamente agrícolas de solos integrados na RAN que, de acordo com a lei geral, não dependam de licenças, concessão, aprovação ou autorização de entidades públicas carecem de autorização das comissões regionais da reserva agrícola.
1.2 - Reserva Ecológica Nacional (REN):
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro:
Artigo 4.º — Regime
1 - Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor das portarias previstas no n.º 1 do artigo anterior [Artigo 3.º, «Delimitação»: 1 - Compete aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ouvida a Comissão da REN, aprovar, por portaria competente, as áreas a integrar e a excluir da REN.];
As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
...
Artigo 6.º — Excepções
O disposto no artigo 4.º não é aplicável:
Às áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e respectiva legislação complementar;
Às operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas.
1.3 - Domínio hídrico e domínio público hídrico:
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com a nova redacção que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro:
Artigo 2.º — Noção de leito; seus limites
1 - Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição fluvial.
...
3 - O leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do taludo marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do taludo molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.
Artigo 3.º — Noção de margem; sua largura
1 - Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.
...
4 - A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem uma largura de 10 m.
...
6 - A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se porém esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem será contada a partir da crista do alcantil.
Artigo 4.º — Noção de zona adjacente; sua largura
1 - Entende-se por zona adjacente toda a área contígua à margem que como tal seja classificada por decreto, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.
2 - As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida, para cada caso, no decreto de classificação, nos termos e para os efeitos deste diploma.
...
Artigo 12.º — Servidões sobre parcelas privadas de leitos e margens públicos
1 - Todas as parcelas privadas de leitos ou margens públicos estão sujeitas a uma servidão de uso público no interesse geral de acesso às águas e da passagem ao longo das águas, da pesca, da navegação ou flutuação, quando se trate de águas navegáveis e flutuáveis, e ainda da fiscalização e polícia das águas pelas autoridades competentes.
2 - Nas parcelas privadas de leitos ou margens públicos, bem como no respectivo subsolo e no espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras, permanentes ou temporárias, sem licença do Ministério das Obras Públicas, pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
3 - Os proprietários de parcelas privadas de leitos ou margens públicos estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelece no que respeita à execução de obras hidráulicas, nomeadamente de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.
...
Artigo 15.º — Regime das zonas adjacentes
1 - Nas áreas delimitadas ao abrigo do artigo 4.º ou do n.º 3 do artigo 14.º, como zonas de ocupação edificada proibida, é interdito:
Destruir o revestimento ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;
Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
Dividir a propriedade rústica em áreas inferiores à unidade mínima de cultura.
2 - Nas áreas referidas no número anterior, a implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica depende de parecer vinculativo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, emitido no prazo de 60 dias, findo o qual se interpreta a ausência de parecer como consentimento.
3 - Podem as áreas classificadas referidas no n.º 1 ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo de parecer vinculativo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, emitido no prazo de 60 dias, findo o qual se interpreta a ausência de parecer como consentimento.
4 - Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada, classificadas ao abrigo do artigo 4.º ou do n.º 3 do artigo 14.º, só é permitida, mediante parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, a instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, ou então que se encontrem inseridos em planos já aprovados à data da entrada em vigor deste diploma.
5 - As cotas dos pisos inferiores dos edifícios a construir nas áreas referidas no número anterior deverão ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia dos 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no respectivo processo de licenciamento.
6 - São nulos e de nenhum efeito todos os actos ou licenciamentos que desrespeitem o regime referido nos números anteriores.
...
Artigo 19.º — Usos de utilidade pública
São de utilidade pública, além dos que como tal forem declarados pelo Conselho de Ministros, os usos privativos realizados para algum dos seguintes fins:
...
Instalação de postos para venda de combustíveis ou de estações de serviços para apoio à circulação rodoviária;
...
Edificação de estabelecimentos hoteleiros ou similares declarados de interesse para o turismo e de conjuntos turísticos como tais qualificados nos termos da legislação aplicável.
Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro:
Artigo único. - 1 - ...
2 - As disposições do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, para os casos em que não se encontrem ainda defenidas as zonas adjacentes dos cursos de água, nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma, são aplicáveis aos campos marginais tradicionalmente inundados pelas águas, quer ordinária quer de cheias.
Decreto de 19 de Dezembro de 1892 - Regulamento dos Serviços Hidráulicos:
CAPÍTULO II — Das concessões para obras
Art. 261.º Não é permitido igualmente sem licença:
1.º As plantações ou execução de quaisquer obras, quer permanentes quer temporárias, nas margens, leitos ou álveos das lagoas, rios, valas, canais, e mais corrente de água, quer públicas quer comuns, e nos seus cômoros, motas, valados, diques, campos e terrrenos maginais inundados habitualmente pelas águas, quer ordinárias quer de cheias, e as plantações e edificações para aquém da linha que nos terrenos junto aos leitos limita o domínio do Estado;
2.º As plantações ou execução de quaisquer obras, quer permanentes quer temporárias, nas margens, leitos ou álveos das lagoas, rios, valas, canais, e mais correntes de água, quer públicas quer comuns, e nos seus cômoros, motas, valados diques, campos e terrenos marginais inundados habitualmente pelas águas, quer ordinárias quer de cheias, sujeitos ao regime descrito na parte 1.ª deste Regulamento;
3.º As plantações ou execução de quaisquer obras, quer permanentes quer temporárias, nas margens, álveos ou leitos das lagoas, ribeiros, lagos, pântanos e mais correntes de água não navegáveis nem flutuáveis, quando tiverem por fim o uso industrial das águas, ou forem feitas por indivíduos não proprietários dos prédios confinantes com o cursos de águas ou invidíduos proprietários de prédios confinantes, mas em localidades diferentes daquela onde se pretendem construir as obras.
Art. 262.º Todas as licenças para obras nas margens e leitos dos rios, lagos, lagoas, valas ou quaisquer outras correntes de água, ou para uso das águas respectivas, serão sempre concedidas com a declaração expressa de que o são sem prejuízo de direitos de terceiros, aos quais fica portanto livre a faculdade de interpor judicialmente as acções competentes para fazer valer os seus direitos.
Decreto-Lei n.º 23925, de 29 de Maio de 1934:
Art. 5.º As obras a executar no subsolo e espaço aéreo das áreas onde se exerce a jurisdição da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicas [...] ficam sujeitas ao regime aplicável às margens e leitos dos cursos de água.
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro (define o regime das zonas adjacentes).
Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro (define o regime das albufeiras de águas públicas de serviço público):
Art. 7.º - 1 - As zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como protegidas, de utilização limitada e de utilização livre terão a largura de 500 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal.
2 - As zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como condicionadas terão uma largura de 200 m, a contar da linha do NPA.
3 - A largura das zonas de protecção das albufeiras poderá vir a ser ajustada, para cada albufeira e ao longo desta, se tal for considerado conveniente, de acordo com o respectivo ordenamento territorial.
4 - A área da zona de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas, marginal da albufeira e com a largura de 50 m a partir da linha do NPA, é considerada zona reservada, na qual não serão permitidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização dessas albufeiras, podendo, contudo, essa largura vir a ser ajustada, para cada albufeira e ao longo desta, se tal for considerado conveniente de acordo com o ordenamento territorial da zona de protecção.
5 - As zonas de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras de águas públicas serão estabelecidas por despacho ministerial e farão parte integrante das zonas de protecção das albufeiras classificadas, ficando submetidas aos condicionalismos destas, sem prejuízo dos que possam vir a ser fixados especificamente para essas zonas de respeito.
Art. 8.º Nas zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas ficam proibidos:
O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutofização da albufeira;
O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
A descarga, ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados, e mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.
1.4 - Recursos geológicos:
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março:
Artigo 12.º — Protecção dos recursos e condicionamentos às actividades
1 - Deve ser assegurada a conveniente protecção dos recursos geológicos com vista ao seu aproveitamento.
...
4 - Sem prejuízo das disposições constantes de legislação própria, são desde já estabelecidos os seguintes princípios:
Nos casos de exploração de recursos hidrominerais, será fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;
O perímetro de protecção previsto na alínea anterior abrangerá três zonas: zona imediata, zona intermédia e zona alargada;
Sempre que tal se justifique, poderá a atribuição de licença de estabelecimento relativa a exploração de nascente ser condicionada à constituição de um perímetro de protecção, como o referido nas alíneas anteriores.
...
TÍTULO III
Das restrições ao regime de direito privado
Artigo 42.º — Zona imediata de protecção
1 - Na zona imediata referida na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º são proibidos, salvo o disposto no n.º 3 seguinte:
As construções de qualquer espécie;
As sondagens e trabalhos subterrâneos;
A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificações no terreno;
A utilização de adubos orgânicos ou químicos, insecticidas, pesticidas ou quaisquer outros produtos químicos;
O despejo de detritos e de desperdícios e a constituição de lixeiras;
A realização de trabalhos para a condução, tratamento ou recolha de esgotos.
2 - Na zona imediata ficam condicionados a prévia autorização das entidades competentes da Administração o corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de quaiquer espécie.
3 - As obras e os trabalhos a que se referem as alíneas a), b), c) e f) do n.º 1, quando aproveitem à conservação e exploração do recurso, poderão ser autorizados pelas entidades competentes da Administração.
Artigo 43.º — Zona intermédia de protecção
Na zona intermédia referida na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º são proibidas as actividades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, salvo quando devidamente autorizadas pela entidade competente da Administração, se da sua prática, comprovadamente, não resultar interferência no recurso ou dano para a exploração.
Artigo 44.º — Zona alargada de protecção
Por despacho do Ministro da Indústria e Energia poderão ser proibidas na zona alargada referida na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º as actividades mencionadas nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º quando estas representem riscos de interferência ou contaminação para o recurso.
Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março (aprova o Regulamento das Pedreiras).
1.4.1 - Águas de nascentes e águas minerais:
Decreto n.º 84/90, de 16 de Março (aprova o Regulamento das Águas de Nascente):
Artigo 5.º — Perímetro de protecção
1 - Sempre que a adequada protecção do aquífero assim o exija, deverá a Direcção-Geral definir um perímetro de protecção, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e tendo em atenção a proposta mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma.
2 - O perímetro de protecção mencionado no número anterior e as respectivas zonas serão susceptíveis de revisão, a requerimento do titular da respectiva licença ou por iniciativa da Direcção-Geral.
Decreto n.º 86/90 de 16 de Março (aprova o Regulamento das Águas Minerais):
Art. 27.º - 1 - O perímetro de protecção e as respectivas zonas, previstos no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, são fixadas por portaria dos membros do Governo competentes, sob proposta do concessionário.
2 - A proposta a que se refere o número anterior deverá ser apresentada pelo concessionário na Direcção-Geral, instruída, nomeadamente, com os seguintes elementos:
Estudo hidrogeológico no qual se fundamente;
Planta topográfica, em escala adequada, com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada.
3 - A Direcção-Geral, após a obtenção de todos os esclarecimentos que, fundamentalmente, tiver por necessários, submeterá a proposta a aprovação pelo Ministro.
4 - O pedido de protecção e as respectivas zonas serão susceptíveis de revisão, a requerimento do concessionário ou por iniciativa da Direcção-Geral.
1.5 - Áreas florestais:
Decreto de 24 de Dezembro de 1901, Decreto de 24 de Dezembro de 1903 e Decreto-Lei n.º 39/76 de 19 de Janeiro.
Decreto-Lei n.º 38039 (proíbe a plantação de eucaliptos, acácias e ailantus a menos de 20 m de terrenos agrícolas cultivados, a 30 m de nascente, terras de cultivo de regadio, muros e prédios urbanos).
Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio.
Artigo 1.º - 1 - As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas estão condicionadas a autorização prévia da Direcção-Geral das Florestas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se apenas as acções que envolvam áreas superiroes a 50 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
...
4 - Consideram-se espécies florestais de rápido crescimento todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus, Acacia e Populus.
...
Art. 5.º - 1 - Sempre que na área territorial do município se verifique um desenvolvimento espacial de povoamentos de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas que exceda 25% da respectiva superfície, deverão todas as acções de arborização e rearborização com recurso a essas espécies ser objecto do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 1.º, independentemente da sua dimensão.
Portaria n.º 513/89, de 6 de Julho:
1.º Os concelhos onde se passa a aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, são os seguintes: [...] Bragança [...]
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril:
Artigo 1.º - 1 - Carecem de licença das câmaras municipais:
As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;
As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável.
2 - As câmaras municipais, sempre que não disponham de serviços técnicos qualificados para se pronunciarem sobre as licenças a conceder para as acções referidas no número anterior, solicitarão, para o efeito, parecer aos serviços centrais, regionais ou locais dos ministérios competentes.
Art. 2.º - 1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
As acções que, estando sujeitas ao regime legal específico, já se encontrem devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes;
As acções preparatórias de outras que se encontrem na situação descrita na alínea anterior.
2 - Nos processos administrativos em que estejam em causa autorizações, licenças ou aprovações previstas no número anterior e que habilitem os interessados a praticar acções do tipo das referidas no n.º 1 do artigo anterior deve ser solicitado o parecer das câmara municipais.
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro:
Artigo 1.º - 1 - Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo:
Todas as acções que tenham por objecto, ou simplesmente tenham por efeito, a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados, imediata e subsequentemente, à construção;
A realização de obras de urbanização previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro;
Todas as operações preparatórias previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro;
A realização de obras novas para fins habitacionais, industriais ou turísticos;
A construção, remodelação ou reconstrução e demolição de quaisquer edificações ou construções;
O estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo;
A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes;
O corte ou colheita de espécies botânicas não cultivadas e introdução de espécies exóticas, de cultivo ou não;
O campismo fora dos locais destinados a esse fim.
Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro:
Artigo 1.º - 1 - Quem proceder ao corte, abate ou desbaste de árvores em povoamentos florestais é obrigado a proceder à recolha e transportes dos produtos sobrantes para local afastado no mínimo de 200 m da mata, que deverá ser previamente limpo de mato ou outra qualquer vegetação.
2 - A operação descrita no número anterior deve ser efectuada no prazo máximo de 15 dias a contar do termo do corte, abate ou desbaste das árvores.
Art. 2.º - 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima [...]:
Fazer queimadas em terrenos situados no interior das matas ou na sua periferia até 300 m dos seus limites;
Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas vias que as atravessam;
Lançar foguetes ou qualquer espécie de fogo-de-artifício dentro de matas e numa faixa mínima de 500 m a contar dos seus limites;
Lançar balões com mecha acessa;
Utilizar máquinas de combustão interna ou externa, incluindo locomotivas, no interior das florestas ou na sua rede viária quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas, salvo moto-serras, moto-roçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
Queimar lixos em qualquer quantidade no interior das florestas e numa faixa limite de 100 m, bem como nas lixeiras situadas numa faixa de 500 m a partir dos limites das matas, salvo quando estas sejam completamente isoladas por uma faixa envolvente, com uma largura mínima de 100 m, em que tenham sido totalmente eliminados os matos em todas as zonas florestais, qualquer que seja a sua classificação, e durante os períodos declarados «épocas de fogos», nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Janeiro.
2 - Constitui ainda contra-ordenação punível com coima [...] a violação do dever, que incumbe ao respectivo proprietário, de:
Dotar as instalações industriais existentes no interior das florestas de equipamento adequado à retenção de faúlhas ou faíscas;
Limpar o mato num raio mínimo de 50 m à volta de habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras instalações;
Dotar as máquinas industriais e viaturas utilizadas em operações englobadas em explorações florestais de dispositivo tapa-chamas nos tubos de escape e de protecção contra aprodução de faíscas;
Conservar os aceiros ou corta-fogos limpos de mato ou de produtos de exploração florestal, incluindo o material lenhoso abandonado;
Executar os trabalhos preventivos que, no uso dos poderes conferidos na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho, forem determinados pela competente comissão especializada de fogos florestais (CEFF) no prazo que para o efeito esta vier a fixar.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima [...] a desobediência ao condicionamento ou à proibição do acesso de pessoas e ou viaturas a locais determinados e expressamente sinalizados que se situem dentro do perímetro da região delimitada por motivo de situação declarada muito crítica.
1.6 - Parque Natural de Montesinho:
Decreto-Lei n.º 355/79, de 30 de Agosto:
Art. 6.º - 1 - Dentro dos limites do Parque Natural de Montesinho (excluindo os perímetros urbanos dos aglomerados), ficam sujeitos a autorização da comissão instaladora:
Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios e outras construções de qualquer natureza;
Instalações de explorações ou ampliações das já existentes;
Aterros, escavações do relevo ou qualquer alteração à configuração do relevo natural;
Derrube de árvores singulares de grande interesse estético, paisagístico, histórico ou outro e de árvores em maciço, salvo os cortes autorizados pelos serviços florestais;
Abertura de novas vias de comunicação e passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
Abertura de fossas, de depósitos de lixos ou materiais;
Captação e desvio de águas.
2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos.
...
Art. 8.º É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado neste diploma o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
2 - Património cultural:
2.1 - Imóveis classificados:
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (património cultural português):
CAPÍTULO II — Do regime específico dos bens imóveis
Art. 22.º - 1 - Os imóveis classificados pelo Ministério da Cultura dispõem sempre de uma zona especial de protecção.
2 - Deverá ser fixada uma zona especial de protecção, em prazos a estabelecer pelo Ministéro da Cultura, sob proposta do IPPC, com audição das autarquias, nela podendo incluir-se uma zona non aedificandi em todos os casos, salvo naqueles cujo enquadramento fique perfeitamente salvaguardado com a zona de protecção tipo.
3 - Enquanto não for fixada uma zona especial de protecção, os imóveis classificados beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos limites exteriores do imóvel.
Art. 23.º - 1 - As zonas de protecção dos imóveis classificados nos termos do artigo anterior são servidões administrativas, nas quais não podem ser autorizadas pelas câmaras municipais ou por outras entidades alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do Ministro da Cultura.
2 - Todos os pedidos de licença de obras em bens classificados ou na área da respectiva zona de protecção devem ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida ou sob a sua directa responsabilidade.
3 - Aos proprietários de imóveis abrangidos pelas zonas non aedificandi é assegurado o direito de requerer ao Estado a sua expropriação, nos termos das leis e regulamentos em vigor sobre a expropriação por utilidade pública.
...
CAPÍTULO IV — Do regime específico do património arqueológico
Art. 40.º - 1 - Em qualquer lugar onde se presuma a existência de monumentos, conjuntos ou sítios arqueológicos poderá ser estabelecida, com carácter preventivo e temporário, pelo Ministério da Cultura uma reserva arqueológica de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse.
3 - Qualquer particular que se prove ter sido directamente prejudicado por efeito do disposto no n.º 1 poderá requerer indemnização à entidade responsável pelo estabelecimento da reserva arqueológica.
2.2 - Edifícios públicos:
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945:
Artigo 1.º As zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, serão fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sobre proposta da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização.
§ único. Aos serviços encarregados da construção e conservação dos edifícios a que se refere o presente artigo compete sugerir à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização o estabelecimento das respectivas zonas de protecção, fazendo acompanhar as suas sugestões das peças desenhadas e outros elementos necessários à completa apreciação do problema.
Art. 2.º As câmaras municipais não poderão conceder licenças para a construção ou reconstrução de edifícios particulares nas zonas de protecção fixadas nos termos do artigo 1.º do presente diploma sem prévia aprovação dos respectivos projectos pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, que decidirá depois de ouvida a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público cuja natureza ou importância especiais assim o requeiram as disposições que em relação a zonas de protecção e edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, com as alterações e aditamentos introduzidos pelo Decretos-Leis n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, e 34993, de 11 de Outubro de 1945.
§ único. A fixação das zonas de protecção ao abrigo do presente diploma será feita pelo Ministro das Obras Públicas, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, ouvida a câmara municipal interessada, e mediante parecer do Conselho Superior de Obras Públicas.
Art. 2.º A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, é compentente para promover directamente o embargo e a demolição das obras realizadas sem prévia autorização nas zonas de protecção dos edifícios ou construções de interesse público não classificados como monumentos nacionais, e, bem assim, das obras realizadas nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis com desrespeito dos condicionamentos fixados nos respectivos planos de urbanização e seus regulamentos.
Num caso e noutro não assistirá ao proprietário direito a qualquer indemnização.
Decreto-Lei n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954:
Artigo único. Os projectos de novas construções e de reconstruções importantes a levar a efeito nas zonas de protecção fixadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 21875 e 34993, respectivamente de 18 de Novembro de 1932 e 11 de Outubro de 1945, deverão ser assinados por arquitectos ou engenheiros civis diplomados por escolas nacionais, ou por arquitectos ou engenheiros civis diplomados por escolas estrangeiras equivalentes às nacionais, que estejam devidamente inscritos no Sindicato Nacional dos Arquitectos ou na Ordem dos Engenheiros.
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938:
Artigo 1.º O arranjo, incluindo o corte e a derrama das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público ou edifícios do Estado de reconhecido valor arquitectónico, definidos nos termos do Decreto com força de lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932, e no Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, respectivamente, fica sujeito a autorização prévia da Direcção-Geral da Fazenda Pública, ouvidas as indicações de ordem técnica das Direcções-Gerais dos Edifícios e Monumentos Nacionais e dos Serviços Flroestais e Aquícolas e parecer da Junta Nacional de Educação (6.ª Secção).
§ único. Consideram-se abrangidos, para todos os efeitos, pelo disposto neste artigo os exemplares isolados de espécie vegetais que, pela sua raridade, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas classifique de interesse público.
3 - Infra-estruturas:
3.1 - Rede rodoviária nacional:
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro:
Artigo 8.º — Proibições em terrenos limítrofes da estrada
1 - É proibida a construção, estabelecimento, implantação ou produção de:
Vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos de 6,5 m e 4 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for, respectivamente, internacional, de 1.ª e de 2.ª ou de 3.ª classes, e nunca menos de 1 m da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2 m, na hipótese de taludes de trincheira.
A altura destas vedações não poderá exceder 0,90 m acima do terreno natural, podendo ser encimadas por rede ou grade de ferro com mais de 0,50 m de altura, em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada. Quando os taludes tiverem 0,90 m ou mais, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco;
Construções simples, especialmente de interesse agrícola, tais como tanques, eiras, pérgolas, ramadas ou parreiras, bardos e outras congéneres nas zonas de visibilidade ou a menos das distâncias do limite da plataforma da estrada indicadas na alínea anterior;
Poços, minas para captação de água, espigueiros e alpendres a menos de 1 m do limite indicado na alínea a) ou ainda, quanto aos dois últimos, nas zonas de visibilidade;
Edifícios a menos de 20 m, 15 m, 12 m ou 10 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for, respectivamente, internacional, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classes ou dentro da zona de visibilidade;
Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hóteis, e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros a menos de 70 m e 50 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta seja ou não internacional, ou dentro das zonas de visibilidade;
Tabuleta, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial a menos de 50 m a contar do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes no interior de aglomerados populacionais e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares;
Depósitos de sucata e de materiais ou objectos com mau aspecto incluindo os veículos automóveis inutilizados a menos de 200 m do limite da plataforma da estrada;
Depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da estrada, consoante se trate, respectivamente, de estradas internacionais ou não ou dentro da zona de visibilidade;
Árvores ou arbustos nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da estrada;
Escavações realizadas à distância do limite da zona da estrada inferior a uma vez e meia a profundidade dessas escavações;
Depósitos de lixo ou lançamento de águas em valas ou outras condutas a menos de 100 m do limite da zona da estrada;
Feiras ou mercados a menos de 200 m do limite da zona da estrada;
Exposição ou depósito de artigos, objectos e produtos regionais ou agrícolas para venda a menos de 100 m do limite da zona da estrada, se não existir um parque privativo, de forma a o estacionamento de veículos consequente dessa venda, efectuar-se fora da zona da estrada, servido por acessos estabelecidos de harmonia com este decreto-lei;
Focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;
Fumo proveniente de queimadas, gases tóxicos ou mais cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da estrada;
Símbolos ou incrições de carácter fúnebre visíveis da estrada.
2 - A proibição referida no número anterior não abrange:
O estabelecimento de sebes vivas, desde que sejam mantidas aparadas com a altura máxima de 0,90 m a distância não inferior a 0,50 da zona da estrada e a construção ou estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil remoção, em rede ou fio de arame liso, as quais poderão ser implantadas no limite da zona da estrada e dispondo de soco de alvenaria ou betão com altura não superior a 0,30 m acima do terreno natural, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para a estrada e com uma altura não superior a 1,40 m acima do terreno natural.
Tais vedações poderão ser mandadas retirar, a todo o tempo, pela Junta Autónoma de Estradas, mediante notificação aos proprietários respectivos, sem que estes possuam direito a qualquer indemnização;
As construções a efectuar dentro de centros populacionais quando para os mesmos existam anteplanos ou planos de urbanização ou de alinhamentos aos quais essas construções devem ficar subordinadas;
As edificações ao longo das estradas, nos troços que constituam ruas de aglomerados populacionais com, pelo menos, 150 metros de comprimento, mediante licença da câmara municipal respectiva, após parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização;
O estabelecimento de pequenas oficinas, salvaguardados os limites fixados na alínea d) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 9.º — Permissões em zonas com servidão non aedificandi
1 - Podem ser permitidas obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes, para efeito de dotá-los de anexos, tais como instalações sanitárias e garagens, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sendo requisitos de tais autorizações:
Não resultar da execução das obras inconvenientes para a visibilidade;
Não se tratar de obras de reconstrução geral;
Não se tratar de obras que determinem o aumento da extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 6 m;
Obrigarem-se os proprietários a não exigir indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento do valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangida na faixa com servidão non aedificandi.
2 - Não carecem de aprovação, autorização ou licenças as obras de simples conservação, de reparação ou limpeza.
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