Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/95 — Ratifica o Plano Director Municipal de Bragança
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano Director Municipal de Bragança
Artigo 10.º — Permissões em zonas de aprovação ou licenciamento normal
1 - Depende de aprovação ou licença da Junta Autónoma de Estradas:
O estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites assinalados na alínea a) do artigo 8.º deste decreto-lei até mais 5 m para dentro da propriedade a que respeitam;
A implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada;
O estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar.
2 - O disposto no número anterior não abrange as obras de demolição, reparação ou conservação, incluindo o acrescentamento ou a substituição de alguns dos seus elementos.
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma aplica-se às estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a construção de áreas de serviço, de repouso ou outros equipamentos de apoio à estrada ou aos seus utentes.
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Art. 3.º - 1 - As faixas de terreno de 200 m situadas em cada lado do eixo da estrada, bem como o solo situado num círculo de 1300 m de diâmetro centrado em cada nó de ligação, são consideradas zonas de servidão non aedificandi de protecção à estrada a construir ou reconstruir.
2 - A servidão a que se refere o número anterior é constituída com a publicação, no Diário da República, da aprovação de estudo prévio de uma estrada nacional ou de documento equivalente, nomeadamente estudos de viabilidade ou plantas à escala e esboços corográficos devidamente cotados, desde que superiormente aprovados.
3 - Após a publicação no Diário da República, a Junta Autónoma de Estradas (JAE) remeterá às câmaras municipais interessadas os elementos previstos no número anterior.
4 - A servidão manter-se-á até à publicação, nos termos do Código das Expropriações, de acto declarativo de utilidade pública dos terrenos e da respectiva planta parcelar.
Art. 4.º Quando existam planos de alinhamento devidamente aprovados pela JAE, nas zonas referidas no artigo anterior, pode aquela entidade autorizar a redução dos limites indicados no n.º 1 daquela disposição.
Art. 5.º Após a publicação da planta parcelar para o caso dos IP, IC e OE, bem como para as estradas nacionais já existentes, ficam estabelecidas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:
Para os IP: 50 m para cada lado do eixo da estrada, e nunca menos de 20 m da zona da estrada;
Para os IC: 35 m para cada lado do eixo da estrada, e nunca menos de 15 m da zona da estrada;
Para as OE: 20 m para cada lado do eixo da estrada, e nunca menos de 5 m da zona da estrada.
Art. 6.º - 1 - Nos caso dos ramos dos nós de ligação, ramais de acesso, cruzamentos e entroncamentos das estradas nacionais entre si ou com estradas não nacionais a distância a considerar na determinação dos terrenos que integram as zonas de servidão non aedificandi será a distância correspondente à categoria da estrada nacional onde nasce o ramo ou o ramal.
2 - A marcação da distância a que se refere o número anterior prolongar-se-á, com valor constante, até ao perfil transversal do ponto de tangência do ramo ou ramal com a via secundária, não se considerando, em consequência, zona de transição entre as faixas de servidão non aedificandi referentes a cada uma das estradas ligadas pelo ramo ou ramal.
Art. 7.º - 1 - As servidões a estabelecer nos termos do presente diploma não prejudicam a possibilidade de construção de vedações dos terrenos, desde que não excedam a altura de 2,5 m, podendo as mesmas ser cheias até 0,9 m de altura, contada da conformação natural do solo, nos seguintes termos:
No caso dos IP e IC, a uma distância mínima de 7 m da zona da estrada;
No caso das OE, a uma distância mínima de 5 m da zona da estrada.
2 - A construção das vedações carece de autorização da JAE, a conceder no prazo máximo de 30 dias após a recepção do pedido, e será recusada quando se verifique que da mesma resultam inconvenientes para a manutenção das condições de circulação e de segurança da estrada, designadamente a nível de visibilidade.
Art. 8.º - 1 - Nos IP e IC é proibida a ocupação da zona da estrada a título definitivo ou precário, com excepção de equipamentos ou serviços de telecomunicações relacionados com a exploração e, em especial, com a segurança das rodovias.
2 - Quaisquer outras infra-estruturas ou equipamentos, afectos ou não à concessão de serviço público, podem ser implantados ou instalados ao longo da faixa de 7 m integrante do domínio público marginal à zona da estrada, mediante aprovação da JAE, salvo se existirem impedimentos de natureza técnica, devidamente justificados, e havendo sempre lugar ao pagamento de uma taxa.
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4 - Nas estradas a que se refere o presente artigo poderão ser instalados, em atravessamento perpendicular ao eixo da estrada, e em caso de interesse público de especial relevo devidamente comprovado, canalizações ou cabos condutores de energia eléctrica, de líquidos, de gases, de telecomunicações ou equiparados, desde que a sua substituição ou reparação se faça por meio de técnicas que não impliquem a necessidade de levantamento dos pavimentos.
5 - No caso previsto no número anterior, deverão os respectivos projectos e planos de trabalho ser submetidos a aprovação da JAE, que se pronunciará no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção, prorrogável por igual período quando a complexidade ou dimensão das infra-estruturas e equipamentos o justifiquem.
Art. 9.º Nas OE, a implantação ou instalação das infra-estruturas e equipamentos a que se refere o artigo anterior deve fazer-se fora dos limites da plataforma da estrada, admitindo-se, em caso de interesse público de especial relevo, devidamente comprovado, o atravessamento perpendicular ao eixo da estrada, nos exactos termos definidos para as restantes estradas nacionais, mediante aprovação da JAE em conformidade com o n.º 5 daquele artigo.
Art. 10.º - 1 - Ficam proibidos os acessos directos aos IP e IC por parte de propriedades públicas ou privadas e de vias municipais não classificadas.
2 - A JAE promoverá o levantamento das situações existentes que se não conformem com o disposto no número anterior, devendo proceder ao estudo de soluções que tendam à sua eliminação, as quais submeterá à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - Não são igualmente permitidos os acessos directos de propriedades públicas ou privadas e de vias municipais não classificadas aos novos traçados das OE, para além dos estritamente necessários e previstos nos respectivos projectos de execução.
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro:
Artigo 7.º — Acesso aos itinerários principais
1 - Os itinerários principais serão vedados em toda a sua extensão.
2 - É proibido o acesso aos itinerários principais a partir das propriedades marginais.
3 - O acesso aos itinerários principais far-se-á por cruzamentos devidamente espaçados que não interfiram com o nível de serviço desejado, ou por nós de ligação, sempre que se trate de cruzamento de dois itinerários principais.
4 - Será expropriada uma faixa de cada lado da plataforma, a revestir por vegetação adequada, de modo a reforçar a protecção da estrada de interferências marginais e diminuir a poluição ambiente.
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Artigo 10.º — Acesso à rede nacional complementar
1 - Não deverá permitir-se a criação de novos acessos privados aos itinerários complementares.
2 - Os acessos privados com finalidade agrícola aos itinerários complementares serão progressivamente transformados em acessos para outros fins de interesse público.
3.2 - Rede ferroviária:
Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954. (Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro):
CAPÍTULO III — O caminho de ferro e os proprietários confinantes
Art. 30.º - 1 - Os proprietários e possuidores de prédios confinantes com o caminho de ferro não podem nesses prédios plantar árvores ou fazer construções a distância inferior a 1,5 m. Exceptuam-se desta proibição os muros, sebes, grades e quaisquer outras obras destinadas a vedar o terreno, as quais podem ser feitas nas estremas do prédio.
2 - A distância a que se refere o número anterior mede-se da aresta superior da escavação, ou da aresta inferior do talude de aterro, ou da borda exterior dos fossos do caminho.
Na falta destes pontos de referência, medir-se-á de uma linha traçada a 1,50 m da aresta exterior dos carris externos da via.
3 - Os postos para apoio de fios que não sejam destinados ao serviço do caminho de ferro não poderão ser colocados a distância inferior a 5 m, medida em conformidade do que se determina no número anterior.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não obstará a que o Governo, por intermédio dos seus orgãos de fiscalização, determine, em casos especiais em que a segurança do caminho de ferro o exija, que se guarde distância superior à indicada, sem que por esse motivo seja devida qualquer indemnização.
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Art. 33.º É proibido aos proprietários ou possuidores de prédios confinantes com o caminho de ferro:
1.º Fazer exlorações minerais ou subterrâneas que possam afectar a segurança da circulação dos comboios;
2.º Fazer escavações numa zona de largura igual à altura vertical do aterro, quando este se elevar a mais de 3 m sobre o terreno natural;
3.º Colocar barracas de colmo, medas de palha ou feno ou matérias inflamáveis a distância inferior a 5 m, medida em conformidade do n.º 2 do artigo 30.º Exceptuam-se os depósitos durante as ceifas e pelo tempo absolutamente indispensável.
3.3 - Sistemas de abastecimento de águas:
Decreto n.º 15401, de 20 de Abril de 1928:
Art. 77.º Para todas as nascentes de águas potáveis que servem para o abastecimento público de povoações de importância podem as autoridades locais requerer a concessão da área de defesa bacteriológica nos termos dos artigos 25.º e 45.º
3.4 - Sistemas de esgoto das águas residuais:
Portaria n.º 11338, de 3 de Maio de 1946 (Regulamento Geral das Canalizações de Água e Esgoto):
2.3 - É expressamente proibida a construção de qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, quer públicas quer particulares.
§ único. Nos casos em que se torne imprescindível a construção de prédios sobre colectores de redes de esgotos será previamente verificado, mediante inspecção feita pelas autoridades competentes, se esses colectores estão em boas condições de funcionamento. As obras reconhecidas como necessárias serão então fixadas, de forma a torná-las completamnente estanques e visitáveis;
3.5 - Resíduos sólidos urbanos:
Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro:
Artigo 1.º O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente.
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Art. 3.º - 1 - ...
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3 - Compete às câmaras municipais, isoladamente ou em associações:
Definir os sistemas municipais para remoção, tratamento e destino final dos RSU produzidos nas suas áreas de jurisdição e elaborar, com a necessária justificação e de acordo com critérios de protecção da saúde pública e do ambiente, tendo em conta a eficácia e eficiência desejáveis, os respectivos projectos, no quadro das normas e regulamentos e de outras disposições em vigor, bem como dos planos existentes para a região, e submetê-los ao parecer do ministério da tutela da área do ambiente;
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Art. 7.º - 1 - As câmara municipais e, bem assim, as empresas e unidades de saúde, em relação aos seus próprios resíduos, devem organizar e manter actualizado um inventário que indique, com adequada referência temporal, as quantidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos ou recolhidos.
Portaria n.º 768/88, de 30 de Novembro:
2.º As câmaras municipais deverão proceder à organização e actualização anual dos inventários referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportem os respectivos dados [...]
3.6 - Rede de distribuição de energia eléctrica:
Decreto-Lei n.º 26852, de 18 de Julho de 1936 (Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas).
Decreto regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão):
Art. 79.º - 1 - Na proximidade de edifícios, com excepção dos exclusivamente adstritos ao serviço de exploração de instalações eléctricas, as linhas serão estabelecidas por forma a observar-se, nas condições de flecha máxima, o seguinte:
Em relação às coberturas, chaminés e todas as partes salientes susceptíveis de serem normalmente escaladas por pessoas, os condutores nus deverão ficar, desviados ou não pelo vento, a uma distância D, em metros, arredondada ao decimetro, não inferior à dada pela expressão:
D = 3,0 + 0,00075 U
em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha. O valor de D não deverá ser inferior a 4 m;
Os troços de condutores que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao do ponto mais alto das paredes mais próximas não poderão aproximar-se dos edifícios, desviados ou não pelo vento, de distâncias inferiores às indicadas para a linha tracejada da figura n.º 2, em que D tem o valor da alínea anterior.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não será aplicável ao último vão de linhas de 2.ª classe que alimentem postos eléctricos situados na proximidade dos edifícios ou incorporados nestes, desde que, nesse vão, os condutores nus façam com as paredes mais próximas ângulos não inferior a 60 graus, devendo, porém, verificar-se entre os condutores, nas condições de flecha máxima e simultaneamente desviados pelo vento, e as janelas, varandas e terraços a distância horizontal de 5 m.
3 - No caso de cabos isolados, o valor de D referido no n.º 1 não deverá ser inferior a 3 m.
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Artigo 139.º — Linhas aéreas sobre recintos escolares e sobre campos de desporto
1 - O estabelecimento de linhas aéreas sobre recintos escolares e sobre campos de desporto não será permitido.
A Direcção-Geral de Energia poderá permitir o estabelecimento de linha aéreas por cima de campos de desporto de importância secundária e o de linhas aéreas de 3.ª classe por cima de recintos escolares, desde que despesas inerentes ou dificuldades técnicas o tornem aconselhável, tomando-se, porém, as convenientes medidas de segurança.
Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro (Regulamento de Segurança das Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão):
Artigo 48.º — Distâncias dos condutores nus e dos isolados em feixe (forçada) aos edifícios
1 - Na proximidade dos edifícios, com excepção dos afectos a serviços eléctricos, os condutores nus não deverão penetrar na zona de protecção definida pelas distâncias mínimas seguintes:
A coberturas de inclinação até 45 graus: 2 m na vertical;
A coberturas de inclinação superior a 45 graus: 1 m na perpendicular do telhado;
A coberturas horizontais: 3 m acima do pavimento;
A paredes: 0,20 m:
A chaminés: 1,20 m, na horizontal, em relação às partes mais salientes, e 2,50 m acima do topo;
A beirais: 2 m acima de origem do telhado; 0,80 m na horizontal, em relação à origem do telhado ou platibanda; 0,15 m abaixo do beiral ou da cornija;
A janelas: 0,20 m acima da verga; 1 m de afastamento lateral em relação a cada ombreira; 1,20 m de afastamento da parede até 0,80 m abaixo do peitoril, seguido de 0,80 m de afastamento até 2 m abaixo do peitoral;
A varandas ou paredes de sacada: 2,50 m acima do pavimento; 1,20 m de afastamento horizontal em qualquer direcção até 0,80 m abaixo do parapeito seguido de 0,80 m de afastamento até 2 m abaixo do parapeito: no caso de a varanda ou janela da sacada ter grade, dever-se-á manter o afastamento de 1,20 m até 0,80 m abaixo da soleira.
Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho (alterações ao Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas):
Art. 2.º - 1 - Os planos de urbanização de aglomerados populacionais ou as suas ampliações deverão incluir sempre as infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica, sob a forma de projecto ou anteprojecto, incluindo os corredores de acesso para linhas eléctricas de alta tensão destinadas a alimentação dos aglomerados.
Na elaboração do anteprojecto deverá ouvir-se o distribuidor público, que dará o seu parecer por escrito.
2 - Se os terrenos a ocupar pela urbanização forem atravessados por linhas eléctricas de alta tensão, deverá a sua existência ser devidamente assinalada.
3 - A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, antes de proceder à apreciação dos planos referidos no n.º 1, ouvirá a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que deverá emitir o seu parecer.
Considera-se como parecer concordante a falta de resposta no prazo de 45 dias.
3.7 - Rede de telecomunicações:
Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro:
Art. 8.º Nas zonas de libertação primárias é proibido, salvo autorização dada pela instância oficial competente, ouvida a entidade exploradora do centro radioeléctrico protegido, qualquer acção que envolva:
A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculos metálicos;
A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima do terreno fixada no decreto que estabelecer a protecção do centro;
O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica do centro;
A existência de estradas abertas ao trânsito público ou de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;
A instalação ou manutenção de linhas aéreas.
Despacho conjunto A-7/91-XII, de 9 de Junho de 1992 (FH Nogueira-Miranda do Douro):
1 - As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Nogueira e Miranda do Douro, numa distância de 51732 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
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4 - 1) A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem a largura de 54 m;
2) Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:250000 conforme o anexo I a este despacho.
5 - 1) Na zona de desobstrução definida no número anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais, menos de ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/080b00/18681943.pdf)), sendo d1 e d2 obtidos pela projecção, sobre a linha atrás referida, das distâncias em quilómetros, entre o ponto considerado e os pontos extremos.
2) O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical no anexo II a este despacho, nas escalas seguintes: eixo das abcissas 1:400000; eixo das ordenadas 1:6000.
6 - O Instituto das Comunicações de Portugal é a entidade competente para:
Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;
Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;
Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.
Despacho conjunto de 9 de Março de 1993 (FH Bragança-Nogueira):
1 - As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Bragança e Nogueira, numa distância de 11,777 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
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4 - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem a largura de 54 m;
4.2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:250000 conforme o anexo I a este despacho.
5 - 1 - Na zona de desobstrução definida no número anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais, menos de ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/080b00/18681943.pdf)), sendo d1 e d2 obtidos pela projecção sobre a linha atrás referida das distâncias em quilómetros, entre o ponto considerado e os pontos extremos.
5.2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical no anexo II a este despacho, nas escalas seguintes: eixo das abcissas 1:50000; eixo das ordenadas 1:10000.
6 - O Instituto das Comunicações de Portugal é a entidade competente para:
Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;
Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;
Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.
Despacho conjunto de 9 de Março de 1993 (FH Nogueira-Vinhais):
1 - As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Nogueira e Vinhais, numa distância de 17,859 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
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4.1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem a largura de 21 m;
4.1 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:25000, conforme o anexo I a este despacho.
5.1 - Na zona de desobstrução definida no número anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais, menos de ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/080b00/18681943.pdf)), sendo d1 e d2 obtidos pela projecção sobre a linha atrás referida, das distâncias em quilómetros, entre o ponto considerado e os pontos extremos.
5.2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical no anexo II a este despacho, nas escalas seguintes: eixo das abcissas 1:100000; eixo das ordenadas 1:10000.
6 - O Instituto das Comunicações de Portugal é a entidade competente para:
Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;
Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;
Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.
Despacho conjunto de 9 de Março de 1993 (FH Nogueira-Vimioso):
1 - As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Nogueira e Vimioso, numa distância de 30,888 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
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4.1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem a largura de 44 m;
4.2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:25000 conforme o anexo I a este despacho.
5.1 - Na zona de desobstrução definida no número anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais, menos de ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/080b00/18681943.pdf)), sendo d1 e d2 obtidos pela projecção sobre a linha atrás referida, das distâncias em quilómetros, entre o ponto considerado e os pontos extremos.
5.2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical no anexo II a este despacho, nas escalas seguintes: eixo das abcissas 1:125000; eixo das ordenadas 1:10000.
6 - O Instituto das Comunicações de Portugal é a entidade competente para:
Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;
Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;
Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.
Despacho conjunto de 9 de Março de 1993 (FH Padrela-Nogueira):
1 - As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Padrela e Nogueira, numa distância de 58,152 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
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4.1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem a largura de 60 m;
4.2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:25000 conforme o anexo I a este despacho.
5.1 - Na zona de desobstrução definida no número anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais, menos de ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/080b00/18681943.pdf)), sendo d1 e d2 obtidos pela projecção sobre a linha atrás referida, das distâncias em quilómetros, entre o ponto considerado e os pontos extremos.
5.2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical no anexo II a este despacho, nas escalas seguintes: eixo das abcissas 1:400000; eixo das ordenadas 1:10000.
6 - O Instituto das Comunicações de Portugal é a entidade competente para:
Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;
Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;
Aplicar, nos termos do artigo 24 do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.
3.8 - Aeródromo Municipal de Bragança:
Decreto do Governo n.º 3/88, de 20 de Fevereiro:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol NDB de Bragança, abrangidos na planta anexa a este decreto e constituindo uma zona assim definida:
Zona primária do NDB: terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 m de raio, com centro no NDB [M = 116918 e P = 237478 de coordenadas rectangulares referidas ao ponto central (Melriça)].
Art. 2.º Os terrenos compreendidos na zona definida no artigo anterior ficam sujeitos a servidão, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, carecendo de licença da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e configuração do solo;
Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedade;
Plantações de árvores e arbustos, bem como o desenvolvimento de vegetação com altura superior a 1,5 m acima do solo;
Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;
Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança daquelas instalações de apoio à aviação;
Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;
Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança ou eficiência da instalação.
Anteprojecto de decreto do Governo (processo DNA/DINFRA/9.1.4.1.7) de 29 de Janeiro de 1990:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão aeronáutica a área confinante com o Aeródromo Municipal de Bragança, indicada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º - 1 - A área sujeita a servidão compreende as seguintes zonas:
Zona 1 (zona de ocupação e 1.ª zona de protecção): área de terreno ocupado pelo Aeródromo e a necessária ao seu desenvolvimento e protecção, incluindo as zonas consideradas de maior risco estatístico de acidente; os respectivos limites são definidos por um rectângulo, com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares: (+118846; +245420), (+118559; +245484), (+118364; +243270), (+118077; +243335), respectivamente M e P;
Zona 2 (2.ª zona de protecção): área de terreno confinante com a zona 1 e interior à linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares: (+119091; +246066), (+118614; +246173), (+118280; +242219), (+117703; +242349), (+118862; +244964), (+118350; +245079), (+118632; +243662), (+118003; +243804), respectivamente M e P;
Zona 3 (superfície horizontal interior): área de terreno confinante com a zona 2 e limitada exteriormente, em projecção horizontal, por duas semicircunferências com 3500 m de raio e respectivos segmentos tangentes. Os centros das semicircunferências têm as seguintes coordenadas rectangulares: (+118593; +244964) e (+118330; +243791), respectivamente M e P, as quais correspondem aos pontos definidos pela intersecção das extremidades da pista com o respectivo eixo;
Zona 4 (superfície cónica): área de terreno confinante com a zona 3 e limitada exteriormente, em projecção horizontal, por duas semicircunferências com 4700 m de raio e respectivos segmentos tangentes. As semicircunferências são concêntricas com as que limitam a zona 3.
2 - As coordenadas rectagulares referidas neste diploma são do sistema Hayford-Gauss, com datum no ponto central (Melriça).
Art. 3.º Na zona 1 é proibida a execução dos trabalhos e actividades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, exceptuando-se apenas os que, directa ou indirectamente, se tornem indispensáveis à segurança e regular funcionamento do Aeródromo.
Art. 4.º Os terrenos compreendidos na zona 2 ficam sujeitos a servidão geral, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964.
Art. 5.º - 1 - Ficam sujeitos a servidão particular, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45987, as áreas de terreno compreendidas nas zonas a seguir indicadas, necessitando de licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil as construções ou a criação de quaisquer obstáculos, mesmo de caráter temporário, nas seguintes condições:
1.º Na zona 3: quando ultrapassem a cota de 730 m;
2.º Na zona 4: quando ultrapassem a cota variável entre 730 m e 790 m.
2 - As cotas indicadas neste artigo são referenciadas à rede de nivelamento do País, datum de Cascais e, quando variáveis, aumentam uniformemente com a distância ao eixo da pista de aeródromo ou, no caso de áreas circulares, com a distância aos respectivos centros.
Art. 6.º Em todo o espaço abrangido por esta servidão ficam proibidos, sem licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil, as actividades columbólifas e de columbicultura, o lançamento para o ar de projectéis ou objectos susceptíveis de porem em risco a segurança da navegação área (incluindo fogos-de-artifício ou outros), bem como a execução de todas as contruções, instalações ou quaisquer actividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações por rádio ou nas emissões das radioajudas ou produzir poeiras ou fumos susceptíveis de alterar as condições de visibilidade.
4 - Equipamentos colectivos:
4.1 - Escolas e equipamentos de ensino:
Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949:
Artigo 1.º Os terrenos para construção de edifícios escolares não deverão ficar, em regra, a menos de 200 m de cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos.
§ único. Em casos especiais, justificados, entre outros factores, pelas condições topográficas e regime de ventos do local, ou ainda pelas características das instalações a considerar, poderá admitir-se um afastamento inferior ao mencionado no corpo deste artigo, mediante parecer favorável da Direcção-Geral de Saúde e da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização quando se trate de centros populacionais para os quais seja legalmente obrigatória a elaboração de plano de urbanização.
Art. 2.º Sem prejuízo do preceituado no regulamento do respectivo plano de urbanização, se o houver, e também das disposições da legislação relativa a zonas de protecção de edifícios públicos, é proibido erigir qualquer construção cuja distância a um edifício escolar previsto, em execução ou já concluído, ou a qualquer das suas dependências urbanas ou rurais, seja inferior a uma vez e meia a altura da referida construção, com um mínimo de 12 m.
São igualmente proibidos, com a ressalva dos casos especiais a que alude o § único do artigo anterior, instalações da natureza das citadas no corpo do referido artigo a menos de 200 m do perímetro de um terreno destinado ou afecto já a uma edificação escolar.
Art. 3.º As câmaras municipais, os serviços do Ministério das Obras Públicas que superintendem na construção dos edifícios escolares e os serviços respectivos do Ministério da Educação Nacional são competentes para promover o embargo e a demolição das obras feitas em contravenção do disposto no artigo 2.º
4.2 - Equipamentos de saúde:
As zonas de protecção dos equipamentos de saúde seguem o disposto na legislação publicada para edifícios ou construções de interesse público não classificados, Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945, e Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955.
4.3 - Cemitérios:
Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962:
[...] julga-se que se deve deixar a resolução do assunto às autarquias interessadas, fixando-se apenas, para quando haja reclamação, que exista entre os edifícios destinados a habitação e os cemitérios uma faixa de separação de 10 m de largura, sem que, no entanto, se deve o aproveitamento de tal espaço para quaisquer fins.
5 - Outros serviços públicos:
5.1 - Defesa nacional:
Lei n.º 2078, de 11 de Junho de 1955 (zonas confinanes com organizações ou instalações militares).
Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Portaria n.º 22591, de 23 de Março de 1967.
Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas).
6 - Cartografia:
6.1 - Marcos geodésicos:
Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril:
Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, como raio mínimo de 15 m.
Os proprietários ou usufrutários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação.
Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.
7 - Actividades de carácter incómodo ou perigosas:
7.1 - Parques de sucata, vazadouros e entulhos:
Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio:
Artigo 1.º — Âmbito
1 - O presente diploma visa regular a localização e licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, abreviadamente designados como parques de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública.
...
Artigo 2.º — Localização
...
2 - Existindo plano municipal de ordenamneto do território, os parques de sucata devem localizar-se em áreas especificamente previstas para esse fim ou, na ausência dessa previsão, em áreas que, reunindo os requisitos referidos no número anterior, não tenham um uso incompatível com a instalação de parques de sucata.
Observação. - Para além das previstas no Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio, as restrições à localização de depósitos de sucata e de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados, estão definidas no regulamento do PDM.
7.2 - Indústrias insalubres, incómodas e perigosas:
Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929:
Art. 4.º Os estabelecimentos compreendidos na 1.ª classe deverão ficar sempre afastados das habitações e instalados dentro de uma zona preventiva de isolamento que será fixada para cada caso especial.
Art. 5.º Os estabelecimentos compreendidos na 2.ª classe poderão estar contíguos ou próximos das habitações, conforme as condições locais, a probabilidade da futura habitação das vizinhanças e a natureza e a importância do estabelecimento; em todo o caso, ficarão sujeitos a condições que atenuem os seus inconvenientes.
§ único. Quando se verifique que não podem estar contíguos das habitações, ser-lhes-á marcada a respectiva zona de isolamento.
...
TABELA
Estabelecimentos de 1.ª classe [...]:
1 - Depósitos de adubos animais, vegetais ou minerais, não preparados ou em recinto descoberto.
2 - Enfermarias de animais.
3 - Canis.
4 - Cortelhos ou pocilgas.
5 - Matadouros.
6 - Ménageries.
7 - Depósitos de ossos frescos.
8 - Depósitos de trapo.
7.3 - Produtos explosivos:
Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio (Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos).
Portaria n.º 506/85, de 25 de Julho (define os casos em que poderá ser dispensada zona de segurança).
Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro (Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos).
7.4 - Petróleo brutos, seus derivados e resíduos:
Decreto-Lei n.º 422/75, de 11 e 26 de Agosto (Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos):
Artigo 1.º - 1 - Os reservatórios de gases de petróleo liquefeito deverão ser instalados no exterior de edifícios e, quer sejam amovíveis, quer sejam fixos, deverão estar localizados, em relação aos edifícios mais próximos ou à linha divisória da propriedade adjacente onde se possa vir a construir, de acordo com a tabela I anexa ao presente diploma.
...
TABELA I
Distâncias mínimas de protecção (em metros) a edifícios e linha divisória de propriedade:
1) Reservatórios superficiais: 20-15-7,5-7,5-3-não especificada;
2) Reservatórios enterrados: 15-15-7,5-7,5-3-3;
para as capacidades úteis por reservatório, em água e metros cúbicos, respectivamente, de 100 a 200, de 30 a 100, de 8 a 30, de 2,5 a 8, de 0,5 a 2,5 e inferior a 0,5.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/080b00/18681943.pdf))
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