Portaria n.º 295/95 — Fixa as taxas de autorização de funcionamento com o sistema RDS
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Fixa as taxas de autorização de funcionamento com o sistema RDS
de 10 de Abril
O Decreto-Lei n.º 305/94, de 19 de Dezembro, que estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora, prevê, no seu artigo 8.º, a fixação de taxas pela utilização do RDS destinadas a cobrir custos administrativos associados à concessão da autorização de funcionamento.
Nestes termos e ao abrigo do artigo 27.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 305/94, de 19 de Dezembro, fixar em 15000$00 as taxas de autorização de funcionamento com o sistema RDS, devendo estas ser liquidadas no ICP, no momento da entrega do pedido de operação com o sistema RDS.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Março de 1995.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.
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