Decreto-Lei n.º 295/95 — Aprova o Plano de Contas das Associações Mutualistas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-03-09, Decreto-Lei n.º 36-A/2011 — Aprova os regimes da normalização contabilística para microen…
Aprova o Plano de Contas das Associações Mutualistas
Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo operacional, com excepção da variação a registar na conta 607 «Aumento de provisões matemáticas».
672 - Para riscos e encargos:
6721 - Pensões de reforma do pessoal e obrigações similares:
Incluem-se nesta rubrica as verbas atribuídas à provisão para pensões de reforma do pessoal e obrigações similares (acumuladas na conta 2921).
68 - Custos e perdas financeiros:
684 - Provisões para aplicações financeiras:
Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo financeiro.
685 - Diferenças de câmbio desfavoráveis:
Regista as diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com a actividade corrente da instituição e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos n.os 2.2 e 2.3 do capítulo «Critérios de valorimetria».
686 - Descontos de pronto pagamento concedidos:
Inclui os descontos desta natureza, quer constem da factura, quer sejam atribuídos posteriormente.
687 - Perdas na alienação de aplicações de tesouraria:
Regista as perdas verificadas na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.
69 - Custos e perdas extraordinários:
694 - Perdas em imobilizações:
Regista as perdas provenientes de alienação, de sinistros ou de abates de imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.
696 - Aumentos de amortizações e de provisões:
6962 - Provisões:
Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, apenas quando deva considerar-se extraordinário.
697 - Correcções relativas a exercícios anteriores:
Esta conta regista as correcções desfavoráveis derivadas de erros ou omissões relacionados com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.
698 - Outros custos e perdas extraordinários:
6983 - Restituição de quotizações e contribuições:
Regista a restituição aos associados do valor de quotas, quando se verifique a cessão de direitos, da respectiva modalidade.
Regista, ainda, a restituição de contribuições respeitantes a regimes profissionais complementares.
Classe 7 - Proveitos e ganhos
70 - Proveitos inerentes a associados:
Esta conta regista os proveitos resultantes da subscrição pelos associados de qualquer modalidade de benefícios.
707 - Redução de provisões matemáticas:
Regista-se nesta conta as reduções ou anulações das verbas atribuídas à provisão para encargos com modalidades associativas (acumuladas na conta 28 «Provisões matemáticas para encargos com modalidades associativas»).
71 - Vendas:
Nesta conta registam-se as vendas de mercadorias e produtos inerentes às actividades desenvolvidas pela instituição e ainda os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos.
As vendas, representadas pela facturação, devem ser deduzidas do IVA e de outros impostos e incidências nos casos em que nela estejam incluídos.
72 - Prestações de serviços:
Esta conta respeita aos trabalhos e serviços prestados aos utentes. Regista ainda as comissões pela gestão de fundos autónomos dos regimes profissionais complementares.
73 - Proveitos suplementares:
Nesta conta registam-se os proveitos, inerentes ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos da instituição.
74 - Comparticipações e subsídios à exploração:
Regista as comparticipações e os subsídios concedidos à instituição com a finalidade de reduzir custos ou aumentar proveitos, sobre cuja atribuição ao exercício não se ofereçam dúvidas.
75 - Trabalhos para a própria instituição:
São os trabalhos que a instituição realiza para si mesma, sob sua administração directa, aplicando meios próprios ou adquiridos para o efeito e que se destinam ao seu imobilizado ou que sejam de repartir por vários exercícios (caso em que serão registados por crédito de 755 «Trabalhos para a própria instituição - Custos diferidos» e débito da subconta apropriada em 272 «Acréscimos e diferimentos - Custos diferidos»).
76 - Outros proveitos operacionais:
Nesta conta registam-se os proveitos, alheios ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da instituição.
78 - Proveitos e ganhos financeiros:
785 - Diferenças de câmbio favoráveis:
Regista as diferenças de câmbio favoráveis relacionadas com a actividade corrente da instituição e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos critérios de valorimetria.
786 - Descontos de pronto pagamento obtidos:
Inclui os descontos desta natureza, quer constem da factura, quer sejam atribuídos posteriormente.
787 - Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria:
Regista os ganhos verificados na alienação de títulos negociáveis, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.
79 - Proveitos e ganhos extraordinários:
794 - Ganhos em imobilizações:
Regista os ganhos provenientes da alienação ou de sinistros respeitantes a imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitada pelos custos correspondentes.
795 - Benefícios de penalidades contratuais:
Regista os benefícios prescritos das modalidades associativas, bem como os ganhos resultantes de penalidades impostas pela instituição a clientes, fornecedores e outras entidades com quem efectue contratos.
796 - Reduções de amortizações e de provisões:
7962 - Provisões:
Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação negativa da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, seja ela operacional, financeira ou extraordinária, com excepção da variação a registar na conta 707 «Redução de provisões matemáticas».
797 - Correcções relativas a exercícios anteriores:
Esta conta regista as correcções favoráveis derivadas de erros ou omissões relacionados com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.
Classe 8 - Resultados
83 - Resultados correntes:
Esta conta destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos registados, respectivamente nas contas 60 a 68, 70 a 76, na conta 78, bem como a variação da produção.
84 - Resultados extraordinários:
Esta conta reúne os saldos das contas 69 e 79.
85 - Resultados antes de impostos:
Esta conta, de utilização facultativa, servirá para englobar os saldos das contas 83 e 84. Ainda que não seja utilizada, tais resultados estão evidenciados nas demonstrações adoptadas.
86 - Imposto sobre o rendimento do exercício:
Considera-se nesta conta a quantia estimada para o imposto que incidirá sobre os resultados corrigidos para efeitos fiscais, por contrapartida da conta 241 «Estado e outros entes públicos - Imposto sobre o rendimento».
88 - Resultado líquido do exercício:
Esta conta recolhe os saldos das contas anteriores.
Classe 9 - Livre
Esta classe deverá possibilitar o tratamento de dados, cujos objectivos essenciais são:
Apuramento de resultados sectorizados de forma a obter-se a informação necessária ao preenchimento das demonstrações de resultados por modalidades, valências e actividades de exploração;
Determinar a avaliação de certos elementos do balanço;
Estabelecer previsões de custos e proveitos, verificando realizações e explicando desvios.
Deverão ainda ser registados nesta classe as responsabilidades ou compromissos assumidos pela instituição ou por terceiros perante esta e que não estão relevados em contas patrimoniais nem na classe 0 «Fundos autónomos».
O número e a natureza das contas a serem criadas dependerão da informação exigida para efeitos de publicidade externa e a considerada de utilidade para a gestão das próprias associações.
Classe 0 - Fundos autónomos
Esta classe destina-se a contabilizar as operações que directamente se relacionam com os fundos autónomos, com particular destaque para os fundos geridos pelas instituições do sector.
O património dos fundos autónomos não faz parte integrante do património da instituição que o gere.
Embora se apresente uma estrutura mínima, que servirá de suporte à contabilização das operações, cada instituição utilizará as contas que satisfaçam as suas características e as suas necessidades de informação.
01 - Fundos autónomos dos registos profissionais complementares:
Esta conta deverá representar, em qualquer momento, o valor do património dos fundos.
05 - Gestão dos fundos autónomos dos regimes profissionais complementares:
Esta conta servirá para contabilizar os proveitos e os custos do exercício e traduzir o resultado final dos fundos.
O resultado do exercício será transferido para a conta 01018 «Reservas».
Conta de exploração previsional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/11/266a00/70507079.pdf))
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