Decreto-Lei n.º 308/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro (estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-11-20
Última atualização 1997-11-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-11-26, Decreto-Lei n.º 323/97 — Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, diploma que c…

Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro (estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento)

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de 20 de Novembro

Da conjugação do n.º 1 do artigo 44.º com o n.º 3 do artigo 43.º, ambos do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, resultava que a generalidade dos fundos de investimento não podiam incluir nas suas carteiras valores mobiliários, emitidos ou garantidos por um Estado membro da Comunidade Europeia ou por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros, em montantes superiores a 35% do valor global dos mesmos fundos.

Todavia, os fundos que, pela especial natureza da sua política de investimentos, quisessem exceder esse limite teriam de aplicar a totalidade do seu valor global em valores mobiliários nos termos referidos, o que vinha atribuindo uma rigidez injustificada a este regime jurídico.

Importa, nesta medida, encontrar uma solução mais adequada para proporcionar o desenvolvimento dos fundos de investimento, de acordo com o que tem sido adoptado pelos diversos Estados membros na transposição da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 44.º — [...]

1 - Os capitais do fundo podem ser investidos até 100% em valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado membro da Comunidade Europeia ou por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados membros, desde que respeitem a, pelo menos, seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a uma mesma emissão não excedam 30% do valor global do fundo.

2 - O fundo só poderá valer-se da faculdade referida no número anterior se do respectivo regulamento de gestão constarem os Estados ou os organismos internacionais de carácter público em que pretenda investir mais de 35% do valor global do fundo.

3 - Os fundos abrangidos no n.º 1 devem incluir nos prospectos ou em qualquer publicação promocional uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos, indicando, nomeadamente, os Estados ou organismos internacionais de carácter público em que pretendam investir mais de 35% do valor global do fundo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 13 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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