Decreto-Lei n.º 308/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro (estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-11-26, Decreto-Lei n.º 323/97 — Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, diploma que c…
Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro (estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento)
de 20 de Novembro
Da conjugação do n.º 1 do artigo 44.º com o n.º 3 do artigo 43.º, ambos do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, resultava que a generalidade dos fundos de investimento não podiam incluir nas suas carteiras valores mobiliários, emitidos ou garantidos por um Estado membro da Comunidade Europeia ou por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros, em montantes superiores a 35% do valor global dos mesmos fundos.
Todavia, os fundos que, pela especial natureza da sua política de investimentos, quisessem exceder esse limite teriam de aplicar a totalidade do seu valor global em valores mobiliários nos termos referidos, o que vinha atribuindo uma rigidez injustificada a este regime jurídico.
Importa, nesta medida, encontrar uma solução mais adequada para proporcionar o desenvolvimento dos fundos de investimento, de acordo com o que tem sido adoptado pelos diversos Estados membros na transposição da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 44.º — [...]
1 - Os capitais do fundo podem ser investidos até 100% em valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado membro da Comunidade Europeia ou por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados membros, desde que respeitem a, pelo menos, seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a uma mesma emissão não excedam 30% do valor global do fundo.
2 - O fundo só poderá valer-se da faculdade referida no número anterior se do respectivo regulamento de gestão constarem os Estados ou os organismos internacionais de carácter público em que pretenda investir mais de 35% do valor global do fundo.
3 - Os fundos abrangidos no n.º 1 devem incluir nos prospectos ou em qualquer publicação promocional uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos, indicando, nomeadamente, os Estados ou organismos internacionais de carácter público em que pretendam investir mais de 35% do valor global do fundo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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