Portaria n.º 314/95 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Tisnada, Pego do Seixo, Murteira, Reguengo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2001-07-30, Portaria n.º 910/2001 — Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça as…
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Tisnada, Pego do Seixo, Murteira, Reguengo, Amendoeira de Baixo» e outros, sitos nas freguesias de Colos e Vale de Santiago, município de Odemira. Revoga a Portaria n.º 722-N1/92, de 15 de Julho
de 13 de Abril
Pela Portaria n.º 722-N1/92, de 15 de Julho, foi concedida ao Clube de Caçadores da Gema, uma zona de caça associativa com uma área de 1007,5508 ha, situada no município de Odemira.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades com uma área de 110,7250 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Tisnada, Pego do Seixo, Murteira, Reguengo, Amendoeira de Baixo» e outros, sitos nas freguesias de Colos e Vale de Santiago, município de Odemira, com uma área de 1118,2758 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2001, ao Clube de Caçadores da Gema (registo no Instituto Florestal n.º 4.916.91), com sede em Colos, Odemira, a zona de caça associativa da Herdade de Vale de Perdizes e outras (processo n.º 664 do Instituto Florestal).
3.º O Clube de Caçadores da Gema, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores da Gema, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 722-N1/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 6 de Março de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/088b00/21602160.pdf))
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