Decreto-Lei n.º 329-A/95 — Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-12-12
Última atualização 1999-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1996

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

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4 - Quando se execute sentença contra a qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, pode o executado obter a sua suspensão prestando caução, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 818.º

Artigo 48.º

Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais

1 - São equiparadas às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação.

2 - As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns.

Artigo 49.º

Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro

1 - As sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente.

2 - Não carecem, porém, de revisão para ser exequíveis os títulos exarados em país estrangeiro.

Artigo 50.º

Exequibilidade dos documentos exarados ou autenticados por notário

Os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura ou, sendo esta omissa, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.

Artigo 51.º

Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo

Nos escritos particulares com assinatura a rogo, o documento só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário, nos termos da lei notarial.

Artigo 52.º

Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários

1 - As certidões extraídas dos inventários valem como título executivo, desde que contenham:

a)

A identificação do inventário pela designação do inventariado e do inventariante;

b)

A indicação de que o respectivo interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;

c)

O teor do mapa da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a declaração de que a partilha foi julgada por sentença;

d)

A relacionação dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente.

2 - Se a sentença de partilhas da 1.ª instância tiver sido modificada em recurso e a modificação afectar a quota do interessado, a certidão reproduzirá a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota.

3 - Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, só conterá, além do requisito da alínea a) do n.º 1, o que do processo constar a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento.

Artigo 53.º

Cumulação inicial de execuções

1 - É permitido ao credor, ou a vários litisconsortes activos, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o devedor seja o mesmo e único ou, sendo vários, todos eles sejam litisconsortes passivos, salvo quando se verifique alguma das circunstâncias impeditivas previstas no número seguinte.

2 - Não é admissível a cumulação:

a)

Se ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;

b)

Se as execuções tiverem fins diferentes;

c)

Se a alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º

3 - Se todas as execuções se fundarem em decisões judiciais, a acção executiva será promovida por apenso ao processo de valor mais elevado.

4 - Quando se cumulem execuções de decisão judicial e de títulos extrajudiciais, incorporar-se-ão todos no apenso daquela, não se aplicando, porém, o regime previsto nos artigos 924.º e seguintes.

5 - Se as execuções se basearem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto no artigo 87.º

Artigo 54.º

Cumulação sucessiva

1 - Enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Cessa o obstáculo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior quando a execução iniciada com vista à entrega de coisa certa ou de prestação de facto haja sido convertida em execução para pagamento de quantia certa.

CAPÍTULO II

Das partes

Artigo 55.º

Legitimidade do exequente e do executado

1 - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

2 - Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.

Artigo 56.º

Desvios à regra geral da determinação da legitimidade

1 - Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão.

2 - A execução por dívida provida de garantia real que onere bens ou direitos que pertençam ou estejam na posse de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender actuar a garantia prestada, sem prejuízo da faculdade de desde logo demandar também o devedor.

3 - Quando a execução tiver sido movida apenas contra o terceiro e se reconhecer a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que será citado para completa satisfação do crédito exequendo.

Artigo 57.º

Exequibilidade da sentença contra terceiros

A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.

Artigo 58.º

Coligação

1 - Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 2 do artigo 53.º, é permitida a coligação:

a)

De vários credores contra o mesmo e único devedor, ou contra diversos litisconsortes passivos, ainda que as execuções se baseiem em títulos diferentes;

b)

De um ou vários credores contra diferentes devedores, desde que obrigados no mesmo título.

2 - Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida algumas das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente de operações aritméticas.

3 - É aplicável à coligação o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 53.º para a cumulação de execuções.

Artigo 59.º

Legitimidade do Ministério Público como exequente

Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas impostas em qualquer processo.

Artigo 60.º

Intervenção obrigatória de advogado

1 - As partes têm de fazer-se representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor inferior a esta quantia, mas excedente à alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, quando sejam opostos embargos ou tiver lugar qualquer outro procedimento que siga os termos do processo declarativo.

2 - No apenso de verificação de créditos, o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de comarca e apenas para apreciação dele.

LIVRO II

Da competência e das garantias da imparcialidade

CAPÍTULO I

Das disposições gerais sobre competência

Artigo 61.º

Competência internacional - Elementos que a condicionam

Os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65.º

Artigo 62.º

Factores determinantes da competência na ordem interna

1 - A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.

2 - Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território.

Artigo 63.º

Competência territorial

Os factores que determinam, na ordem interna, a competência territorial são os fixados nos artigos 73.º e seguintes.

Artigo 64.º

Alteração da competência

Quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente.

CAPÍTULO II

Da competência internacional

Artigo 65.º

Factores de atribuição da competência internacional

1 - A competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias:

a)

Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro;

b)

Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;

c)

Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;

d)

Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou não ser exigível ao autor a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se domiciliada em Portugal a pessoa colectiva cuja sede estatutária ou efectiva se localize em território português, ou que aqui tenha sucursal, agência, filial ou delegação.

Artigo 65.º-A

Competência exclusiva dos tribunais portugueses

A competência dos tribunais portugueses é exclusiva:

a)

No caso de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português;

b)

Para os processos especiais de recuperação da empresa e de falência, relativamente a pessoas domiciliadas em Portugal ou a pessoas colectivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português;

c)

Para as acções referentes à apreciação da validade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas colectivas ou sociedades que tenham a sua sede em território português, bem como para as destinadas a apreciar a validade das deliberações dos respectivos órgãos;

d)

Para as acções que tenham como objecto principal a apreciação da validade da inscrição em registos públicos de quaisquer direitos sujeitos a registo em Portugal.

CAPÍTULO III

Da competência interna

SECÇÃO I

Competência em razão da matéria

Artigo 66.º

Competência dos tribunais judiciais

São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Artigo 67.º

Tribunais de competência especializada

As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.

SECÇÃO II

Competência em razão do valor e da forma de processo aplicável

Artigo 68.º

Tribunais de estrutura singular e colectiva

As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo este Código os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do colectivo.

Artigo 69.º

Tribunais de competência específica

As leis de organização judiciária estabelecem quais as causas que, em razão da forma de processo aplicável, competem aos tribunais de competência específica.

SECÇÃO III

Competência em razão da hierarquia

Artigo 70.º

Tribunais de 1.ª instância

Compete aos tribunais singulares de competência genérica o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos.

Artigo 71.º

Relações

1 - As Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.

2 - Compete às Relações o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância.

Artigo 72.º

Supremo

1 - O Supremo Tribunal de Justiça conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.

2 - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelas Relações e, nos casos especialmente previstos na lei, pelos tribunais de 1.ª instância.

SECÇÃO IV

Competência territorial

Artigo 73.º

Foro da situação dos bens

1 - Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas.

2 - As acções de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves serão, porém, instauradas na circunscrição da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas, o autor pode optar por qualquer delas.

3 - Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, será proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prédio que é objecto de acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em qualquer das circunscrições.

Artigo 74.º

Competência para o cumprimento da obrigação

1 - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento, será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.

2 - Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

Artigo 75.º

Divórcio e separação

Para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.

Artigo 76.º

Acção de honorários

1 - Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.

2 - Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo, a acção de honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio do devedor.

Artigo 77.º

Inventário e habilitação

1 - O tribunal do lugar da abertura da sucessão é competente para inventário e para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.

2 - Aberta a sucessão fora do País, observar-se-á o seguinte:

a)

Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para o inventário ou para a habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis, ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte dos móveis;

b)

Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o tribunal do domicílio do habilitando.

3 - O tribunal onde se tenha procedido a inventário por óbito de um dos cônjuges é o competente para o inventário a que tiver de proceder-se por óbito do outro, excepto se o casamento foi contraído segundo o regime da separação; quando se tenha procedido a inventário por óbito de dois ou mais cônjuges do autor da herança, a competência é determinada pelo último desses inventários, desde que o regime de bens não seja o da separação.

4 - No caso de cumulação de inventários, quando haja uma relação de dependência entre as partilhas, é competente para todos eles o tribunal em que deva realizar-se a partilha de que as outras dependem; nos restantes casos, pode o requerente escolher qualquer dos tribunais que seja competente.

Artigo 78.º

Regulação e repartição de avaria grossa

O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio, que sofreu avaria grossa, é competente para regular e repartir esta avaria.

Artigo 79.º

Perdas e danos por abalroação de navios

A acção de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado.

Artigo 80.º

Salários por salvação ou assistência de navios

Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objectos salvos e no do lugar a que pertender ou onde for encontrado o navio socorrido.

Artigo 81.º

Extinção de privilégios sobre navios

A acção para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido por título gratuito ou oneroso será proposta no tribunal do porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisição.

Artigo 82.º

Processo especial de recuperação da empresa e de falência

1 - Para os processos especiais de recuperação da empresa e de falência é competente o tribunal da situação do estabelecimento em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade.

2 - O tribunal da circunscrição onde se situar qualquer sucursal ou representação constituída em Portugal de sociedade ou empresa estrangeira tem competência para os processos a que se refere o número anterior, que derivem de obrigações contraídas em Portugal ou que aqui devessem ser cumpridas, sendo, porém, a liquidação restrita aos bens existentes em território português.

Artigo 83.º

Procedimento cautelares e diligências antecipadas

1 - Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da acção, observar-se-á o seguinte:

a)

O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas;

b)

Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra;

c)

Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva;

d)

As diligências antecipadas de produção de prova serão requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se.

2 - O processo dos actos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da acção respectiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.

Artigo 84.º

Notificações avulsas

As notificações avulsas serão requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.

Artigo 85.º

Regra geral

1 - Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu.

2 - Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, será demandado no tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente será requerida no tribunal do último domicílio que ele teve em Portugal.

3 - Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no tribunal no lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, será demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, será competente para a causa o tribunal de Lisboa.

Artigo 86.º

Regra geral para as pessoas colectivas e sociedades

1 - Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor.

2 - Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial ou delegação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra esta; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras, que tenham sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede desta, ainda que seja pedida a citação da administração principal.

Artigo 87.º

Pluralidade de réus e cumulação de pedidos

1 - Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser demandados no tribunal do domicílio do maior número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles.

2 - Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, salvo se a competência para apreciar algum dos pedidos depender de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa; neste caso, a acção será proposta nesse tribunal.

3 - Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.

Artigo 88.º

Competência para o julgamento dos recursos

Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre.

Artigo 89.º

Acções em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes

1 - Para as acções em que seja parte o juiz de direito, seu cônjuge, algum seu descendente ou ascendente ou quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser propostas na circunscrição em que o juiz exerce jurisdição, é competente o tribunal da circunscrição judicial cuja sede esteja a menor distância da sede daquela.

2 - Se a acção for proposta na circunscrição em que serve o juiz impedido de funcionar ou se este for aí colocado estando já pendente a causa, será o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o disposto no artigo 123.º A remessa pode ser requerida em qualquer estado da causa, até à sentença.

3 - O juiz da causa pode ordenar e praticar na circunscrição do juiz impedido todos os actos necessários ao andamento e instrução do processo, como se fosse juiz dessa circunscrição.

4 - O disposto nos números anteriores não tem aplicação nas circunscrições em que houver mais de um juiz.

SECÇÃO V

Disposições especiais sobre execuções

Artigo 90.º

Competência para a execução fundada em sentença

1 - Para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal de 1.ª instância em que a causa foi julgada.

2 - Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.

3 - A execução corre por apenso ao processo onde a decisão foi proferida, ou no traslado se o processo tiver entretanto subido em recurso.

Artigo 91.º

Execução de sentenças proferidas por tribunais superiores

1 - Se a acção tiver sido proposta na Relação ou no Supremo, a execução será promovida no tribunal da comarca do domicílio do executado, salvo o caso especial do artigo 89.º

2 - A execução corre por apenso ao processo onde a decisão tiver sido proferida ou no traslado, que para esse efeito baixam ao tribunal de 1.ª instância.

Artigo 92.º

Execução por custas, multas e indemnizações

1 - As execuções por custas, multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 456.º e preceitos análogos serão instaurados por apenso ao processo no qual se haja feito a notificação da respectiva conta ou liquidação.

2 - Subindo em recurso qualquer dos processos, ajuntar-se-á ao da execução uma certidão da conta ou da liquidação que lhe serve de base.

Artigo 93.º

Execução por custas, multas e indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores

1 - Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo, a execução corre no tribunal de 1.ª instância em que o processo foi instaurado.

2 - Se o executado for, porém, funcionário da Relação ou do Supremo, que nesta qualidade haja sido condenado, a execução corre na comarca sede do tribunal a que o funcionário pertencer.

Artigo 94.º

Regra geral de competência em matéria de execuções

1 - Salvos os casos especiais prevenidos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida.

2 - Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados.

3 - Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens.

Artigo 95.º

Execução fundada em sentença estrangeira

A execução fundada em sentença estrangeira corre por apenso ao processo de revisão ou no respectivo traslado, que, para esse efeito, a requerimento do exequente, baixarão ao tribunal de 1.ª instância que for competente.

CAPÍTULO IV

Da extensão e modificações da competência

Artigo 96.º

Competência do tribunal em relação às questões incidentais

1 - O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.

2 - A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.

Artigo 97.º

Questões prejudiciais

1 - Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.

2 - A suspensão fica sem efeito se a acção penal ou a acção administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo. Neste caso, o juiz da acção decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida.

Artigo 98.º

Competência para as questões reconvencionais

1 - O tribunal da acção é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, é o reconvindo absolvido da instância.

2 - Quando, por virtude da reconvenção, o tribunal singular deixe de ser competente em razão do valor, deve o juiz oficiosamente remeter o processo para o tribunal competente.

Artigo 99.º

Pactos privativo e atributivo de jurisdição

1 - As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação objecto do litígio tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.

2 - A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida.

3 - A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;

b)

Ser aceite pela lei do tribunal designado;

c)

Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra;

d)

Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

e)

Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.

4 - Para os efeitos do número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.

Artigo 100.º

Competência convencional

1 - As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110.º

2 - O acordo há-de satisfazer os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja reduzido a escrito, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, e deve designar as questões a que se refere e o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente.

3 - A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei.

4 - A designação das questões abrangidas pelo acordo pode fazer-se pela especificação do facto jurídico susceptível de as originar.

CAPÍTULO V

Das garantias da competência

SECÇÃO I

Incompetência absoluta

Artigo 101.º

Casos de incompetência absoluta

A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação de um pacto privativo de jurisdição, determina a incompetência absoluta do tribunal.

Artigo 102.º

Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade

1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.

2 - A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento.

Artigo 103.º

Em que momento deve conhecer-se da incompetência

Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição.

Artigo 104.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 105.º

Efeito da incompetência absoluta

1 - A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.

2 - Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.

Artigo 106.º

Valor da decisão sobre incompetência absoluta

A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 107.º

Fixação definitiva do tribunal competente

1 - Se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, há-de o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso que vier a ser interposto, decidir qual o tribunal competente. Neste caso, é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência.

2 - Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos.

3 - Se a mesma acção já estiver pendente noutro tribunal, aplicar-se-á, na fixação do tribunal competente, o regime dos conflitos.

SECÇÃO II

Incompetência relativa

Artigo 108.º

Em que casos se verifica

A infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99.º e 100.º determina a incompetência relativa do tribunal.

Artigo 109.º

Regime da arguição

1 - A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, sendo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir.

2 - Sendo a incompetência arguida pelo réu, pode o autor responder no articulado subsequente da acção ou, não havendo lugar a este, em articulado próprio, dentro de 10 dias após a notificação da entrega do articulado do réu.

3 - O réu deve indicar as suas provas com o articulado da arguição, cabendo ao autor oferecer as suas no da resposta.

Artigo 110.º

Conhecimento oficioso da incompetência relativa

1 - A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:

a)

Nas causas a que se referem os artigos 73.º, 74.º, n.º 2, 82.º, 83.º, 88.º, 89.º, 90.º, n.º 1, e 94.º, n.º 2;

b)

Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;

c)

Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.

2 - A incompetência em razão do valor da causa ou da forma de processo aplicável é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a acção em que se suscite.

3 - O juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - No caso previsto no n.º 2, a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa competir a tribunal colectivo, pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.

Artigo 111.º

Instrução e julgamento da excepção

1 - Produzidas as provas indispensáveis à apreciação da excepção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente para a acção.

2 - A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.

3 - Se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente, salvo se a incompetência radicar na violação de pacto privativo de jurisdição, caso em que o réu é absolvido da instância.

4 - Das decisões proferidas na apreciação da matéria da incompetência relativa, incluindo a decisão final, só é admissível recurso até à Relação.

5 - Da decisão que declare o tribunal incompetente cabe agravo, que sobe imediatamente e nos próprios autos; o agravo interposto da decisão que declare o tribunal competente sobe imediatamente e em separado.

Artigo 112.º

Regime no caso de pluralidade de réus

Havendo mais de um réu, a sentença produz efeito em relação a todos. Mas quando a excepção for deduzida só por um, podem os outros contestar, para o que serão notificados nos mesmos termos que o autor.

Artigo 113.º

Tentativa ilícita de desaforamento

A incompetência pode fundar-se no facto de se ter demandado um indivíduo estranho à causa para se desviar o verdadeiro réu do tribunal territorialmente competente; neste caso, a decisão que julgue incompetente o tribunal condenará o autor em multa e indemnização como litigante de má fé.

Artigo 114.º

Regime da incompetência do tribunal de recurso

1 - O prazo para a arguição da incompetência do tribunal de recurso é de 10 dias, a contar da primeira notificação que for feita ao recorrido ou da primeira intervenção que ele tiver no processo.

2 - Ao julgamento da excepção aplicam-se as disposições nos artigos anteriores, feitas as necessárias adaptações.

SECÇÃO III

Conflitos de jurisdição e competência

Artigo 115.º

Conflito de jurisdição e conflito de competência

1 - Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.

2 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

3 - Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.

Artigo 116.º

Regras para a resolução dos conflitos

1 - Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos, conforme os casos; os conflitos de competência são solucionados pelo tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.

2 - O processo a seguir no julgamento pelo Tribunal dos Conflitos é o estabelecido na respectiva legislação; para julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 117.º

Pedido de resolução do conflito

1 - A decisão do conflito pode ser solicitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento em que se especifiquem os factos que o exprimem.

2 - Ao requerimento, que é dirigido ao presidente do tribunal competente para resolver o conflito e apresentado na secretaria desse tribunal, juntar-se-ão os documentos necessários e nele se indicarão as testemunhas.

Artigo 118.º

Indeferimento liminar ou notificação para a resposta

1 - Se o juiz ou relator entender que não há conflito, indefere imediatamente o requerimento. No caso contrário, manda notificar as autoridades em conflito para que suspendam o andamento dos respectivos processos, quando o conflito seja positivo, e para que respondam dentro do prazo que for designado.

2 - A notificação das autoridades é feita pelo correio, em carta registada. O prazo para a resposta começa a contar-se cinco dias depois de expedida a carta, ou finda a dilação fixada pelo juiz ou relator quando a carta for expedida para fora do continente ou da ilha em que se processo o conflito.

Artigo 119.º

Resposta

1 - As autoridades em conflito responderão em ofício, confiado ao registo do correio, podendo juntar quaisquer certidões do processo.

2 - Considera-se apresentada em tempo a resposta que for entregue na estação postal respectiva dentro do prazo fixado.

Artigo 120.º

Produção de prova e termos posteriores

1 - Recebida a resposta ou depois de se verificar que já não pode ser aceita, segue-se a produção da prova testemunhal, se tiver sido oferecida, faculta-se o processo aos advogados constituídos, para alegarem por escrito, dá-se vista ao Ministério Público e, por fim, decide-se.

2 - Se o conflito houver de ser resolvido pela Relação ou pelo Supremo, a prova testemunhal é produzida, por meio de carta, na comarca em que se localiza o facto que se pretende averiguar; e, finda a vista e o exame, é o conflito julgado como o agravo.

Artigo 121.º

Aplicação do processo a outros casos

O que fica disposto nos artigos 117.º a 120.º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações ou pelo Supremo e também:

a)

Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e ter passado o prazo para serem opostas a excepção de incompetência e a excepção de litispendência;

b)

Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e um deles se ter julgado competente, não podendo já ser arguida perante o outro ou outros nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência;

c)

Ao caso de um dos tribunais se ter julgado incompetente e ter mandado remeter o processo para tribunal diferente daquele em que pende a mesma causa, não podendo já ser arguidas perante este nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência.

CAPÍTULO VI

Das garantias da imparcialidade

SECÇÃO I

Impedimentos

Artigo 122.º

Casos de impedimento do juiz

1 - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

a)

Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;

b)

Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;

c)

Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;

d)

Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral;

e)

Quando se trate de recurso que não seja para o tribunal pleno, interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferida a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;

f)

Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições;

g)

Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida;

h)

Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha;

i)

Quando, relativamente a qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores, se trate de pessoa que com o juiz conviva em economia comum.

2 - O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo tribunal ou circunscrição; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.

3 - Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral do juiz que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.

Artigo 123.º

Dever do juiz impedido

1 - Quando se verifique alguma das causas de impedimento, deve logo o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido. Se o não fizer, podem as partes, até à sentença, requerer a declaração do impedimento. Seja qual for o valor da causa, é sempre admissível recurso da decisão de indeferimento, para o tribunal imediatamente superior; o recurso sobe imediatamente e em separado, seja qual for a forma do processo.

2 - Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça pode reclamar-se para a conferência, que decide com intervenção de todos os juízes da respectiva secção, excepto aquele a quem o impedimento respeitar. Na Relação é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 700.º, ainda que o despacho sobre o impedimento seja proferido por algum dos juízes adjuntos, mas o agravo, quando o houver, sobe imediatamente e em separado.

3 - Declarado o impedimento, a causa é remetida ao tribunal competente, caso se verifique a hipótese prevista no n.º 2 ou no n.º 5 do artigo 89.º; nos restante casos, passa ao juiz substituto. Nos tribunais superiores observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 227.º ou passará a causa ao juiz imediato, conforme o impedimento respeite ao relator ou a qualquer dos adjuntos.

Artigo 124.º

Causa de impedimento nos tribunais colectivos

1 - Não podem intervir simultaneamente no julgamento de tribunal colectivo juízes que sejam cônjuges, parentes ou afins em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

2 - Tratando-se de tribunal colectivo de comarca, dos juízes ligados por casamento, parentesco ou afinidade a que se refere o número anterior, intervirá unicamente o presidente; se o impedimento disser respeito somente aos adjuntos, intervirá o mais antigo, salvo se algum deles for o juiz da causa, pois então é este que intervém.

3 - Nos tribunais superiores só intervirá o juiz que deva votar em primeiro lugar.

4 - É aplicável o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º

Artigo 125.º

Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria

1 - Aos representantes do Ministério Público é aplicável o disposto nas alíneas a), b), g) e i) do n.º 1 do artigo 122.º Estão também impedidos de funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos, constituídos ou designados pela parte contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam de prestar assistência.

2 - Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto nas alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 122.º; também não podem funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos de qualquer das partes.

3 - O representante do Ministério Público ou o funcionário da secretaria, que esteja abrangido por qualquer impedimento, deve declará-lo imediatamente no processo. Se o não fizer, o juiz, enquanto a pessoa impedida houver de intervir na causa, conhecerá do impedimento, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, observando-se o disposto no artigo 136.º

A procedência do impedimento do funcionário da secretaria, ainda que por este declarado, é sempre apreciada pelo juiz.

SECÇÃO II

Suspeições

Artigo 126.º

Pedido de escusas por parte do juiz

1 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito; mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.

2 - O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho. Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.

3 - O pedido conterá a indicação precisa dos factos que o justificam e será dirigido ao presidente da Relação respectiva ou ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz pertencer a este tribunal.

4 - O presidente pode colher quaisquer informações e, quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos especificados no artigo seguinte, ouvirá, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz.

Concluídas estas diligências ou não havendo lugar a elas, o presidente decide sem recurso.

5 - É aplicável a este caso o que vai disposto no artigo 132.º

Artigo 127.º

Fundamento de suspeição

1 - As partes só podem opor suspeição ao juiz nos casos seguintes:

a)

Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 122.º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;

b)

Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for juiz nessa causa;

c)

Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta;

d)

Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;

e)

Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direcção ou administração de qualquer pessoa colectiva, parte na causa;

f)

Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;

g)

Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas.

3 - Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a acção foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz.

Artigo 128.º

Prazo para a dedução da suspeição

1 - O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervir em algum acto do processo. O réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa.

2 - A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição, antes de ele intervir no processo. Nesse caso o juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 126.º, declará-lo-á logo em despacho no processo e suspender-se-ão os termos deste até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho.

3 - Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denunciará o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observar-se-á neste caso o disposto no número anterior.

4 - Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o seu pedido não houver sido atendido, a suspeição só pode ser oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a dedução corre desde a primeira notificação ou intervenção da parte no processo, posterior ao indeferimento do pedido de escusa do juiz.

Artigo 129.º

Como se deduz e processa a suspeição

1 - O recusante indicará com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder. A falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes.

2 - Não havendo diligências instrutórias a efectuar, o juiz mandará logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao presidente da Relação; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que ordenará a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo. Não são admitidas diligências por carta.

3 - É aplicável a este caso o disposto nos artigos 302.º a 304.º

4 - A parte contrária ao recusante pode intervir no incidente como assistente.

Artigo 130.º

Julgamento da suspeição

1 - Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários. A requisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes.

2 - Se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da suspeição ou da resposta não puderem ser logo oferecidos, o presidente admiti-los-á posteriormente, quando julgue justificada a demora.

3 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso. Quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé.

Artigo 131.º

Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo

A suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo é julgada pelo presidente do respectivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes. As testemunhas são inquiridas pelo próprio presidente.

Artigo 132.º

Influência da arguição na marcha do processo

1 - A causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto; mas nem o despacho saneador nem a decisão final são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição.

2 - Nas Relações e no Supremo, quando a suspeição for oposta ao relator, servirá de relator o primeiro adjunto e o processo irá com vista ao juiz imediato ao último adjunto; mas não se conhece do objecto do feito nem se profere decisão que possa prejudicar o conhecimento da causa enquanto não for julgada a suspeição.

Artigo 133.º

Procedência da escusa ou da suspeição

1 - Julgada procedente a escusa ou a suspeição, continua a intervir no processo o juiz que fora chamado em substituição, nos termos do artigo anterior.

2 - Se a escusa ou a suspeição for desatendida, intervirá na decisão da causa o juiz que se escusara ou que fora averbado de suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários para o julgamento.

Artigo 134.º

Suspeição oposta aos funcionários da secretaria

Podem também as partes opor suspeição aos funcionários da secretaria com os fundamentos indicados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 127.º, exceptuada a alínea b). Mas os factos designados nas alíneas c) e d) do mesmo artigo só podem ser invocados como fundamento de suspeição quando se verifiquem entre o funcionário ou sua mulher e qualquer das partes.

Artigo 135.º

Contagem do prazo para a dedução

1 - O prazo para o autor deduzir a suspeição conta-se do recebimento da petição inicial na secretaria ou da distribuição, se desta depender a intervenção do funcionário.

O réu pode deduzir a suspeição no mesmo prazo em que lhe é permitido apresentar a defesa.

2 - Sendo superveniente a causa da suspeição, o prazo conta-se desde que o facto tenha chegado ao conhecimento do interessado.

Artigo 136.º

Processamento do incidente

O incidente é processado nos termos do artigo 129.º, com as modificações seguintes:

a)

Ao recusado é facultado o exame do processo para responder, não tendo a parte contrária ao recusante intervenção no incidente;

b)

Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário não pode intervir no processo;

c)

O juiz da causa proverá a todos os termos e actos do incidente e decidirá, sem recurso, a suspeição.

LIVRO III

Do processo

TÍTULO I

Das disposições gerais

CAPÍTULO I

Dos actos processuais

SECÇÃO I

Actos em geral

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 137.º

Princípio da limitação dos actos

Não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem.

Artigo 138.º

Forma dos actos

1 - Os actos processuais terão a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir.

2 - Os actos processuais podem obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios as modelos relativos a actos da secretaria.

3 - Os actos processuais que hajam de reduzir-se a escrito devem ser compostos de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo, possuindo as abreviaturas usadas significado inequívoco.

4 - As datas e os números podem ser escritos por algarismos, excepto quando respeitem à definição de direitos ou obrigações das partes ou de terceiros; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados devem ser sempre escritos por extenso.

Artigo 139.º

Língua a empregar nos actos

1 - Nos actos judiciais usar-se-á a língua portuguesa.

2 - Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob julgamento de fidelidade, estabelecer a comunicação. A intervenção do intérprete é limitada ao que for estritamente indispensável.

Artigo 140.º

Tradução de documentos escritos em língua estrangeira

1 - Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte.

2 - Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordenará que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo; na impossibilidade de obter a tradução ou não sendo a determinação cumprida no prazo fixado, pode o juiz determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal.

Artigo 141.º

Meios de expressão e comunicação dos surdos e mudos

Tendo de ser interrogado um surdo, um mudo ou um surdo-mudo, a palavra é substituída pela escrita, na medida em que for necessário e possível. Em último caso intervirá um intérprete, que, sob juramento, transmitirá as perguntas ou as respostas ou umas e outras.

Artigo 142.º

Lei reguladora da forma dos actos e do processo

1 - A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.

2 - A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta.

Artigo 143.º

Quando se praticam os actos

1 - Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as citações, notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.

3 - Os actos das partes que impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.

Artigo 144.º

Regra da continuidade dos prazos

1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

2 - Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.

4 - Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.

Artigo 145.º

Modalidades do prazo

1 - O prazo é dilatório ou peremptório

2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.

3 - O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.

4 - O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento nos termos regulados no artigo seguinte.

5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no primeiro dia, de um quarto da taxa de justiça, se o acto for praticado no segundo dia, ou de metade da taxa de justiça, se o acto for praticado no terceiro dia, não podendo, em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UC.

6 - Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém, a multa exceder 10 UC.

7 - O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado.

Artigo 146.º

Justo impedimento

1 - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.

2 - A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.

Artigo 147.º

Regra da improrrogabilidade dos prazos

1 - O prazo processual marcado pela lei é prorrogável unicamente nos casos nela previstos.

2 - Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período.

Artigo 148.º

Prazo dilatório seguido de prazo peremptório

Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.

Artigo 149.º

Em que lugar se praticam os actos

1 - Os actos judiciais realizam-se no lugar em que possam ser eficazes; mas podem realizar-se em lugar diferente, por motivos de deferência ou de justo impedimento.

2 - Quando nenhuma razão imponha outro lugar, os actos realizam-se no tribunal.

SUBSECÇÃO II

Actos das partes

Artigo 150.º

Entrega ou remessa a juízo das peças processuais

1 - Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.

2 - Nos casos previstos na lei, podem as partes entregar nas secretarias dos tribunais de comarca que funcionem como extensão dos respectivos tribunais de círculo quaisquer peças ou documentos referentes a processos que nestes pendam.

3 - Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia, nos termos previstos no respectivo diploma regulamentar.

4 - Quando os elementos a que alude o n.º 1 sejam entregues nas secretarias judiciais, será exigida prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega.

Artigo 151.º

Definição de articulados

1 - Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.

2 - Nas acções, nos seus incidentes, e nos procedimentos cautelares, é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada.

Artigo 152.º

Exigência de duplicados

1 - Os articulados são apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecer-se-ão tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.

2 - Os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser igualmente acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no número anterior. Estas cópias são entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação.

3 - Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na primeira parte do n.º 5 do artigo 145.º Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 145.º

4 - Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias a que se refere o n.º 2 ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.

5 - Além dos duplicados que hão-de ser entregues à parte contrária, deve a parte oferecer mais um exemplar de cada articulado para ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de descaminho.

Se a parte não juntar o duplicado, mandar-se-á extrair cópia do articulado, pagando o responsável o triplo das despesas a que a cópia der lugar, a qual é para o efeito contada como se de certidão se tratasse.

Artigo 153.º

Regra geral sobre o prazo

1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.

2 - O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde.

SUBSECÇÃO III

Actos dos magistrados

Artigo 154.º

Manutenção da ordem nos actos processuais

1 - A manutenção da ordem nos actos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual tomará as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, nomeadamente advertindo com urbanidade o infractor, ou retirando-lhe mesmo a palavra, quando ele se afaste do respeito devido ao tribunal ou às instituições vigentes, especificando e fazendo consignar em acta os actos que determinaram a providência, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber.

2 - Se o infractor não acatar a decisão, pode o presidente fazê-lo sair do local em que o acto se realiza.

3 - Não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa.

4 - Sempre que seja retirada a palavra a advogado ou advogado estagiário, é dado conhecimento circunstanciado do facto à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares; das faltas cometidas pelos magistrados do Ministério Público é dado conhecimento ao respectivo superior hierárquico.

5 - Sendo as faltas cometidas pelas partes ou outras pessoas, pode o presidente aplicar-lhes as sanções previstas nos n.os 1 e 2 e condená-las em multa, conforme a gravidade da infracção.

6 - Das decisões que retirem a palavra, ordenem a expulsão do local ou condenem em multa cabe agravo, com efeito suspensivo; interposto recurso da decisão que retire a palavra ou ordene a saída do local em que o acto se realize ao mandatário judicial, suspende-se o acto até que o agravo, processado como urgente, seja julgado pelo tribunal imediatamente superior.

7 - Para a manutenção da ordem nos actos processuais, pode o tribunal requisitar, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção do juiz que presidir ao acto.

Artigo 155.º

Marcação e adiamento de diligências

1 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.

2 - Quando a marcação não tenha sido feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados.

3 - O juiz, ponderadas as razões aduzidas, poderá alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no acto após o decurso do prazo a que alude o número anterior.

4 - Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento.

5 - Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento de diligência marcada.

Artigo 156.º

Dever de administrar justiça - Conceito de sentença

1 - Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.

2 - Diz-se sentença o acto pelo o qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.

3 - As decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos.

4 - Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.

Artigo 157.º

Requisitos externos da sentença e do despacho

1 - As decisões judiciais serão datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e proceder às ressalvas consideradas necessárias; os acórdãos serão também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção.

2 - As assinaturas dos juízes podem ser feitas com o nome abreviado.

3 - Os despachos e sentenças proferidos oralmente no decurso de acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí produzidos. A assinatura do auto ou da acta, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.

4 - As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial.

Artigo 158.º

Dever de fundamentar a decisão

1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.

Artigo 159.º

Documentação dos actos presididos pelo juiz

1 - A realização e o conteúdo dos actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido.

2 - A redacção da acta incumbe ao funcionário judicial, sob a direcção do juiz.

3 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redacção inicial.

Artigo 160.º

Prazo para os actos dos magistrados

1 - Na falta de disposição especial, os despachos judiciais e as promoções do Ministério Público são proferidos no prazo de 10 dias.

2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.

SUBSECÇÃO IV

Actos da secretaria

Artigo 161.º

Função e deveres das secretarias judiciais

1 - As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente.

2 - Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.

3 - Nas relações com os mandatários judiciais, devem os funcionários agir com especial correcção e urbanidade.

4 - As pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, com expressa identificação do advogado ou solicitador, número e cédula profissional, devendo a assinatura deste ser reconhecida pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.

5 - Dos actos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente.

6 - Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.

Artigo 162.º

Âmbito territorial para a prática de actos de secretaria

1 - Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e de quaisquer outros tribunais cuja área de jurisdição abranja o distrito ou o círculo judicial podem praticar directamente os actos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respectivo tribunal.

2 - Nos casos previstos nas leis de organização judiciária, a competência para a prática dos actos pelos funcionários da secretaria pode abranger a área de outras circunscrições judiciais.

Artigo 163.º

Composição de autos e termos

1 - Os autos e termos lavrados na secretaria devem conter a menção dos elementos essenciais e da data e lugar da prática do acto a que respeitem.

2 - Os actos de secretaria não devem conter espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam devidamente ressalvadas.

3 - O processo será autuado de modo a facilitar a inclusão das peças que nele são sucessivamente incorporadas e a impedir o seu extravio, observando-se o disposto nos diplomas regulamentares.

Artigo 164.º

Assinatura dos autos e dos termos

1 - Os autos e termos são válidos desde que estejam assinados pelo juiz e respectivo funcionário. Se no acto não intervier o juiz, basta a assinatura do funcionário, salvo se o acto exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou importar para ela qualquer responsabilidade, porque nestes casos é necessária também a assinatura da parte ou do seu representante.

2 - Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo será assinado por duas testemunhas que a reconheçam.

Artigo 165.º

Rubrica das folhas do processo

1 - O funcionário da secretaria encarregado do processo é obrigado a rubricar as folhas em que não haja a sua assinatura; e os juízes rubricarão também as folhas relativas aos actos em que intervenham, exceptuadas aquelas em que assinarem.

2 - As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do processo.

Artigo 166.º

Prazos para o expediente da secretaria

1 - No prazo de cinco dias, salvos os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar os outros actos de expediente.

2 - No próprio dia, sendo possível, deve a secretaria submeter a despacho, avulsamente, os requerimentos que não respeitem ao andamento de processos pendentes, juntar a estes os requerimentos, respostas, articulados e alegações que lhes digam respeito ou, se forem apresentados fora do prazo ou houver dúvidas sobre a legalidade da junção, submetê-los a despacho do juiz, para este a ordenar ou recusar.

3 - O prazo para conclusão do processo a que se junte qualquer requerimento conta-se da apresentação deste ou da ordem de junção.

SUBSECÇÃO V

Publicidade e acesso ao processo

Artigo 167.º

Publicidade do processo

1 - O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei.

2 - A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.

3 - Incumbe às secretarias judiciais prestar informação precisa às partes, seus representantes ou mandatários judiciais, ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado dos processos pendentes em que sejam interessados.

Artigo 168.º

Limitações à publicidade do processo

1 - O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.

2 - Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:

a)

Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários;

b)

Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respectivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência.

Artigo 169.º

Confiança do processo

1 - Os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa, podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal.

2 - Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria.

3 - Compete à secretaria facultar a confiança do processo, pelo prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se causar embaraço grave ao andamento da causa.

4 - A recusa da confiança deve ser fundamentada e comunicada por escrito, dela cabendo reclamação para o juiz, nos termos do artigo 172.º

Artigo 170.º

Falta de restituição do processo dentro do prazo

1 - O mandatário judicial que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado será notificado para, em dois dias, justificar o seu procedimento.

2 - Caso o mandatário judicial não apresente justificação ou esta não constitua facto do conhecimento pessoal do juiz ou justo impedimento nos termos do artigo 146.º deste Código, será condenado no máximo de multa; esta será elevada ao dobro se, notificado da sua aplicação, não entregar o processo no prazo de cinco dias.

3 - Se, decorrido o prazo previsto na última parte do número anterior, o mandatário judicial ainda não tiver feito a entrega do processo, o Ministério Público, ao qual é dado conhecimento do facto, promoverá contra ele procedimento pelo crime de desobediência e fará apreender o processo.

4 - Do mesmo facto é dado conhecimento, conforme os casos, à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores para efeitos disciplinares.

Artigo 171.º

Direito ao exame em consequência de disposição legal ou despacho judicial

1 - Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame, a secretaria, a simples pedido verbal, confia-lhe o processo pelo prazo marcado.

2 - Considera-se que o mandatário judicial tem prazo para exame do processo sempre que este aguarde o decurso do prazo para a prática de um acto que só à parte por ele patrocinada caiba praticar.

3 - Se deixar de entregar o processo até ao último dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas sanções cominadas no artigo anterior.

Artigo 172.º

Dúvidas e reclamações

1 - Em caso de dúvida sobre o direito de acesso ao processo, a secretaria submeterá, por escrito, a questão à apreciação do juiz.

2 - No caso de recusa do acesso ao processo ou se for requerida a prorrogação do prazo de consulta, a secretaria faz o processo concluso imediatamente ao juiz com a informação que tiver por conveniente, para ser proferida decisão.

Artigo 173.º

Registo da entrega dos autos

1 - A entrega dos autos a que se referem os artigos anteriores é registada em livro especial, indicando-se o processo de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é concedido o exame. A nota será assinada pelo requerente ou por outra pessoa munida de autorização escrita.

2 - Quando o processo for restituído, dar-se-á a respectiva baixa ao lado da nota de entrega.

Artigo 174.º

Dever de passagem de certidões

1 - A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.

2 - Tratando-se, porém, dos processos a que alude o artigo 168.º, nenhuma certidão é passada sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.

Artigo 175.º

Prazo para a passagem das certidões

1 - As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibilidade, em que se consignará o dia em que devem ser levantadas.

2 - Se a secretaria recusar a passagem da certidão, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 172.º, sem prejuízo das providências disciplinares a que a falta dê lugar.

3 - Se a secretaria retardar a passagem de qualquer certidão, a parte pode requerer ao juiz que a mande passar ou fixe prazo para ser passada, sendo o requerimento submetido a despacho com informação escrita do funcionário.

SUBSECÇÃO VI

Comunicação dos actos

Artigo 176.º

Formas de requisição e comunicação de actos

1 - A prática de actos processuais que exijam intervenção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros tribunais ou autoridades por carta precatória ou rogatória, empregando-se a carta precatória quando a realização do acto seja solicitada a um tribunal ou a um cônsul português e a carta rogatória quando o seja a autoridade estrangeira.

2 - Através do mandado, o tribunal ordena a execução de acto processual a entidade que lhe está funcionalmente subordinada.

3 - As citações ou notificações por via postal são enviadas directamente para o interessado a que se destinam, seja qual for a circunscrição em que que se encontre.

4 - A solicitação de informações, de envio de documento ou da realização de actos que não exijam, pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita directamente às entidades públicas ou privadas, cuja colaboração se requer, por ofício ou outro meio de comunicação.

5 - Na transmissão de quaisquer mensagens, os serviços judiciais utilizam a via postal, a telecópia ou, quando se trate de actos urgentes, o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações.

6 - A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito; relativamente às partes, apenas é lícita como forma de transmissão de uma convocação ou desconvocação para actos processuais.

Artigo 177.º

Destinatários das cartas precatórias

1 - As cartas precatórias são dirigidas ao tribunal da comarca em cuja área jurisdicional o acto deve ser praticado, sem prejuízo dos casos em que, nos termos das leis de organização judiciária, a carta deva ser enviada ao tribunal de círculo.

2 - Quando a carta tiver por objecto a prática de acto respeitante a processo pendente em tribunal de competência especializada e o local onde deva realizar-se coincida com a área da comarca sede de tribunal de idêntica competência material, já instalado, será a carta a este dirigida.

3 - A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 162.º não obsta à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área da comarca sede de tribunal cuja área de jurisdição abrange o distrito ou o círculo judicial.

4 - Quando se reconheça que o acto deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo tribunal desse lugar; para tanto, deve o tribunal, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que haja de a cumprir, comunicando o facto ao tribunal que a expediu.

Artigo 178.º

Regras sobre o conteúdo da carta

1 - As cartas são assinadas pelo juiz ou relator e apenas contêm o que seja estritamente necessário para a realização da diligência.

2 - As cartas para afixação de editais são acompanhadas destes e da respectiva cópia para nela ser lançada a certidão da afixação.

Artigo 179.º

Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos

Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no acto da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, remeter-se-á com a carta esse documento ou uma reprodução fotográfica dele.

Artigo 180.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 181.º

Prazo para cumprimento das cartas

1 - As cartas devem ser cumpridas pelo tribunal deprecado no prazo máximo de dois meses, a contar da expedição, que será notificada às partes, quando tenha por objecto a produção de prova.

2 - Quando a diligência deva realizar-se no território de Macau ou no estrangeiro, o prazo para o cumprimento da carta é de três meses.

3 - O juiz deprecante poderá, sempre que se mostre justificado, estabelecer prazo mais curto ou mais longo para o cumprimento das cartas ou, ouvidas as partes, prorrogar pelo tempo necessário o decorrente do número anterior, para o que colherá, mesmo oficiosamente, informação sobre os motivos da demora.

4 - Não sendo a carta tempestivamente cumprida, pode ainda o juiz determinar a comparência na audiência final de quem devia prestar depoimento, quando o repute essencial à descoberta da verdade e tal não represente sacrifício incomportável.

Artigo 182.º

Prazo para cumprimento das cartas

1 - As cartas precatórias são expedidas pela secretaria.

2 - As cartas rogatórias, seja qual for o acto a que se destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas directamente à autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário.

3 - A expedição faz-se pela via diplomática ou consular quando a rogatória se dirija a Estado que só por essa via receba cartas; se o Estado respectivo não receber cartas por via oficial, a rogatória é entregue ao interessado.

4 - Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta é entregue ao Ministério Público, para a remeter pelas vias competentes.

Artigo 183.º

A expedição da carta e a marcha do processo

A expedição da carta não obsta a que se prossiga nos mais termos que não dependam absolutamente da diligência requisitada; mas a discussão e julgamento da causa não podem ter lugar senão depois de apresentada a carta ou depois de ter findado o prazo do seu cumprimento.

Artigo 184.º

Recusa legítima de cumprimento da carta precatória

1 - O tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta quando se verifique algum dos casos seguintes:

a)

Se não tiver competência para o acto requisitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 177.º;

b)

Se a requisição for para acto que a lei proíba absolutamente.

2 - Quando tenha dúvidas sobre a autenticidade da carta, o tribunal pedirá ao juiz deprecante as informações de que careça, suspendendo o cumprimento até as obter.

Artigo 185.º

Recusa legítima de cumprimento da carta rogatória

O cumprimento das cartas rogatórias será recusado nos casos mencionados no n.º 1 do artigo anterior e ainda nos seguintes:

a)

Se a carta não estiver legalizada, salvo se houver sido recebida por via diplomática ou se houver tratado, convenção ou acordo que dispense a legalização;

b)

Se o acto for contrário à ordem pública portuguesa;

c)

Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;

d)

Se o acto importar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada.

Artigo 186.º

Processo de cumprimento da carta rogatória

1 - As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras são recebidas por qualquer via, salvo tratado, convenção ou acordo em contrário, competindo ao Ministério Público promover os termos das que tenham sido recebidas por via diplomática.

2 - Recebida a rogatória, dar-se-á vista ao Ministério Público para opor ao cumprimento da carta o que julgue de interesse público e, em seguida, decidir-se-á se deve ser cumprida.

3 - O Ministério Público pode agravar do despacho de cumprimento, seja qual for o valor da causa, e este agravo tem efeito suspensivo.

Artigo 187.º

Poder do tribunal deprecado ou rogado

1 - É ao tribunal deprecado ou rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta.

2 - Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não repugnem à lei portuguesa, dar-se-á satisfação ao pedido.

Artigo 188.º

Destino da carta depois de cumprida

Devolvida a carta, é a sua junção ao processo notificada às partes, contando-se dessa notificação os prazos que dependam do respectivo cumprimento.

Artigo 189.º

Assinatura dos mandados

Os mandados são passados em nome do juiz ou relator e assinados pelo competente funcionário da secretaria.

Artigo 190.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 191.º

Conteúdo do mandado

O mandado só contém, além da ordem do juiz, as indicações que sejam indispensáveis para o seu cumprimento.

Artigo 192.º

[...]

(Revogado.)

SUBSECÇÃO VII

Nulidade dos actos

Artigo 193.º

Ineptidão da petição inicial

1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.

2 - Diz-se inepta a petição:

a)

Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

b)

Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;

c)

Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

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