Decreto-Lei n.º 329-A/95 — Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-12-12
Última atualização 1999-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1996

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

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2 - Efectuada a penhora, seja por nomeação do executado, seja por nomeação do exequente, este pode ainda nomear outros bens nos seguintes casos:

a)

Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;

b)

Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam;

c)

Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou proceda a oposição a esta deduzida pelo executado;

d)

Quando o exequente desista da penhora nos termos do n.º 3 do artigo 871.º

3 - Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, o exequente nomeará bens suficientes para pagamento do seu crédito e das custas; nos da alínea c) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, o exequente indicará os necessários para suprir a falta ou insuficiência; nos outros casos do n.º 2, levantar-se-á a penhora dos bens que não forem livres e desembaraçados ou dos abrangidos pelos embargos ou pela desistência, e o exequente nomeará os necessários para suprir a falta.

Artigo 837.º

Como se faz a nomeção

1 - A nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar e, tratando-se de imóveis, sugerir quem deve ser nomeado depositário.

2 - O executado fará a nomeação por requerimento ou por termo, que é lavrado independentemente de despacho; o exequente fá-la-á mediante requerimento, no qual alegará as razões pelas quais lhe foi devolvida a faculdade de nomeação.

3 - Quanto aos prédios, o nomeante indicará a sua denominação ou números de polícia, se os tiverem, situação e confrontações, e o número da descrição se estiverem descritos no registo predial.

4 - Relativamente aos móveis, designar-se-á o lugar em que se encontram e far-se-á a sua especificação, se for possível.

5 - Na nomeação dos créditos, declarar-se-á a identidade do devedor, o montante, natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento.

6 - Quanto ao direito a bens indivisos, indicar-se-ão o administrador e os comproprietários dos bens e ainda a quota-parte que neles pertence ao executado.

Artigo 837.º-A

Averiguação oficiosa e dever de cooperação do executado

1 - Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, incumbe ao juiz determinar a realização das diligências adequadas.

2 - Pode ainda o juiz determinar que o executado preste ao tribunal as informações que se mostrem necessárias à realização da penhora, sob cominação de ser considerado litigante de má fé.

SUBSECÇÃO III

Penhora de bens imóveis

Artigo 838.º

Efectivação da penhora de imóveis

1 - O despacho que ordene a penhora, bem como a realização desta, são notificados ao executado, sendo a notificação acompanhada de cópia do requerimento de nomeação de bens à penhora.

2 - Quando, porém, a imediata notificação ao executado do despacho que ordena a penhora for susceptível de pôr em risco a eficácia da diligência, pode o juiz determinar que a notificação apenas se realize depois de efectuada a penhora.

3 - A penhora de imóveis é feita mediante termo no processo, pelo qual os bens se consideram entregues ao depositário; o termo é assinado pelo depositário, devendo identificar o exequente e o executado e indicar todos os elementos necessários para a efectivação do registo.

4 - Em relação a terceiros, a penhora só produz efeitos desde a data do registo, o qual terá por base uma certidão do respectivo termo.

Ao processo juntar-se-á certificado do registo e certidão dos ónus que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora.

5 - A secretaria oficiosamente extrairá certidão do termo, que remeterá ao exequente, com vista à realização do registo da penhora.

6 - O registo meramente provisório da penhora não obsta a que o juiz, ponderados os motivos da provisoriedade, possa determinar o prosseguimento da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 873.º

Artigo 839.º

Escolha do depositário

1 - O depositário é nomeado no despacho que ordene a penhora. Na falta de indicação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 837.º, sê-lo-á sob informação da secretaria.

2 - Só com anuência expressa do exequente pode ser nomeado depositário o executado, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, na linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

3 - Se os mesmos bens vierem a ser penhorados em execução posterior, será depositário deles o nomeado na primeira.

Artigo 840.º

Entrega efectiva

1 - Se o depositário encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre o objecto do depósito, pode requerer que um funcionário se desloque ao local da situação dos prédios, a fim de lhe fazer a entrega efectiva.

2 - Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, o funcionário requisitará o auxílio da força pública, arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto da ocorrência.

3 - Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só poderá realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o funcionário entregar cópia do despacho que determinou a penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual poderá assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.

4 - Quando o imóvel penhorado for a casa de habitação onde resida habitualmente o executado, é aplicável à sua desocupação o previsto no artigo 930.º-A para a entrega de coisa certa.

Artigo 841.º

Depositário especial

1 - Se os bens estiverem arrendados, o depositário deles será o arrendatário.

2 - Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, de entre elas se escolherá o depositário, que cobrará as rendas dos outros arrendatários.

3 - As rendas em dinheiro são depositadas, à medida que se vençam ou se cobrem, na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 842.º

Extensão da penhora - Penhora de frutos

1 - A penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles.

2 - Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como coisas móveis, contanto que não falte mais de um mês para a época normal da colheita; se assim suceder, a penhora do prédio não os abrange, mas podem ser novamente penhorados em separado, sem prejuízo da penhora anterior.

Artigo 842.º-A

Divisão do prédio penhorado

1 - Quando o imóvel penhorado for divisível e o seu valor exceder manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados, pode o executado requerer autorização para proceder ao seu fraccionamento, sem prejuízo do prosseguimento da execução.

2 - A penhora mantém-se sobre todo o prédio, mesmo após a divisão, salvo se, a requerimento do executado e ouvidos os demais interessados, o juiz autorizar o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, com fundamento na manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação do crédito do exequente e dos credores reclamantes.

Artigo 843.º

Administração dos bens depositados

1 - Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.

2 - Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, o juiz decidirá, ouvido o depositário e feitas as diligências necessárias.

Artigo 844.º

Retribuição ao depositário

1 - O depositário tem direito a uma retribuição, que é arbitrada, depois de ouvidos o exequente e o executado, na proporção do incómodo do depósito, não podendo exceder 5% do rendimento líquido.

2 - A retribuição é fixada por despacho ou, havendo lugar a contas do depositário, na sentença que as julgue.

Artigo 845.º

Remoção do depositário

1 - Será removido, a requerimento de qualquer interessado, o depositário que deixe de cumprir os deveres do seu cargo.

2 - O depositário é notificado para responder, observando-se o disposto nos artigos 302.º a 304.º

Artigo 846.º

Conversão do arresto em penhora

Se os bens estiverem arrestados, será por despacho convertido o arresto em penhora e mandar-se-á fazer no registo predial o respectivo averbamento.

Artigo 847.º

Levantamento de penhora

1 - O executado pode requerer o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que deu causa, se, por negligência deste, a execução tiver estado parada nos seis meses anteriores ao requerimento.

2 - A execução não deixa de considerar-se parada pelo facto de o processo ser remetido à conta ou de serem pagas custas contadas.

SUBSECÇÃO IV

Penhora de bens móveis

Artigo 848.º

Modo de efectuar a penhora

1 - A penhora de móveis é feita com efectiva apreensão dos bens, que são entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria judicial ou para qualquer depósito público.

2 - O depositário é escolhido pelo funcionário incumbido da penhora, sem prejuízo do disposto no n.º 4.º

3 - O dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos que sejam apreendidos são depositados na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal.

4 - Se houver sido escolhido para depositário o executado, alguém que com ele conviva em economia comum ou pessoa que o exequente repute inidónea, pode requerer a sua substituição, indicando outro depositário, devendo colocar à disposição do tribunal os meios indispensáveis à remoção e depósito dos móveis penhorados, sempre que necessário.

5 - A penhora de veículos automóveis faz-se com a apreensão do veículo e dos seus documentos, podendo a apreensão ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos prescritos na lei para a apreensão de veículos automóveis requerida por credores hipotecários.

Artigo 849.º

Auto de penhora

1 - Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da diligência, se relacionam os bens por verbas numeradas e se indica, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba.

2 - O valor de cada verba é fixado pelo funcionário a quem incumbe a realização da penhora ou, quando se revele necessária perícia, atenta a complexidade da avaliação, por um único perito designado pelo juiz, sem prejuízo da imediata realização da diligência.

3 - Se a penhora não puder ser concluída em um só dia, faz-se a imposição de selos nas portas das casas em que se encontrem os bens não relacionados e tomam-se as providências necessárias à sua guarda, em termos de a diligência prosseguir regularmente no primeiro dia útil.

4 - Quando a penhora de veículos automóveis for efectuada por autoridade administrativa ou policial, vale como auto de penhora o próprio auto de apreensão.

Artigo 850.º

Ocorrências anormais na execução da penhora

1 - Se o executado, ou quem o represente, se recusar a abrir quaisquer portas ou móveis, ou se a casa estiver deserta e as portas e móveis se encontrarem fechados, observar-se-á o disposto no artigo 840.º

2 - O executado ou a pessoa da casa que ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às sanções correspondentes à litigância de má fé, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa incorrer.

3 - Quando o funcionário, no acto da penhora, tenha a suspeita da sonegação, instará pela apresentação das coisas ocultadas, advertindo a pessoa da responsabilidade em que incorre com o facto da ocultação.

Artigo 851.º

Venda antecipada de bens

1 - Pode autorizar-se a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda.

2 - A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou executado, como pelo depositário; sobre o requerimento são ouvidas ambas as partes ou aquela que não for o requerente, excepto se a urgência da venda impuser uma decisão imediata.

3 - Salvo o disposto nos artigos 902.º e 903.º, a venda é efectuada pelo depositário nos termos da venda por negociação particular.

Artigo 852.º

Modo de fazer navegar o navio penhorado

1 - O depositário de navio penhorado pode fazê-lo navegar se o executado e o exequente estiverem de acordo e preceder autorização judicial.

2 - Requerida a autorização, serão notificados aqueles interessados, se ainda não tiverem dado o seu assentimento, para responderem em cinco dias.

Se for concedida a autorização, avisar-se-á, por ofício, a capitania do porto.

Artigo 853.º

Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado

1 - Independentemente de acordo entre o exequente e o executado, pode aquele, ou qualquer dos credores com garantia sobre o navio penhorado, requerer que este continue a navegar até ser vendido, contanto que preste caução e faça o seguro usual contra riscos.

2 - A caução deve assegurar os outros créditos que tenham garantia sobre o navio penhorado e as custas do processo.

3 - Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do seguro são ouvidos o capitão do navio e os titulares dos créditos que cumpre acautelar.

4 - Se o requerimento for deferido, é o navio entregue ao requerente, que fica na posição de depositário, e dá-se conhecimento do facto à capitania do porto.

Artigo 854.º

Dever de apresentação dos bens

1 - O depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.

2 - Se os não apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimo.

3 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que será imediatamente calculada.

Artigo 855.º

Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis

É aplicável, subsidiariamente, à penhora de bens móveis o disposto, na subsecção anterior, para a penhora dos imóveis.

SUBSECÇÃO V

Penhora de direitos

Artigo 856.º

Como se faz a penhora de créditos

1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução.

2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas posteriormente, por meio de termo ou de simples requerimento.

3 - Na falta de declaração, entende-se que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora.

4 - Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé.

5 - O juiz pode autorizar ou convidar o exequente, o executado ou qualquer credor reclamante a praticar os actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado.

6 - Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objecto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora.

Artigo 857.º

Penhora de títulos de crédito

1 - A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito realiza-se mediante apreensão do título, ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora.

2 - Se o direito incorporado no título tiver natureza obrigacional, cumprir-se-á ainda o disposto acerca da penhora de direitos de crédito.

3 - Os títulos de crédito apreendidos são depositados na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Tratando-se de títulos ou valores mobiliários sujeitos a um regime de imobilização ou depósito em instituições financeiras, a penhora realiza-se mediante comunicação à entidade depositária de que os títulos ficam à ordem do tribunal.

Artigo 858.º

Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito

1 - Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados o exequente, o executado e o devedor para comparecerem no tribunal em dia designado, a fim de serem ouvidos.

2 - Insistindo o devedor na contestação, deve o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.

3 - Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.

Artigo 859.º

Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está dependente de prestação do executado

1 - Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação depende de prestação a efectuar pelo executado e este confirmar a declaração, é notificado o executado para que, dentro de 10 dias, satisfaça a prestação.

2 - Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respectiva execução. Pode também o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste caso sub-rogado nos direitos do devedor.

3 - Se o executado impugnar a declaração do devedor e não for possível fazer cessar a divergência, observar-se-á, com as modificações necessárias, o disposto no artigo anterior.

4 - Nos casos a que se refere o n.º 2, pode a prestação ser exigida, por apenso no mesmo processo, sem necessidade de citação do executado, servindo de título executivo o despacho que haja ordenado o cumprimento da prestação.

Artigo 860.º

Depósito ou entrega da prestação devida

1 - Logo que a dívida se vença, o devedor, que a não haja contestado, é obrigado a depositar a respectiva importância na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, e a juntar ao processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao exequente, que funcionará como seu depositário.

2 - Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, será a prestação entregue ao respectivo adquirente.

3 - Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou penhora ou o título de aquisição do crédito.

Artigo 860.º-A

Penhora de direitos ou expectativas de aquisição

1 - À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado aplica-se, com as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.

2 - Quando o objecto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumprir-se-á ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de imóveis ou de móveis, conforme o caso.

3 - Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido.

Artigo 861.º

Penhora de abonos ou vencimentos ou de quantias depositadas na Caixa

1 - Quando a penhora haja de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos, é a entidade encarregada de processar as folhas notificada para que faça, no abono ou vencimento, o desconto correspondente ao crédito penhorado e o depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal.

2 - A penhora de quantia depositada à ordem de qualquer autoridade na Caixa Geral de Depósitos é feita no próprio conhecimento de depósito, lavrando-se o termo respectivo no processo em que ele estiver e perante a autoridade que tiver jurisdição sobre o depósito.

Artigo 861.º-A

Penhora de depósitos bancários

1 - Quando a penhora incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo, aplicam-se as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 - A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao tribunal o saldo da conta ou contas objecto da penhora na data em que esta se considera efectuada, notificando-se o executado de que as quantias nelas lançadas ficam indisponíveis desde a data da penhora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O saldo penhorado pode, porém, ser afectado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, em consequência de:

a)

Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data da penhora;

b)

Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior à penhora, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efectivamente creditadas aos respectivos beneficiários em data anterior à penhora.

4 - A instituição fornecerá ao tribunal extracto de onde constem todas as operações que tenham afectado os depósitos penhorados após a data da realização da penhora.

5 - Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que tais quotas são iguais, salvo demonstração em contrário pelo exequente ou pelo executado.

Artigo 862.º

Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades

1 - Se a penhora tiver por objecto o direito a bens indivisos, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do tribunal da execução.

2 - É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo.

3 - Quando o direito seja contestado, a penhora subsistirá ou cessará conforme a resolução do exequente e do executado, nos termos do artigo 858.º

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à penhora do direito real de habitação periódica e de outros direitos reais cujo objecto não deva ser apreendido, nos termos previstos na subsecção anterior.

5 - Na penhora de quota em sociedade, a notificação é feita à própria sociedade, designando-se quem deve servir de depositário e aplicando-se o disposto no Código das Sociedades Comerciais acerca da execução da quota.

Artigo 862.º-A

Penhora de estabelecimento comercial

1 - A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual, a requerimento do exequente, se relacionam os bens que essencialmente o integram; se do estabelecimento fizerem parte créditos, aplicar-se-á ainda o previsto na presente subsecção.

2 - Quando o entenda conveniente, determinará o juiz a realização de avaliação por perito, tendo em vista o apuramento do valor do estabelecimento para efeitos de trespasse.

3 - A penhora do estabelecimento comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob gestão do executado, nomeando-se, sempre que necessário, quem a fiscalize, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, os preceitos referentes ao depositário.

4 - Quando, porém, o exequente fundadamente se oponha a que o executado prossiga na gestão do estabelecimento, designar-se-á administrador, com poderes para proceder à respectiva gestão ordinária.

5 - Se estiver paralisada ou dever ser suspensa a actividade do estabelecimento penhorado, designar-se-á depositário para a mera administração dos bens nele compreendidos.

6 - A penhora do direito ao estabelecimento comercial não afecta a penhora anteriormente realizada sobre bens que o integrem, mas impede a penhora posterior sobre bens nele compreendidos.

7 - Se estiverem compreendidos no estabelecimento bens ou direitos cuja oneração a lei sujeita a registo, deve o exequente promovê-lo, nos termos gerais, quando pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora ulterior.

Artigo 863.º

Disposições aplicáveis à penhora de direitos

É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis e das coisas móveis.

SUBSECÇÃO VI

Oposição à penhora

Artigo 863.º-A

Fundamentos da oposição

Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora e requerer o seu levantamento, suscitando questões que não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que a ordenou e que obstem:

a)

À admissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou à extensão com que ela foi realizada;

b)

À imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c)

À sua incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

Artigo 863.º-B

Processamento do incidente

1 - A oposição à penhora constitui incidente da execução, ao qual se aplica o disposto nos artigos 302.º a 304.º

2 - O requerimento do executado será apresentado no prazo de 10 dias, contados da data em que deva considerar-se notificado da realização do acto da penhora, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 818.º

3 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado nomear logo os bens integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda que tenha em seu poder e estejam sujeitos a penhora.

4 - Ouvido o exequente e realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz decide se a penhora se mantém ou ordena o seu levantamento.

SECÇÃO III

Convocação dos credores e verificação dos créditos

Artigo 864.º

Citação dos credores e do cônjuge

1 - Feita a penhora, e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, quando for necessária, são citados para a execução:

a)

O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que este não possa alienar livremente, ou quando o exequente requeira a sua citação, nos termos do artigo 825.º;

b)

Os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados;

c)

As entidades referidas nas leis fiscais com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda Nacional;

d)

Os credores desconhecidos.

2 - Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido; os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de 20 dias.

3 - A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido.

Artigo 864.º-A

Dispensa da citação dos credores

1 - O juiz pode dispensar a convocação dos credores quando a penhora apenas incida sobre vencimentos, abonos ou pensões ou quando, estando penhorados bens móveis, não sujeitos a registo e de reduzido valor, não conste dos autos que sobre eles incidam direitos reais de garantia.

2 - O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.

Artigo 864.º-B

Estatuto processual do cônjuge do executado

O cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 864.º, é admitido a deduzir oposição à penhora e a exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado.

Artigo 865.º

Reclamação dos créditos

1 - Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.

2 - A reclamação terá por base um título exequível e será deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante; é, porém, de 25 dias, a contar da citação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 864.º, o prazo em que ao Ministério Público é facultada a reclamação dos créditos da Fazenda Nacional.

3 - O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.

4 - As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.

Artigo 866.º

Impugnação dos créditos reclamados

1 - Findo o prazo para a dedução dos créditos, proferir-se-á despacho a admitir ou a rejeitar liminarmente as reclamações que hajam sido apresentadas.

2 - As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho que as haja admitido.

3 - Dentro do prazo concedido ao exequente, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia.

4 - A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência; mas se o crédito estiver reconhecido por sentença, a impugnação só pode basear-se nalgum dos fundamentos mencionados nos artigos 813.º ou 814.º, na parte em que forem aplicáveis.

Artigo 867.º

Resposta do reclamante

O credor cujo crédito haja sido impugnado mediante defesa por excepção pode responder nos 10 dias seguintes à notificação das impugnações apresentadas.

Artigo 868.º

Termos posteriores - Verificação e graduação dos créditos

1 - Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, posteriores aos articulados, conforme a verificação diga ou não respeito a algum crédito de montante superior ao limite do processo sumário.

O despacho saneador declarará, porém, reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final.

2 - Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, proferir-se-á logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - Quando algum dos créditos graduados não esteja vencido, a sentença de graduação determinará que, na conta final para pagamento, se efectue o desconto correspondente ao benefício da antecipação.

4 - Haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia vigentes em processo declarativo.

5 - O juiz pode suspender os termos do apenso de verificação e graduação de créditos posteriores aos articulados, até à realização da venda, quando considere provável que o produto desta não ultrapassará o valor das custas da própria execução.

Artigo 869.º

Direito do credor que tiver acção pendente ou a propor contra o executado

1 - O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível.

2 - Se a acção estiver pendente à data do requerimento, o requerente provocará, nos termos dos artigos 325.º e seguintes, a intervenção principal do exequente e dos credores interessados; se for posterior ao requerimento, a acção deve ser proposta, não só contra o executado, mas também contra o exequente e os credores interessados.

3 - O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida.

4 - Todos os efeitos do requerimento caducam, porém, se dentro de 30 dias não for junta certidão comprovativa da pendência da acção ou se o exequente provar que não se observou o disposto no n.º 2, que a acção foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere.

Artigo 870.º

Suspensão de execução nos casos de falência

Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerido processo especial de recuperação da empresa ou de falência do executado.

Artigo 871.º

Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens

1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.

2 - A reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864.º, porque nesse caso pode deduzi-la nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante.

3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e nomear outros em sua substituição.

4 - Se a suspensão for total, as custas da execução sustada são graduadas a par do crédito que lhe deu origem, desde que o reclamante junte ao processo, até à liquidação final, certidão comprovativa do seu montante e de que a execução não prosseguiu noutros bens.

SECÇÃO IV

Pagamento

SUBSECÇÃO I

Modos de pagamento

Artigo 872.º

Modos de o efectuar

1 - O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.

2 - É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, nos termos previstos nos artigos 882.º a 885.º

Artigo 873.º

Termos em que pode ser efectuado

1 - As diligências necessárias para a realização do pagamento efectuam-se independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de proferido o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 866.º; exceptua-se a consignação judicial de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo em seguida à penhora.

2 - O credor citado para o concurso só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito.

3 - Não podem ter lugar as diligências tendentes à realização do pagamento relativamente aos bens cuja penhora haja sido registada provisoriamente enquanto o registo não for convertido em definitivo.

SUBSECÇÃO II

Entrega de dinheiro

Artigo 874.º

Pagamento por entrega de dinheiro

Tendo a penhora recaído sobre moeda corrente ou sobre crédito em dinheiro cuja importância foi depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo será pago do seu crédito pelo dinheiro existente.

SUBSECÇÃO III

Adjudicação

Artigo 875.º

Requerimento para adjudicação

1 - O exequente pode pedir que, dos bens penhorados não compreendidos nos artigos 902.º e 903.º, lhe sejam adjudicados os que forem suficientes para o seu pagamento.

2 - Idêntico pedido pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais haja invocado garantia; mas, se já houver sido proferida sentença de graduação de créditos no momento em que é apreciado o pedido, este só é atendido quando o crédito do requerente haja sido reconhecido e graduado.

3 - O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o n.º 2 do artigo 889.º

4 - Se à data do requerimento já estiver anunciada a venda judicial, esta não se sustará e o pedido apenas é tomado em consideração quando não haja proponentes que ofereçam preço superior.

Artigo 876.º

Publicidade do requerimento

1 - Requerida a adjudicação, designar-se-á dia e hora para a abertura de propostas de preço superior ao oferecido pelo requerente, o qual é mencionado nos editais e anúncios.

2 - O despacho é notificado ao executado e àqueles que podiam requerer a adjudicação e bem assim aos titulares de qualquer direito de preferência na alienação dos bens.

Artigo 877.º

Termos da adjudicação

1 - Se não aparecer nenhuma proposta e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceitar-se-á o preço oferecido pelo requerente.

2 - Havendo proposta de maior preço, observar-se-á o disposto nos artigos 893.º e 894.º

3 - Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda judicial e a esta não se apresentar qualquer proponente, logo se adjudicarão os bens ao requerente.

Artigo 878.º

Regras aplicáveis à adjudicação

É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 887.º, 888.º, 897.º a 901.º e 908.º a 911.º

SUBSECÇÃO IV

Consignação de rendimentos

Artigo 879.º

Termos em que pode ser requerida e deferida

1 - Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o exequente pode requerer, quando se trate de imóveis ou de móveis sujeitos a registo, que lhe sejam consignados os respectivos rendimentos, em pagamento do seu crédito.

2 - Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a consignação de rendimentos deferida, se ele não requerer que se proceda à venda dos bens.

3 - Se a consignação for requerida antes da convocação de credores, a citação destes será dispensada, salvo se o pedido do requerente for indeferido.

Artigo 880.º

Como se processa

1 - A consignação de rendimentos de bens que estejam locados faz-se mediante simples notificação aos locatários do despacho que a ordenou.

2 - Não havendo ainda locação ou havendo de celebrar-se novo contrato, os bens são locados mediante propostas ou por meio de negociação particular, observando-se, com as modificações necessárias, as formalidades previstas para a venda de bens penhorados.

3 - Pagas as custas da execução, as rendas serão recebidas pelo consignatário até que esteja embolsado da importância do seu crédito.

4 - O consignatário fica na posição de senhorio, mas não pode resolver o contrato, nem tomar qualquer decisão relativa aos bens, sem anuência do executado; na falta de acordo, o juiz decidirá.

Artigo 881.º

Efeitos

1 - Efectuada a consignação e pagas as custas da execução, esta é julgada extinta, levantando-se as penhoras que incidam em outros bens.

2 - A consignação é registada em face do despacho que a institua; o registo faz-se por averbamento ao da penhora.

3 - Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados, livres do ónus da consignação, o consignatário será pago do saldo do seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a prioridade da penhora a cujo registo a consignação foi averbada.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à consignação de rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo a consignação ser mencionada nos títulos e averbada nos termos da respectiva legislação.

SUBSECÇÃO V

Do pagamento em prestações

Artigo 882.º

Requerimento para pagamento em prestações

1 - É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem a suspensão da instância executiva.

2 - O requerimento para pagamento em prestações é subscrito por exequente e executado, devendo conter o plano de pagamento acordado, e pode ser apresentado até à notificação do despacho que ordena a realização da venda ou das outras diligências para pagamento.

Artigo 883.º

Garantia do crédito exequendo

1 - Na falta de convenção em contrário, vale como garantia do crédito exequendo a penhora já feita na execução, que se manterá até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 885.º

2 - O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais, ou substituam a resultante da penhora.

Artigo 884.º

Consequência da falta de pagamento

A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer o prosseguimento da execução para satisfação do remanescente do seu crédito.

Artigo 885.º

Tutela dos direitos dos restantes credores

1 - Fica sem efeito a sustação da execução, se algum credor, cujo crédito esteja vencido e cuja reclamação haja sido admitida, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito ou se for apresentada reclamação nos termos do disposto no artigo 871.º

2 - No caso previsto no número anterior é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se:

a)

Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 883.º;

b)

Requer também o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.

3 - A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da penhora já efectuada.

4 - Desistindo o exequente da penhora, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 920.º

SUBSECÇÃO VI

Venda

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 886.º

Modalidades de venda

1 - A venda dos bens penhorados pode ser judicial ou extrajudicial.

2 - A venda judicial é feita por meio de propostas em carta fechada.

3 - A venda extrajudicial pode revestir as seguintes formas:

a)

Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias;

b)

Venda directa a entidades que tenham direito a adquirir determinados bens;

c)

Venda por negociação particular;

d)

Venda em estabelecimento de leilões.

Artigo 886.º-A

Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens

1 - O juiz, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, determina, no próprio despacho em que ordene a venda:

a)

A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;

b)

O valor base dos bens a vender, determinado nos termos dos números seguintes;

c)

A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.

2 - Quando o considere indispensável, nomeadamente por os interessados sugerirem valores substancialmente divergentes, pode o juiz fazer preceder a fixação do valor base dos imóveis ou direitos das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.

3 - Quando os bens a vender sejam móveis que não hajam sido previamente avaliados, o valor base é o que constar do auto de penhora, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados na venda, fixar valor diverso.

4 - Não cabe recurso das decisões a que aludem os n.os 2 e 3.

Artigo 886.º-B

Instrumentalidade da venda

1 - A requerimento do executado, a venda dos bens penhorados sustar-se-á logo que o produto dos bens já vendidos seja suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real sobre os bens já vendidos.

2 - Na situação prevista no n.º 5 do artigo 828.º, iniciar-se-á sempre a venda pelos bens penhorados que respondam prioritariamente pela dívida.

3 - No caso previsto no artigo 842.º-A, pode o executado requerer que a venda se inicie por algum dos prédios resultante da divisão, cujo valor seja suficiente para o pagamento; se, porém, não conseguir logo efectivar-se a venda por esse valor, serão vendidos todos os prédios sobre que recai a penhora.

Artigo 887.º

Dispensa de depósito aos credores

1 - O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.

2 - Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado sobre os bens adquiridos: neste caso, se os bens adquiridos forem imóveis, ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no auto de transmissão, que não pode ser registada sem ele; se forem de outra natureza, não são entregues ao adquirente sem que este preste caução correspondente ao seu valor.

3 - Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respectivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 898.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.

Artigo 888.º

Cancelamento dos registos

Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.

DIVISÃO II

Venda judicial

Artigo 889.º

Venda mediante propostas em carta fechada

1 - Quando não se verifiquem os casos previstos nos artigos 902.º a 904.º e 906.º, são os bens penhorados vendidos por meio de propostas em carta fechada.

2 - O valor a anunciar para a venda é, neste caso, igual a 70% do valor base dos bens, determinado nos termos do disposto no artigo 886.º-A, salvo se o juiz fixar percentagem diversa.

3 - A venda judicial dos imóveis faz-se no tribunal da situação dos bens, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, dispensar a expedição de carta precatória; a dos móveis no tribunal onde se encontrem ou noutro que seja julgado mais conveniente, por acordo dos interessados na venda ou determinação judicial.

Artigo 890.º

Publicidade da venda

1 - Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, designar-se-á o dia e a hora para a abertura das propostas, com a antecipação necessária para, mediante editais e anúncios, se dar ao facto a maior publicidade, podendo o juiz, oficiosamente ou por sugestão dos interessados na venda, determinar que ela seja publicitada ainda por outros meios que considere mais eficazes.

2 - Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias, um na porta do tribunal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem. Tratando-se de prédios urbanos, afixar-se-á também um edital na porta de cada um deles.

3 - Os anúncios são publicados, com igual antecipação, em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens ou, se na localidade não houver periódico, de um dos jornais que nela sejam mais lidos, salvo se o juiz em qualquer dos casos os achar dispensáveis, atento o diminuto valor dos bens.

4 - Nos editais e anúncios mencionar-se-á o nome do executado, a secretaria por onde corre o processo, o dia, hora e local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor base da venda, nos termos do n.º 2 do artigo 889.º

5 - Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiverem pendentes embargos de executado, far-se-á também menção do facto nos editais e anúncios.

Artigo 891.º

Obrigação de mostrar os bens

Durante o prazo dos editais e anúncios é o depositário obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los; mas pode fixar as horas em que, durante o dia, facultará a inspecção, tornando-as conhecidas do público por qualquer meio.

Artigo 892.º

Notificação dos preferentes

1 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia, hora e local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite.

2 - A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.

3 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à feitura da citação, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar.

4 - A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor acção de preferência, nos termos gerais.

Artigo 893.º

Abertura das propostas

1 - As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, podendo assistir à abertura o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes.

2 - Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.

3 - Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.

4 - As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de 90 dias depois do primeiro designado.

Artigo 894.º

Deliberação sobre as propostas

1 - Acto contínuo à abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere. Porém, o executado pode opor-se à aceitação de qualquer proposta, requerendo prazo, não superior a cinco dias, para oferecer pretendente que se responsabilize por preço superior; nesse caso, marca-se logo dia para se deliberar sobre a proposta do pretendente, abrindo-se licitação entre eles se forem vários.

3 - Não serão aceites as propostas de valor inferior ao previsto no n.º 2 do artigo 889.º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.

Artigo 895.º

Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas

1 - As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto.

2 - No caso de inexistência de proponentes ou de não aceitação das propostas, o juiz, ouvidos os interessados presentes, decidirá sobre a forma como deve fazer-se a venda dos bens.

Artigo 896.º

Exercício do direito de preferência

1 - Aceite alguma proposta, são interpelados os titulares do direito de preferência presentes para que declarem se querem exercer o seu direito.

2 - Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, fazendo-se adjudicação à que oferecer maior preço.

3 - Os preferentes que pretendam exercer o seu direito depositarão logo todo o preço.

Artigo 897.º

Depósito do preço

Aceite alguma proposta, se nenhum preferente se apresentou a exercer o seu direito, é o proponente notificado para, no prazo de 15 dias, depositar na Caixa Geral de Depósitos o preço devido, com a cominação prevista no artigo seguinte.

Artigo 898.º

Sanções

1 - Se o proponente não depositar o preço, nos termos previstos no artigo anterior, a secretaria liquidará a respectiva responsabilidade, procedendo-se em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 854.º, com as adaptações necessárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O juiz, ouvidos os interessados na venda, pode determinar, no caso a que alude o número anterior, que a venda fique sem efeito e que os bens voltem a ser vendidos pela forma considerada mais conveniente, não sendo o proponente remisso admitido a adquiri-los novamente e ficando responsável pela diferença do preço e pelas despesas a que der causa.

Artigo 899.º

Auto de abertura e aceitação das propostas

Da abertura e aceitação das propostas é lavrado auto em que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço. Os bens identificar-se-ão pela referência à penhora respectiva.

Artigo 900.º

Adjudicação dos bens

1 - Os bens apenas são adjudicados e entregues ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão.

2 - Proferido despacho de adjudicação dos bens, é passado ao adquirente título da transmissão, no qual se identifiquem os bens, se certifique o pagamento do preço e o cumprimento das obrigações fiscais e se declare a data em que os bens lhe foram adjudicados.

Artigo 901.º

Entrega dos bens

O adquirente pode, com base no título a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor dos bens execução para entrega deles, nos termos prescritos para a execução de sentença para entrega de coisa certa.

DIVISÃO III

Venda extrajudicial

Artigo 902.º

Bens vendidos nas bolsas

1 - São vendidos nas bolsas de capitais os títulos de crédito que nelas tenham cotação.

2 - Se na área de jurisdição do tribunal da execução houver bolsas de mercadorias, nelas se venderão as mercadorias que aí forem cotadas.

Artigo 903.º

Venda directa

Se os bens houverem, por lei, de ser entregues a determinadas entidades, a venda ser-lhes-á feita directamente.

Artigo 904.º

Casos em que se procede à venda por negociação particular

A venda é feita por negociação particular:

a)

Quando assim o requeiram o exequente, o executado ou algum dos credores preferentes e, ouvidos os restantes interessados na venda, o juiz considere, face às razões invocadas, ocorrer vantagem manifesta nessa modalidade de venda;

b)

Quando se trate de bens móveis de reduzido valor ou quando haja urgência na realização da venda;

c)

Quando, nos termos do n.º 2 do artigo 895.º, se haja frustrado a venda judicial dos bens.

Artigo 905.º

Efectivação da venda por negociação particular

1 - No despacho que ordene a venda por negociação particular designar-se-á a pessoa que fica incumbida de a efectuar e o preço mínimo por que pode ser realizada.

2 - A pessoa designada procede como mandatário, tendo-se por provado o mandato em face da certidão do despacho.

3 - Quando se trate de venda de imóveis, designar-se-á preferencialmente como encarregado da venda mediador oficial.

4 - O preço é depositado directamente pelo comprador na Caixa Geral de Depósitos, antes de lavrado o instrumento da venda.

5 - Estando pendente de recurso a sentença que se executa ou estando pendentes embargos de executado, far-se-á essa declaração no acto de venda.

Artigo 906.º

Venda em estabelecimento de leilão

1 - À venda de bens móveis em estabelecimento de leilão é aplicável o disposto no artigo 904.º e no n.º 1 do artigo 905.º, com as necessárias adaptações.

2 - A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso. O gerente do estabelecimento depositará o preço líquido na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, e fará juntar ao processo o respectivo conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da venda, sob cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário.

Artigo 907.º

Irregularidades da venda

1 - Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades que se cometam no acto do leilão. Para decidir as reclamações o juiz pode examinar ou mandar examinar a escrituração do estabelecimento, ouvir o respectivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências.

2 - O leilão será anulado quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o dono do estabelecimento condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos danos que haja causado.

3 - Se for anulado, repetir-se-á o leilão noutro estabelecimento e, se o não houver, proceder-se-á à venda judicial ou por negociação particular.

DIVISÃO IV

Da invalidade da venda

Artigo 908.º

Anulação da venda e indemnização do comprador

1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, no processo de execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 906.º do Código Civil.

2 - A questão é decidida depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem, salvo se os elementos forem insuficientes, porque neste caso é o comprador remetido para a acção competente, a qual será proposta contra o credor ou credores a quem tenha sido ou deva ser atribuído o preço da venda.

3 - Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não será entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a acção competente, a caução será levantada, se a acção não for proposta dentro de 30 dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante três meses.

4 - A acção a que se refere este artigo é dependência do processo de execução.

Artigo 909.º

Casos em que a venda fica sem efeito

1 - Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:

a)

Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se forem julgados procedentes os embargos de executado, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;

b)

Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 921.º;

c)

Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º;

d)

Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono;

e)

Se tiver havido conluio entre os concorrentes à hasta pública.

2 - Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer acção de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituir-se-ão ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias, a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço.

Artigo 910.º

Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação

1 - Se, antes de efectuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando direito próprio incompatível com a transmissão, lavrar-se-á termo de protesto; nesse caso, os bens móveis não serão entregues ao comprador senão mediante as cautelas estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1384.º e o produto da venda não será levantado sem se prestar caução.

2 - Se, porém, o autor do protesto não propuser a acção dentro de 30 dias ou a acção estiver parada, por negligência sua, durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer desses casos o comprador, se a acção for julgada procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada.

Artigo 911.º

Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a acção ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda.

SECÇÃO V

Remição

Artigo 912.º

A quem compete

1 - Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.

2 - O preço há-de ser depositado no momento da remição.

Artigo 913.º

Até quando pode ser exercido o direito de remição

O direito de remição pode ser exercido:

a)

No caso de venda judicial, até ser proferido despacho de adjudicação dos bens ao proponente;

b)

Na venda extrajudicial, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.

Artigo 914.º

Predomínio da remição sobre o direito de preferência

1 - O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.

2 - Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo preço correspondente ao lanço mais elevado.

Artigo 915.º

Ordem por que se defere o direito de remição

1 - O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado.

2 - Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes, preferem os de grau mais próximo aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os concorrentes e prefere-se o que oferecer maior preço.

3 - Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do casamento ou do parentesco, dar-se-lhe-á prazo razoável para a junção do respectivo documento.

SECÇÃO VI

Extinção e anulação da execução

Artigo 916.º

Cessação da execução pelo pagamento voluntário

1 - Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.

Quem pretenda usar desta faculdade deve solicitar verbalmente na secretaria guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente, que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens; feito o depósito, requererá ao juiz a liquidação de toda a responsabilidade do executado.

2 - Apresentado o requerimento e comprovado o depósito, a execução é suspensa, ordenando-se a liquidação requerida.

3 - Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, não há lugar ao depósito preliminar, ordenando-se logo a suspensão da execução e a liquidação da responsabilidade do executado.

4 - O depósito preliminar pode ser requerido e efectuado no tribunal deprecado, se para a venda dos bens houver sido expedida carta precatória; neste caso, suspensa a venda, é aquela devolvida e o depósito transferido para o tribunal deprecante, onde se seguirão os termos subsequentes.

Artigo 917.º

Liquidação da responsabilidade do executado

1 - Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidar-se-ão unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente.

2 - Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação.

3 - A liquidação compreende sempre as custas dos levantamentos a fazer pelos titulares dos créditos liquidados e é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente, se for pessoa diversa.

4 - O requerente depositará o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento. Feito este depósito, ordenar-se-á nova liquidação do acrescido, observando-se o preceituado nas disposições anteriores.

5 - Se o pagamento for efectuado por terceiro, este só fica sub-rogado nos direitos do exequente mostrando que os adquiriu nos termos da lei substantiva.

Artigo 918.º

Desistência do exequente

1 - A desistência do exequente extingue a execução; mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujo produto hajam sido graduados outros credores, a estes será paga a parte que lhes couber nesse produto.

2 - Se estiverem pendentes embargos de executado, a desistência da instância depende da aceitação do embargante.

Artigo 919.º

Extinção da execução

1 - A execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva.

2 - A sentença que julgue extinta a execução é notificada ao executado, ao exequente e aos outros credores cujas reclamações hajam sido liminarmente admitidas.

Artigo 920.º

Renovação da execução extinta

1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.

2 - Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja sido liminarmente admitido para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, até ao trânsito da sentença que declare extinta a execução, o seu prosseguimento para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.

3 - O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente.

4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.

Artigo 921.º

Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado

1 - Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada.

2 - Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação; e, se for julgada procedente, anula-se tudo o que no processo se tenha praticado.

3 - A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução; se, porém, a partir da venda tiver decorrido já o tempo necessário para a usucapião, o executado ficará apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto.

SECÇÃO VII

Recursos

Artigo 922.º

Sentença de que cabe apelação

1 - Cabe recurso de apelação da sentença que conhecer do objecto da liquidação ou dos embargos de executado e da que verificar e graduar os créditos reclamados.

2 - A apelação não tem efeito suspensivo, salvo se for de sentença proferida sobre embargos de executado e o embargante tiver prestado caução para obstar ao seguimento da execução.

3 - A apelação da sentença que conheça do objecto dos embargos ou da que graduar créditos sobe no apenso respectivo, que, sendo o efeito do recurso meramente devolutivo, será desapensado e instruído com certidão das peças necessárias do processo principal; neste ficará certidão da sentença recorrida.

Artigo 923.º

Regime dos agravos

1 - Quanto aos agravos observar-se-á o seguinte:

a)

Os agravos interpostos no decurso da liquidação só subirão a final, com a apelação da sentença que a julgue;

b)

Aos agravos interpostos de decisões proferidas nos apensos de embargos de executado e de graduação de créditos aplica-se o disposto nos artigos 734.º e seguintes;

c)

Os outros agravos sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda, incluindo a apreciação da oposição eventualmente deduzida; os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens.

2 - Com a apelação da sentença que julgar os embargos de executado ou graduar créditos e cujo efeito seja suspensivo ou com a da sentença que julgar a liquidação, sobem, todavia, os agravos referidos na alínea c) do n.º 1 que hajam sido interpostos de despachos anteriores.

CAPÍTULO II

Do processo sumário

Artigo 924.º

Nomeação de bens à penhora

Se a execução se fundar em decisão judicial condenatória, ainda que pendente de recurso com efeito meramente devolutivo, que não careça de ser liquidada nos termos dos artigos 806.º e seguintes, o direito de nomear bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que os nomeará logo no requerimento executivo, sem prejuízo do disposto no artigo 837.º-A.

Artigo 925.º

Determinação da penhora

No caso previsto no artigo anterior, a penhora é ordenada e efectuada sem que o executado seja citado, sem prejuízo, porém, da apreciação pelo juiz das questões referidas nos artigos 811.º-A e 811.º-B.

Artigo 926.º

Oposição à execução e à penhora

1 - Feita a penhora, é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para deduzir, querendo, no prazo de 10 dias, embargos de executado ou oposição à penhora.

2 - Sendo deduzidos embargos de executado, cumular-se-á nestes a oposição à penhora que o executado pretenda também deduzir.

3 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as disposições referentes à realização da citação.

4 - À falta ou nulidade da notificação prevista nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 921.º

Artigo 927.º

Promoção da execução pelo Ministério Público

1 - Na execução fundada em sentença proferida em processo sumaríssimo, se o réu não pagar a dívida e as custas nos 10 dias seguintes à notificação da conta, a execução de uma e de outras será promovida pelo Ministério Público, se o autor assim o requerer até dois dias depois do termo do prazo para o pagamento.

2 - A execução da dívida será promovida pelo autor, quando não faça tempestivamente este requerimento ao Ministério Público ou quando o réu pague as custas no decêndio indicado.

SUBTÍTULO III

Da execução para entrega de coisa certa

Artigo 928.º

Citação do executado

1 - Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega.

2 - Fundando-se a execução em sentença, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 924.º e seguintes.

Artigo 929.º

Fundamentos e efeitos dos embargos do executado

1 - O executado pode deduzir embargos à execução pelos motivos especificados nos artigos 813.º, 814.º e 815.º, na parte aplicável, e, além disso, com o fundamento de benfeitorias a que tenha direito.

2 - Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento dos embargos não suspende o prosseguimento da execução.

3 - Os embargos com fundamento em benfeitorias não serão admitidos quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.

Artigo 930.º

Entrega judicial da coisa

1 - À efectivação da entrega judicial da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega.

2 - Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o funcionário manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.

3 - Tratando-se de imóveis, o funcionário investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.

4 - Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido judicialmente na posse da sua quota-parte.

5 - Efectuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou se, por qualquer outro motivo, o anterior possuidor recuperar o direito a ela, pode requerer que se proceda à respectiva restituição judicial.

Artigo 930.º-A

Desocupação de casa de habitação principal

1 - Se a execução se destinar à entrega de casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto no artigo 61.º do Regime do Arrendamento Urbano.

2 - Quando a entrega do imóvel suscitar sérias dificuldades no realojamento do executado, o juiz comunicará antecipadamente o facto às entidades assistenciais competentes.

Artigo 931.º

Conversão da execução

1 - Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, nos termos dos artigos 805.º e seguintes, sendo substituída por notificação a citação a que se refere o n.º 2 do artigo 806.º

2 - Feita a liquidação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para pagamento da quantia apurada, seguindo-se depois os termos prescritos nos artigos 864.º e seguintes.

Artigo 932.º

Subida dos agravos

Os agravos não compreendidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 923.º só subirão a final, depois de feita a entrega judicial da coisa, salvo se tiver de proceder-se nos termos do artigo anterior, porque então observar-se-á o regime estabelecido para a execução por quantia certa.

SUBTÍTULO IV

Da execução para prestação de facto

Artigo 933.º

Citação do executado

1 - Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação e a quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória.

2 - O devedor é citado para, em 20 dias, deduzir por embargos a oposição que tiver, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio.

3 - O recebimento dos embargos tem os efeitos indicados nos artigos 818.º e 819.º

Artigo 934.º

Conversão da execução

Findo o prazo concedido para a oposição, ou julgados improcedentes os embargos, quando estes suspendam a execução, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se-á o disposto no artigo 931.º

Artigo 935.º

Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada

1 - Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requererá a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.

2 - Concluída a avaliação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para se obter a quantia que se tiver determinado e o montante das custas, seguindo-se depois da penhora os termos prescritos nos artigos 864.º e seguintes.

Artigo 936.º

Prestação pelo exequente

1 - Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob sua direcção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de dar contas no tribunal da execução; a liquidação da indemnização moratória devida, quando pedida, tem lugar juntamente com a prestação de contas.

2 - Na contestação das contas é lícito ao executado alegar que houve excesso na prestação do facto, bem como, no caso previsto na última parte do número anterior, impugnar a liquidação da indemnização moratória.

Artigo 937.º

Pagamento do crédito apurado a favor do exequente

1 - Aprovadas as contas, o crédito do exequente é pago pelo produto da execução a que se refere o artigo 935.º

2 - Se o produto não chegar para o pagamento, seguir-se-ão, para se obter o resto, os termos estabelecidos naquele mesmo artigo.

Artigo 938.º

Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação

Tendo-se excutido todos os bens do executado sem se obter a importância da avaliação, o exequente pode desistir da prestação do facto, no caso de não estar ainda iniciada, e requerer o levantamento da quantia obtida.

Artigo 939.º

Fixação do prazo para a prestação

1 - Se o prazo para a prestação não estiver determinado no título executivo, o exequente indicará o prazo que reputa suficiente e requererá que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente.

2 - Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzir embargos e nestes dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo.

Artigo 940.º

Fixação do prazo e termos subsequentes

1 - O prazo é fixado pelo juiz, que para isso procederá às diligências necessárias.

2 - Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observar-se-á o disposto nos artigos 933.º a 938.º, mas a citação prescrita no artigo 933.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir embargos nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 813.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição.

Artigo 941.º

Violação da obrigação, quando esta tenha por objecto um facto negativo

1 - Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o tribunal ordene a demolição da obra que porventura tenha sido feita, a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido e o pagamento da quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória, conforme ao caso couber.

2 - O executado é citado, podendo no prazo de 20 dias deduzir, por embargos, a oposição que tiver, nos termos dos artigos 813.º e seguintes; os embargos quanto ao pedido de demolição podem fundar-se no facto de esta representar para o executado um prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente.

3 - Concluindo pela existência da violação, o perito deve indicar logo a importância provável das despesas que importa a demolição, se esta tiver sido requerida.

4 - Os embargos fundados em que a demolição causa ao executado prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou ao exequente suspendem a execução, em seguida à perícia, mesmo que o embargante não preste caução.

Artigo 942.º

Termos subsequentes

1 - Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordenará a demolição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixará apenas o montante desta última, quando não haja lugar à demolição.

2 - Seguir-se-ão depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 934.º a 938.º

Artigo 943.º

Subida dos agravos

Quanto aos agravos não compreendidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 923.º, observar-se-á o seguinte:

a)

No caso do artigo 934.º, esses agravos sobem segundo o regime fixado no artigo 923.º;

b)

Igual regime se aplica aos interpostos durante a fase da execução a que se refere o artigo 935.º;

c)

No caso do artigo 936.º, os interpostos no processo de prestação de contas sobem com o recurso da decisão que as aprove;

d)

No caso dos artigos 941.º e 942.º, sobem com o recurso do despacho que julgue verificada a violação.

TÍTULO IV

Dos processos especiais

CAPÍTULO I

Das interdições e inabilitações

Artigo 944.º

Petição inicial

Na petição inicial da acção em que requeira a interdição ou inabilitação, deve o autor, depois de deduzida a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do interditando ou inabilitando e indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.

Artigo 945.º

Publicidade da acção

Apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz determina a afixação de editais no tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do requerido, com menção do nome deste e do objecto da acção, e publicar-se-á, com as mesmas indicações, anúncio num dos jornais mais lidos na respectiva circunscrição judicial.

Artigo 946.º

Citação

1 - O requerido é citado para contestar, no prazo de 30 dias.

2 - É aplicável à citação o disposto na parte geral; a citação por via postal não terá, porém, cabimento, salvo quando a acção se basear em mera prodigalidade do inabilitando.

Artigo 947.º

Representação do requerido

1 - Se a citação não puder efectuar-se, em virtude de o requerido se encontrar impossibilitado de a receber, ou se ele, apesar de regularmente citado, não tiver constituído mandatário no prazo de contestação, o juiz designa, como curador provisório, a pessoa a quem provavelmente competirá a tutela ou a curatela, que não seja o requerente, que será citada para contestar em representação do requerido; não o fazendo, aplica-se o disposto no artigo 15.º

2 - Se for constituído mandatário judicial pelo requerido ou pelo respectivo curador provisório, o Ministério Público, quando não seja o requerente, apenas terá intervenção acessória no processo.

Artigo 948.º

Articulados

À contestação, quando a haja, seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo ordinário.

Artigo 949.º

Prova preliminar

Quando se trate de acção de interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, haja ou não contestação, proceder-se-á, findos os articulados, ao interrogatório do requerido e à realização do exame pericial.

Artigo 950.º

Interrogatório

O interrogatório tem por fim averiguar da existência e do grau de incapacidade do requerido e é feito pelo juiz, com a assistência do autor, dos representantes do requerido e do perito ou peritos nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de certas perguntas.

Artigo 951.º

Exame pericial

1 - Logo após o interrogatório procede-se, sempre que possível, ao exame do requerido; podendo formar imediatamente juízo seguro, as conclusões dos peritos são ditadas para a acta, fixando-se, no caso contrário, prazo para a entrega do relatório.

2 - Dentro do prazo marcado, pode continuar-se o exame no local mais apropriado e proceder-se às diligências que se mostrem necessárias.

3 - Quando se pronuncie pela necessidade da interdição ou da inabilitação, o relatório pericial deve precisar, sempre que possível, a espécie de afecção de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade, a data provável do começo desta e os meios de tratamento propostos.

4 - Não é admitido segundo exame nesta fase do processo, mas quando os peritos não cheguem a uma conclusão segura sobre a capacidade ou incapacidade do arguido, será ouvido o requerente, que pode promover exame numa clínica da especialidade, pelo respectivo director, responsabilizando-se pelas despesas; para este efeito pode ser autorizado o internamento do arguido pelo tempo indispensável, nunca excedente a um mês.

Artigo 952.º

Termos posteriores ao interrogatório e exame

1 - Se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação.

2 - Nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados; sendo ordenado na fase de instrução novo exame médico do requerido, aplicar-se-ão as disposições relativas ao primeiro exame.

Artigo 953.º

Providências provisórias

1 - Em qualquer altura do processo, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do representante do requerido, proferir decisão provisória, nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 142.º do Código Civil.

2 - Da decisão que decrete a providência provisória cabe agravo que sobe imediatamente, em separado e sem efeito suspensivo.

Artigo 954.º

Conteúdo da sentença

1 - A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de incapacidade do arguido, e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixará, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade e confirmará ou designará o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.

2 - No caso de inabilitação, a sentença especificará os actos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.

3 - Se a interdição ou inabilitação for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e subcurador faz-se na 1.ª instância, quando baixe o processo.

4 - Na decisão da matéria de facto, deve o juiz oficiosamente tomar em consideração todos os factos provados, mesmo que não alegados pelas partes.

Artigo 955.º

Recurso de apelação

1 - Da sentença de interdição ou inabilitação definitiva pode apelar o representante do arguido; pode também apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade.

2 - A apelação tem efeito meramente devolutivo; subsiste, porém, nos termos estabelecidos, a representação processual do interdito ou inabilitado, podendo o tutor ou curador nomeado intervir também no recurso como assistente.

Artigo 956.º

Efeitos do trânsito em julgado da decisão

1 - Passada em julgado a decisão final, observar-se-á o seguinte:

a)

Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação nos termos do artigo 154.º do Código Civil, serão relacionados no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado;

b)

Se não tiver sido decretada a interdição nem a inabilitação, será dado conhecimento do facto por editais afixados nos mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração da acção.

2 - O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos actos praticados pelo arguido a partir da publicação do anúncio referido no artigo 945.º; autuado por apenso o requerimento, serão citadas as pessoas directamente interessadas e seguir-se-ão os termos do processo sumário.

Artigo 957.º

Seguimento da acção mesmo depois da morte do arguido

1 - Falecendo o arguido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente pedir que a acção prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.

2 - Não se procede neste caso a habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o representava.

Artigo 958.º

Levantamento da interdição ou inabilitação

1 - O levantamento da interdição ou inabilitação será requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.

2 - Autuado o respectivo requerimento, seguir-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos artigos anteriores, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério Público, o autor na acção de interdição ou inabilitação e o representante que tiver sido nomeado ao interdito ou inabilitado.

3 - A interdição pode ser substituída por inabilitação, ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o justifique.

Artigos 959.º a 963.º

[...]

(Revogados.)

Artigos 964.º a 980.º

[...]

(Revogados pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro.)

CAPÍTULO II

Dos processos referentes às garantias das obrigações

SECÇÃO I

Da prestação de caução

Artigo 981.º

Requerimento para a prestação provocada de caução

Aquele que pretenda exigir a prestação de caução indicará, além dos fundamentos da pretensão, o valor que deve ser caucionado, oferecendo logo as provas.

Artigo 982.º

Citação do requerido

1 - O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, deduzir oposição ou oferecer caução idónea, devendo indicar logo as provas.

2 - Na contestação pode o réu limitar-se a impugnar o valor da caução exigida pelo autor; se, porém, apenas impugnar este valor, deve especificar logo o modo como pretende prestar a caução, sob cominação de não ser admitida a impugnação.

3 - Oferecendo-se caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, apresentar-se-á logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens, e ainda a certidão do seu rendimento colectável, se o houver.

Artigo 983.º

Oposição do requerido

1 - Se o réu contestar a obrigação de prestar caução, ou se, não deduzindo oposição, a revelia for inoperante, o juiz, após realização das diligências probatórias necessárias, decide da procedência do pedido e fixa o valor da caução devida, aplicando-se o disposto no artigo 304.º

2 - Seguidamente, é o réu notificado para, em 10 dias, oferecer caução idónea, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto acerca do oferecimento da caução ou da devolução ao autor do direito de indicar o modo da sua prestação.

3 - Se o réu tiver impugnado apenas o valor da caução, o autor impugnará na resposta a idoneidade da garantia oferecida, nos termos do disposto no artigo seguinte; à decisão do juiz que fixe o valor da caução é aplicável o disposto nos números anteriores.

Artigo 984.º

Apreciação da idoneidade da caução

1 - Oferecida a caução ou indicado o modo de a prestar, pode o autor, em 15 dias, impugnar a idoneidade da garantia, indicando logo as provas de que dispuser.

2 - Na apreciação da idoneidade da garantia ter-se-á em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar.

3 - Sendo impugnada a idoneidade da garantia oferecida, o juiz profere decisão, após realização das diligências necessárias, aplicando-se o disposto no artigo 304.º; sendo a caução oferecida julgada inidónea, é aplicável o disposto no artigo seguinte.

Artigo 985.º

Devolução ao requerente do direito de indicar o modo de prestação da caução

Se o réu não contestar, devendo a revelia considerar-se operante, nem oferecer caução idónea ou indicar como pretende prestá-la, devolve-se ao autor o direito de indicar o modo da sua prestação, de entre as modalidades previstas em convenção das partes ou na lei.

Artigo 986.º

Prestação da caução

Fixado o valor que deve ser caucionado e a espécie da caução, esta julgar-se-á prestada depois de efectuado o depósito ou a entrega de bens, ou averbado como definitivo o registo da hipoteca ou consignação de rendimentos, ou após constituída a fiança.

Artigo 987.º

Falta de prestação da caução

1 - Se o réu não prestar a caução fixada no prazo que lhe for assinado, pode o autor requerer a aplicação da sanção especialmente prevista na lei ou, na falta de disposição especial, requerer o registo de hipoteca ou outra cautela idónea.

2 - Quando a garantia a constituir incida sobre coisas móveis ou direitos não susceptíveis de hipoteca, pode o credor requerer que se proceda à apreensão do respectivo objecto para entrega ao titular da garantia ou a um depositário, aplicando-se o preceituado quanto à realização da penhora e sendo a garantia havida como penhor.

3 - Se, porém, os bens que o autor pretende afectar excederem o necessário para suficiente garantia da obrigação, o juiz pode, a requerimento do réu, depois de ouvido o autor e realizadas as diligências indispensáveis, reduzir a garantia aos seus justos limites.

Artigo 988.º

Prestação espontânea de caução

1 - Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar.

2 - A pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução é citada para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia.

3 - Se o citado não deduzir oposição, devendo a revelia considerar-se operante, é logo julgada idónea a caução oferecida; no caso contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 983.º e 984.º

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