Decreto-Lei n.º 329-A/95 — Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-12-12
Última atualização 1999-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1996

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

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2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.

Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.

3 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.

4 - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.

Artigo 684.º-A

Ampliação do objecto do recurso a requerimento do recorrido

1 - No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

2 - Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação, impugnar subsidiariamente a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.

Artigo 685.º

Prazo de interposição

1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão; se a parte for revel, nos termos do n.º 2 do artigo 255.º, o prazo corre desde a publicação da decisão, aí referida.

2 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto; no caso contrário, o prazo corre nos termos do n.º 1.

3 - Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.

4 - Se a revelia da parte cessar antes de decorridos os 10 dias posteriores à publicação, tem a sentença ou despacho de ser notificado e começa o prazo a correr da data da notificação.

Artigo 686.º

Interposição do recurso, quando haja rectificação, aclaração ou reforma da sentença

1 - Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos artigos 667.º e 669.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.

2 - Estando já interposto recurso da primitiva sentença ou despacho ao tempo em que, a requerimento da parte contrária, é proferida nova decisão, rectificando, esclarecendo ou reformando a primeira, o recurso fica tendo por objecto a nova decisão; mas é lícito ao recorrente alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença ou despacho tiver sofrido.

Artigo 687.º

Interposição do recurso - Despacho do requerimento

1 - Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto e, nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 678.º e na parte final do n.º 2 do artigo 754.º, o respectivo fundamento.

2 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o requerimento de interposição pode ser ditado para a acta.

3 - Junto o requerimento ao processo, será indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, ou que este foi interposto fora de tempo, ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer. Mas não pode ser indeferido com o fundamento de ter havido erro na espécie de recurso: tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado.

4 - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações.

Artigo 688.º

Reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso

1 - Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.

2 - A reclamação, dirigida ao presidente do tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de 10 dias, contados da notificação do despacho que não admita ou retenha o recurso. O recorrente exporá as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indicará as peças de que pretende certidão.

3 - A reclamação é autuada por apenso e apresentada logo ao juiz ou relator, para ser proferida decisão que admita ou mande seguir o recurso ou que mantenha o despacho reclamado.

No último caso, a decisão proferida sobre a reclamação pode mandar juntar certidão doutras peças que entenda necessárias.

4 - Se o recurso for admitido ou mandado subir imediatamente, o apenso é incorporado no processo principal; se for mantido o despacho reclamado, é notificada a parte contrária para responder, em 10 dias, junta certidão das peças indicadas pelas partes e pelo tribunal e remetido o apenso ao tribunal superior.

5 - Se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o n.º 1, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação.

Artigo 689.º

Julgamento da reclamação

1 - Recebido o processo no tribunal superior, é imediatamente submetido à decisão do presidente, que, dentro de 10 dias, resolverá se o recurso deve ser admitido ou subir imediatamente. Se o presidente não se julgar suficientemente elucidado, pode requisitar, por ofício, os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.

2 - A decisão do presidente não pode ser impugnada, mas, se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário.

3 - As partes são logo notificadas da decisão proferida na reclamação, baixando o processo para ser incorporado na causa principal, e lavrando o juiz ou o relator despacho em conformidade com a decisão superior.

Artigo 690.º

Ónus de alegar e formular conclusões

1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a)

As normas jurídicas violadas;

b)

O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;

c)

Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

3 - Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.

4 - Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência.

5 - A parte contrária é notificada da apresentação do aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.

6 - O disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.

Artigo 690.º-A

Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto

1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a)

Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b)

Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.

SECÇÃO II

Apelação

SUBSECÇÃO I

Interposição e efeitos do recurso

Artigo 691.º

De que decisões pode apelar-se

1 - O recurso de apelação compete da sentença final e do despacho saneador que decidam do mérito da causa.

2 - A sentença ou o despacho saneador que julgam da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória decidem do mérito da causa.

Artigo 692.º

Efeito da apelação

1 - A interposição do recurso de apelação suspende a exequibilidade da decisão recorrida, salvo nos casos previstos no número seguinte.

2 - A parte vencedora pode requerer que à apelação seja atribuído efeito meramente devolutivo:

a)

Quando a sentença se funde em escrito assinado pelo réu;

b)

Quando a sentença ordene demolições, reparações ou outras providências urgentes;

c)

Quando arbitre alimentos, fixe a contribuição do cônjuge para as despesas domésticas ou condene em indemnização cuja satisfação seja essencial para garantir o sustento ou habitação do lesado;

d)

Quando a suspensão da execução seja susceptível de causar à parte vencedora prejuízo considerável. A parte vencida pode, neste caso, evitar a execução, desde que declare, quando ouvida, que está pronta a prestar caução.

Artigo 693.º

Declaração do efeito devolutivo e exigência de caução

1 - A atribuição do efeito meramente devolutivo é requerida nos 10 dias subsequentes à notificação do despacho que admita a apelação, pedindo-se logo a extracção do traslado, com indicação das peças que, além da sentença, este deva abranger.

2 - Não querendo ou não podendo obter a execução provisória da sentença, pode o apelado requerer, dentro do prazo estipulado no número anterior, que o apelante preste caução, se não estiver já garantido por hipoteca judicial; a caução pode também ser requerida no prazo de 10 dias, a contar da notificação do despacho que não atribuir à apelação efeito meramente devolutivo.

Artigo 694.º

Termos a seguir na declaração do efeito devolutivo

1 - Requerida a declaração do efeito meramente devolutivo, é ouvido o apelante.

2 - A decisão proferida só pode ser impugnada na respectiva alegação.

3 - Sendo deferido o requerimento, é imediatamente extraído o traslado, que é pago pelo requerente.

Artigo 695.º

Apelações interpostas de decisões parciais

1 - A apelação interposta do despacho saneador que, decidindo do mérito da causa, não ponha termo ao processo, apenas subirá a final.

2 - Na hipótese prevista no número anterior, a apelação subirá, porém, imediatamente e em separado quando, sendo a decisão proferida cindível relativamente às questões que subsistem para apreciação, alguma das partes alegue, em qualquer estado do processo, que a retenção do recurso lhe causa prejuízo considerável; neste caso, é aplicável à execução provisória da decisão o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 696.º

Avaliação para fixação da caução

Se houver dificuldades na fixação da caução a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º e o n.º 2 do artigo 693.º, calcular-se-á o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz.

Artigo 697.º

Traslado para se processar o incidente da caução

1 - Se a prestação da caução ou a falta dela der causa a demora excedente a 10 dias, extrair-se-á traslado para se processar o incidente e a apelação seguirá os seus termos.

2 - O traslado só compreende, além da sentença, as peças que sejam indispensáveis, designadas por despacho.

SUBSECÇÃO II

Apresentação das alegações e expedição do recurso

Artigo 698.º

Deferimento do recurso e fixação do prazo para as alegações

1 - No despacho em que defira o requerimento de interposição do recurso, o juiz solicita ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, se não puderem ser representados pelo Ministério Público.

2 - O recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do apelante.

3 - Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois de notificado da apresentação da alegação do segundo, direito a produzir nova alegação, no prazo de 20 dias, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação.

4 - Se houver mais de um recorrente ou mais de um recorrido, ainda que representados por advogados diferentes, devem as alegações de cada grupo de litigantes ser apresentadas no mesmo prazo, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.

5 - Se a ampliação do objecto do recurso for requerida pelo recorrido nos termos do artigo 684.º-A, pode ainda o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 20 dias posteriores à notificação do requerimento.

6 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores.

Artigo 699.º

Expedição do recurso

Findo o prazo para apresentação das alegações, o recurso que não deva considerar-se logo deserto é expedido para o tribunal superior, com cópia dactilografada da decisão impugnada.

SUBSECÇÃO III

Julgamento do recurso

Artigo 700.º

Função do relator - Reclamação para a conferência

1 - O juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, incumbindo-lhe deferir a todos os termos do recurso até final, designadamente:

a)

Ordenar a realização das diligências que considere necessárias;

b)

Corrigir a qualificação dada ao recurso, o efeito atribuído à sua interposição, o regime fixado para a sua subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do n.º 4 do artigo 690.º;

c)

Declarar a suspensão da instância;

d)

Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;

e)

Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto;

f)

Julgar os incidentes suscitados;

g)

Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 705.º

2 - Na decisão do objecto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela sua ordem, os juízes seguintes ao relator. A designação de cada um destes juízes fixa-se no momento em que o processo lhe for com vista e subsiste ainda que o relator seja substituído.

3 - Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. O relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária, e mandará o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 707.º

4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser a prolação de decisão imediata.

5 - Da decisão da conferência pode agravar a parte que se considere prejudicada, mas o agravo só subirá a final.

Artigo 701.º

Exame preliminar do relator

1 - Distribuído o processo, o relator aprecia se o recurso é o próprio, se deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído, se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto, ou se as partes devem ser convidadas a aperfeiçoar as conclusões das alegações apresentadas.

2 - Pode ainda o relator decidir liminarmente o objecto do recurso, nos termos do artigo 705.º

Artigo 702.º

Erro na espécie de recurso

1 - Se o relator entender que o recurso próprio é o agravo, ouvirá, antes de decidir, as partes, no prazo de 10 dias, processando-se os termos subsequentes do recurso conforme a espécie que venha a ser julgada adequada.

2 - Se a questão tiver sido levantada por alguma das partes na sua alegação, o relator ouvirá a parte contrária que não tenha tido oportunidade de responder.

Artigo 703.º

Erro quanto ao efeito do recurso

1 - Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, ouvirá as partes, nos termos previstos no artigo anterior.

2 - Se a questão tiver sido suscitada por alguma das partes na sua alegação, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Decidindo-se que à apelação, recebida no efeito meramente devolutivo, deve atribuir-se efeito suspensivo, expedir-se-á ofício, se o apelante o requerer, para ser suspensa a execução. O ofício conterá unicamente a identificação da sentença cuja execução deve ser suspensa.

4 - Quando, ao invés, se julgue que a apelação, recebida nos dois efeitos, devia sê-lo no efeito meramente devolutivo, o relator mandará passar traslado, se o apelado o requerer: o traslado, que baixa à 1.ª instância, conterá somente o acórdão e a sentença recorrida, salvo se o apelado requerer que abranja outras peças do processo.

Artigo 704.º

Não conhecimento do objecto do recurso

1 - Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.

2 - Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 702.º

Artigo 705.º

Decisão liminar do objecto do recurso

Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.

Artigo 706.º

Junção de documentos

1 - As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

2 - Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.

3 - É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 542.º e 543.º, cumprindo ao relator autorizar ou recusar a junção.

Artigo 707.º

Preparação da decisão

1 - Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso, se não se verificar o caso previsto no artigo 705.º, o processo vai com vista aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de 15 dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de 30 dias, a fim de ser elaborado o projecto de acórdão.

2 - Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhem, pode o relator, com a concordância dos adjuntos, dispensar os vistos ou determinar a sua substituição pela entrega a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento de cópia das peças processuais relevantes para a apreciação do objecto da apelação.

3 - Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o relator faz entrega aos juízes que nele devem intervir de cópia do projecto de acórdão.

4 - Quando a complexidade das questões a apreciar o justifique, pode o relator elaborar, no prazo de 15 dias, um memorando, contendo o enunciado das questões a decidir e da solução para elas proposta, com indicação sumária dos respectivos fundamentos, de que se distribuirá cópia aos restantes juízes com intervenção no julgamento da apelação.

Artigo 708.º

Sugestões dos adjuntos

1 - Se qualquer dos actos compreendidos nas atribuições do relator for sugerido por algum dos adjuntos, cabe ao relator ordenar a sua prática, se com ela concordar, ou submetê-la à conferência, no caso contrário.

2 - Realizada a diligência, podem os adjuntos ter nova vista, sempre que necessário, para examinar o seu resultado.

Artigo 709.º

Julgamento do objecto do recurso

1 - Os juízes, depois de examinarem o processo, põem nele o seu visto, datando e assinando; terminados os vistos, a secretaria faz entrar o processo em tabela para julgamento.

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 707.º, o processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projecto de acórdão.

3 - No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projecto de acórdão e, de seguida, dão o seu voto os juízes-adjuntos, pela ordem da sua intervenção no processo.

4 - No caso a que alude o n.º 4 do artigo 707.º, concluída a discussão e formada a decisão do tribunal sobre as questões a que se refere o memorando, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.

5 - A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não possa formar-se maioria.

Artigo 710.º

Julgamento dos agravos que sobem com a apelação

1 - A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada.

2 - Os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.

Artigo 711.º

Falta ou impedimento dos juízes

1 - O relator é substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou impedimentos que não justifiquem segunda distribuição e enquanto esta se não efectuar.

2 - Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes-adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles.

Artigo 712.º

Modificabilidade da decisão de facto

1 - A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:

a)

Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;

b)

Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

c)

Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

2 - No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

3 - A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.

4 - Quando não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

5 - Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta as provas gravadas ou registadas ou repetindo a produção dos meios de prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir os meios de prova necessários, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.

Artigo 713.º

Elaboração do acórdão

1 - O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância.

2 - O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, exporá de seguida os fundamentos e concluirá pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 659.º a 665.º

3 - Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual deferirá ainda aos termos que se seguirem, para integração, aclaração ou reforma do acórdão.

4 - Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar.

5 - Quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1.ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.

6 - Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limitar-se-á a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria.

Artigo 714.º

Publicação do resultado da votação

1 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinarão.

2 - O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresentará o acórdão na primeira sessão.

3 - O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.

Artigo 715.º

Regra da substituição ao tribunal recorrido

1 - Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1.ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação.

2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.

3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.

Artigo 716.º

Vícios e reforma do acórdão

1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 666.º a 670.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.

2 - A rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.

Quando o pedido ou a reclamação forem complexos ou de difícil decisão, pode esta ser precedida de vista por cinco dias, a cada um dos juízes-adjuntos.

Artigo 717.º

Acórdão lavrado contra o vencido

Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no livro de lembranças.

Artigo 718.º

Reforma do acórdão

1 - Se o Supremo Tribunal de Justiça anular o acórdão e o mandar reformar, intervirão na reforma, sempre que possível, os mesmos juízes.

2 - O acórdão será reformado nos precisos termos que o Supremo tiver fixado.

Artigo 719.º

Baixa do processo

Se do acórdão não for interposto recurso, o processo baixa à 1.ª instância, sem ficar na Relação traslado algum.

Artigo 720.º

Defesa contra as demoras abusivas

1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º, que o respectivo incidente se processe em separado.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguirão os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado, se a decisão vier a ser modificada.

SECÇÃO III

Recurso de revista

SUBSECÇÃO I

Interposição e expedição do recurso

Artigo 721.º

Decisões que comportam revista

1 - Cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa.

2 - O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; acessoriamente, pode alegar-se, porém, alguma das nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º

3 - Para os efeitos deste artigo, consideram-se como lei substantiva as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais.

Artigo 722.º

Fundamentos da revista

1 - Sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.

2 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

3 - Se o recorrente pretender impugnar a decisão apenas com fundamento nas nulidades dos artigos 668.º e 716.º, deve interpor agravo. Neste caso, se a decisão for anulada, da que a reformar, quando proferida pelo tribunal recorrido, pode ainda recorrer-se de revista, com fundamento na violação de lei substantiva.

Artigo 723.º

Efeito do recurso

O recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas.

Artigo 724.º

Regime aplicável à interposição e expedição da revista

1 - À interposição, apresentação de alegações e expedição do recurso é aplicável o preceituado acerca do recurso de apelação, cabendo ao relator as funções cometidas ao juiz.

2 - Se o recurso for admitido no efeito suspensivo, pode o recorrido exigir a prestação de caução, sendo neste caso aplicáveis as disposições dos artigos 693.º e seguintes; se o efeito for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer, no prazo indicado no artigo 693.º, que se extraia traslado. O relator fixará o prazo para o traslado, que compreende unicamente o acórdão, salvo se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças.

Artigo 725.º

Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça

1 - Quando o valor da causa, ou da sucumbência, nos termos do artigo 678.º, n.º 1, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas suas alegações, circunscreverem o objecto do recurso à resolução de questões de direito, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 721.º e 1 e 2 do artigo 722.º, pode qualquer das partes requerer nas conclusões que o recurso interposto de decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.

2 - O juiz ouvirá a parte contrária, sempre que esta não haja tido oportunidade de se pronunciar, em alegação subsequente, sobre o requerimento a que alude o número anterior.

3 - A decisão do juiz que indefira o requerido e determine a remessa do recurso à Relação é definitiva.

4 - Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, nos termos gerais, como apelação; a decisão do relator é, neste caso, definitiva.

5 - Se o relator admitir o recurso para ser processado como revista, pode haver reclamação para a conferência, nos termos gerais.

6 - No caso de deferimento do requerimento previsto no n.º 1, o recurso é processado como revista, salvo no que respeita ao regime de subida e efeitos, a que se aplicam os preceitos referentes à apelação.

SUBSECÇÃO II

Julgamento do recurso

Artigo 726.º

Aplicação do regime da apelação

São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para a Relação, com excepção do que se estabelece nos artigos 712.º e 715.º e salvo ainda o que vai prescrito nos artigos seguintes.

Artigo 727.º

Junção de documentos

Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 722.º e no n.º 2 do artigo 729.º

Artigo 728.º

Vista aos juízes e vencimento

1 - Para haver vencimento quanto ao objecto do recurso são necessários três votos conformes, salvo se a decisão do Supremo for confirmativa do acórdão da relação, caso em que bastam dois votos conformes.

2 - Se não houver a conformidade de votos exigida para o vencimento, o processo vai com vista aos dois juízes imediatos.

Artigo 729.º

Termos em que julga o tribunal de revista

1 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º

3 - O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.

Artigo 730.º

Novo julgamento no tribunal a quo

1 - No caso excepcional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Supremo, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível.

2 - Se, por falta ou contradição dos elementos de facto, o Supremo não puder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, a nova decisão admitirá recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira.

Artigo 731.º

Reforma do acórdão no caso de nulidades

1 - Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do artigo 668.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo suprirá a nulidade, declarará em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso.

2 - Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, mandar-se-á baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.

3 - A nova decisão que vier a ser proferida, de harmonia com o disposto no número anterior, admite recurso de revista nos mesmos termos que a primeira.

Artigo 732.º

Nulidades dos acórdãos

É aplicavel ao acórdão do Supremo o disposto no artigo 716.º

SUBSECÇÃO III

Julgamento ampliado da revista

Artigo 732.º-A

Uniformização de jurisprudência

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do plenário das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.

2 - O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público e deve ser sugerido pelo relator, por qualquer dos adjuntos, ou pelos presidentes das secções cíveis, designadamente quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Artigo 732.º-B

Especialidades no julgamento

1 - Determinado o julgamento pelas secções reunidas, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, para emissão de parecer sobre a questão que origina a necessidade de uniformização da jurisprudência.

2 - O relator determina a extracção de cópia das peças processuais que relevam para o conhecimento do objecto do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento, permanecendo o processo principal na secretaria.

3 - O julgamento só se realiza com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício nas secções cíveis.

4 - O acórdão que vier a ser proferido pelas secções reunidas sobre o objecto da revista é publicado na 2.ª série do jornal oficial e no Boletim do Ministério da Justiça.

SECÇÃO IV

Agravo

SUBSECÇÃO I

Agravo interposto na 1.ª instância

DIVISÃO I

Interposição e efeitos do recurso

Artigo 733.º

De que decisões cabe o agravo

O agravo cabe das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se.

Artigo 734.º

Agravos que sobem imediatamente

1 - Sobem imediatamente os agravos interpostos:

a)

Da decisão que ponha termo ao processo;

b)

Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes;

c)

Do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal;

d)

Dos despachos proferidos depois da decisão final.

2 - Sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

Artigo 735.º

Subida diferida

1 - Os agravos não incluídos no artigo anterior sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente.

2 - Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias.

Artigo 736.º

Agravos que sobem nos próprios autos

Sobem nos próprios autos os agravos interpostos das decisões que ponham termo ao processo no tribunal recorrido ou suspendam a instância e aqueles que apenas subam com os recursos dessas decisões.

Artigo 737.º

Agravos que sobem em separado

1 - Sobem em separado dos autos principais os agravos não compreendidos no artigo anterior.

2 - Formar-se-á um único processo com os agravos que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.

Artigo 738.º

Subida dos agravos nos procedimentos cautelares

1 - Quanto aos agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares observar-se-á o seguinte:

a)

O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar;

b)

O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado;

c)

Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b). Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo.

2 - O recurso interposto do despacho que ordene o levantamento da providência sobe imediatamente, em separado.

Artigo 739.º

Subida dos agravos nos incidentes

1 - Em relação aos incidentes da instância, o regime é o seguinte:

a)

Se o despacho não admitir o incidente, o agravo que dele se interpuser sobe imediatamente e subirá nos próprios autos do incidente ou em separado, consoante o incidente seja processado por apenso ou juntamente com a causa principal;

b)

Admitido o incidente, se este for processado por apenso, os agravos interpostos dos despachos que se proferirem só subirão quando o processo do incidente estiver findo. Se o incidente for processado juntamente com a causa principal, os agravos de despachos proferidos no incidente sobem com os agravos interpostos de despachos proferidos na causa principal.

2 - Quando houver agravos que devam subir nos autos do incidente processado por apenso, serão estes, para esse efeito, desapensados da causa principal.

Artigo 740.º

Agravos com efeito suspensivo

1 - Têm efeito suspensivo do processo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos.

2 - Suspendem os efeitos da decisão recorrida, além dos referidos no número anterior:

a)

Os agravos interpostos de despachos que tenham aplicado multas;

b)

Os agravos de despachos que hajam condenado no cumprimento de obrigação pecuniária, garantida por depósito ou caução;

c)

Os agravos de decisões que tenham ordenado o cancelamento de qualquer registo;

d)

Os agravos a que o juiz fixar esse efeito;

e)

Todos os demais a que a lei atribuir expressamente o mesmo efeito.

3 - O juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao agravo, nos termos da alínea d) do número anterior, quando o agravante o haja pedido no requerimento de interposição do recurso e, depois de ouvir o agravado, reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 741.º

Fixação da subida e do efeito do recurso

No despacho que admita o recurso deve declarar-se se sobe ou não imediatamente e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em separado; deve declarar-se ainda o efeito do recurso.

DIVISÃO II

Expedição do recurso

Artigo 742.º

Notificação do despacho - Peças que hão-de instruir o recurso

1 - O despacho que admita o recurso é notificado às partes.

2 - Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, as partes indicarão, após as conclusões das respectivas alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.

3 - São sempre transcritos, por conta do agravante, a decisão de que se recorre e o requerimento para a interposição do agravo; e certificar-se-á narrativamente a data da apresentação do requerimento de interposição, a data da notificação ou publicação do despacho ou sentença de que se recorre, a data da notificação do despacho que admitiu o recurso e o valor da causa.

4 - Se faltar algum elemento que o tribunal superior considere necessário ao julgamento do recurso, requisitá-lo-á por simples ofício.

Artigo 743.º

Oferecimento das alegações

1 - Dentro de 15 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, apresentará o agravante a sua alegação, sem prejuízo do disposto no artigo 698.º, n.º 6.

2 - O agravado pode responder dentro de igual prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do agravante.

3 - Com as suas alegações, podem um e outro juntar os documentos que lhes seja lícito oferecer.

4 - Durante os prazos fixados, a secretaria facilitará o processo às partes, sem prejuízo do andamento regular da causa quando o recurso o não suspenda, e passará as certidões que tiverem sido pedidas.

Artigo 744.º

Sustentação do despacho ou reparação do agravo

1 - Findos os prazos concedidos às partes para alegarem, a secretaria autua as alegações do agravante e do agravado com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz para sustentar o despacho ou reparar o agravo.

2 - Se sustentar o despacho, o juiz pode mandar juntar ao processo as certidões que entenda necessárias e o processo é remetido em seguida ao tribunal superior.

3 - Se o juiz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante.

4 - No caso de reparação, se o primitivo agravo não suspender a execução do respectivo despacho, juntar-se-á ao processo principal certidão do novo despacho, para ser cumprido.

5 - Se o juiz omitir o despacho previsto no n.º 1, o relator mandará baixar o processo para que seja proferido.

Artigo 745.º

Termos a seguir quando o agravo suba imediatamente nos próprios autos

Se o agravo subir imediatamente nos próprios autos, seguem-se os termos prescritos nos artigos anteriores, com excepção do que se refere à passagem de certidões e à autuação, em separado, das alegações e documentos, porque estas peças são incorporadas no processo.

Artigo 746.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 747.º

Termos a seguir quando o agravo não suba imediatamente

1 - Se o agravo não subir imediatamente, apresentadas as alegações e proferido o despacho de sustentação, os termos posteriores do recurso ficam suspensos até ao momento em que este deva subir; sendo o agravo reparado, são suspensos igualmente os termos posteriores ou finda o recurso, conforme o agravado use ou não da faculdade concedida pelo n.º 3 do artigo 744.º

2 - Quando chegue o momento em que o agravo deva subir, se a subida não tiver lugar nos autos principais, são as partes notificadas para indicar, se o não houverem já feito, as peças do processo de que pretendem certidão.

3 - Se, por qualquer motivo, ficar sem efeito o recurso com o qual o agravo devia subir, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 735.º, como se tal recurso não tivesse sido interposto.

Artigo 748.º

Indicação dos agravos retidos que mantêm interesse para o agravante

1 - Ao apresentarem as alegações no recurso que motiva a subida dos agravos retidos, as partes especificarão obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse para o agravante.

2 - Se omitirem a especificação a que alude o número anterior, o relator convidá-las-á a apresentá-la, sob cominação de, não o fazendo, se entender que deles desistem.

DIVISÃO III

Julgamento do recurso

Artigo 749.º

Aplicação do regime do julgamento da apelação

Ao julgamento do agravo são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições que regulam o julgamento da apelação, salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes.

Artigo 750.º

Efeitos da deserção ou desistência do agravo

A deserção ou desistência do agravo não prejudica o conhecimento dos outros agravos que com ele tenham subido, mas cuja apreciação seja independente da subsistência daquele.

Artigo 751.º

Questões prévias

1 - Se o recurso tiver subido em separado, quando devesse subir nos próprios autos, requisitar-se-ão estes, juntando-se-lhes em seguida o processo em que o agravo tenha subido.

2 - Decidindo-se, inversamente, que o recurso que subiu nos próprios autos deveria ter subido em separado, o tribunal notifica as partes para indicarem as peças necessárias à instrução do agravo, as quais serão autuadas com as alegações; seguidamente, baixarão os autos principais à 1.ª instância.

3 - Se for alterado o efeito do recurso, a Relação comunicará à 1.ª instância a alteração determinada.

Artigo 752.º

Preparação e julgamento

1 - O prazo dos vistos dos adjuntos e do relator, quando devam ter lugar, é de 10 e 20 dias, respectivamente.

2 - Os agravos que tenham subido conjuntamente são apreciados pela ordem da interposição; mas se tiverem subido com agravo interposto de decisão que tenha posto termo ao processo, o tribunal só lhes dará provimento quando a infracção cometida possa modificar essa decisão, ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o respectivo agravante.

3 - Ao acórdão que julgue o recurso são aplicáveis as disposições dos artigos 716.º a 720.º

Artigo 753.º

Conhecimento do mérito da causa em substituição do tribunal de 1.ª instância

1 - Sendo o agravo interposto de decisão final e tendo o juiz de 1.ª instância deixado, por qualquer motivo, de conhecer do pedido, o tribunal, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhecerá deste no mesmo acórdão em que revogar a decisão da 1.ª instância.

2 - No caso previsto no n.º 1, o relator, antes de ser proferida decisão, convida as partes a produzir alegações sobre a questão de mérito.

SUBSECÇÃO II

Agravo interposto na 2.ª instância

DIVISÃO I

Interposição, objecto e efeitos do recurso

Artigo 754.º

Decisões de que cabe agravo na 2.ª instância

1 - Cabe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação.

2 - Não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme.

Artigo 755.º

Fundamentos do agravo

1 - O agravo pode ter por fundamento:

a)

As nulidades dos artigos 668.º e 716.º;

b)

A violação ou a errada aplicação da lei de processo.

2 - É aplicavel ao recurso de agravo o disposto no n.º 2 do artigo 722.º

Artigo 756.º

Agravos continuados

Sobem imediatamente, nos autos vindos da 1.ª instância, os agravos interpostos dos acórdãos da Relação que conheçam ou se abstenham de conhecer do objecto do recurso interposto.

Artigo 757.º

Agravos que apenas sobem a final

1 - Os agravos interpostos de acórdãos proferidos no decurso de processo pendente na Relação só subirão quando subir o recurso interposto do acórdão que puser termo ao processo.

2 - Sobem, porém, imediatamente e em separado:

a)

Os agravos interpostos de acórdãos proferidos sobre incompetência relativa;

b)

Aqueles cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

3 - Nos incidentes processados por apenso, o agravo interposto do acórdão que não admita o incidente sobe imediatamente, e o mesmo sucederá em relação ao agravo interposto do acórdão que lhe puser termo, subindo com ele, no processo do incidente que se desapensará, os agravos interpostos de acórdãos anteriores.

Artigo 758.º

Agravos com efeito suspensivo

1 - Têm efeito suspensivo os agravos que tiverem subido da 1.ª instância nos próprios autos e aqueles a que se refere o n.º 2 do artigo 740.º

2 - Ao agravo interposto da decisão de mérito proferida pela Relação que se impugne por fundamento exclusivamente processual, é aplicável o disposto no artigo 723.º

Artigo 759.º

Fixação da subida e do efeito

É aplicável à 2.ª instância o disposto no artigo 741.º

DIVISÃO II

Apresentação de alegações e expedição do recurso

Artigo 760.º

Expedição do agravo quando subir imediatamente

1 - Notificado às partes o despacho que admita o recurso, se este houver de subir imediatamente e em separado observar-se-á o disposto nos artigos 742.º e 743.º

2 - Quando haja de subir nos próprios autos, seguir-se-ão os mesmos termos, exceptuados os que se referem à passagem de certidões e à autuação, em separado, das alegações e documentos.

Artigo 761.º

Termos quando o agravo não subir imediatamente

1 - Se o agravo não subir imediatamente, os termos do recurso posteriores à notificação do despacho que o admita ficam suspensos e as alegações serão apresentadas juntamente com as do recurso que faz subir o agravo nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 748.º, formando os dois recursos um único processo.

2 - O agravo fica sem efeito se, por qualquer motivo, não tiver seguimento o recurso com o qual devia subir.

DIVISÃO III

Julgamento do recurso

Artigo 762.º

Regime do julgamento

1 - O processo para o julgamento do agravo segue os termos prescritos nos artigos 749.º a 752.º

2 - Se a Relação, por qualquer motivo, tiver deixado de conhecer do objecto do recurso, o Supremo revogará a decisão no caso de entender que o motivo não procede e mandará que a Relação, pelos mesmos juízes, conheça do referido objecto.

3 - É aplicável ao julgamento do agravo o disposto no n.º 1 do artigo 731.º e nos artigos 732.º-A e 732.º-B.

Artigos 763.º a 770.º

[...]

(Revogados.)

SECÇÃO V

Revisão

Artigo 771.º

Fundamentos do recurso

A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos:

a)

Quando se mostre, por sentença criminal passada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção do juiz ou de algum dos juízes que na decisão intervieram;

b)

Quando se apresente sentença já transitada que tenha verificado a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão, se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever;

c)

Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;

d)

Quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença já transitada, a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse;

e)

Quando seja nula a confissão, desistência ou transacção, por violação do preceituado nos artigos 37.º e 297.º, sem prejuízo do que dispõe o n.º 3 do artigo 301.º;

f)

Quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita;

g)

Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente.

Artigo 772.º

Prazo para a interposição

1 - O recurso é interposto no tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu.

2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:

a)

Nos casos das alíneas a), b) e d) do artigo 771.º, desde o trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;

b)

Nos outros casos, desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.

3 - Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.

4 - As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever.

Artigo 773.º

Instrução do requerimento

No requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo, especificar-se-á o fundamento do recurso e com ele se apresentará, nos casos das alíneas a), b), c), d) e g) do artigo 771.º, certidão da sentença ou o documento em que se funda o pedido; nos casos das alíneas e) e f), procurará mostrar-se que se verifica o fundamento invocado.

Artigo 774.º

Indeferimento imediato

1 - O processo é enviado ao tribunal a que for dirigido o recurso, se for diverso daquele em que foi interposto.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 687.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indeferi-lo-á quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo anterior e também quando se reconheça logo que não há motivo para revisão.

3 - Se o recurso for admitido, notificar-se-á pessoalmente a parte contrária para, em 20 dias, responder.

4 - O recurso de revisão não tem efeito suspensivo.

Artigo 775.º

Julgamento da revisão

1 - Logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, o tribunal conhecerá do fundamento da revisão, precedendo as diligências que forem consideradas indispensáveis.

2 - Se o recurso tiver sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar as diligências, que se mostrem necessárias, ao tribunal de 1.ª instância donde o processo subiu.

Artigo 776.º

Termos a seguir quando a revisão é procedente

Se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão, observando-se o seguinte:

a)

No caso da alínea f) do artigo 771.º, anular-se-ão os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordenar-se-á que o réu seja citado para a causa;

b)

Nos casos das alíneas a) e c) do mesmo artigo, proferir-se-á nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito;

c)

Nos casos das alíneas b), d) e e), ordenar-se-á que se sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado.

Artigo 777.º

Prestação de caução

Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução, nos termos do artigo 819.º

SECÇÃO VI

Oposição de terceiro

Artigo 778.º

Fundamento do recurso

1 - Quando o litígio assente sobre um acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 665.º, por se não ter apercebido da fraude, pode a decisão final, depois do trânsito em julgado, ser impugnada mediante recurso de oposição do terceiro que com ela tenha sido prejudicado.

2 - O recurso é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão; se o processo já se encontrar em tribunal diferente, neste será apresentado o requerimento de interposição, que é autuado por apenso, remetendo-se para o tribunal competente.

3 - É considerado como terceiro, no que se refere à legitimidade para recorrer, o incapaz que haja intervindo no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.

Artigo 779.º

Instrução do recurso

1 - O recurso é necessariamente instruído com a sentença transitada em julgado, da qual conste que a decisão recorrida resultou de simulação processual das partes e envolve prejuízo para terceiro.

2 - Quando o recorrente não tenha intervindo na acção, é admitido a provar o seu prejuízo no próprio recurso.

Artigo 780.º

Prazo para a interposição

1 - O recurso será interposto nos três meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão final da acção de simulação.

2 - A acção de simulação será, por seu turno, intentada dentro dos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença recorrida; e, se estiver parada durante mais de três meses por culpa do autor, continuará a contar-se o prazo já decorrido até à propositura da acção.

3 - No caso especial a que se refere o n.º 3 do artigo 778.º, o prazo de proposição da acção de simulação não findará antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal.

Artigo 781.º

Termos do recurso no caso de seguimento

1 - Admitido o recurso, são os recorridos notificados pessoalmente para responderem no prazo de 20 dias.

2 - Em seguida à resposta ou ao termo do prazo respectivo, efectuadas as diligências necessárias, tem cada uma das partes 20 dias para alegar e, finalmente, é proferida a decisão.

3 - O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.

Artigo 782.º

Termos a seguir no recurso dirigido aos tribunais superiores

1 - Se for dirigido à Relação ou ao Supremo, o recurso segue os termos do agravo, na medida em que não contrariem o disposto no artigo anterior.

2 - As diligências de prova que se tornem necessárias e não possam ter lugar naqueles tribunais são requisitadas ao tribunal de 1.ª instância donde o processo subiu.

SUBTÍTULO II

Do processo sumário

Artigo 783.º

Prazo para a contestação

O réu é citado para contestar no prazo de 20 dias.

Artigo 784.º

Julgamento nas acções não contestadas

Quando os factos reconhecidos por falta de contestação determinem a procedência da acção, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial.

Artigo 785.º

Resposta à contestação

Se for deduzida alguma excepção, pode o autor, nos 10 dias subsequentes à notificação ordenada pelo artigo 492.º, responder o que se lhe oferecer, mas somente quanto à matéria da excepção.

Artigo 786.º

Resposta à reconvenção

Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para a resposta é de 20 dias.

Artigo 787.º

Audiência preliminar

Findo os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 512.º, mas a audiência preliminar só se realiza quando a especial complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem.

Artigo 788.º

Prazo de cumprimento das cartas

É de 30 dias o prazo de cumprimento das cartas.

Artigo 789.º

Limitações ao número de testemunhas

É reduzido a 10 o limite do número de testemunhas a que se refere o artigo 632.º e a 3 o limite fixado no artigo 633.º

Artigo 790.º

Designação da audiência de discussão e julgamento

1 - A discussão do aspecto jurídico da causa é sempre oral e em cada um dos debates os advogados só podem usar uma vez da palavra e por tempo não excedente a uma hora.

2 - No caso de adiamento, a discussão e julgamento devem efectuar-se num dos 30 dias imediatos. Não pode haver segundo adiamento, salvo se não for possível constituir o tribunal.

Artigo 791.º

Audiência de discussão e julgamento

1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular, ao qual pertence exclusivamente o julgamento da matéria de facto, salvo no caso previsto no n.º 4.

2 - Quando a causa admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência.

3 - A decisão da matéria de facto constará de despacho proferido imediatamente, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior e nos artigos 652.º a 655.º

4 - Tem lugar a intervenção do colectivo nas causas que admitam recurso ordinário se, tendo alguma das partes requerido tal intervenção na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no prazo a que alude o artigo 512.º, nenhuma das outras tiver requerido a gravação da audiência, nos termos do n.º 2.

Artigo 792.º

Efeito da apelação

A apelação tem sempre efeito meramente devolutivo. Ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º, mesmo que a decisão da matéria de facto tenha sido proferida pelo juiz singular.

SUBTÍTULO III

Do processo sumaríssimo

Artigo 793.º

Petição inicial

O autor exporá, sem necessidade de forma articulada, a sua pretensão e os respectivos fundamentos, oferecendo logo as provas.

Artigo 794.º

Citação, contestação e rol de testemunhas

1 - O réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar, devendo oferecer logo as respectivas provas.

2 - A contestação é notificada ao autor.

Artigo 795.º

Apreciação imediata das questões

1 - Findos os articulados, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa, se as partes nos articulados já se tiverem pronunciado sobre as matérias a apreciar.

2 - Se a acção tiver de prosseguir, é logo marcado dia para a audiência final, que deve efectuar-se dentro de 30 dias.

Artigo 796.º

Audiência final

1 - Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procura conciliá-las; se o não conseguir, inquirirá as testemunhas, que não podem exceder seis por cada parte, e determinará a realização das restantes diligências probatórias.

2 - Se as partes não estiverem representadas por advogado, não é motivo de adiamento a falta de qualquer delas, ainda que justificada, incumbindo ao juiz decidir sobre o adiamento ou a suspensão da audiência, se faltarem testemunhas que tiverem sido convocadas.

3 - A inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial.

4 - As testemunhas são apresentadas pelas partes, sem necessidade de notificação, salvo se a parte que as indicou requerer oportunamente que sejam notificadas.

5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que repute mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial é sempre realizada por um único perito.

6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral.

7 - A sentença, julgando a matéria de facto e de direito, deve ser sucintamente fundamentada e logo ditada para a acta.

Artigo 797.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 798.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 799.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 800.º

Força da decisão proferida pelo tribunal

Da sentença não há recurso, a não ser nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 678.º, em que cabe recurso de agravo, a interpor para a Relação.

TÍTULO III

Do processo de execução

SUBTÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 801.º

Âmbito de aplicação

As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário, a todas as formas de processo executivo, qualquer que seja o fim da execução.

Artigo 802.º

Requisitos da obrigação exequenda

A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.

Artigo 803.º

Escolha da prestação, na obrigação alternativa

1 - Sendo a obrigação alternativa e pertencendo ao devedor a escolha da prestação, este será notificado para declarar por qual das prestações opta, dentro do prazo fixado pelo tribunal.

2 - Na falta de declaração, a execução poderá seguir quanto à prestação que o credor escolher, igual faculdade lhe competindo no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha.

3 - Cabendo a escolha a terceiro, será este notificado para a efectivar; não o fazendo, incumbe ao tribunal decidir, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1429.º

Artigo 804.º

Obrigação condicional ou dependente de prestação

1 - Se a obrigação estiver dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação.

2 - Se a prova não puder ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferecerá as respectivas provas, que são logo produzidas, podendo ser ouvido o devedor, quando se julgue necessário, sem prejuízo da faculdade de oportunamente deduzir oposição mediante embargos de executado.

3 - Quando a inexigibilidade derive apenas da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a obrigação considera-se vencida com a citação do executado.

Artigo 805.º

Liquidação pelo exequente

1 - Se for ilíquida a quantia que o executado é obrigado a pagar, o exequente fixará o quantitativo no requerimento inicial da execução quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético.

2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita a final pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele.

3 - Não estando determinado o dia a partir do qual hão-de ser contados os juros, é esse dia, a requerimento prévio do credor, fixado por despacho em harmonia com o título executivo, depois de ouvidas as partes.

Artigo 806.º

Liquidação pelo tribunal

1 - Quando a obrigação for ilíquida e a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, o exequente especificará no requerimento inicial da execução os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluirá por um pedido líquido.

2 - O executado é citado para contestar a liquidação, dentro do prazo fixado para a dedução de embargos, com a explícita advertência da cominação relativa à falta de contestação e do ónus de cumular a oposição à liquidação com a dedução de embargos à execução.

Artigo 807.º

Oposição à liquidação

1 - Não sendo contestada a liquidação, considera-se fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente e ordenar-se-á o seguimento da execução, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia vigentes em processo declarativo.

2 - Se a liquidação for contestada, ou, não o sendo, a revelia dever considerar-se inoperante, seguir-se-ão os termos subsequentes do processo sumário de declaração.

3 - Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.

Artigo 808.º

Cumulação de oposições à liquidação e à execução

1 - Quando o executado tenha fundamento para se opor à execução mediante embargos, deve deduzir logo essa oposição e cumulá-la com a que pretender formular contra a liquidação.

2 - Se os embargos forem recebidos, observar-se-ão os termos do respectivo processo, sendo o litígio acerca da liquidação objecto de instrução, discussão e julgamento conjuntos com os dos embargos.

3 - Se os embargos forem rejeitados, prosseguirá apenas o litígio relativo à liquidação, nos termos do artigo anterior.

Artigo 809.º

Liquidação por árbitros

1 - A liquidação é feita por um ou mais árbitros, nos casos em que a lei especialmente o determine ou as partes o convencionem.

2 - À nomeação dos árbitros é aplicável o disposto quanto à nomeação de peritos.

O terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de qualquer deles.

3 - O juiz homologará o laudo dos árbitros e, no caso de divergência, o laudo do terceiro.

Artigo 810.º

Obrigação só parcialmente líquida ou exigível

1 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.

2 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte, quando requerida na pendência da execução, é deduzida por apenso, e, se este subir em recurso, juntar-se-lhe-á certidão do título executivo e também dos articulados, quando a execução se funde em sentença.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível.

SUBTÍTULO II

Da execução para pagamento de quantia certa

CAPÍTULO I

Do processo ordinário

SECÇÃO I

Citação e oposição

Artigo 811.º

Citação ou notificação para a execução

1 - Não havendo fundamento para indeferir liminarmente ou determinar o aperfeiçoamento do requerimento executivo, o juiz determina a citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou nomear bens à penhora.

2 - Se o executado já tiver sido citado no âmbito das diligências a que alude o artigo 802.º, a citação é substituída por notificação; e é igualmente substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois no mesmo processo a execução por outro título.

Artigo 811.º-A

Indeferimento liminar

1 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:

a)

Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;

b)

Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;

c)

Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer.

2 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo.

Artigo 811.º-B

Aperfeiçoamento do requerimento executivo

1 - O juiz, antes de ordenar a citação do executado, convidará o exequente a suprir as irregularidades de que enferme o requerimento executivo e que não justifiquem o respectivo indeferimento liminar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º

2 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo.

Artigo 812.º

Oposição mediante embargos

O executado pode opor-se à execução por embargos, deduzidos nos termos dos artigos subsequentes.

Artigo 813.º

Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença

Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

a)

Inexistência ou inexequibilidade do título;

b)

Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;

c)

Erro na forma de processo ou falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;

d)

Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;

e)

Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;

f)

Caso julgado anterior à sentença que se executa;

g)

Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.

Artigo 814.º

Execução baseada em decisão arbitral

1 - São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não só os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão.

2 - O tribunal indeferirá oficiosamente o pedido de execução quando reconhecer que o litígio não podia ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular.

Artigo 815.º

Oposição à execução baseada noutro título

1 - Se a execução não se basear em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 813.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem alegar-se quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

2 - A homologação, por sentença judicial, da conciliação, confissão ou transacção das partes, em que a execução se funda, não impede que na oposição se alegue qualquer das causas que determinam a nulidade ou a anulabilidade desses actos.

Artigo 816.º

Prazo para a oposição

1 - Os embargos são deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação.

2 - Se a matéria da oposição for superveniente, o prazo conta-se do dia em que ocorrer o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargante.

3 - Não é aplicável à dedução de embargos o disposto no n.º 2 do artigo 486.º

Artigo 817.º

Termos dos embargos

1 - Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são logo rejeitados:

a)

Se tiverem sido deduzidos fora do prazo;

b)

Se o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 813.º a 815.º;

c)

Se for manifesta a improcedência da oposição do executado.

2 - Se forem recebidos, é o exequente notificado para os contestar dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se depois, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor dos embargos.

3 - À falta de contestação dos embargos é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 484.º e no artigo 485.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.

Artigo 818.º

Efeito do recebimento dos embargos

1 - O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se:

a)

O embargante requerer a suspensão e prestar caução;

b)

Tratando-se de execução fundada em escrito particular com assinatura não reconhecida, o embargante alegar a não genuinidade da assinatura.

2 - A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso destinado à verificação e graduação de créditos.

3 - Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução.

4 - A execução prosseguirá, se, depois de prestada a caução, o processo de embargos estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.

Artigo 819.º

Prestação de caução

Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, estando ainda pendentes os embargos, sem prestar caução.

Artigo 820.º

Rejeição oficiosa da execução

Ainda que não tenham sido deduzidos embargos, pode o juiz, até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, conhecer das questões a que alude o n.º 1 do artigo 811.º-A que não haja apreciado liminarmente.

SECÇÃO II

Penhora

SUBSECÇÃO I

Bens que podem ser penhorados

Artigo 821.º

Objecto da execução

1 - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.

2 - Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.

Artigo 822.º

Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis

1 - São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial da lei:

a)

Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;

b)

As coisas ou direitos inalienáveis;

c)

Os objectos cuja apreensão seja ofensiva da moral pública ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;

d)

Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público;

e)

Os túmulos;

f)

Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se deverem considerar-se bens de elevado valor ou se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;

g)

Os instrumentos indispensáveis aos deficientes ou os objectos destinados ao tratamento de doentes.

2 - São impenhoráveis a soma em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.

Artigo 823.º

Bens relativamente impenhoráveis

1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para entrega de coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado, do território de Macau e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.

2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:

a)

O executado os nomear à penhora;

b)

A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;

c)

Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.

Artigo 824.º

Bens parcialmente penhoráveis

1 - Não podem ser penhorados:

a)

Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado;

b)

Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.

2 - A parte penhorável das quantias e pensões referidas no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.

3 - Pode, porém, o juiz isentar totalmente de penhora as prestações a que alude a alínea b) do n.º 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.

Artigo 825.º

Penhora de bens comuns do casal por dívidas incomunicáveis

1 - Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.

2 - Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.

3 - Apensado o requerimento em que se pede a separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória.

Artigo 826.º

Penhora nos casos de comunhão ou compropriedade

Nos casos de comunhão num património autónomo ou de compropriedade em bens indivisos, se a execução for movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bens indivisos.

Artigo 827.º

Bens a penhorar na execução contra o herdeiro

1 - Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.

2 - Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer que seja levantada, indicando ao mesmo tempo os bens de herança que tenha em seu poder.

O requerimento é deferido se, ouvido o exequente, este não fizer oposição.

3 - Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove:

a)

Que os bens penhorados não provieram da herança;

b)

Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.

Artigo 828.º

Penhorabilidade subsidiária

1 - Na execução movida contra devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente invoque o benefício da excussão, no prazo a que se refere o artigo 816.º

2 - Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer, no próprio processo, execução contra o devedor principal, que será citado para integral pagamento.

3 - Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário.

4 - Tendo os bens do devedor principal sido excutidos em primeiro lugar, pode o devedor subsidiário fazer sustar a execução nos seus próprios bens, indicando bens do devedor principal que hajam sido posteriormente adquiridos ou que não fossem conhecidos.

5 - Quando a responsabilidade de certos bens pela dívida exequenda depender da verificação da falta ou insuficiência de outros, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente.

Artigo 829.º

Penhora de navio ou de mercadorias carregadas em navio já despachado para viagem

1 - O navio despachado para viagem não pode ser penhorado, a não ser por dívidas ao Estado ou contraídas para o aprovisionamento da mesma viagem, ou para pagamento de salários de assistência ou salvação, ou em consequência de responsabilidade por abalroação.

2 - O juiz que ordene a penhora oficiará imediatamente à capitania, para que esta impeça a saída do navio.

3 - As mercadorias já carregadas em navio despachado para viagem não podem ser penhoradas, salvo se todas pertencerem a um único carregador e o navio não transportar passageiros.

4 - Considera-se despachado para viagem o navio logo que esteja em poder do respectivo capitão o desembaraço passado pela capitania do porto.

Artigo 830.º

Descarga, no caso de penhora, de mercadorias carregadas

1 - Ainda que o navio já esteja despachado para viagem, efectuada a penhora de mercadorias carregadas, pode ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as despesas de carga, estiva, desarrumação, sobredemora e descarga ou prestar caução ao pagamento dessas despesas.

2 - Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o capitão, que dirá, dentro de cinco dias, o que se lhe oferecer.

3 - Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respectivo no conhecimento pertencente ao capitão e comunica-se o facto à capitania do porto.

Artigo 831.º

Apreensão de bens em poder de terceiro

Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente.

Artigo 832.º

Ocorrências anómalas

1 - Se, no acto da penhora, o executado, ou alguém em seu nome, declarar que os bens visados pela diligência pertencem a terceiro, cabe ao funcionário averiguar a que título se acham os bens em poder do executado e exigir a apresentação dos documentos que houver, em prova das alegações produzidas.

2 - Em caso de dúvida, o funcionário efectuará a penhora provisoriamente, cabendo ao tribunal resolver se aquela deve ser mantida, ouvidos o exequente e o executado e obtidas as informações necessárias.

SUBSECÇÃO II

Nomeação dos bens

Artigo 833.º

Regra

1 - O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, devendo os bens indicados ser penhoráveis e suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas.

2 - No acto de nomeação deve o executado fornecer todos os elementos que definam a situação jurídica dos bens, identificando, designadamente, os ónus e encargos que sobre eles incidam.

Artigo 834.º

Restrições à liberdade de nomeação

1 - A nomeação começa pelos móveis ou imóveis situados na comarca, sem distinção, seguindo-se os situados no continente ou na ilha onde corre a execução e, em último lugar, os sitos no território de Macau; só na falta de outras coisas móveis ou imóveis podem ser nomeados à penhora os direitos.

2 - Se nomear imóveis, o executado apresentará no acto da nomeação os títulos respectivos ou, não os tendo, indicará a proveniência desses bens; os títulos ficam depositados na secretaria para serem entregues ao adquirente.

Artigo 835.º

Bens onerados com garantia real

Tratando-se de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor e na posse deste, a penhora começa, independentemente de nomeação, pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.

Artigo 836.º

Devolução da nomeação ao exequente

1 - O direito de nomeação de bens à penhora devolve-se ao exequente, independentemente de despacho, nos seguintes casos:

a)

Quando o executado não nomeie dentro do prazo Iegal;

b)

Quando, na nomeação, o executado não observe o disposto no artigo 834.º;

c)

Quando não forem encontrados alguns dos bens nomeados.

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